Amalia Livia De Freitas Fonseca

Amalia Livia De Freitas Fonseca

Número da OAB: OAB/DF 065306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amalia Livia De Freitas Fonseca possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome: AMALIA LIVIA DE FREITAS FONSECA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Regulamentação de Visitas (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1086987-02.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VERENA AMALIA DE FREITAS FONSECA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende a concessão do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, a fim que sejam custeadas as mensalidades do curso de graduação em ensino superior. Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. Defendeu que a exigência de nota de corte do ENEM, que está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular/continuar no curso de graduação em ensino superior, através de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), por entender que a Lei não exige nota mínima/nota de corte ou mesmo a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Inicialmente, a legitimidade, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação , é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Grifei. Pois bem. Com efeito, verifico que a União, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam os requisitos para obtenção do FIES, como na espécie. Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO MESMO SEMESTRE. VEDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONTRATO FIRMARDO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 535/2020 E DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora a formulação de política de oferta do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017) estejam em sua esfera de atribuições, a União não tem interesse nem legitimidade em demanda na qual se discutam problemas relacionados ao aditamento do FIES. 2. O aditamento de contrato de financiamento estudantil para transferência de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre letivo e sem observância do critério de nota mínima no Enem encontra óbice tanto nos arts. 84-A, § 3º, e 84-C, da Portaria MEC n. 209/2018, quanto nos arts. 2º-A e 2º-B, da Resolução FNDE n. 02/2017, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução FNDE n. 35/2019. Precedentes. 3. O critério previsto nas disposições regulamentadoras é legítimo e não se mostra desarrazoado nem atentatório ao direito à educação, uma vez que assegura que estudante igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida. 3. Apelação da parte autora não provida. (AC 1000823-05.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.). Grifei Quanto ao mérito, o caso não comporta maiores questionamentos, na medida em que a questão posta em debate já foi superada recentemente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, sendo fixada, dentre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 - PJe, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, em 29/10/2024.). Grifei Portanto, tendo em vista a tese fixada pelo TRF-1 no IRDR nº 72 e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil , a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve angularização processual. Custas pela parte autora. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC. Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC ; após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715045-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ALOYSIO DE PAULO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de busca e apreensão foi convertida em execução, nos termos do art. 5º do Decreto-lei 911/69. Antes de alterado o rito processual, a parte executada compareceu aos autos espontaneamente e constituiu advogado, conforme procuração ID 200174254. O comparecimento espontâneo demonstra ciência inequívoca da parte executada quanto a existência do processo, nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado nos autos, representado por advogado, supre a eventual falta ou nulidade de citação, em razão desta parte processual demonstrar ciência inequívoca da ação ou do cumprimento de sentença, viabilizando pleno direito de defesa, evidenciando-se como atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1871967, 07117219620248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a citação da parte executada deverá ser realizada via DJe, na pessoa do advogado constituído. Fica a parte executada intimada para pagar o débito em 03 dias, sob pena de penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Independente de nova intimação, poderá a parte opor embargos à execução ou realizar o parcelamento legal do débito, conforme art. 916 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1042596-93.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: PAULO GONCALVES PEREIRA CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Transcrevo também a ementa do respectivo Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Considerando o efeito vinculante da decisão proferida, a correção do FGTS deverá ser procedida na forma determinada pelo STF. Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (ex nunc) estabelecidos pelo STF, não se cogita de diferenças pretéritas. Diante disso, está caracterizada a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse em agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários, incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei n. 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000845-61.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: LEONARDO GONCALVES DE ABREU RECLAMADO: DIAGNOPET CENTRO DE DIAGNOSTICO VETERINARIO EIRELI, ALOYSIO DE PAULO LINS, PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BITTENCOURT SEIXAS HENRIQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17660cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO GONÇALVES DE ABREU em face de DIAGNOPET CENTRO DE DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO EIRELI, ALYSIO DE PAULO LINS e PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BITTENCOURT SEIXAS HENRIQUES, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 12.891,55, calculadas sobre R$ 644.577,71, valor atribuído à causa, dispensadas. PUBLIQUE-SE. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GONCALVES DE ABREU
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000845-61.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: LEONARDO GONCALVES DE ABREU RECLAMADO: DIAGNOPET CENTRO DE DIAGNOSTICO VETERINARIO EIRELI, ALOYSIO DE PAULO LINS, PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BITTENCOURT SEIXAS HENRIQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17660cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO GONÇALVES DE ABREU em face de DIAGNOPET CENTRO DE DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO EIRELI, ALYSIO DE PAULO LINS e PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BITTENCOURT SEIXAS HENRIQUES, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 12.891,55, calculadas sobre R$ 644.577,71, valor atribuído à causa, dispensadas. PUBLIQUE-SE. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALOYSIO DE PAULO LINS - PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BITTENCOURT SEIXAS HENRIQUES - DIAGNOPET CENTRO DE DIAGNOSTICO VETERINARIO EIRELI
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