Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes
Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 065444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
BARBARA FALEIRO FERREIRA PIAU GUIMARAES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708885-28.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: T. L. V. EXEQUENTE: A. P. V. S. EXECUTADO: R. B. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 236653704 sem manifestação do executado. Nos termos da Decisão, fica a parte exequente intimada a tomar ciência e propor ação autônoma de cumprimento de sentença. Aguarde-se a manifestação do MP. Após, conclusos. Santa Maria/DF, 18 de junho de 2025. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0718724-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. I. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. D. S. C. EXECUTADO: C. D. M. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão referente a prestação alimentícia. No caso em análise, verifico que a demanda se refere à ação originária 0701382-35.2025.8.07.0003, que tramita perante a 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, conforme ID Num. 239359671. Dessa forma, declino da competência em favor da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, para onde os autos devem ser encaminhados, independentemente de preclusão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714377-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: E. S. R., C. M. A. D. S. R. SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que os interessados, Emídio Santos Rafael e Christina Maria Almeida da Silva Rafael, pleiteiam a alteração do regime de bens de seu casamento da separação de bens para o regime da comunhão universal de bens, ao argumento de que o novo regime de bens lhes será mais adequado, já que são casados há mais de 20 anos e têm filhos comuns. A petição inicial veio instruída com documentos. O Ministério Público oficiou favoravelmente à alteração no ID 224866145. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do § 2º do art. 1639 do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Também prevê o caput do art. 734 do Código de Processo Civil: “a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros”. A meu sentir, bastam as razões invocadas pelos requerentes, não cabendo ao magistrado a apuração da procedência da afirmação, pois se assim o fosse, os interessados conseguiriam os seus objetivos com o divórcio e novo casamento com o regime de bens desejado. Observo que os requerentes estão devidamente representados, houve a publicidade necessária e o prazo para a prolação da sentença previsto no §1º do art. 734 do CPC está sendo obedecido. No que tange à retroação dos efeitos da pretendida mudança, mister trazer à colação o elucidativo precedente do eg. TJDFT: DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SALVAGUARDA LEGAL (CC, art. 1.639, §2º). REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. MOTIVOS. JUSTIFICATIVA FORMAL. DIREITOS DE TERCEIROS. ALCANCE. INVIABILIDADE. CONVERSÃO. DEFERIMIENTO. EXCLUSÃO DE BEM. INVIABILIDADE. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. INCOMUNIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA (CC, ART. 1.668). RESTRIÇÃO INCABÍVEL. 1. O legislador, com pragmatismo, autoriza, após o enlace, a alteração do regime patrimonial do casamento, desde que (i) o regime adotado não seja o obrigatório, per se imutável, salvo se cessada a causa que o motivou; (ii) que a modificação seja requerida por ambos os cônjuges; (iii) que o pedido de mudança seja motivado, ainda que de forma perfunctória; e (iv) que sejam ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º). 2. Aperfeiçoados os requisitos necessários ao deferimento da convolação do regime patrimonial do casamento, notadamente a inexistência de óbice para a conversão e o fato de que fora postulado por ambos os consortes, não é lícito ao juiz perscrutar a motivação da manifestação dos cônjuges nem, à margem de autorização legal, modular o alcance do novo regime de bens mediante exclusão de bem individualizado pelo casal, notadamente porque, se, em relação aos cônjuges, a alteração opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do enlace, em relação a terceiros irradia efeito ex nunc, cujos direitos, ademais, não são afetados pela convolação por expressa salvaguarda legal. (grifo acrescido) 3. Apelação cível conhecida e provida. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.975065, 20160310027878APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 226-249). Por fim, a despeito de o regime da separação de bens definido por ocasião do casamento ser, aparentemente, obrigatório, é preciso pontuar que essa obrigatoriedade ocorre para proteção de interesses particulares de possíveis herdeiros, já que a requerente era viúva. No caso, não vislumbro óbice para acolhimento do pedido, tendo em vista que esta sentença não produz, em relação a terceiros, efeitos retroativos. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos dos incisos I e III, “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) homologar parcialmente o acordo celebrado no ID 212811732 para que surta seus jurídicos efeitos, mediante as ressalvas dos tópicos seguintes; b) converter o regime de patrimonial do casamento para o da comunhão universal bens, ficando expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública; c) declarar que os efeitos da conversão do regime patrimonial entre os cônjuges opera-se ex tunc (efeitos retroativos) e em relação a terceiros opera-se ex nunc (efeitos não retroativos). Despesas processuais pelos requerentes. Sem honorários. Levante-se o sigilo dos autos, pois é preciso que se dê ampla publicidade, sobretudo para a salvaguarda de interesses de terceiros. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com baixa de distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, 14 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736318-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando a decisão proferida nos autos do AGI n. 0722098-92.2025.8.07.0000 (ID 238696901), aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710001-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: K. G. S. C. CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por 10 dias. Se não houver manifestação, retornem os autos ao arquivo. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente