Andressa De Aguiar Leite
Andressa De Aguiar Leite
Número da OAB:
OAB/DF 065316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa De Aguiar Leite possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPR, TJDFT
Nome:
ANDRESSA DE AGUIAR LEITE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704048-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 241823855 informa a prisão civil do requerido em relação ao cumprimento de outro mandado de prisão nos autos do processo nº 0703632-35.2025.8.07.0005 e requer o reconhecimento de que a prisão já em curso atende simultaneamente ao mandado expedido nestes autos, por identidade de fundamento legal (CPC, art. 528, § 3º), bem como a unificação do prazo de cumprimento da prisão civil. Corrija-se a autuação para cadastro de réu preso. Indefiro o pedido do requerido, ainda que tenham o mesmo embasamento legal, as ordens de prisão civil se justificam pelo inadimplemento de débitos alimentares de títulos judiciais distintos, com exequentes distintos e os prazos de validade entre os mandados de prisão dos dois processos também são distintos. Vale ressaltar que o artigo 528, §5º, do CPC estabelece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, possibilitando novas prisões administrativas caso persista o inadimplemento. Desse modo, o requerido deverá demonstrar o pagamento integral de cada débito em ambos os cumprimentos de sentença ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, sob pena da decretação de nova prisão civil. Nesse sentido é a consolidada Jurisprudência do E. TJDFT: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS POSTERIORES À PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da prisão civil. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o devedor já cumpriu o prazo máximo de 90 (noventa) dias de prisão em outro processo de execução alimentar, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. 3. A autora apelou sustentando que a medida excepcional da prisão civil encontra respaldo no artigo 528 do CPC e na Súmula 309 do STJ, e que o novo pedido se refere a parcelas distintas daquelas que ensejaram a prisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside na possibilidade de decretação de nova prisão civil do devedor de alimentos, considerando que as prestações cobradas são posteriores àquelas que fundamentaram o cumprimento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 528, §5º, do CPC estabelece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, possibilitando novas prisões administrativas caso persista o inadimplemento. 6. A jurisprudência do TJDFT confirma a possibilidade de sucessivas prisões civis para débitos alimentares distintos, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias para cada período de inadimplência. 7. No caso, verifica-se que o pedido de prisão civil decorre de parcelas vencidas após a soltura do devedor, em período distinto daquele cobrado no primeiro cumprimento de sentença, não havendo óbice legal à nova decretação da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, nos termos do art. 528 e seguintes do CPC. Tese de julgamento: “É possível a decretação de nova prisão civil do devedor de alimentos quando a execução se refere a prestações vencidas após a soltura decorrente de prisão anterior, desde que respeitado o limite de 90 dias para cada período de inadimplência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, §§3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 309; TJDFT, Acórdão 1676676, 0701687-96.2022.8.07.9000; TJDFT, Acórdão 1029880, 0703804-70.2017.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 1056322, 0710281-12.2017.8.07.0000. (Acórdão 1979002, 0780009-48.2024.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025, grifos nossos) A legalidade da prisão foi verificada em audiência de custódia, nos termos da Portaria Conjunta 40 de 12/04/2024, aguarde-se o prazo da constrição ou eventual manifestação das partes. Intime-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703632-35.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei prioridade "Réu Preso" e expedi certidão de cumprimento de mandado de prisão no BNMP. De ordem, fica a parte exequente intimada para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 2 dias. Ainda, fica o advogado do executado intimado para tomar ciência do cumprimento do mandado de prisão. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, nos termos dos artigos 528, § 3º, do C.P.C., 19 da Lei 5.478/68 e 5º, LXVII, da Constituição Federal/1988, decreto a prisão de D. D. S. O. (REQUERIDO) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague os alimentos devidos e em atraso. Assim, nos termos dos artigos 528, § 3º, do C.P.C., 19 da Lei 5.478/68 e 5º, LXVII, da Constituição Federal/1988, decreto a prisão de D. D. S. O. (REQUERIDO) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague os alimentos devidos e em atraso.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787032-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN SELESTINO DE MATOS REQUERIDO: SABRINA LIMA DE MOURA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0703632-35.2025.8.07.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Assunto: Prisão Civil (10573) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte executada, pelo prazo de 05 dias acerca da cota ministerial. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045315-32.2024.8.16.0182 Processo: 0045315-32.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.808,50 Polo Ativo(s): Maria Lucia de Giuli Marchi Polo Passivo(s): UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Vistos. Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de sentença elaborado pelo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Leigo(a), sem ressalvas, julgando extinto o processo com resolução do mérito. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0710987-04.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 228434292. Documento datado e assinado eletronicamente.
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