Jardson Douglas Ribeiro E Silva

Jardson Douglas Ribeiro E Silva

Número da OAB: OAB/DF 065475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jardson Douglas Ribeiro E Silva possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: JARDSON DOUGLAS RIBEIRO E SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708829-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: VIVIANY ALCANTARA MOREIRA DA SILVA REU: RAPHAEL DE MATTOS VICOSO SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que parte requerente ajuizou ação monitória exigindo da parte requerida o pagamento de quantia líquida expressa no contrato firmado pelas partes. Contudo, a ação monitória possui procedimento próprio, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, e, portanto, não pode ser processada nesta Justiça Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 3º da Lei 9.099/95. A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção prematura. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO. CONTRATO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE. ENERGIA FOTOVOLTAICA. INSTALAÇÃO. DEFEITO POSTERIOR AO PRAZO DE GARANTIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CUSTEIO PELA AUTORA. RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. PERÍCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 3. No caso concreto, o indeferimento de provas não configura hipótese de error in judicando, que se restringe à avaliação incorreta dos fatos ou a aplicação ou interpretação inadequada da lei. 4. A relação jurídica mantida entre as partes é de cunho eminentemente civil, com direitos e obrigações contratualmente impostas a ambas, e não se caracteriza como relação de consumo. Além disso, inexiste vulnerabilidade da empresa contratante que autorize a mitigação da Teoria Finalista, conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise das provas dos autos conclui que o sistema de energia solar instalado pela Ré produziu efeitos inicialmente e que apresentou defeito posterior, não se mostrando crível que o problema tenha ocorrido por culpa da Ré, pois ele surgiu mais de um ano após a conclusão da instalação dos equipamentos. 6. O defeito apresentado não era causa para a rescisão do contrato naquele momento, pois aparentemente se tratava de defeito decorrente do uso, que poderia ter sido solucionado com a realização de mera manutenção pela empresa Ré, a ser custada pela Autora, em razão do término do prazo de garantia contratual, não sendo necessária a troca de todo o equipamento. 7. A retirada do equipamento impossibilitou a realização de perícia técnica imparcial a fim de esclarecer se o defeito teria sido causado pela Ré, o que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da empresa. 8. A litigância de má-fé está relacionada à violação dos deveres das partes, procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, pois possuem a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé e de cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC/15. 9. Na hipótese, não restou comprovado o dolo da Autora, razão pela qual reputa-se indevida a condenação pleiteada. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0743517-73.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ARY DOS REIS FILHO - CPF/CNPJ: 381.378.521-15, ABILIO NEVES DOS REIS - CPF/CNPJ: 655.660.761-49, AECIO DOS REIS - CPF/CNPJ: 401.102.901-78, AMARILDO DOS REIS - CPF/CNPJ: 261.076.601-78, ANA NERY NEVES DOS REIS - CPF/CNPJ: 627.928.141-87, ANGELITA DOS REIS - CPF/CNPJ: 346.491.821-15, ANIZIO NEVES DOS REIS - CPF/CNPJ: 842.697.581-04, ARISTIDES NEVES DOS REIS - CPF/CNPJ: 655.660.171-34, ARY MAURO DOS REIS - CPF/CNPJ: 301.652.021-49, ATAIDE VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 144.744.501-59, SEBASTIAO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 182.257.481-15, SERGIO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 189.844.791-87, ARY DOS REIS FILHO - CPF/CNPJ: 381.378.521-15 e AMARILDO DOS REIS - CPF/CNPJ: 261.076.601-78, ANGELINA DOS REIS - CPF/CNPJ: 484.423.991-00, DESPACHO Arredado o rigor processual, intime-se a parte inventariante para que, no derradeiro prazo de 10 (dez), atenda integralmente à decisão de ID 234510881, sob pena de remoção do encargo e extinção do feito sem julgamento de mérito. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703663-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: GEZIVAL TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES, SHEILA APARECIDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença. O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica. Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução. Promova-se consulta ao sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, R$ 23.257,63, ID 238811011. Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). P.I. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703380-49.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO JOSE DA SILVA, DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO EXECUTADO: ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI, NALDIR CHAVES DE SOUSA, LILIANE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Os exequentes opuseram embargos de declaração no ID 234502110 em face da sentença de ID 233839425, que julgou extinto o cumprimento de sentença. Alegaram omissão e contradição no julgado, que reconheceu a quitação do débito exequendo e condicionou a expedição de alvará de levantamento ao trânsito em julgado da sentença embargada. Manifestação da parte contrária nos ID’s 234691704 e 235774291. É o Relatório. DECIDO. RECEBO os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1022 do CPC. O que se observa, na realidade, é que as razões do recurso demonstram o inconformismo com o entendimento esposado no julgado, não com suposta omissão ou contradição na sentença embargada. A pretensão dos embargantes se constitui na revisão do julgado, o que não é possível pelo manejo dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo-se incólume o ato judicial embargado. Sem prejuízo do dispositivo acima, considerando o pedido dos embargantes de expedição imediata do alvará de levantamento do valor de R$ 49.083,55, cumpra a Secretaria, desde logo, a determinação constante da sentença de ID 233839425, 7º parágrafo. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n.° 0707265-83.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIRLENE AVELINA CHAGAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:47:38. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703663-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: GEZIVAL TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES, SHEILA APARECIDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a intimação de ID 235101756 para TIAGO DA SILVA RODRIGUES, o que faço com fundamento, por analogia, ao art. 513, § 2º, II, do CPC e, §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. pois o executado mudou de contato sem comunicação prévia ao juízo. O prazo para pagamento da obrigação será contado da juntada do mandado ao autos, o que no caso, já transcorreu. A parte executada foi intimada SHEILA APARECIDA DE JESUS em ID 231857467. Assim, intime-se o credor para trazer a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Prazo 10(dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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