Mauro Paulo Galera Mari
Mauro Paulo Galera Mari
Número da OAB:
OAB/DF 065425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Paulo Galera Mari possui 172 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJPA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJPA
Nome:
MAURO PAULO GALERA MARI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (112)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (10)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 148602894, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 17 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800197-40.2020.8.14.0038 DG. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: MARIA LIDINEIA DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJEN, para que tome ciência da certidão de id 147718815 e, no prazo de quinze dias, se manifeste requerendo o que entender de direito. 2. Havendo manifestação ou findo o prazo, volvam conclusos. Ourém, 15 de julho de 2025. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, respondendo por Ourém
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Av. D. Pedro II, 1177, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Telefone: (91) 984072933 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0000016-50.1995.8.14.0070 Classe e Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Anulação de Débito Fiscal (6004) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - DF65425 EXECUTADO: JOAO BATISTA DIAS e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARILZA NUNES DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba. ABAETETUBA/PA, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0024214-10.2013.8.14.0301 Requerente: CELSO CARDOSO FIDALGO e outros (2) Nome: CELSO CARDOSO FIDALGO Endereço: TR DR MORAES,1087, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Nome: CLAYSE CARDOSO FIDALGO Endere�o: desconhecido Nome: CONSTRUTORA EURO LTDA - ME Endere�o: desconhecido Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA19067-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA19067-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA19067-A Requerida: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EMBARGADO: MAURO PAULO GALERA MARI - DF65425 SENTENÇA Relatório: Ao analisar os autos, deparamo-nos com uma situação que transcende a mera discussão sobre débitos e créditos, envolvendo questões fundamentais de direito de família e garantias processuais. Trata-se de embargos à execução ajuizados por CONSTRUTORA EURO LTDA - ME, CLAYSE CARDOSO FIDALGO e CELSO CARDOSO FIDALGO em face do BANCO BRADESCO S/A, tendo como pano de fundo um contrato de empréstimo firmado em 2009. Os embargantes sustentam que a execução está eivada de vícios insanáveis, destacando três aspectos centrais: primeiro, a nulidade do aval prestado por Celso Cardoso Fidalgo em razão da ausência de outorga conjugal(uxória); segundo, a impenhorabilidade do imóvel residencial da família; e terceiro, a falta de comprovação adequada do débito executado. Fundamentação: Sobre a nulidade do aval: A vida em família traz consigo uma série de proteções legais que merecem ser respeitadas. No caso concreto, verifica-se que Celso Cardoso Fidalgo, ao prestar aval ao contrato de empréstimo, encontrava-se casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2003. No entanto, o documento o qualifica erroneamente como solteiro e, mais grave, não traz a indispensável anuência de sua esposa. O legislador, ao estabelecer no artigo 1.647, III do Código Civil a necessidade de outorga conjugal para atos como o aval, demonstrou clara preocupação em proteger o patrimônio familiar. Essa não é mera formalidade, mas garantia essencial para preservar a estabilidade econômica da família. A jurisprudência, em sintonia com esse entendimento, tem sido unânime em reconhecer a nulidade de tais atos quando praticados sem a necessária participação do cônjuge. Quanto ao bem de família: A residência da família não é simples bem patrimonial. É o espaço onde se constroem memórias, se desenvolvem relações e se concretiza a dignidade humana. A Lei 8.009/90, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, reconheceu essa importância social do lar. No caso em análise, os autos demonstram de forma inequívoca que o apartamento localizado na Travessa Honório José dos Santos, nº 423 constitui a residência permanente da família Fidalgo. A proteção legal aqui se aplica em sua plenitude, impedindo que dificuldades financeiras coloquem em risco o direito fundamental à moradia. Sobre a liquidez do débito: O devido processo legal exige que o executado tenha plena ciência do que está sendo cobrado. O artigo 614, II do CPC não estabelece mero formalismo ao exigir a juntada de planilha atualizada do débito, mas sim uma garantia processual fundamental. A ausência de demonstração clara e detalhada dos valores cobrados - incluindo correção monetária, juros e outros encargos - impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Essa falha, por si só, seria suficiente para infirmar a regularidade da execução. Decisão: Diante do exposto, e considerando especialmente: I. A nulidade do aval prestado por Celso Cardoso Fidalgo, por ausência de outorga conjugal(uxória); II. A impenhorabilidade do apartamento que serve de residência familiar; III. A falta de comprovação adequada do débito executado; JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: Declarar nulo o aval prestado por CELSO CARDOSO FIDALGO, extinguindo a execução em seu desfavor; Reconhecer a impenhorabilidade do apartamento situado na Travessa Honório José dos Santos, nº 423, determinando o levantamento imediato de qualquer constrição; Extinguir a execução em relação aos demais embargantes, sem resolução de mérito, em razão da falta de comprovação adequada do débito; Conceder tutela antecipada para impedir a inscrição do nome de Celso Cardoso Fidalgo em cadastros de restrição ao crédito; Conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 739-A, §1º do CPC. Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de custas processuais e despesas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se as partes. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0000584-32.2007.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação monitória, em que, inicialmente, constato que o presente feito foi migrado de forma muito desorganizada, contendo peças referentes a outros processos, tais como à ação revisional em apenso (nº. 0020113-71.2006.8.14.0301), assim como a agravo de instrumento interposto, identificado apenas pelo antigo nº. 2007.3.002661-1. Assim, após também compulsar os autos digitalizados da mencionada ação revisional, para fins de organização identifico o que segue: (I) Verifico que a migração do presente feito inicia com as folhas referentes à ação revisional em comento, sendo as folhas 73 ou 89 (ID 60883492 - Pág. 1) até a folha 184 ou 200 (ID 60883751 - Pág. 5); após, pula para capa do 2º volume de agravo de instrumento (60883751 - Pág. 6) e segue outra capa de folha 201 (ID 60883751 - Pág. 7) e termo de abertura do 2º volume e continua a numeração repetindo folha 201 (ID 60883752 - Pág. 1), e vai até a folha 219 ou 235 (60883756 - Pág. 6); após, pula para capa do 1º volume do referido agravo de instrumento (60883772 - Pág. 1), e segue para outra capa (60883772 - Pág. 2), em que inicia a petição de agravo (ID 60883772 - Pág. 3) da folha 02 até folha 09 (ID 60883774 - Pág. 4); após, retoma para petição da aludida ação revisional: folha 10 ou 297 (ID 60883774 - Pág. 5); após pula para folha 220 OU 236 (ID 60883776 - Pág. 1) até a folha 317 (ID 60883905 - Pág. 7); CERTIDÃO da central de digitalização do 2º grau; pula para petição de folha 11 ou 298 até fl. 17; Despacho inicial na ação revisional de folha 18 (ID 60883924 - Pág. 3); Mandado de citação da ação revisional de folha 19 (60883924 - Pág. 4); Sequência referente à ação revisional em apenso: folha 20 (ID 60883924 - Pág. 5) a fl. 88 (ID 60884009 - Pág. 6); (II) Seguindo, temos a capa da presente AÇÃO MONITÓRIA no ID 60884015 - Pág. 1; (III) A Exordial desta Monitória foi migrada em 02 (duas) partes separadas: (i) do ID 60884015, pág. 2 até o ID 60884018, pág. 4 (corresponde às fls. 02 ou 04 até fls. 09 ou 11); após, pula (ii) do ID 60884122 - pág. 1 até o ID 60884244 - pág. 4 (corresponde às fls. 10 ou 12 até fls. 45 ou 47); (IV) Após, pula para folhas referentes à ação revisional em comento, sendo as folhas 94 ou 96 (ID 60884021, pág. 1) até a folha 123 (ID 60884033 - pág. 3); (V) Retoma para a presente ação monitória com o Despacho de fl. 106 (ID 60884024 - Pág. 6), determinando manifestação do autor sobre os embargos monitórios, que informa terem sido apresentados às fls. 72/105; (VI) Réplica aos embargos monitórios: folha 107 a 121 (ID 60884027 - Pág. 1 ao ID 60884031 - Pág. 6); (VII) Sequência referente ao presente feito de ação monitória: etiqueta de conclusão; Despacho fl. 122 (ID 60884033 - Pág. 2) para apensar; Certidão de fl. 123 (ID 60884033 - Pág. 3; etiqueta de conclusão; pula da folha 123 para folha 134 com o Despacho ID 60884033 - Pág. 5, para certificar trânsito; Certidão de fl. 135 (ID 60884033 - Pág. 6) esclarecendo que não havia o que certificar, pois houve sentença na ação revisional em apenso, com apelação interposta; Despacho de fl. 136 (ID 60884035 - Pág. 2) para certificar tempestividade da apelação citada; etiqueta de conclusão; Despacho de fl. 137 (ID 60884035 - Pág. 4), tornando sem efeito despacho anterior; Petição do autor da monitória de fl. 138 (ID 60884037 - Pág. 2), que pediu sentença, pois recurso no apenso foi recebido sem efeito suspensivo; Certidão de fl. 139 sobre situação dos advogados dos réus (ID 60884037 - Pág. 3); Decisão de fl. 140 (ID 60884037 - Pág. 5): determinou que se desapensasse o presente feito da ação revisional, a qual seguiria ao 2º Grau para julgamento de recurso à época, MAS indeferiu pedido de sentença, pois o presente feito deveria ficar SUSPENSO até retorno do apenso do 2º Grau, em razão da CONEXÃO reconhecida por Decisão de fl. 105 (não digitalizada na presente migração); Petição de fl. 141 (ID 60884037 - Pág. 7): juntada de procuração; Petição de fl. 149 (ID 60884093 - Pág. 4): outra juntada de procuração; Certidão de fl. 156 (ID 60884118 - Pág. 1): alteração do dígito verificador (de 76 para 32); Certidão de migração em 11/05/2022 pela Central do 2º GRAU: ID 60884118 - Pág. 2; Continuação da exordial conforme já identificado no item (III); Despacho inicial na monitória: folha 46 ou 48 (ID 60884244 - Pág. 5); Cartas de citação: folhas 49/51 (ID 60884244 - Pág. 6 – 8); Carimbo de juntada e AR's devolvidos à fl. 52 (ID 60884247 - Pág. 1); Correspondência devolvida à fl. 53 (ID 60884247 - Pág. 4); Petição dos réus: fls. 54/66 (ID 60884247 - Pág. 5 a ID 60884266 - Pág. 3): juntada de procuração e demais instrumentos; Juntada de correspondências devolvidos pelos correios da fl. 67 a fl. 71 (ID 60884266 - Pág. 4 ao ID 60884267 - Pág. 1); Embargos Monitórios: fls. 72 a 95 (ID 60884267 - Pág. 2 ao ID 60884271 - Pág. 4), faltando 10 (dez) folhas, considerando o Despacho acima que identificou que os aludidos embargos iriam até a folha 105; (VIII) Por fim, Ato Ordinatório já confeccionado no sistema PJE (ID 80587859) no dia 28/10/2022, para que as partes se manifestassem sobre a migração, em que verifico na aba de expedientes que apenas a parte autora foi intimada pelo aludido ato, sem manifestação; Assim, considerando a identificação feita acima, determino: 1)- À UPJ: providencie junto ao setor responsável o desarquivamento dos presentes autos (ação monitória), para que sejam digitalizadas e migradas as seguintes folhas: 96 a 105, as quais se referem aos embargos monitórios apresentados; 2)- Após a inserção das aludidas folhas faltantes, retornem os autos para apreciação dos embargos monitórios, considerando o trânsito em julgado do Acórdão que julgou a apelação interposta na ação revisional em apenso, conforme informado no ID 140325277, levantando-se a suspensão ocorrida nos presentes autos. Cumpra-se. Belém, 14 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo 5ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0019307-89.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DARCIZIO ELOI CORREA PANTOJA, COP DISTRIBUIDORA LTDA - ME D E S P A C H O Vistos. Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito sobre o resultado da pesquisa. Somente após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 15 de julho de 2025. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0002454-59.2009.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Intime-se o exequente para requerer o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dia. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
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