Genildo Rebouças Meira
Genildo Rebouças Meira
Número da OAB:
OAB/DF 065360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Genildo Rebouças Meira possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT10, STJ, TJBA, TJMT, TJDFT, TJMG
Nome:
GENILDO REBOUÇAS MEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, intimo a parte interessada para efetuar o pagamento das custas de distribuição bem como da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução da presente carta precatória, independentemente de cumprimento, nos termos do artigo 148, III da CNGC/TJMT, devendo acostar aos autos a guias emitidas e seus respectivos comprovantes de pagamentos. Destaco que as respectivas guias poderão ser emitidas por meio do sítio eletrônico Portal Emissão de Guias (portalemissaodeguias.tjmt.jus.br) nos campos "Guias Judiciais do 1º e 2º Grau-serviços-carta precatória" e "Guias Judiciais do 1º e 2º Grau-serviços-diligência oficial de justiça-diligência", respectivamente. Cuiabá, 23 de julho de 2025. Assinado digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) Núcleo de Cartas Precatórias
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964546/RS (2025/0219980-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DENISE TABORDA SILVEIRA ADVOGADO : ELIANE ROSSA GRÜNE - RS039133 AGRAVADO : NOEMIA MACHADO FERREIRA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA - RS027026 TIAGO GHELLAR FÜRST - RS054690 LUCAS BITTENCOURT SEVERO - RS065360 AGRAVADO : RONALDO PASIN ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DENISE TABORDA SILVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000520-21.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: DOUGLAS DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP, CONSTRUCOES DO BRASIL - SERVICOS PREDIAIS LTDA, URSULA MARIA DOERNER REGNIER, STEPHEN HENRI REGNIER INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, intime-se o exequente para, querendo, contrarrazoar o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto sob o #id:14cae47. Prazo de 8 (oito) dias. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. LUDIMILLA NASCIMENTO DE CARVALHO RIBEIRO MELLO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE SOUZA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000044-07.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: RICARDO DO NASCIMENTO VASCONCELOS RECLAMADO: CONSTRUCOES DO BRASIL - SERVICOS PREDIAIS LTDA, URSULA MARIA DOERNER REGNIER, STEPHEN HENRI REGNIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b768f12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 14 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. A executada interpõe Agravo de Petição (id. b2e115e) em face da decisão de ID. b2e115e; O recurso, todavia, não pode ser admitido, pois a decisão ora atacada possui natureza meramente interlocutória. O Agravo de Petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, é o meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas na fase de execução. Contudo, a jurisprudência e a doutrina trabalhista, em consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), consolidaram o entendimento de que, na execução, somente são passíveis de recurso imediato as decisões de caráter terminativo ou definitivo, ou seja, aquelas que resolvem a lide incidental na execução ou que obstam o seu prosseguimento. Dessa forma, a decisão não causa gravame imediato que justifique a interposição de recurso, pois não encerra qualquer etapa do procedimento executório. A matéria poderá, eventualmente, ser discutida em momento oportuno, quando da oposição de Embargos à Execução, após a garantia do juízo. Ante o exposto, por se tratar de recurso interposto em face de decisão sem caráter terminativo, o que não se amolda à hipótese do art. 897, "a", da CLT, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada, por manifestamente incabível. Intime-se a executada. Intime-se o exequente para que indique novas diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência da prescrição intercorrente nos termo do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo "in albis", sobrestem-se os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DO NASCIMENTO VASCONCELOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000044-07.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: RICARDO DO NASCIMENTO VASCONCELOS RECLAMADO: CONSTRUCOES DO BRASIL - SERVICOS PREDIAIS LTDA, URSULA MARIA DOERNER REGNIER, STEPHEN HENRI REGNIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b768f12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 14 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. A executada interpõe Agravo de Petição (id. b2e115e) em face da decisão de ID. b2e115e; O recurso, todavia, não pode ser admitido, pois a decisão ora atacada possui natureza meramente interlocutória. O Agravo de Petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, é o meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas na fase de execução. Contudo, a jurisprudência e a doutrina trabalhista, em consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), consolidaram o entendimento de que, na execução, somente são passíveis de recurso imediato as decisões de caráter terminativo ou definitivo, ou seja, aquelas que resolvem a lide incidental na execução ou que obstam o seu prosseguimento. Dessa forma, a decisão não causa gravame imediato que justifique a interposição de recurso, pois não encerra qualquer etapa do procedimento executório. A matéria poderá, eventualmente, ser discutida em momento oportuno, quando da oposição de Embargos à Execução, após a garantia do juízo. Ante o exposto, por se tratar de recurso interposto em face de decisão sem caráter terminativo, o que não se amolda à hipótese do art. 897, "a", da CLT, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada, por manifestamente incabível. Intime-se a executada. Intime-se o exequente para que indique novas diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência da prescrição intercorrente nos termo do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo "in albis", sobrestem-se os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCOES DO BRASIL - SERVICOS PREDIAIS LTDA - STEPHEN HENRI REGNIER - URSULA MARIA DOERNER REGNIER
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007586-32.2025.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0019793-64.2024.8.16.0194 - 21ªVara Cível de Curitiba) - Positivo Nacional Servicos 7 Ltda - Cumpra-se a presente, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, expedindo-se folha de rosto e instruindo-a com as peças necessárias. Comunique-se ainda ao Juízo deprecante pelo correio eletrônico o prazo concedido para cumprimento dos mandados pela Central de Mandados da Comarca. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 2199/2021 em relação às guias DARE A seguir, devolva-se com nossas homenagens. - ADV: GENILDO REBOUÇAS MEIRA (OAB 65360/DF)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo V. Sa. para comprovar o pagamento das custas processuais da Carta Precatória, para seu cumprimento.
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