Edmar Henrique Dos Santos
Edmar Henrique Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmar Henrique Dos Santos possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome:
EDMAR HENRIQUE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre Wachtelgab.1civsantahelena@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5360897-29.2024.8.09.0142Requerente: Ezequiel Martins Souza NeaRequerido: Idelmison Divino Gomes GuerraDECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade de Veículo ajuizada por Ezequiel Martins Souza Nea, em desfavor de Idelmison Divino Gomes Guerra e Vinícius Ferreira Gomes, partes devidamente qualificadas.Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).De início, vislumbro que ambas as partes anexaram registro de tela de conversas via aplicativo Whatsapp, contudo, não estão conforme a legislação vigente preconiza.Em razão disso, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização por meio de ata notarial, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, ou capturas técnicas que permitam a análise integral das conversas, utilizando ferramentas como Verifact (verifact.com.br), DataCertify (datacertify.com.br) ou OriginalMy (originalmy.com), sob pena de desconsideração da prova ofertada por meio e sem identificação das partes.Sob outro enfoque, intimados para manifestarem interesse na produção de provas (evento 14), a parte autora e o requerido Vinícius requereram a produção de prova oral (eventos 17 e 18) e o promovido Idelmison pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 40).Sobre isso, entendo ser necessária a produção de prova oral, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 9/9/2025, às 15h00min.Considerando o pedido expresso de depoimento pessoal (evento 17), intime-se pessoalmente o promovido Vinícius para depoimento pessoal, com advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).Consigno que serão ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, quais sejam: Adão Humberto de Souza (parte autora) e Flávio Segato (parte requerida) (eventos 17 e 18).Faculto às partes o comparecimento no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Judicial desta Comarca, ou virtual, via ZOOM.Pelo princípio da cooperação, requer-se a especificação da modalidade escolhida para comparecimento à audiência (presencial ou virtual).O comparecimento virtual das partes será realizado mediante acesso ao ZOOM, pelo link ou QR Code abaixo:Link: https://tjgo.zoom.us/j/3627273427ID da reunião: 362 727 3427As partes poderão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera.Friso que, no momento de acesso à plataforma ZOOM, as partes deverão especificar o nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente).É necessário que as partes, para participação da audiência na modalidade virtual, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum.Ressalto que a(s) parte(s) deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.1.1. Caso a parte arrolada não disponha de acesso à internet, ou, em caso de dificuldades técnicas, poderá informar nos autos quanto à situação referenciada, a fim de que seja expedida solicitação de sala passiva no domicílio de residência, desde que residente no Estado de Goiás.1.1.1. Informada a necessidade de utilização da sala passiva pela parte interessada, oficie-se a Diretoria do Foro da Comarca de domicílio da(s) parte(s) e solicite a reserva da sala passiva para realização de audiência para oitiva, no mesmo horário e data da audiência designada no presente feito, com a ressalva de que a reserva da sala passiva será para colheita de depoimento pessoalDesde já, esclareço aos procuradores das partes que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).Havendo pedido ou determinação "ex officio" de depoimento pessoal, proceda-se com a intimação pessoal da parte que o prestará, nos termos do art. 385, caput, do CPC, inserindo no mandado a advertência contida no § 1º: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Santa Helena de Goiás, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável.Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca, ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável.Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão.Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania.IMPORTANTEFica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ.Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020 da CGJ.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) MANDADO DEVOLVIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000580-41.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PIEDADE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR HENRIQUE DOS SANTOS - DF65457 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE / CENTRO OESTE DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA PIEDADE DE OLIVEIRA SANTOS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE(SRNCO), objetivando: “(...) b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda com a IMPLANTAÇÃO e pagamento dos valores atrasados do benefício deferido em sede de Recurso (NB: 41/196.121.585-0), ainda, que seja REAFIRMADA A DER, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. (...) d) A procedência do pedido, com a concessão do presente, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que IMPLANTE e efetue o pagamento no procedimento administrativo do benefício (NB: 210.631.686-5)., com a REAFIRMAÇÃO DA DER, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.” Narra a impetrante, em síntese, que é pessoa idosa e hipossuficiente e teve provido o seu recurso ordinário reconhecendo o seu direito ao recebimento de benefício de aposentadoria por idade, contudo, o benefício não foi implantado e não foi liberado o pagamento dos valores atrasados. A autoridade coatora informou que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise após retorno da Junta de Recurso. Decisão id 2176838283 deferindo em parte o pedido liminar. O MPF declinou de oficiar no feito (id 2177077264). Ingresso do INSS (id 2177280319). A autoridade coatora informou o cumprimento da determinação judicial (id 2185931403). Vieram os autos conclusos. Decido. Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade. Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de Centralização da Análise e Reconhecimento de Direitos, em 27/03/2024: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para análise e cumprimento de Acórdão em 06/12/2024, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal. Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 6 meses desde a decisão que proveu o recurso e mais de 3 meses desde o encaminhamento ao serviço de análise de Acórdão, para que haja a implantação do benefício de aposentadoria por idade. Esse o quadro, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conclua o processo com cumprimento do r. Acórdão (Status: Concluído) e implante em favor da impetrante o benefício de aposentadoria por idade.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, mantenho o entendimento anteriormente exarado, sobretudo em vista de que já houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade. Esse o quadro resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente em parte o pedido formulado, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, para tornar definitiva a decisão que DETERMINOU a autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conclua o processo com cumprimento do r. Acórdão (Status: Concluído) e implante em favor da impetrante o benefício de aposentadoria por idade. Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045909-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DELTON SILVA CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR HENRIQUE DOS SANTOS - DF65457 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DELTON SILVA CAMPELO EDMAR HENRIQUE DOS SANTOS - (OAB: DF65457) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719565-88.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINEZ CORREIA TAVERA REQUERIDO: ALCIMAR MIGUEL DA SILVA D E C I S Ã O 1) Desapensem-se estes autos dos n. 0701402-63.2024.8.07.0002, que foi extinto sem exame de mérito. 2) Inicialmente, convém analisar a prova oral requerida pela parte autora em sede de especificação de provas e, nesse sentido, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a respeito da necessidade de outros elementos de prova, para formar o seu convencimento. Se as provas documentais foram consideradas suficientes pelo Juiz para o deslinde da causa, tem o magistrado o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. E, diante da documentação carreada aos autos, tenho que não se mostra necessária a inclusão do feito na seara probatória oral, razão pela qual indefiro a prova oral requerida. Intimem-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706087-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SANDRO MARTINS VIEIRA REU: J C A TINTAS LTDA - ME, MARIO CEZAR MENEZES DELIBERADOR, VALDIR FERRARI, JOAO CARLOS ALVES DE SOUSA, THIAGO ALVES DE AZEVEDO, EVA ALVES DOS REIS, OSVALDO AVELINO DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:35:16. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1055405-47.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: (1) trazer aos autos comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa. Brasília (DF), data da assinatura do documento.
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