Rafael Caputo Bastos Serra
Rafael Caputo Bastos Serra
Número da OAB:
OAB/DF 065384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Caputo Bastos Serra possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJMG, TRF4
Nome:
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0702269-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO PAIXAO, V. F. P. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA DO NASCIMENTO PAIXAO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito as razões invocadas na petição de ID. 242684798 para admitir o cumprimento de sentença no valor inicialmente indicado, levando em consideração o percentual de 10% de honorários sobre o proveito econômico, qual seja, o valor de um ano do tratamento. Assim, reconsidero a decisão de ID. 239654174.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO e V. F. P., em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, relativo a obrigação principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$23.184,00 (vinte e três mil cento e oitenta e quatro reais) Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, bem como o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC. Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado. Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação. Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação. Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004702-88.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 RÉU: S & M COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME CPF: 22.564.525/0001-92 e outros DESPACHO I - Foi realizada consulta ao sistema CNIB, a qual logrou êxito, conforme detalhamento anexo. II - Nesse sentido, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, dando regular andamento ao feito. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5114417-60.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: Márcio Carneiro PeixotoParte Requerida: Spazi Design Moveis de Alto Padrão e outrosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença.Iniciado o procedimento, a parte executada apresentou depósito do valor requerido como garantia da impugnação, posteriormente apresentada à movimentação 192.A parte exequente manifestou-se à movimentação 193.À movimentação 196, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.Houve manifestação da parte exequente à movimentação 197.Vieram os autos conclusos.II - Pois bem. De plano, adianto que a impugnação ofertada não comporta acolhimento.Conforme sentença de movimentação 164, as promovidas foram condenadas ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A propósito, colaciono o dispositivo do título executivo judicial:Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, bem como para CONVALIDAR a tutela de urgência deferida à movimentação 7;b) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do CC.Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Nesse sentido, plenamente devido a inserção das custas iniciais no cálculo do débito, não havendo que falar em excesso de execução.Acerca da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se a sua imposição, considerando que o simples depósito como garantia para discussão do débito, não configura pagamento voluntário.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (STJ, AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863214/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)No mesmo sentido, já decidiu o TJ/GO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. SEGURO GARANTIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. 1. Alegado excesso de execução, compete ao devedor demonstrar o erro do exequente, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, não bastando a indicação meramente formal do valor que entende devido (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15). 2. À Contadoria Judicial deve ser acionada apenas em situações com maior complexidade ou na hipótese de dúvida do magistrado em relação aos cálculos elaborados pelas partes, o que não resta caracterizado no caso em análise. 3. A garantia oferecida ao juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito exequendo. Não havendo o adimplemento da obrigação no prazo legal, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 4. O seguro garantia em valor inferior ao do débito e sem o acréscimo de trinta por cento não atende aos requisitos preconizados no § 2º artigo 835 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5489760-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021)Assim, para que se considere ter havido pagamento voluntário, necessário que a quantia entre na esfera de disponibilidade da exequente, possibilitando-se o levantamento, o que não se pode verificar nos autos. Portanto, o depósito realizado não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.III - Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do saldo depositado nos autos.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a existência de saldo remanescente, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC).Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5114417-60.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: Márcio Carneiro PeixotoParte Requerida: Spazi Design Moveis de Alto Padrão e outrosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença.Iniciado o procedimento, a parte executada apresentou depósito do valor requerido como garantia da impugnação, posteriormente apresentada à movimentação 192.A parte exequente manifestou-se à movimentação 193.À movimentação 196, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.Houve manifestação da parte exequente à movimentação 197.Vieram os autos conclusos.II - Pois bem. De plano, adianto que a impugnação ofertada não comporta acolhimento.Conforme sentença de movimentação 164, as promovidas foram condenadas ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A propósito, colaciono o dispositivo do título executivo judicial:Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, bem como para CONVALIDAR a tutela de urgência deferida à movimentação 7;b) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do CC.Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Nesse sentido, plenamente devido a inserção das custas iniciais no cálculo do débito, não havendo que falar em excesso de execução.Acerca da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se a sua imposição, considerando que o simples depósito como garantia para discussão do débito, não configura pagamento voluntário.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (STJ, AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863214/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)No mesmo sentido, já decidiu o TJ/GO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. SEGURO GARANTIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. 1. Alegado excesso de execução, compete ao devedor demonstrar o erro do exequente, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, não bastando a indicação meramente formal do valor que entende devido (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15). 2. À Contadoria Judicial deve ser acionada apenas em situações com maior complexidade ou na hipótese de dúvida do magistrado em relação aos cálculos elaborados pelas partes, o que não resta caracterizado no caso em análise. 3. A garantia oferecida ao juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito exequendo. Não havendo o adimplemento da obrigação no prazo legal, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 4. O seguro garantia em valor inferior ao do débito e sem o acréscimo de trinta por cento não atende aos requisitos preconizados no § 2º artigo 835 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5489760-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021)Assim, para que se considere ter havido pagamento voluntário, necessário que a quantia entre na esfera de disponibilidade da exequente, possibilitando-se o levantamento, o que não se pode verificar nos autos. Portanto, o depósito realizado não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.III - Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do saldo depositado nos autos.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a existência de saldo remanescente, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC).Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710123-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONUMENTA COMUNICACAO E ESTRATEGIAS SOCIAIS LTDA EXECUTADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, correspondente aos reparos de veículo automotor. Alegou-se existência de vício de qualidade ocorrido durante o período de garantia contratual, decorrente de suposto defeito de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os danos apresentados pelo veículo decorreram de vício oculto ou defeito de fabricação, apto a ensejar a responsabilização do fornecedor com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre fornecedor e consumidora final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Conforme o art. 12, § 3º, do CDC, incumbe ao fabricante demonstrar a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, quando alegada a responsabilidade por acidente de consumo. 5. O laudo pericial produzido por expert nomeado pelo Juízo afastou a hipótese de vício de fabricação, concluindo que os danos observados no motor decorreram da utilização de combustível de má qualidade ou adulterado, e não de falha de produção. 6. Laudo técnico da empresa identificou desgaste excessivo na bomba de alta pressão e obstrução dos bicos injetores por partículas metálicas, compatíveis com combustível contaminado, o que resultou em falha no sistema de injeção e danos ao motor. 7. Ausente a demonstração de defeito de fabricação ou vício de qualidade, aplica-se a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. A sentença analisou adequadamente os elementos probatórios e deve ser mantida integralmente, uma vez que inexistem vícios na prestação do serviço que justifiquem a responsabilização do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor não responde por danos quando comprovada a inexistência de defeito de fabricação e a culpa exclusiva do consumidor pelo uso inadequado do produto. 2. A responsabilidade objetiva prevista no CDC pode ser elidida por prova técnica idônea que afaste o nexo causal entre o dano e o suposto vício do produto. 3. Relatórios e laudos técnicos que atribuam o defeito a fatores externos ao processo de fabricação afastam o dever de indenizar do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, § 3º, e 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700991-14.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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