Danilo Couto Dos Santos
Danilo Couto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Couto Dos Santos possui 75 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA, TJRJ, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
DANILO COUTO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORD. INTIMAÇÃO REFERENTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047422-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIEL SALES SOUSA Advogado(s): DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070), JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA22063) DESPACHO 1. Intimadas as partes para especificarem provas e nada requereram, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000132-15.2025.8.05.0135Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: MANOEL CLARINDO DE JESUSAdvogado(s): VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA67433-A), DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454-A)RECORRIDO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001104-19.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: FLORICEA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA67433), DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por FLORICEA CONCEICAO ARAUJO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Acionada, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência. Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito. No presente caso a parte autora alega que vendeu um ponto comercial e tentou transferir a titularidade da conta de energia para a nova proprietária. Apesar de ter quitado as faturas dos meses de abril e maio de 2024 a ré recusou a transferência sob a alegação de existência de débito em aberto. Em acréscimo aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa, no entanto não obteve sucesso. Relata ainda que mesmo com os comprovantes de pagamento, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Diante disso pede a declaração de inexistência do débito a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais bem como a obrigação de fazer consistente no imediato restabelecimento do serviço e na transferência da titularidade da conta de energia para o nome da nova proprietária do imóvel. (ID's 470103036 e 485183881) Esclareça-se que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º). No caso em análise, a parte autora logrou êxito em demonstrar a relação contratual com a concessionária ré, bem como o adimplemento integral das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2024. A fatura de abril, no valor de R$ 47,87, com vencimento em 29/04/2024, foi quitada em 09/05/2024, e a de maio, no valor de R$ 35,31, vencida em 28/05/2024, foi paga em 27/05/2024, conforme comprovantes de pagamento constantes nos ID's 470103045 e 470103046. Além disso, restou devidamente comprovado que a autora envidou esforços para resolver administrativamente o impasse. Juntou aos autos registros de atendimentos telefônicos, protocolos de atendimento (ID's 470103050; 470103051; 47013052; 47010348), gravações de ligações e até declaração da nova proprietária do ponto comercial, demonstrando a persistência do problema e o obstáculo indevidamente criado pela ré à regularização contratual da unidade consumidora. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem qualquer prova documental que sustentasse a suposta existência de débito. Também não comprovou a regularidade na prestação do serviço ou qualquer justificativa plausível para a recusa da transferência de titularidade, tampouco para a posterior interrupção do fornecimento. Neste cenário, diante da prova cabal do adimplemento e da ausência de justificativa idônea por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito de R$ 83,18, referente à fatura emitida com vencimento em 28/05/2024, cujo valor corresponde à soma indevida das faturas de abril e maio de 2024, ambas já quitadas pela autora. Ademais, o pedido de indenização por danos morais é igualmente procedente. Isso porque, embora a consumidora tenha demonstrado estar com todas as obrigações em dia, a concessionária, de forma arbitrária, efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, em 06/02/2025, conforme comprovado por gravações de vídeo e áudio constantes no ID 485183882. Neste prisma, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a interrupção do serviço essencial ocorreu de forma indevida, uma vez que os comprovantes de pagamento foram apresentados e demonstram a inexistência de qualquer inadimplemento apto a justificar a suspensão. Além disso, a Postulante se viu impedida de transferir a titularidade da conta de energia, tendo que despender tempo, esforço e recursos para tentar solucionar um impasse originado exclusivamente pela conduta da ré. Sendo assim, resta caracterizada a prática ilícita perpetrada pela fornecedora, apta a ensejar sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, no que se refere à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviços públicos, aplica-se o art. 37, §6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Importante salientar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, adequada e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Dessa forma, estando demonstrados a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tanto como forma de compensação quanto como medida pedagógica para inibir novas práticas abusivas. No que tange ao valor da indenização, reconhece-se que se trata de quantia que não admite parâmetros fixos, devendo sua fixação observar a razoabilidade, a proporcionalidade e os elementos concretos do caso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a assegurar o caráter compensatório e sancionatório da medida. Diante disso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado, proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço e ao transtorno causado à autora, atendendo aos critérios adotados pelas Cortes Superiores em situações análogas. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para confirmar a liminar deferida nos autos (ID- 496009885) e: a) DECLARO a inexistência do débito relativo ás faturas do meses de abril e maio de 2024, com o valor somado R$ 83,18 (oitenta e três reais e dezoito centavos), contrato de nº 7032097442. b) DETERMINO que a parte ré proceda à imediata regularização da situação da conta de energia, viabilizando a transferência de titularidade em favor da nova proprietária do imovél; c) CONDENO a empresa Ré a pagar a parte autora, uma indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, desde a citação. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000414-24.2023.8.05.0135 Nome: LINDAURA DE ASSUNCAO DOS SANTOSEndereço: Rua Loteamento Santo André, S/N, Casa, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Rua Getúlio Vargas, 37, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 SENTENÇA Homologo, por sentença, a transação levada a efeito ( id. 457937943) entre as partes para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o processo, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas processuais. Após as diligências de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Ituberá/BA, data do sistema. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Michele Costa Leite Estagiária de Pós Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8032121-56.2025.8.05.0000 COMARCA: ITACARÉ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTE: DANILO COUTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA. PACIENTE: EVANARA PAIXÃO DA SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 155, §4º, II, E ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DA PACIENTE FOI DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL DE Nº. 8001561-17.2024.8.05.0114, NOS AUTOS DA COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DE Nº. 8000755-10.2025.8.05.0255 E NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL CORRELATA DE Nº. 8001139-08.2025.8.05.0114, DE MODO QUE POSSUI PLENO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA ATÉ ENTÃO OBTIDOS, BEM COMO A TODO O CONTEÚDO DO PROCESSO, INCLUSIVE À DENÚNCIA JÁ OFERECIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA E/OU OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA SUA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1 - O advogado da Paciente foi devidamente habilitado nos autos do Inquérito Policial de nº. 8001561-17.2024.8.05.0114, nos autos da comunicação do cumprimento do mandado de prisão de nº. 8000755-10.2025.8.05.0255 e nos autos da ação penal correlata de nº. 8001139-08.2025.8.05.0114, de modo que possui pleno acesso a todos os elementos de prova até então obtidos, bem como a todo o conteúdo do processo, inclusive à denúncia já oferecida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e/ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2 - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. 3 - No caso dos fólios, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. 4 - A Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 2024 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e estelionato. Contudo, conforme consta dos autos, ela permaneceu foragida por mais de um ano, período durante o qual não foi possível efetivar a sua prisão. 5 - Nesse passo, tem-se que o cenário revela que não havia ciência do paradeiro da Paciente, o que justifica a demora na efetivação da prisão. Essa ausência de localização, em conjunto com os documentos acostados aos autos, demonstra que o Juízo competente empenhou-se de forma diligente para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 6 - Destaca-se que, diante do decurso de mais de seis meses sem o cumprimento do mandado, o Juízo determinou a adoção de novas diligências, tais como: a) expedição de ofício à autoridade policial requisitando informações atualizadas acerca das tentativas de localização e captura da acusada; b) expedição de ofícios a instituições financeiras para obtenção de dados relativos à quebra do sigilo bancário. 7 - Nesse sentido, não se pode penalizar o juízo pela dificuldade de cumprimento do mandado, em razão da condição de foragida da Paciente, especialmente quando demonstrado que foram adotadas diligências para sua localização. 8 - Ademais, o ponto versante sobre a ausência de contemporaneidade dos fatos não se sustenta. Repara-se dos autos que o Juízo se assentou em elementos que ainda legitimam o cárcere cautelar. Sua conclusão pela decretação da preventiva se deu com fundamento na garantia da ordem pública, na instrução processual e na efetivação da aplicação da lei penal, tendo em vista a continuidade da comercialização de pacotes de viagem de maneira fraudulenta, mesmo após registros de ocorrências policiais e o desligamento da Paciente da empresa, revelando a gravidade concreta da conduta. 9 - Destacou-se, ainda, o risco à instrução criminal, diante da possibilidade de destruição ou alteração de provas relevantes, especialmente por seu acesso aos registros financeiros e administrativos da pousada, além da eventual influência sobre testemunhas e colaboradores. 10 - Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8032121-56.2025.8.05.0000, tendo DANILO COUTO DOS SANTOS, como Impetrante e, na condição de Paciente, EVANARA PAIXÃO DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
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