Deise Jussara Alves
Deise Jussara Alves
Número da OAB:
OAB/DF 065299
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
DEISE JUSSARA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1094592-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE JUSSARA ALVES - DF65299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o feito em diligência. Postula o autor a conversão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 190.706.563-3, em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista seu precário quadro clínico. No id 2160431862 pode ser visto que o acima mencionado NB 190.706.563-3, trata-se, na verdade de benefício assistencial ao idoso, concedido ao autor com DIB em 20.07.2017. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o postulante não apresentou o respectivo comprovante de requerimento, tampouco da negativa administrativa relativa ao benefício previdenciário. A comprovação de apresentação de requerimento administrativo recente é condição necessária para o ajuizamento de ação judicial em que se postula a concessão de benefício previdenciário; na medida em que, somente a partir do indeferimento ou da demora injustificada em sua tramitação, configurar-se-á a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir (interesse-necessidade). A existência de patologias incapacitantes não é suficiente para demonstrar o interesse processual, havendo necessidade de que o INSS aprecie a situação atual da parte autora relativamente aos requisitos estabelecidos em lei para o benefício postulado. Nesse contexto, entende-se que o INSS não realizou a análise prévia da matéria fática e, por conseguinte, não está preenchido o interesse de agir quanto ao benefício previdenciário e, sim, tão somente quanto ao assistencial, haja vista a concessão administrativa retromencionada do NB 190.706.563-3 (id 2160431862). Diante do acima exposto e considerando o grave estado de saúde do autor, aliado às suas condições pessoais, determino sua intimação para emendar a petição inicial e instruí-la com comprovante de indeferimento administrativo relativo ao benefício previdenciário por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Brasília, conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720755-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANCLAIR SANTANA TORRES AGRAVADO: SERGIO GOMES REIS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Sanclair Santana Torres pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu a pesquisa de bens por meio do Sisbajud, na modalidade “teimosinha” e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo sistema Serasajud. Em suas razões, o agravante alega que, após um decurso de tempo da última pesquisa, é possível reiterar a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, a qual foi realizada pela última vez em agosto de 2023. Sustenta também a necessidade do uso do sistema Serasajud, e que o juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente. Aduz que se utilizou de todos os meios judiciais para a localização de bens em nome da agravada, mas não obteve êxito, restando como alternativa para eventual quitação do débito a inscrição dos dados da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC. Liminarmente, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar o uso da ferramenta “teimosinha” junto ao Sisbajud, com a reiteração automática até a quitada da dívida, bem como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, mediante transmissão eletrônica do Serasajud. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados os limites de atuação jurisdicional nesta fase do processamento do recurso de agravo de instrumento, passa-se à análise dos referidos requisitos. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de o agravante ficar privado de receber o seu crédito, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar no insucesso da execução. Com relação ao segundo requisito, cabe dizer que, ao menos por ora, os argumentos apresentados no recurso parecem revestir-se de plausibilidade. Cumpre frisar que a execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente. É certo que, para esse fim, podem ser empregados meios indiretos para pressionar o devedor ao pagamento do débito. Assim, quanto ao pedido de inscrição do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito, cumpre consignar que, à primeira vista, parece assistir razão ao agravante. Segundo o art. 782, § 3º, do CPC, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes insere-se entre as medidas coercitivas ao alcance de juiz, contribuindo para a efetividade e celeridade do processo. Apesar de não ser uma obrigação imposta ao magistrado, não se mostra razoável a recusa sem motivação idônea. Ademais, em uma primeira análise, não parece ser razoável exigir a demonstração do esgotamento das possibilidades na via administrativa como condicionante ao uso do sistema SERASAJUD. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ART. 782, § 3º DO CPC. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1.A concessão da antecipação da tutela recursal pelo relator do Agravo de Instrumento, em análise perfunctória, não implica perda do objeto do próprio recurso, o qual deve ser julgado de forma colegiada pela e. Turma. 2. A norma do art. 782, § 3º, do CPC, utilizada para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação, deve ser interpretada sob a ótica dos princípios da colaboração, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma a garantir maior amplitude à concretização da tutela executiva. 3. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1683167, 07273187620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4 ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Além do mais, a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente também quanto à pretensão da pesquisa de bens pelo Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, havendo, inclusive, diversos precedentes desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que é cabível a renovação de consulta a este sistema, caso tenha transcorrido tempo razoável desde a última consulta (acórdãos nº 1297604, 1290158, 1244671, 1247755 e 1270502). Compulsando os autos, verifica-se que a última consulta foi realizada há quase um ano, razão pela qual, em uma análise perfunctória, mostra-se cabível a renovação do pedido de consulta ao referido sistema. Ademais, denota-se que a pretensão foi de se realizar pesquisa de bens do agravado via SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, o qual é um sistema que traz novidades e maior amplitude na base de consulta. Por fim, considerando que neste Tribunal de Justiça já foi implementada a nova ferramenta no Sisbajud, a qual permite a reiteração automática (teimosinha) das ordens de bloqueio de valores, tenho que se afigura razoável a realização da diligência requerida pela agravante. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a inscrição do nome da executada no SERASA, bem como a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, 27 de maio de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1009145-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RICARDO LOPES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE JUSSARA ALVES - DF65299 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A primeira perícia encontra-se fundamentada, coerente, sem contradições ou vícios, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo, fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa da parte autora. Como as conclusões do laudo pericial foram objeto de impugnação, cabe a este Juízo, no momento oportuno, ponderar a alegada divergência, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Eventual piora no estado de saúde da parte, após a propositura da demanda, deverá ser objeto de novo pedido administrativo, a fim de que o INSS o analise de acordo com a nova situação fática. Desse modo, indefiro o pedido de segunda perícia, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do laudo médico pericial. Intimem-se. Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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