Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes
Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 065444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
BARBARA FALEIRO FERREIRA PIAU GUIMARAES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
APELAçãO CíVEL (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703210-04.2023.8.07.0014 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 10ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO- MORADIA. NATUREZA NÃO HABITUAL. AUXÍLIO-CHECHE E SALÁRIO-FAMÍLIA. PROL DA FAMÍLIA. VERBAS COMPUTADAS. CÁLCULO DOS ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O terço de férias e o 13º (décimo terceiro) salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.106.654/RJ, Tema Repetitivo 192. 3. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que as verbas de natureza habitual, não transitórias, como auxílio-alimentação e auxílio-moradia, devem servir de base para cálculo da pensão alimentícia. 4. O auxílio-creche e salário-família, por serem benefícios recebidos pelo empregado ou servidor público em prol do(s) filho(s) e da família, de igual forma, devem ser computados no cálculo dos alimentos. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para prestar esclarecimentos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCircunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0711486-74.2025.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatela SENTENÇA Trata-se de pedido de curatela promovido por LUIS RICARDO FERNANDES JALES contra seu genitor JOSE FERNANDES JALES. Determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de serem anexados documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 235718453). Todavia, a parte autora não atendeu às determinações de emenda da petição inicial e requereu dilação de prazo (ID 238367700). É o breve relatório. Não se afigura útil o deferimento de dilação de prazo para cumprimento de emenda à petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do CPC. Extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). Custas finais pelo requerente, se houver. Sem honorários. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Destaque-se que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0705604-08.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Em análise dos autos, verifico que foi deferido pedido para desconto dos valores do débito, em 39 (trinta e nove) parcelas na folha de pagamento da parte executada (ID 191118668). Posteriormente, a parte exequente comunicou que o empregador passou a realizar o pagamento das parcelas do débito (ID 215931992) e requereu a suspensão dos autos (ID 226177589). Assim, à vista do ajuste pactuado, suspendo o feito até novembro/2027, com base no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos. Recanto das Emas -DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1. Corrija-se a classe processual para Procedimento Comum Cível. 2. Recebo a petição inicial (ID nº 232782451). 3. Custas recolhidas (IDs nº 235351891 e 235351890). 4. Embora tenha o autor comprovado documentalmente que a requerida alcançou a maioridade (ID nº 232782469), não demonstrou que a alimentanda, que tem 21 anos de idade, tenha ocupação laboral, de forma a suprir a própria subsistência, ou que ela não está cursando o ensino superior. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, embora a alimentanda tenha atingido a maioridade, não se pode presumir que ele não mais necessite dos alimentos para prover sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PERTINENTES PRESSUPOSTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o entendimento de que a maioridade, por si só, não importa na exoneração dos alimentos, sendo necessária decisão judicial, mediante contraditório (STJ, Súmula nº 358). 3. No presente caso, em sede cognição não exauriente, apenas com base no contexto fático-probatório produzido unilateralmente pelo recorrente, vez que ainda não instaurada a triangularização da relação processual na origem, não é possível extrair, com o grau de verossimilhança necessário, a probabilidade do provimento recursal manejado. 4. Portanto, a questão posta sob análise demanda dilação probatória mais profunda, devendo os vetores necessidade e possibilidade atuais serem analisados em cotejo com as provas que as partes lograrem produzir no desenrolar da lide de origem, mediante cognição plena. Nesse sentido, correta a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência do encargo alimentar. 5. Agravo de instrumento desprovido (TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0733387-27.2022.8.07.0000, Rel. Des. ALFEU MACHADO, acórdão nº 1.647.058, j. em 30/11/2022, publ. no DJe de 14/12/2022). Assim, não se justifica, ao menos em sede de cognição sumária, a exoneração pretendida, razão pela qual, ante a ausência de prova inequívoca das alegações do autor, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. Adoto o procedimento comum. Cite-se a parte requerida de forma eletrônica, pois residente nos Estados Unidos, para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID222799904com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, converto a separação judicial em divórcio e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes.As partes não alteraram seus nomes por ocasião do casamento. Além disso, homologo o acordo para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre as partes, que se iniciou em março/2010 e terminou em juho/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br} Número do processo: 0717325-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. E. D. S. S. D. S. REQUERIDO: J. I. D. S. DESPACHO Vista às partes sobre a resposta do ofício, no prazo de 15 dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L