Egon Vinicius Dalinghaus

Egon Vinicius Dalinghaus

Número da OAB: OAB/DF 065326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Egon Vinicius Dalinghaus possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: EGON VINICIUS DALINGHAUS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 0802259-75.2024.8.07.0016 0703162-68.2025.8.07.0016 ADIADOS 0700588-41.2017.8.07.0020 0736120-15.2022.8.07.0016 0704270-57.2024.8.07.0020 0767472-20.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0708135-97.2024.8.07.0017 0802707-48.2024.8.07.0016 0772381-08.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5558896-06.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Gilmar Candido Dos Reis FilhoRequeridos: Helder Almeida Silva e Hdi Seguros do Brasil S.a.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Helder Almeida Silva e HDI Seguros do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito e, de consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (movs. 116, 120 e 121).Os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença, ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a efetiva formação da relação processual, com a apresentação de defesa, realização de atos instrutórios e o desenvolvimento do processo até sua extinção, em razão da revogação da gratuidade da justiça e da consequente não comprovação do recolhimento das custas iniciais.Embora intimado, o autor/embargado não apresentou contrarrazões.Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Analisando-se a sentença vergastada, assiste razão aos embargantes.Explica-se. Embora a sentença tenha considerado aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2016021/MG, segundo o qual, havendo cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, tal precedente não se aplica à hipótese dos autos.Na espécie, a extinção do processo não decorreu da ausência originária de recolhimento das custas no momento da distribuição, mas sim da revogação da gratuidade da justiça, após a formação válida da relação processual, com a citação dos réus, apresentação de contestação, realização de audiências, apresentação de prova técnica unilateral e, inclusive, decisão de saneamento do processo.Desse modo, não incide o disposto no art. 290 doCPC, que se aplica somente ao instante da distribuição e do registro. Assim, uma vez triangularizada a relação processual, a intimação para recolher as custas em razão da revogação da gratuidade decorre do desaparecimento superveniente dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC).Situação similar ocorre quando há impugnação ao valor da causa em contestação e esta é acolhida. Neste caso, a ausência de recolhimento complementar das custas de ingresso não abre espaço para o art. 290 CPC, mas sim aos arts. 330, inc. IV c/c art. 485, inc. IV, ambos do diploma processual. Veja-se:[...] Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica – afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa –, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais – afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário –, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do C PC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso especial provido. (REsp nº 1.842.356/MT, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). (negritei)No mesmo sentido, conforme entendimento firmado por este Eg.  Tribunal de Justiça Goiano, a regra prevista no art. 290 do CPC é restrita ao momento da distribuição e do registro do feito, não se aplicando quando a exigência do recolhimento das custas decorre de decisão posterior que revoga os benefícios da justiça gratuita, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 /CPC. REGRA RESTRITA AO INSTANTE DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível a condenação da parte autora em honorários advocatícios no caso de acolhimento de preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, não obstante a regra prevista no art. 290 do CPC. 2. A aplicação do art. 290 do CPC pressupõe que a petição inicial não foi recebida e não houve citação do réu para apresentar contestação. Caso a exigência do recolhimento das custas iniciais venha decorrer de acolhimento de preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mas sim da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). 3. Nesta hipótese, extinto o processo em decorrência da revogação da gratuidade judiciária, é cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por expressa imposição do art. 85, caput, c/c art. 486, § 2º, ambos do CPC. 4. O ato judicial que extingue o processo pelo descumprimento de anterior decisão judicial que revogou a gratuidade judiciária e determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais é, no ponto, irrecorrível por não conter conteúdo decisório. Ademais, na realidade, ao pedir a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o autor recorrida da decisão de revogação, e não da sentença de extinção. 5. Não bastante a clara inadequação da via eleita, vale destacar que a decisão que concede os benefícios da gratuidade judiciária não tem efeito retroativa e, portanto, não alcança situações processuais já consolidadas. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 02464886520168090091, Relator.: ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)Portanto, sendo a extinção do feito motivada pela inércia da parte autora em recolher as custas após a revogação da gratuidade, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por expressa aplicação do princípio da causalidade, e conforme os ditames do art. 85, caput, do CPC.DISPOSITIVOAnte o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, sanando a contradição apontada, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil em favor dos causídicos dos requeridos.Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0707313-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. L. S. D. S. REU: R. M. L. D. S., R. L. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. A. D. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 01/08/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 19:24:19.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707313-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. L. S. D. S. REU: R. M. L. D. S., R. L. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. A. D. L. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de oferta de alimentos proposta por R.L.S.D.S. em favor de R.M.L.D.S. e R.L.L.D.S., menores impúberes representados por sua genitora V.A.D.L, partes qualificadas nos autos. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Anote-se. Arbitro alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os rendimentos brutos do requerente - sendo 10% destinado a cada filho - descontando-se as verbas compulsórias, devendo os alimentos ser depositados na conta bancária da representante legal, até o dia 10 (dez) de cada mês. Diante da possibilidade de solução da lide pela conciliação, relevante o encaminhamento deste processo ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, designando-se data para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se as partes para que compareçam à audiência acompanhadas de seus advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à instrução e julgamento. Notifique-se o(a) ilustre Representante do Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo e para fins de expedição de ofício ao órgão empregador, fica a parte autora devidamente ciente e intimada a informar os dados bancários da parte requerida para depósito dos alimentos provisórios. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707313-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. L. S. D. S. REQUERIDO: R. M. L. D. S., R. L. L. D. S., REPRESENTANTE LEGAL: V. A. D. L. DECISÃO Trata-se de ação de oferta de alimentos proposta por R.L.S.D.S. em desfavor de R.M.L.D.S. e R.L.L.D.S., representados pela genitora V.A.D.L. Com efeito, o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a competência absoluta do foro do domicílio do menor para ações que envolvam o seu interesse. No caso, os menores residem na Quadra 6 conjunto A casa 11 - Varjão, DF, CEP: 71555- 193, portanto o declínio da competência se impõe, considerando que o interesse do menor envolvido melhor se efetiva se tiver pleno acesso à Justiça. Desse modo, declino da competência em favor de uma das Varas de Família de Brasília. Intimem-se. Cumpra-se. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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