Leonardo Pereira Santos
Leonardo Pereira Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Pereira Santos possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJRS, TJPA, TJDFT, TJPB, TJMG
Nome:
LEONARDO PEREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004599-57.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029, MARILDA DE PAULA SILVEIRA - DF33954, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF59173, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF15726 e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - PA20016-B, LEONARDO PEREIRA SANTOS - DF65489 e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016 DECISÃO A ação foi iniciada, em regime de Plantão Judiciário perante a Comarca de Marabá, na forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, intentada por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia contra Associação Indígena BAYPRÃ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-OD-JÁ, Associação Indígena KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, Associação Indígena POREKRÔ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETÊ e Associação Indígena DJORE DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO, em que se requereu: a realização de penhora no rosto dos autos da ACP n. 0002383-85.2012.4.01.3905, que tramita na Subseção Judiciária de Redenção-PA, dos valores vencidos: R$ 1.271.191,14 (um milhão e duzentos e setenta e um mil e cento e noventa e um mil reais e quatorze centavos), devidos pela Associação Indígena Porekro; R$ 1.324.325,22 (um milhão e trezentos e vinte e quatro mil e trezentos e vinte e cinco mil reais e vinte e dois centavos), devidos pela Associação Indígena Kakarekre; R$ 522.342,03 (quinhentos e vinte e dois mil e trezentos e quarenta e dois mil e três centavos); e R$ 211.865,21 (duzentos e onze mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte um centavos), devidos pela Associação Indígena Djore), contados do último pagamento, em 23 de abril de 2020, até o ajuizamento desta exordial; e também dos valores vincendos, aplicando-se nesta hipótese o percentual de 10% ora contratado sobre o proveito econômico que se reverteram em favor das Requeridas, em razão da hígida liminar deferida em prol das comunidades indígenas e do acordo provisório pactuado, em razão do exitoso trabalho do patrono. Narra a inicial que o escritório autor figurou, em 24/07/2017, como cessionário de contratos firmados com todas as associações rés, em 14/03/2017, para atuar em substituição processual na defesa e representação (defesa jurídica) do povo indígena Xikrin da TI Xikrin do Cateté, buscando benefícios econômicos em prol de todos os integrantes da comunidade indígena Xikrin – cuja remuneração teria sido firmada com base em: (a) honorários intermediários de êxito; e (b) honorários de finais de êxito; e (c) honorários sucumbenciais. Indica expressamente como objeto da ação dois contratos, sendo o primeiro deles o que se denomina “Xikrin contra Onça Puma e S11D”, para atuar em todas as instâncias da Justiça Federal, na condição de litisconsorte do Ministério Público Federal, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002383-85.2012.4.01.3905 (Xikrin x Vale S/A - Onça Puma), que tramita na Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Redenção-PA e, também, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001254-18.2016.4.01.3901 (Xikrin x Vale S/A – S11D), que tramita na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá – cuja remuenração teria sido pactuada mediante honorários de êxito (intermediário e finais), por quota littis, em 10% (dez por cento) sobre o montante de créditos apurados, ou sobre os valores que se reverterem e/ou reverterão em proveito econômico das entidades indígenas, seja judicialmente, por meio de liminar ou no mérito da questão, seja ainda extrajudicialmente; e, também, mediante honorários sucumbenciais, arbitrados judicialmente. O prazo de vigência contratual fora fixado em 12 (doze) meses renovável automaticamente por períodos subsequentes de 12 (doze) meses, exceto em caso de prévia comunicação, por escrito e no prazo de 30 dias, sobre ausência de interesse na renovação. O procedimento de rescisão contratualmente previsto deveria ocorrer por mútuo consentimento ou por denúncia, devendo a parte interessada comunicar a outra com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias, sem prejuízo da reserva/destaque dos honorários dos advogados contratados no que tange às ACP's que lhe constitui objeto; e que, havendo rescisão, o contratado faria jus a todos os honorários contratuais advindos no êxito das demandas, ficando autorizado o destaque/retenção/reserva dos honorários dos advogados contratados (Cláusula 15ª). Ainda quanto ao contrato encimado, narra que, no dia 20/10/2017, foi firmado um termo de compromisso, entre o MPF e o patrono, aceito pelas entidades indígenas e seus caciques, no sentido de que, em relação ao contrato de honorários advocatícios (10%), seria expedido alvará judicial em destaque, em nome do patrono, na medida em que houvesse autorização judicial para levantamento de valores; e que, em caso de rescisão contratual, com a consequente destituição no referido processo, não se realizaria qualquer cobrança de honorários nos autos da aludida ação civil pública, ressalvado, no entanto, o direito de ingressar com ação autônoma para tal fim. O segundo contrato objetivado, que se denomina “Associação Indígena Djore – Aldeia Pokro”, teria sido firmado em 2019 após a cisão ocorrida na aldeia Porekro, resultando na criação de mais uma aldeia na TI Xikrin do Cateté, denominada Aldeia Pokrô, que passou a ser representada pela nova Associação Indígena Djore. Tal comunidade, embora já beneficiada pelas entidades indígenas das aldeias originárias e, consequentemente, pelo trabalho exitoso desenvolvido pelo patrono, decidiu se habilitar no feito, contratando, em 08 de julho de 2019, os serviços profissionais do Requerente – contrato este que possuiria os mesmos objetos dos contratos pactuados com as entidades indígenas originárias. Quanto à ACP Nº 0002383-85.2012.4.01.3905 (SSJ de Redenção-PA), a inicial refere que a atuação do patrono, ora requerente, decorreria de decisão liminar exarada nos autos do AI nº 0042106- 84.2015.4.01.0000/PA, que determinou obrigação mensal, às partes requeridas naqueles autos, de pagar 01 (um) salário mínimo por mês por integrante da comunidade, até que se cumpra obrigação de fazer de índole ambiental – implementação dos planos de gestão econômicos, ambientais e ecológicos. Sobre o proveito econômico decorrente de tal decisão liminar, enquanto hígida, o escritório autor deveria receber 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, à título de honorários contratuais de êxito, conforme individualizado em Tabela constante do ID 2189530723. Quanto à tentativa de destacamento judicial dos honorários contratuais, no âmbito da ACP Nº 0002383-85.2012.4.01.3905 e processos correlatos, narra a seguinte cronologia: indeferimento pelo Relator Substituto no âmbito do AI n. 0042106-84.2015.4.01.0000/TRF1; deferimento liminar de retenção dos valores no âmbito do Mandado de Segurança nº 1023881-23.2020.4.01.0000 impetrado perante a Corte Especial do TRF1, que, no entanto, ao final decidiu pela inadequação da via eleita para escoar a pretensão – do que se interpôs Recurso Ordinário perante o STJ, porém sem êxito; decisão incidental do Juízo Federal de Redenção-PA, nos autos da própria ACP n. 0002383-85.2012.4.01.3905, determinando o bloqueio da verba honorária contratual em observância à decisão liminar proferida pelo Relator da Corte Especial – porém, em 03/11/2021, superveniência de decisão do mesmo Juízo ponderando que, em razão da extinção sem resolução de mérito do MS junto à Corte Especial do TRF1, não haveria substrato para manter a ordem retenção retromencionada, Refere que, em 04/11/2020, durante audiência junto à SSJ de Redenção-PA, as associações indígenas deliberaram pela revogação do mandato outorgado ao requerente – o que entende revestir-se de má-fé a cargo daquelas, que pretenderiam valer-se dos benefícios financeiros angariados pela atuação profissional do requerente sem cumprir com a contrapartida firmada contratualmente. O Juízo Plantonista da Comarca de Marabá deliberou pela distribuição do feito no expediente normal, posto que não revolveria matéria pertinente ao Plantão Judicial (ID 2189531761, fl. 03). Distribuído o feito à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, foi deferida a medida cautelar de arresto, para que fosse penhorada quantia suficiente para fazer frente aos pagamentos devidos ao autor, por força das cláusulas dos contratos que garantem ao autor o pagamento de 10% sobre o êxito de seu trabalho, devendo esta decisão ser comunicada aos juízos federais dos feitos 0002383-85.2012.4.01.3905 e nº 0001254-18.2016.4.01.3901, para que operacionalizem-na, transferindo o equivalente a R$ 3.329.723,6 para conta judicial ser controlada pelo Juízo Estadual (ID 2189531761, fls. 05/06). A parte requerente veio aos autos deduzir que a ordem de penhora nos autos da ACP não teria eficácia, posto que os valores outrora retidos seriam devolvidos à Vale S/A por força de decisão do Juízo Federal da SSJ de Redenção. Desta forma, requereu que fosse determinada a penhora, sobre os créditos devidos às associações rés naquela ACP, das verbas honorárias vencidas (equivalente a R$ 3.329.723,60) e vincendas (10% sobre todo e qualquer proveito econômico destinados às comunidades indígenas Xikrin, para fazer frente aos pagamentos devidos à sociedade de advogados), intimando-se pessoalmente a empresa VALE S/A para que providenciasse tal depósito (ID 2189531761, fls. 18/25) – o que foi acolhido pelo Juízo de Direito, determinando-se a intimação da Vale S.A para que, a partir de sua intimação, procedesse à reserva mensal dos créditos da Associações Rés arrestadas, conforme decisão anterior, e que os depositasse em juízo (ID 2189531761, fls. 119/120). Informado suposto descumprimento da ordem, requerendo que fosse procedido ao arresto on line de valores, por meio de bloqueios SISBAJUD, nas contas bancárias da empresa VALE S/A (CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54), na ordem de R$ 6.010.389,23 (seis milhões e dez mil e trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), ou, subsidiariamente, fosse intimada a empresa a comprovar nestes autos, no prazo de 48 horas, o depósito judicial da quantia devida, sob pena de bloqueio de valores (ID 2189531761, fls. 128/136). Informa, na oportunidade, que teria sido formalizado Acordo Global homologado perante a SSJ de Redenção, cuja cláusula 16ª imporia à Vale o compromisso disponibilizar os valores objetos da penhora determinada nestes autos até o 30º dia após o protocolo do aludido acordo, ou seja, até o dia 22 de janeiro de 2022 - prazo que já teria expirado sem o devido cumprimento. Antes de deliberação sobre seu último pedido, a parte requerente, voluntariamente, formulou pedido principal, desta vez especificando-o no sentido de proceder à cobrança de honorários de êxito auferido pelas comunidades indígenas Xikrin, ora rés, materializado em razão do denominado “Acordo Global” pactuado com a Mineradora Vale S/A (ID 2189532095, fls. 21/294, a ID 2189532804, fl. 103). Recebida a ação principal pelo Juízo Estadual, foi reconhecido quadro de descumprimento da tutela de urgência, determinando-se nova intimação da Vale S/A para cumprimento sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, limitada a 60 dias-multa (ID 2189532804, fl. 104/105. A parte autora atravessou petição em que argumentou que estaria em más condições financeira e requereu o deferimento de assistência judiciária (ID 2189532804, fl. 109 a ID 2189532844, fls. 02/96). Apresentou nova petição juntando documentos novos e referindo que, em razão de novos acordos firmados no bojo de ações em que o autor atuou patrocinando os interesses das rés, além de outros acordos que estariam em vias de ocorrer, a comunidade assistida pelas rés receberia a quantia de R$7.502.000,00 (ID 2189532844, fls. 98/139). Aportou nos autos Ofício da Vale S/A, em que sustenta que sua intimação para cumprir decisão judicial de bloqueio de valores teria omitido informações imprescindíveis para o cumprimento da ordem. Ao fim, requer o encaminhamento de informações sobre o montante a ser bloqueado e indicar de qual ou quais associações o valor deverá ser bloqueado; e sendo o caso de incidir sobre mais de uma associação, que seja esclarecida qual a proporção a ser bloqueada de cada uma delas. Requer também renovação de prazo para cumprimento da ordem (ID 2189532844, fls. 148/153). Registro de citação das associações indígenas Bayprã de Defesa do Povo Xikrin do O-Odja (ID 2189532869, fl. 39); Kakarekre de Defesa do Povo Xikrin do Djudjeko (ID 2189532869, fl. 42); Porekro de Defesa do Povo Xikrin do Katete (ID 2189532869, fl. 44). Registro de que não há registro de bens em nome das associações indígenas rés (ID 2189532869, fl. 46). A autora peticionou nos autos esclarecendo as dúvidas da Vale S/A, individualizando os valores vencidos e percentual a indicir sobre repasses vincendos das rés. Requereu, também, que a citação da associação indígena do Povo Indígenas Xikrin do Pokro fosse realizada por e-mail ou whatsapp, e que acaso frustradas estas alternativas, fosse procedida por via editalícia (ID 2189532869, fl. 47/63). As associações rés apresentaram Contestação (ID 2189532869, fls. 84, e ID 2189532907, fls. 01/22) em que sustentam, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que a Justiça Federal tem competência para julgar ações que revolvam interesse indígena. No mérito, assevera que: não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, posto que irreversível a medida requerida; impossibilidade de recebimento de honorários por acordo posterior à destituição, posto que teriam liberalidade para rescindir o contrato, assim como tiveram para formalizá-lo. Quanto ao contrato firmado quanto aos autos da ACP n. 0002383-85.2021.4.01.3905, deduz que a liminar deferida decorreu de pedido de reconsideração apresentado pelo MPF, o que ficou suspenso por 12 meses para fin de acordo, sede em que o autor foi devidamente destituído, ou seja, a partir de 04/11/2020. Assim, alega que não merece a parte autora perceber vantagens pelo êxito do denominado “Acordo Global”, posto que à ocasião as rés já se encontrava com novos patronos. Quanto ao contrato firmado com relação ao processo n. 1000305-06.2018.4.01.3901, sustenta que sequer houve deferido de liminar naquele caso, havendo êxito apenas através do já referido “Acordo Global”, de que não participou a parte autora, porque já destituídos. Quanto ao contrato referente “PARTICIPAÇÃO DE LAVRA E OUTRAS”, sustenta que sequer houve qualquer êxito que contemplasse os indígenas até o momento, não havendo que falar em honorários de êxito a serem prestados à parte autora. Sustenta que a rescisão do contrato deu-se por ato incompatível a cargo de seus então patronos durante a audiência do dia 04/11/2020 (ACP n. 0002383-85.2021.4.01.3905, SSJ de Redenção-PA), mais precisamente por terem declarado durante a audência que “os indígenas estavam comprados pela Vale”, levando os patrocinados a rescindirem o contrato de advocacia naquele mesmo momento. Revela que as comunidades indígenas tinham interesse em fechar acordo com a Vale, e seus patronos não, motivo pelo qual fora formalizada a rescisão. Sustenta também não haver dano moral indenizável neste caso, já que se trata de mero aborrecimento o suportado pelo polo ativo, tampouco pertinência de qualquer pedido formal de desculpas. Alega que o polo ativo incorre em litigância de má-fé, posto que ajuiza ação consciente de sua improcedência. Deferida a citação eletrônica da Associação do Povo Indígena Xikrin do Pokro, e, na mesma oportunidade, determinado à parte autora que esclarecesse quaos os contratos que constituem objeto de cobrança na ação, com os respectivos ID's, e também o valor pormenorizado das despesas em cobrança e o respectivo somatório, mediante demonstrativo atualizado (ID 2189532907, fl. 11). Instado, o MPPA manifestou-se (ID 2189532907, fls. 122/128) deduzindo que o objeto da ação é a percepção de honorários advocatícios objetivados em acordos que foram celebrados e homologados perante a Justiça Federal, além de Termo de Compromisso, firmado pela parte autora diretamente com o MPF e aceite das comunidades indígenas interessadas, para que tais verbas fossem objeto de alvará judicial na medida em que houvesse autorização judicial para levantamento de valores. Além disso, alega que o objeto da ação envolve interesses de toda a comunidade indígena, à vista dos altos valores pleiteados. Requer, ao fim, o declínio de competência em favor da JF. O polo ativo reiterou pedido de efetivação da tutela cautelar já deferida (ID 2189532907, fls. 129/155). A Funai atravessou petição deduzindo não ter interesse na causa (ID 2189532907, fls. 198/199). A OAB/PA requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae, justificando em razão de o objeto referir-se a cobrança de honorários advocatícios, que constituem fonde de renda do profissional advogado, a admitir o Sistema Estadual de Defesa das Prerrogativas da OAB/PA (ID 2189532907, fls. 200/203). A parte autora reiterou pedido de cumprimento de tutela cautelar já deferida (ID 2189532967, fls. 59/74). Na oportunidade, requereu a revogação da decisão que determinou a manifestação do MPPA e da Funai para dizer sobre eventual interesse em integrar o feito. Aportou nos autos Ofício n. 80/2023/JF/MBA/2ª Vara consubstanciado em solicitação de envio do processo àquele Juízo, por força de decisão emitida nos autos do processo n. 1001591-43.2023.4.01.3901 (ID 2189532996, fl. 113), que se refere a Petição Cível e incidente de delocamento de competência distribuída pelo MPF sustentando o interesse federal nesta causa e na encartada nos autos n. 0802104-81.2021.8.14.0028, que tramitavam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, e requerendo a requisição de ambos os autos, o que foi deferido (ID 2189532996, fl. 117/173). Acolhido pedido de remessa pelo Juízo Estadual (ID 2189532996, fl. 126). Informado nos autos acerca de Decisão liminar em AI interposto pelos autores (ID 2189532996, fls. 133/138) contra a Decisão da 2ª Vara Federal de Marabá nos autos do processo n. 1001591-43.2023.4.01.3901, deferindo tutela recursal para suspender os efeitos da referida decisão, por entender que o Juízo Federal não tem competência para avocar processo do Juízo Estadual, sobretudo porque o instituto da avocação se restringiria à hipótese do art. 496, §1º, CPC (remessa necessária). Apresentado pelos autores, perante o Juízo Estadual, pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência à Justiça Federal, bem como reiteração sobre a revogação da decisão que determinou a intervenção do MPPA e da Funai no feito (ID2189532996, fl. 149/150). Aportou nos autos Decisão da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA deferindo tutela recursal para sobrestar a decisão do Juízo de Direito de declínio de competência à Justiça Federal (ID 2189532996, fls. 153/157). Novo pedido da parte autora para prosseguimento do feito, com citação da Associação ainda não citada, efetivação da medida cautelar já deferida e revogação da decisão que determinou a manifestação do MPPA e da Funai (ID 2189532996, fls. 163/173, e ID 2189533040, fl. 02/07). O Juízo Estadual decidiu que, acolhendo manifestação da Vale S/A, fosse alterada a liminar para limitar a penhora de créditos a ser feita pela referida empresa até 10% do valor de cada prestação mensal paga pela Vale a cada comunidade, até o montante total do débito; indeferiu o pedido de integração da OAB/PA como amicus curiae, porque não incidentes os requisitos respectivos; determinou, por fim, que fosse certificado sobre a citação da associação que não co-apresentou a Contestação constante dos autos (ID 2189533040, fls. 17/22). A Vale informou nos autos que cumpriria a tutela cautelar a partir dos valores a serem creditados em 10/11/2023 (ID 2189533040, fls. 28/29). As associações já citadas interpuseram embargos de declaração, alegando omissão jurisdicional ao não levar em conta os argumentos trazidos aos autos em sede de Contestação (ID 2189533040, fls. 31/48). Documentado nos autos cumprimento, pela Vale, da ordem judicial quanto à primeira parcela (ID 2189533040, fl. 52). Aportou nos autos Acórdão da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, para manter a competência da Vara Estadual para o processamento do feito (ID 2189533040, fls. 55/60). Juntada aos autos Decisão Monocrática no CC n. 201921/PA-STJ, em que indeferida tutela recursal para manter, por ora, o processo sob a ingerência da Vara Estadual (ID 2189533040, fls. 65/67). A parte autora requereu que fosse ordenado à Vale que juntasse aos autos os relatórios e planilhas detalhadas e individualizadas de todos os valores repassados às entidades indígenas Xikrin, como forme de demonstrar o efetivo montante global a elas repassado, e que juntasse, mensalmente, os comprovantes dos depósitos judiciais e relatórios que comprovam que os valores depositados correspondem a 10% do montante sobre o qual deve incidir (ID 2189533040, fls. 72/74). A parte autora manifestou-se sobre os aclaratórios interpostos pelas rés, requerendo seu não conhecimento, ante ausência de interesse-adequação, e, no mérito, sejam improvidos (ID 2189533040, fls. 75/111). As rés atravessaram petição requerendo a suspensão de tramitação do feito até decisão definitiva dos recursos interpostos perante o STJ e TRF1, acerca da competência para o processo e julgamento do feito (ID2189533040, fls. 139/149). Manifestou-se contrariamente a parte autora quanto ao pedido de sobrestamento (ID 2189533077, fls. 01/05). A rés apresentaram pedido de suspensão da ordem de bloqueios e o levantamento dos valores depositados em Juízo pela Vale (ID 2189533077, fls. 06/25). A rés apresentaram novo pedido esclarecendo que, o que se pretende, é que se deixe expresso que, atingidos R$3.329.726,60, suspendam-se todas e quaisquer ordens de novos bloqueios nos meses subsequentes, eis que o Juízo já estará suficientemente caucionado nos precisos termos das decisões exaradas nos autos (ID 2189533191, fl. 339). Posteriormente, informou nos autos suposto excesso àquele valor, mediante nova retenção (ID 2189533191, fl. 376/377). Aportou nos autos notícia de Decisão Monocrática no CC n. 201921/PA-STJ, em que não conhecido o Conflito de Competência, porque inexistentes decisões conflitantes entre os Juízos suscitantes (ID 2189533191, fl. 384/387). O Juízo Estadual decidiu por conhecer os aclaratórios interpostos pelas associações rés, porém, negar-lhes provimento (ID 2189533191, fls. 396/400). Na oportunidade, também deferiu parcialmente o pedido das associações rés, para, alterando a liminar e limitá-la ao patamar de R$3.329.726,60. A parte autora informou interposição de AI e requereu retratação ou reconsideração da decisão que alterou a liminar (ID 2189533191, fls. 403/404).] Aportou nos autos pedido de informações, no bojo do referido AI, acerca da existência de valores depositados em Juízo e apresentação do respectivo extrado (ID 2189533191, fl. 457). Juntada também cópia de Acórdão que, em outro AI, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA conheceu, porém negou provimento a recurso que guerreava decisão que determinou a oitiva do MPPA e da Funai sobre interesse em integrar a lide (ID 2189533191, fl. 468/477). Juntada de extrato de depósitos judiciais (ID 2189533191, fl. 480). Juntada aos autos Decisão Monocrática no CC n. 201921/PA-STJ, que (ID 2189533191, fls. 507/510), que rejeitou embargos de declaração interpostos pelas associações rés. Juntada aos autos Acórdão em AI, perante a 1ª Turma de Direito Público do TJPA, que reformou a decisão do Juízo Estadual que alterou a tutela de urgência para restingir as retenções a um determinado valor, determinando-se que seguissem no patamar de 10% sobre os repasses mensais devidos às rés (ID 2189533191, fl. 518/532). A Associação Indígena DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO POKRO, última a ser citada, ofereceu Contestação sustentando preliminar de nulidade da citação e incompetência da Justiça Estadual; e no mérito, a improcedência da ação, posto que constitui liberalidade das partes a desconstituição de contrato de advocacia, o que neste caso teria ocorrido antes do êxito, e também inocorrência de dano moral indenizável (ID 2189533191, fls. 533, e ID 2189533231, fls. 01/14). O MPF atravessou manifestação nos autos requerendo declínio de competência em favor da Justiça Federal e sustentou inaplicabilidade da Súmula 363/STJ, bem como requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam mantidos em conta judicial quaisquer valores bloqueados e/ou depositados pela Vale relacionados ao objeto dos autos (ID 2189533231, fls. 41/49). A parte autora manifestou-se desfavorável ao pedido do MPF (ID 2189533231, fls. 50/61). As associações co-representadas pelo mesmo patrono requereram o deferimento do pedido do MPF (ID 2189533671, fls. 16/23). Informação sobre descumprimento de Acórdão por falta de cópia do ato judicial (ID 2189533671, fls. 56/58). A parte autora ofeceu réplica às contestações (ID 2189533671, fl. 64, e ID 2189533739, fls. 02/45). Aportou nos autos Acórdão da 6ª Turma do TRF1 que, no mérito, deliberou pela impossibilidade de a Justiça Federal avocar processos da Justiça Estadual em autos autônomos, sendo o procedimento correto que tal possibilidade seja formulada nos próprios autos da ação que cuja competência pretende-se deslocar, sendo remetidos os autos à JF para, dentro de sua competência, deliberar sobre a existência ou não de interesse federal (ID 2189533858, fl. 133/134). O Juízo Estadual, registrando entender que a matéria dos autos atrairia a competência da JF para decidir o feito mediante ótica dos direitos indígenas, rejeitou o pedido do MPF em respeito a decisão do TJPA no AI n. 0806116-22.2023.8.14.0000, que fixou a competência da Justiça Estadual no caso concreto (ID 2189533858, fls. 136/138). As associações indígenas co-representadas nos autos interpuseram embargos de declaração contra a decisão encimada (ID 2189533858, fls. 139/147), assim como o MPF (ID 2189533858, fls. 148/154). A Funai atravessou manifestação pela existência de interesse em intervir na demanda (ID 2189533858, fls. 155/157). A parte autora ofereceu contrarrazões aos aclaratórios interpostos (ID 2189533858, fls. 173/175), e também sobre o pedido de intervenção da Funai (ID 2189533858, fls. 179/193). A parte autora especificou provas a serem produzidas (ID 2189533858, fls. 196/224). As associações indígenas co-patrocinadas reiteraram o pedido de declínio de competência em favor da Justiça Federal (ID 2189534149, fls. 109/112), informando que no dia 15/01/2025 a PGR teria ajuizado pedido de suspensão de liminar perante o STF (Suspensão de Tutela Provisória n. 1.062/PA), tendo por objeto pedido de sobrestamento da eficácia da Decisão do TJPA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809972-57.2024.8.14.0000/PA, que teria firmado a competência da Justiça Estadual em detrimento da Justiça Federal. Relata que o Min. Edson Fachin, no exercídio da Presidência da Corte, ao deferir o pedido liminar de sobrestamento, teria reconhecido indícios de competência da Justiça Federal frente à origem dos honorários advocatícios em discussão, oriundos de acordos firmados no bojo de ações civis públicas ajuizadas pelo MPF perante a JF no exercício de sua legitimação extraordinária para a defesa de interesses indígenas. A parte autora refutou o pedido das associações, sustentando que a decisão junto ao STF, aludida naquela peça, teria sido objeto de embargos de declaração pela parte autora (ID 2189534149, fls. 121/124). Em nova petição, as associações informaram o reconhecimento, pelo Pleno do STF, de que a competência para processar e julgar a causa seria da Justiça Federal (ID 2189534205, fls. 38/54). O Juízo Estadual, rejeitando embargos de declaração interpostos pelas associações rés co-patrocinadas, porém, à vista do pedido de intervenção da Funai no feito, deliberou pela remessa dos autos à Justiça Federal para que decidisse sobre a existência de interesse federal que justificasse a intervenção e a competência da JF (ID 2189534276, fls. 47/49). Aportando os autos nesta SSJ, foi o feito distribuído a este Juízo Federal. A parte autora manifestou-se buscando contextualizar a matéria discutida nos autos e apresentar razões que demonstrariam não haver interesse jurídico federal, requerendo a remessa dos autos de volta à Justiça Estadual (ID 2189988980). As associações indígenas co-patrocinadas nos autos requereram o declínio da competência para a 2ª Vara Federal desta SSJ, tendo em vista que o objeto da ação impactaria verba alimentar oriunda de acordo versante sobre dano ambiental, e também porque já teria tido contato com a matéria por ocasião de pedido de deslocamento de competência formulado pelo MPF (ID 2190601775). A parte autora impugnou a manifestação encimada (ID 2190779342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando acuradamente os autos, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Federal desta SSJ de Marabá primeiro teve contato com o seu objeto, mais precisamente em sede de Incidente de Deslocamento de Competência ajuizado perante esta SSJ e distribuído àquele Juízo ainda no ano de 2023 (autos n. 1001591-43.2023.4.01.3901). Advirta-se que houve decisão daquele Juízo que, ponderando sobre a matéria inerente a esta ação e reconhecendo a existência de interesse federal, deferiu o pedido do MPF e requisitou à 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá a remessa destes autos em seu favor, o que inicialmente foi acatado pelo Juízo Estadual. Registre-se que a remessa dos autos àquele Juízo Federal só foi obstada pelo advento de decisões em AI que tramitou perante 1ª Turma de Direito Público do TJPA, que primeiramente sobrestou a decisão de acatamento do Juízo Estadual (ID 2189532996, fls. 153/157) e, depois, manteve a competência da Vara Estadual para o processamento do feito (ID 2189533040, fls. 55/60). Em contrapartida, houve deliberação da 6ª Turma do TRF1, que, em Conflito de Competência que tramitou perante aquela Corte e que tinha por objeto ponderação sobre a competência federal que se pretendia firmar através do Incidente de Deslocamento de Competência ajuizado pelo MPF, limitou-se a decidir que o procedimento adotado seria ilegítimo porque incabível avocação de processo por Juízo Federal em detrimento de Juízo Estadual, sendo o correto o atravessamento de pedido a sustentar a existência de interesse federal pela parte interessada, nos próprios autos que tramitam perante o Juízo Estadual, que, aí sim, deveria submeter o feito à Justiça Federal para exercício de sua competência para dirimir acerca de existência, ou não, de interesse federal (ID 2189533858, fl. 133/134). Assim, tendo sido, agora, aparentemente adotado o procedimento reputado correto pela 6ª Turma do TRF1, mediante manifestação da Funai pela existência de interesse em intervir na demanda (ID 2189533858, fls. 155/157), e sendo este o fundamento da decisão da Justiça Estadual que remeteu os autos a esta SSJ (ID 2189534276, fls. 47/49), deve ser reconhecida a prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Marabá para decidir sobre a existência, ou não, de interesse federal a atrair a competência deste ramo da Justiça Comum – porque, repita-se, primeiro teve contato com a matéria dos autos, notadamente quanto à existência de interesse federal em discussão nesta ação. Não bastasse esta perspectiva, tem-se noticiado nos autos sobre o ajuizamento de Suspensão de Tutela Provisória pela PGR no âmbito do STF, tendo por objeto a decisão do TJPA no interesse desta ação, que determinou o bloqueio de R$233.152.000,00 (duzentos e trinta e três milhões e cento e cinquenta e dois mil de reais) a título de honorários advocatícios nos pagamentos destinados ao povo indígena XIKRIN – que, em julgamento pela Plenária daquela Corte Constitucional, julgou procedente para determinar a suspensão imediata de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809972-57.2024.8.14.0000, em razão de reconhecer que a matéria aqui encartada reveste-se de interesse federal a atrair a competência da Justiça Federal, por revolver questão indígena. Registre-e que o mencionado Acórdão do STF ainda não transitou em julgado; porém, sua ratio decidendi corrobora a competência da JF para o processo e julgamento do feito. Nesse sentido, impõe-se a remessa dos autos à 2ª Vara Federal desta SSJ, como já visto, prevento para decidir sobre a existência de interesse federal e também para processar e julgar, no mérito, o feito em razão de sua prevenção – esta que se aperfeiçoou, repita-se, pela distribuição àquele Juízo Federal da Petição Cível do MPF que inaugurou o processo n. 1001591-43.2023.4.01.3901, onde discutida, pela primeira vez, sobre a existência ou não de interesse federal nestes autos. Em suma, muito embora, por um lado, caiba registrar que não há que falar em matéria ambiental a atrair a competência especializada daquele Juízo Federal (posto que o objeto da ação é a disputa sobre verba honorária contratual, cujo grande valor pode comprometer a subsistência das aldeias representadas pelas associações rés – passando bem ao largo de revolver qualquer questão ambiental), por outro lado não se olvida de que a 2ª Vara Federal desta SSJ é preventa para apreciar o feito, tendo em vista que primeiro teve contato com o seu teor, expedindo, inclusive, requisição dos presentes autos, um dos objetos da lide nos autos n. 1001591-43.2023.4.01.3901. Portanto, declino da competência à 2ª Vara Federal desta SSJ de Marabá e determino a remessa dos autos àquele juízo. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para proceder de acordo com o art. 6º, § 2º do Provimento/COGER nº 59 de 18.05.2011. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004599-57.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029, MARILDA DE PAULA SILVEIRA - DF33954, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF59173, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF15726 e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - PA20016-B, LEONARDO PEREIRA SANTOS - DF65489 e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016 DECISÃO A ação foi iniciada, em regime de Plantão Judiciário perante a Comarca de Marabá, na forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, intentada por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia contra Associação Indígena BAYPRÃ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-OD-JÁ, Associação Indígena KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, Associação Indígena POREKRÔ DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETÊ e Associação Indígena DJORE DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO, em que se requereu: a realização de penhora no rosto dos autos da ACP n. 0002383-85.2012.4.01.3905, que tramita na Subseção Judiciária de Redenção-PA, dos valores vencidos: R$ 1.271.191,14 (um milhão e duzentos e setenta e um mil e cento e noventa e um mil reais e quatorze centavos), devidos pela Associação Indígena Porekro; R$ 1.324.325,22 (um milhão e trezentos e vinte e quatro mil e trezentos e vinte e cinco mil reais e vinte e dois centavos), devidos pela Associação Indígena Kakarekre; R$ 522.342,03 (quinhentos e vinte e dois mil e trezentos e quarenta e dois mil e três centavos); e R$ 211.865,21 (duzentos e onze mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte um centavos), devidos pela Associação Indígena Djore), contados do último pagamento, em 23 de abril de 2020, até o ajuizamento desta exordial; e também dos valores vincendos, aplicando-se nesta hipótese o percentual de 10% ora contratado sobre o proveito econômico que se reverteram em favor das Requeridas, em razão da hígida liminar deferida em prol das comunidades indígenas e do acordo provisório pactuado, em razão do exitoso trabalho do patrono. Narra a inicial que o escritório autor figurou, em 24/07/2017, como cessionário de contratos firmados com todas as associações rés, em 14/03/2017, para atuar em substituição processual na defesa e representação (defesa jurídica) do povo indígena Xikrin da TI Xikrin do Cateté, buscando benefícios econômicos em prol de todos os integrantes da comunidade indígena Xikrin – cuja remuneração teria sido firmada com base em: (a) honorários intermediários de êxito; e (b) honorários de finais de êxito; e (c) honorários sucumbenciais. Indica expressamente como objeto da ação dois contratos, sendo o primeiro deles o que se denomina “Xikrin contra Onça Puma e S11D”, para atuar em todas as instâncias da Justiça Federal, na condição de litisconsorte do Ministério Público Federal, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002383-85.2012.4.01.3905 (Xikrin x Vale S/A - Onça Puma), que tramita na Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Redenção-PA e, também, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001254-18.2016.4.01.3901 (Xikrin x Vale S/A – S11D), que tramita na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá – cuja remuenração teria sido pactuada mediante honorários de êxito (intermediário e finais), por quota littis, em 10% (dez por cento) sobre o montante de créditos apurados, ou sobre os valores que se reverterem e/ou reverterão em proveito econômico das entidades indígenas, seja judicialmente, por meio de liminar ou no mérito da questão, seja ainda extrajudicialmente; e, também, mediante honorários sucumbenciais, arbitrados judicialmente. O prazo de vigência contratual fora fixado em 12 (doze) meses renovável automaticamente por períodos subsequentes de 12 (doze) meses, exceto em caso de prévia comunicação, por escrito e no prazo de 30 dias, sobre ausência de interesse na renovação. O procedimento de rescisão contratualmente previsto deveria ocorrer por mútuo consentimento ou por denúncia, devendo a parte interessada comunicar a outra com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias, sem prejuízo da reserva/destaque dos honorários dos advogados contratados no que tange às ACP's que lhe constitui objeto; e que, havendo rescisão, o contratado faria jus a todos os honorários contratuais advindos no êxito das demandas, ficando autorizado o destaque/retenção/reserva dos honorários dos advogados contratados (Cláusula 15ª). Ainda quanto ao contrato encimado, narra que, no dia 20/10/2017, foi firmado um termo de compromisso, entre o MPF e o patrono, aceito pelas entidades indígenas e seus caciques, no sentido de que, em relação ao contrato de honorários advocatícios (10%), seria expedido alvará judicial em destaque, em nome do patrono, na medida em que houvesse autorização judicial para levantamento de valores; e que, em caso de rescisão contratual, com a consequente destituição no referido processo, não se realizaria qualquer cobrança de honorários nos autos da aludida ação civil pública, ressalvado, no entanto, o direito de ingressar com ação autônoma para tal fim. O segundo contrato objetivado, que se denomina “Associação Indígena Djore – Aldeia Pokro”, teria sido firmado em 2019 após a cisão ocorrida na aldeia Porekro, resultando na criação de mais uma aldeia na TI Xikrin do Cateté, denominada Aldeia Pokrô, que passou a ser representada pela nova Associação Indígena Djore. Tal comunidade, embora já beneficiada pelas entidades indígenas das aldeias originárias e, consequentemente, pelo trabalho exitoso desenvolvido pelo patrono, decidiu se habilitar no feito, contratando, em 08 de julho de 2019, os serviços profissionais do Requerente – contrato este que possuiria os mesmos objetos dos contratos pactuados com as entidades indígenas originárias. Quanto à ACP Nº 0002383-85.2012.4.01.3905 (SSJ de Redenção-PA), a inicial refere que a atuação do patrono, ora requerente, decorreria de decisão liminar exarada nos autos do AI nº 0042106- 84.2015.4.01.0000/PA, que determinou obrigação mensal, às partes requeridas naqueles autos, de pagar 01 (um) salário mínimo por mês por integrante da comunidade, até que se cumpra obrigação de fazer de índole ambiental – implementação dos planos de gestão econômicos, ambientais e ecológicos. Sobre o proveito econômico decorrente de tal decisão liminar, enquanto hígida, o escritório autor deveria receber 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, à título de honorários contratuais de êxito, conforme individualizado em Tabela constante do ID 2189530723. Quanto à tentativa de destacamento judicial dos honorários contratuais, no âmbito da ACP Nº 0002383-85.2012.4.01.3905 e processos correlatos, narra a seguinte cronologia: indeferimento pelo Relator Substituto no âmbito do AI n. 0042106-84.2015.4.01.0000/TRF1; deferimento liminar de retenção dos valores no âmbito do Mandado de Segurança nº 1023881-23.2020.4.01.0000 impetrado perante a Corte Especial do TRF1, que, no entanto, ao final decidiu pela inadequação da via eleita para escoar a pretensão – do que se interpôs Recurso Ordinário perante o STJ, porém sem êxito; decisão incidental do Juízo Federal de Redenção-PA, nos autos da própria ACP n. 0002383-85.2012.4.01.3905, determinando o bloqueio da verba honorária contratual em observância à decisão liminar proferida pelo Relator da Corte Especial – porém, em 03/11/2021, superveniência de decisão do mesmo Juízo ponderando que, em razão da extinção sem resolução de mérito do MS junto à Corte Especial do TRF1, não haveria substrato para manter a ordem retenção retromencionada, Refere que, em 04/11/2020, durante audiência junto à SSJ de Redenção-PA, as associações indígenas deliberaram pela revogação do mandato outorgado ao requerente – o que entende revestir-se de má-fé a cargo daquelas, que pretenderiam valer-se dos benefícios financeiros angariados pela atuação profissional do requerente sem cumprir com a contrapartida firmada contratualmente. O Juízo Plantonista da Comarca de Marabá deliberou pela distribuição do feito no expediente normal, posto que não revolveria matéria pertinente ao Plantão Judicial (ID 2189531761, fl. 03). Distribuído o feito à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, foi deferida a medida cautelar de arresto, para que fosse penhorada quantia suficiente para fazer frente aos pagamentos devidos ao autor, por força das cláusulas dos contratos que garantem ao autor o pagamento de 10% sobre o êxito de seu trabalho, devendo esta decisão ser comunicada aos juízos federais dos feitos 0002383-85.2012.4.01.3905 e nº 0001254-18.2016.4.01.3901, para que operacionalizem-na, transferindo o equivalente a R$ 3.329.723,6 para conta judicial ser controlada pelo Juízo Estadual (ID 2189531761, fls. 05/06). A parte requerente veio aos autos deduzir que a ordem de penhora nos autos da ACP não teria eficácia, posto que os valores outrora retidos seriam devolvidos à Vale S/A por força de decisão do Juízo Federal da SSJ de Redenção. Desta forma, requereu que fosse determinada a penhora, sobre os créditos devidos às associações rés naquela ACP, das verbas honorárias vencidas (equivalente a R$ 3.329.723,60) e vincendas (10% sobre todo e qualquer proveito econômico destinados às comunidades indígenas Xikrin, para fazer frente aos pagamentos devidos à sociedade de advogados), intimando-se pessoalmente a empresa VALE S/A para que providenciasse tal depósito (ID 2189531761, fls. 18/25) – o que foi acolhido pelo Juízo de Direito, determinando-se a intimação da Vale S.A para que, a partir de sua intimação, procedesse à reserva mensal dos créditos da Associações Rés arrestadas, conforme decisão anterior, e que os depositasse em juízo (ID 2189531761, fls. 119/120). Informado suposto descumprimento da ordem, requerendo que fosse procedido ao arresto on line de valores, por meio de bloqueios SISBAJUD, nas contas bancárias da empresa VALE S/A (CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54), na ordem de R$ 6.010.389,23 (seis milhões e dez mil e trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), ou, subsidiariamente, fosse intimada a empresa a comprovar nestes autos, no prazo de 48 horas, o depósito judicial da quantia devida, sob pena de bloqueio de valores (ID 2189531761, fls. 128/136). Informa, na oportunidade, que teria sido formalizado Acordo Global homologado perante a SSJ de Redenção, cuja cláusula 16ª imporia à Vale o compromisso disponibilizar os valores objetos da penhora determinada nestes autos até o 30º dia após o protocolo do aludido acordo, ou seja, até o dia 22 de janeiro de 2022 - prazo que já teria expirado sem o devido cumprimento. Antes de deliberação sobre seu último pedido, a parte requerente, voluntariamente, formulou pedido principal, desta vez especificando-o no sentido de proceder à cobrança de honorários de êxito auferido pelas comunidades indígenas Xikrin, ora rés, materializado em razão do denominado “Acordo Global” pactuado com a Mineradora Vale S/A (ID 2189532095, fls. 21/294, a ID 2189532804, fl. 103). Recebida a ação principal pelo Juízo Estadual, foi reconhecido quadro de descumprimento da tutela de urgência, determinando-se nova intimação da Vale S/A para cumprimento sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, limitada a 60 dias-multa (ID 2189532804, fl. 104/105. A parte autora atravessou petição em que argumentou que estaria em más condições financeira e requereu o deferimento de assistência judiciária (ID 2189532804, fl. 109 a ID 2189532844, fls. 02/96). Apresentou nova petição juntando documentos novos e referindo que, em razão de novos acordos firmados no bojo de ações em que o autor atuou patrocinando os interesses das rés, além de outros acordos que estariam em vias de ocorrer, a comunidade assistida pelas rés receberia a quantia de R$7.502.000,00 (ID 2189532844, fls. 98/139). Aportou nos autos Ofício da Vale S/A, em que sustenta que sua intimação para cumprir decisão judicial de bloqueio de valores teria omitido informações imprescindíveis para o cumprimento da ordem. Ao fim, requer o encaminhamento de informações sobre o montante a ser bloqueado e indicar de qual ou quais associações o valor deverá ser bloqueado; e sendo o caso de incidir sobre mais de uma associação, que seja esclarecida qual a proporção a ser bloqueada de cada uma delas. Requer também renovação de prazo para cumprimento da ordem (ID 2189532844, fls. 148/153). Registro de citação das associações indígenas Bayprã de Defesa do Povo Xikrin do O-Odja (ID 2189532869, fl. 39); Kakarekre de Defesa do Povo Xikrin do Djudjeko (ID 2189532869, fl. 42); Porekro de Defesa do Povo Xikrin do Katete (ID 2189532869, fl. 44). Registro de que não há registro de bens em nome das associações indígenas rés (ID 2189532869, fl. 46). A autora peticionou nos autos esclarecendo as dúvidas da Vale S/A, individualizando os valores vencidos e percentual a indicir sobre repasses vincendos das rés. Requereu, também, que a citação da associação indígena do Povo Indígenas Xikrin do Pokro fosse realizada por e-mail ou whatsapp, e que acaso frustradas estas alternativas, fosse procedida por via editalícia (ID 2189532869, fl. 47/63). As associações rés apresentaram Contestação (ID 2189532869, fls. 84, e ID 2189532907, fls. 01/22) em que sustentam, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que a Justiça Federal tem competência para julgar ações que revolvam interesse indígena. No mérito, assevera que: não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, posto que irreversível a medida requerida; impossibilidade de recebimento de honorários por acordo posterior à destituição, posto que teriam liberalidade para rescindir o contrato, assim como tiveram para formalizá-lo. Quanto ao contrato firmado quanto aos autos da ACP n. 0002383-85.2021.4.01.3905, deduz que a liminar deferida decorreu de pedido de reconsideração apresentado pelo MPF, o que ficou suspenso por 12 meses para fin de acordo, sede em que o autor foi devidamente destituído, ou seja, a partir de 04/11/2020. Assim, alega que não merece a parte autora perceber vantagens pelo êxito do denominado “Acordo Global”, posto que à ocasião as rés já se encontrava com novos patronos. Quanto ao contrato firmado com relação ao processo n. 1000305-06.2018.4.01.3901, sustenta que sequer houve deferido de liminar naquele caso, havendo êxito apenas através do já referido “Acordo Global”, de que não participou a parte autora, porque já destituídos. Quanto ao contrato referente “PARTICIPAÇÃO DE LAVRA E OUTRAS”, sustenta que sequer houve qualquer êxito que contemplasse os indígenas até o momento, não havendo que falar em honorários de êxito a serem prestados à parte autora. Sustenta que a rescisão do contrato deu-se por ato incompatível a cargo de seus então patronos durante a audiência do dia 04/11/2020 (ACP n. 0002383-85.2021.4.01.3905, SSJ de Redenção-PA), mais precisamente por terem declarado durante a audência que “os indígenas estavam comprados pela Vale”, levando os patrocinados a rescindirem o contrato de advocacia naquele mesmo momento. Revela que as comunidades indígenas tinham interesse em fechar acordo com a Vale, e seus patronos não, motivo pelo qual fora formalizada a rescisão. Sustenta também não haver dano moral indenizável neste caso, já que se trata de mero aborrecimento o suportado pelo polo ativo, tampouco pertinência de qualquer pedido formal de desculpas. Alega que o polo ativo incorre em litigância de má-fé, posto que ajuiza ação consciente de sua improcedência. Deferida a citação eletrônica da Associação do Povo Indígena Xikrin do Pokro, e, na mesma oportunidade, determinado à parte autora que esclarecesse quaos os contratos que constituem objeto de cobrança na ação, com os respectivos ID's, e também o valor pormenorizado das despesas em cobrança e o respectivo somatório, mediante demonstrativo atualizado (ID 2189532907, fl. 11). Instado, o MPPA manifestou-se (ID 2189532907, fls. 122/128) deduzindo que o objeto da ação é a percepção de honorários advocatícios objetivados em acordos que foram celebrados e homologados perante a Justiça Federal, além de Termo de Compromisso, firmado pela parte autora diretamente com o MPF e aceite das comunidades indígenas interessadas, para que tais verbas fossem objeto de alvará judicial na medida em que houvesse autorização judicial para levantamento de valores. Além disso, alega que o objeto da ação envolve interesses de toda a comunidade indígena, à vista dos altos valores pleiteados. Requer, ao fim, o declínio de competência em favor da JF. O polo ativo reiterou pedido de efetivação da tutela cautelar já deferida (ID 2189532907, fls. 129/155). A Funai atravessou petição deduzindo não ter interesse na causa (ID 2189532907, fls. 198/199). A OAB/PA requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae, justificando em razão de o objeto referir-se a cobrança de honorários advocatícios, que constituem fonde de renda do profissional advogado, a admitir o Sistema Estadual de Defesa das Prerrogativas da OAB/PA (ID 2189532907, fls. 200/203). A parte autora reiterou pedido de cumprimento de tutela cautelar já deferida (ID 2189532967, fls. 59/74). Na oportunidade, requereu a revogação da decisão que determinou a manifestação do MPPA e da Funai para dizer sobre eventual interesse em integrar o feito. Aportou nos autos Ofício n. 80/2023/JF/MBA/2ª Vara consubstanciado em solicitação de envio do processo àquele Juízo, por força de decisão emitida nos autos do processo n. 1001591-43.2023.4.01.3901 (ID 2189532996, fl. 113), que se refere a Petição Cível e incidente de delocamento de competência distribuída pelo MPF sustentando o interesse federal nesta causa e na encartada nos autos n. 0802104-81.2021.8.14.0028, que tramitavam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, e requerendo a requisição de ambos os autos, o que foi deferido (ID 2189532996, fl. 117/173). Acolhido pedido de remessa pelo Juízo Estadual (ID 2189532996, fl. 126). Informado nos autos acerca de Decisão liminar em AI interposto pelos autores (ID 2189532996, fls. 133/138) contra a Decisão da 2ª Vara Federal de Marabá nos autos do processo n. 1001591-43.2023.4.01.3901, deferindo tutela recursal para suspender os efeitos da referida decisão, por entender que o Juízo Federal não tem competência para avocar processo do Juízo Estadual, sobretudo porque o instituto da avocação se restringiria à hipótese do art. 496, §1º, CPC (remessa necessária). Apresentado pelos autores, perante o Juízo Estadual, pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência à Justiça Federal, bem como reiteração sobre a revogação da decisão que determinou a intervenção do MPPA e da Funai no feito (ID2189532996, fl. 149/150). Aportou nos autos Decisão da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA deferindo tutela recursal para sobrestar a decisão do Juízo de Direito de declínio de competência à Justiça Federal (ID 2189532996, fls. 153/157). Novo pedido da parte autora para prosseguimento do feito, com citação da Associação ainda não citada, efetivação da medida cautelar já deferida e revogação da decisão que determinou a manifestação do MPPA e da Funai (ID 2189532996, fls. 163/173, e ID 2189533040, fl. 02/07). O Juízo Estadual decidiu que, acolhendo manifestação da Vale S/A, fosse alterada a liminar para limitar a penhora de créditos a ser feita pela referida empresa até 10% do valor de cada prestação mensal paga pela Vale a cada comunidade, até o montante total do débito; indeferiu o pedido de integração da OAB/PA como amicus curiae, porque não incidentes os requisitos respectivos; determinou, por fim, que fosse certificado sobre a citação da associação que não co-apresentou a Contestação constante dos autos (ID 2189533040, fls. 17/22). A Vale informou nos autos que cumpriria a tutela cautelar a partir dos valores a serem creditados em 10/11/2023 (ID 2189533040, fls. 28/29). As associações já citadas interpuseram embargos de declaração, alegando omissão jurisdicional ao não levar em conta os argumentos trazidos aos autos em sede de Contestação (ID 2189533040, fls. 31/48). Documentado nos autos cumprimento, pela Vale, da ordem judicial quanto à primeira parcela (ID 2189533040, fl. 52). Aportou nos autos Acórdão da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, para manter a competência da Vara Estadual para o processamento do feito (ID 2189533040, fls. 55/60). Juntada aos autos Decisão Monocrática no CC n. 201921/PA-STJ, em que indeferida tutela recursal para manter, por ora, o processo sob a ingerência da Vara Estadual (ID 2189533040, fls. 65/67). A parte autora requereu que fosse ordenado à Vale que juntasse aos autos os relatórios e planilhas detalhadas e individualizadas de todos os valores repassados às entidades indígenas Xikrin, como forme de demonstrar o efetivo montante global a elas repassado, e que juntasse, mensalmente, os comprovantes dos depósitos judiciais e relatórios que comprovam que os valores depositados correspondem a 10% do montante sobre o qual deve incidir (ID 2189533040, fls. 72/74). A parte autora manifestou-se sobre os aclaratórios interpostos pelas rés, requerendo seu não conhecimento, ante ausência de interesse-adequação, e, no mérito, sejam improvidos (ID 2189533040, fls. 75/111). As rés atravessaram petição requerendo a suspensão de tramitação do feito até decisão definitiva dos recursos interpostos perante o STJ e TRF1, acerca da competência para o processo e julgamento do feito (ID2189533040, fls. 139/149). Manifestou-se contrariamente a parte autora quanto ao pedido de sobrestamento (ID 2189533077, fls. 01/05). A rés apresentaram pedido de suspensão da ordem de bloqueios e o levantamento dos valores depositados em Juízo pela Vale (ID 2189533077, fls. 06/25). A rés apresentaram novo pedido esclarecendo que, o que se pretende, é que se deixe expresso que, atingidos R$3.329.726,60, suspendam-se todas e quaisquer ordens de novos bloqueios nos meses subsequentes, eis que o Juízo já estará suficientemente caucionado nos precisos termos das decisões exaradas nos autos (ID 2189533191, fl. 339). Posteriormente, informou nos autos suposto excesso àquele valor, mediante nova retenção (ID 2189533191, fl. 376/377). Aportou nos autos notícia de Decisão Monocrática no CC n. 201921/PA-STJ, em que não conhecido o Conflito de Competência, porque inexistentes decisões conflitantes entre os Juízos suscitantes (ID 2189533191, fl. 384/387). O Juízo Estadual decidiu por conhecer os aclaratórios interpostos pelas associações rés, porém, negar-lhes provimento (ID 2189533191, fls. 396/400). Na oportunidade, também deferiu parcialmente o pedido das associações rés, para, alterando a liminar e limitá-la ao patamar de R$3.329.726,60. A parte autora informou interposição de AI e requereu retratação ou reconsideração da decisão que alterou a liminar (ID 2189533191, fls. 403/404).] Aportou nos autos pedido de informações, no bojo do referido AI, acerca da existência de valores depositados em Juízo e apresentação do respectivo extrado (ID 2189533191, fl. 457). Juntada também cópia de Acórdão que, em outro AI, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA conheceu, porém negou provimento a recurso que guerreava decisão que determinou a oitiva do MPPA e da Funai sobre interesse em integrar a lide (ID 2189533191, fl. 468/477). Juntada de extrato de depósitos judiciais (ID 2189533191, fl. 480). Juntada aos autos Decisão Monocrática no CC n. 201921/PA-STJ, que (ID 2189533191, fls. 507/510), que rejeitou embargos de declaração interpostos pelas associações rés. Juntada aos autos Acórdão em AI, perante a 1ª Turma de Direito Público do TJPA, que reformou a decisão do Juízo Estadual que alterou a tutela de urgência para restingir as retenções a um determinado valor, determinando-se que seguissem no patamar de 10% sobre os repasses mensais devidos às rés (ID 2189533191, fl. 518/532). A Associação Indígena DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO POKRO, última a ser citada, ofereceu Contestação sustentando preliminar de nulidade da citação e incompetência da Justiça Estadual; e no mérito, a improcedência da ação, posto que constitui liberalidade das partes a desconstituição de contrato de advocacia, o que neste caso teria ocorrido antes do êxito, e também inocorrência de dano moral indenizável (ID 2189533191, fls. 533, e ID 2189533231, fls. 01/14). O MPF atravessou manifestação nos autos requerendo declínio de competência em favor da Justiça Federal e sustentou inaplicabilidade da Súmula 363/STJ, bem como requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam mantidos em conta judicial quaisquer valores bloqueados e/ou depositados pela Vale relacionados ao objeto dos autos (ID 2189533231, fls. 41/49). A parte autora manifestou-se desfavorável ao pedido do MPF (ID 2189533231, fls. 50/61). As associações co-representadas pelo mesmo patrono requereram o deferimento do pedido do MPF (ID 2189533671, fls. 16/23). Informação sobre descumprimento de Acórdão por falta de cópia do ato judicial (ID 2189533671, fls. 56/58). A parte autora ofeceu réplica às contestações (ID 2189533671, fl. 64, e ID 2189533739, fls. 02/45). Aportou nos autos Acórdão da 6ª Turma do TRF1 que, no mérito, deliberou pela impossibilidade de a Justiça Federal avocar processos da Justiça Estadual em autos autônomos, sendo o procedimento correto que tal possibilidade seja formulada nos próprios autos da ação que cuja competência pretende-se deslocar, sendo remetidos os autos à JF para, dentro de sua competência, deliberar sobre a existência ou não de interesse federal (ID 2189533858, fl. 133/134). O Juízo Estadual, registrando entender que a matéria dos autos atrairia a competência da JF para decidir o feito mediante ótica dos direitos indígenas, rejeitou o pedido do MPF em respeito a decisão do TJPA no AI n. 0806116-22.2023.8.14.0000, que fixou a competência da Justiça Estadual no caso concreto (ID 2189533858, fls. 136/138). As associações indígenas co-representadas nos autos interpuseram embargos de declaração contra a decisão encimada (ID 2189533858, fls. 139/147), assim como o MPF (ID 2189533858, fls. 148/154). A Funai atravessou manifestação pela existência de interesse em intervir na demanda (ID 2189533858, fls. 155/157). A parte autora ofereceu contrarrazões aos aclaratórios interpostos (ID 2189533858, fls. 173/175), e também sobre o pedido de intervenção da Funai (ID 2189533858, fls. 179/193). A parte autora especificou provas a serem produzidas (ID 2189533858, fls. 196/224). As associações indígenas co-patrocinadas reiteraram o pedido de declínio de competência em favor da Justiça Federal (ID 2189534149, fls. 109/112), informando que no dia 15/01/2025 a PGR teria ajuizado pedido de suspensão de liminar perante o STF (Suspensão de Tutela Provisória n. 1.062/PA), tendo por objeto pedido de sobrestamento da eficácia da Decisão do TJPA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809972-57.2024.8.14.0000/PA, que teria firmado a competência da Justiça Estadual em detrimento da Justiça Federal. Relata que o Min. Edson Fachin, no exercídio da Presidência da Corte, ao deferir o pedido liminar de sobrestamento, teria reconhecido indícios de competência da Justiça Federal frente à origem dos honorários advocatícios em discussão, oriundos de acordos firmados no bojo de ações civis públicas ajuizadas pelo MPF perante a JF no exercício de sua legitimação extraordinária para a defesa de interesses indígenas. A parte autora refutou o pedido das associações, sustentando que a decisão junto ao STF, aludida naquela peça, teria sido objeto de embargos de declaração pela parte autora (ID 2189534149, fls. 121/124). Em nova petição, as associações informaram o reconhecimento, pelo Pleno do STF, de que a competência para processar e julgar a causa seria da Justiça Federal (ID 2189534205, fls. 38/54). O Juízo Estadual, rejeitando embargos de declaração interpostos pelas associações rés co-patrocinadas, porém, à vista do pedido de intervenção da Funai no feito, deliberou pela remessa dos autos à Justiça Federal para que decidisse sobre a existência de interesse federal que justificasse a intervenção e a competência da JF (ID 2189534276, fls. 47/49). Aportando os autos nesta SSJ, foi o feito distribuído a este Juízo Federal. A parte autora manifestou-se buscando contextualizar a matéria discutida nos autos e apresentar razões que demonstrariam não haver interesse jurídico federal, requerendo a remessa dos autos de volta à Justiça Estadual (ID 2189988980). As associações indígenas co-patrocinadas nos autos requereram o declínio da competência para a 2ª Vara Federal desta SSJ, tendo em vista que o objeto da ação impactaria verba alimentar oriunda de acordo versante sobre dano ambiental, e também porque já teria tido contato com a matéria por ocasião de pedido de deslocamento de competência formulado pelo MPF (ID 2190601775). A parte autora impugnou a manifestação encimada (ID 2190779342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando acuradamente os autos, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Federal desta SSJ de Marabá primeiro teve contato com o seu objeto, mais precisamente em sede de Incidente de Deslocamento de Competência ajuizado perante esta SSJ e distribuído àquele Juízo ainda no ano de 2023 (autos n. 1001591-43.2023.4.01.3901). Advirta-se que houve decisão daquele Juízo que, ponderando sobre a matéria inerente a esta ação e reconhecendo a existência de interesse federal, deferiu o pedido do MPF e requisitou à 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá a remessa destes autos em seu favor, o que inicialmente foi acatado pelo Juízo Estadual. Registre-se que a remessa dos autos àquele Juízo Federal só foi obstada pelo advento de decisões em AI que tramitou perante 1ª Turma de Direito Público do TJPA, que primeiramente sobrestou a decisão de acatamento do Juízo Estadual (ID 2189532996, fls. 153/157) e, depois, manteve a competência da Vara Estadual para o processamento do feito (ID 2189533040, fls. 55/60). Em contrapartida, houve deliberação da 6ª Turma do TRF1, que, em Conflito de Competência que tramitou perante aquela Corte e que tinha por objeto ponderação sobre a competência federal que se pretendia firmar através do Incidente de Deslocamento de Competência ajuizado pelo MPF, limitou-se a decidir que o procedimento adotado seria ilegítimo porque incabível avocação de processo por Juízo Federal em detrimento de Juízo Estadual, sendo o correto o atravessamento de pedido a sustentar a existência de interesse federal pela parte interessada, nos próprios autos que tramitam perante o Juízo Estadual, que, aí sim, deveria submeter o feito à Justiça Federal para exercício de sua competência para dirimir acerca de existência, ou não, de interesse federal (ID 2189533858, fl. 133/134). Assim, tendo sido, agora, aparentemente adotado o procedimento reputado correto pela 6ª Turma do TRF1, mediante manifestação da Funai pela existência de interesse em intervir na demanda (ID 2189533858, fls. 155/157), e sendo este o fundamento da decisão da Justiça Estadual que remeteu os autos a esta SSJ (ID 2189534276, fls. 47/49), deve ser reconhecida a prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Marabá para decidir sobre a existência, ou não, de interesse federal a atrair a competência deste ramo da Justiça Comum – porque, repita-se, primeiro teve contato com a matéria dos autos, notadamente quanto à existência de interesse federal em discussão nesta ação. Não bastasse esta perspectiva, tem-se noticiado nos autos sobre o ajuizamento de Suspensão de Tutela Provisória pela PGR no âmbito do STF, tendo por objeto a decisão do TJPA no interesse desta ação, que determinou o bloqueio de R$233.152.000,00 (duzentos e trinta e três milhões e cento e cinquenta e dois mil de reais) a título de honorários advocatícios nos pagamentos destinados ao povo indígena XIKRIN – que, em julgamento pela Plenária daquela Corte Constitucional, julgou procedente para determinar a suspensão imediata de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809972-57.2024.8.14.0000, em razão de reconhecer que a matéria aqui encartada reveste-se de interesse federal a atrair a competência da Justiça Federal, por revolver questão indígena. Registre-e que o mencionado Acórdão do STF ainda não transitou em julgado; porém, sua ratio decidendi corrobora a competência da JF para o processo e julgamento do feito. Nesse sentido, impõe-se a remessa dos autos à 2ª Vara Federal desta SSJ, como já visto, prevento para decidir sobre a existência de interesse federal e também para processar e julgar, no mérito, o feito em razão de sua prevenção – esta que se aperfeiçoou, repita-se, pela distribuição àquele Juízo Federal da Petição Cível do MPF que inaugurou o processo n. 1001591-43.2023.4.01.3901, onde discutida, pela primeira vez, sobre a existência ou não de interesse federal nestes autos. Em suma, muito embora, por um lado, caiba registrar que não há que falar em matéria ambiental a atrair a competência especializada daquele Juízo Federal (posto que o objeto da ação é a disputa sobre verba honorária contratual, cujo grande valor pode comprometer a subsistência das aldeias representadas pelas associações rés – passando bem ao largo de revolver qualquer questão ambiental), por outro lado não se olvida de que a 2ª Vara Federal desta SSJ é preventa para apreciar o feito, tendo em vista que primeiro teve contato com o seu teor, expedindo, inclusive, requisição dos presentes autos, um dos objetos da lide nos autos n. 1001591-43.2023.4.01.3901. Portanto, declino da competência à 2ª Vara Federal desta SSJ de Marabá e determino a remessa dos autos àquele juízo. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição para proceder de acordo com o art. 6º, § 2º do Provimento/COGER nº 59 de 18.05.2011. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050321-26.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOSE JUAREZ MARREIRO AZEVEDO, RENI CARLOS BERGAMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se as partes para se manifestar sobre a expedição de alvará de levantamento dos valores remanescentes nas contas judiciais em nome de RENI CARLOS BERGAMO, conforme requerido pelo exequente no ID 242575875. 2. No mesmo prazo, intime-se RENI CARLOS BERGAMO para indicar os dados de sua conta bancária para eventual expedição de alvará, se o caso. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001817-02.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALVARO RICARDO ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA (OAB DF065489) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DECISÃO Vistos, etc… Trato de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALVARO RICARDO ROCHA SANTOS contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI buscando autorização da ré para cobertura do tratamento de “ablação percutânea de tumor” (código TUSS 40813045), com uso do equipamento “antena percutânea para ablação termosfera 20cm” , além dos custos com a internação. Liminar deferida - Evento 8. A Ré informou que o cumprimento da tutela, carreando aos autos os seguintes documentos: DOCUMENTOS3; INFOOUTRAS2 e DOCUMENTOS4 - Evento 18. Em contestação (Evento 21), a Ré defende (i) a inaplicabilidade do CDC à espécie; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) legalidade da negativa por inexistência de obrigatoriedade de cobertura, conforme as diretrizes da ANS; (iv) ausência de configuração de danos morais. Em impugnação à contestação (Evento 26), o Autor aponta a intempestividade da contestação, além de reiterar as suas razões iniciais. Dando prosseguimento ao feito, passo ao saneamento do processo: Inversão do ônus da prova: Observo que o autor requereu a inversão do ônus da prova na petição inicial. Nos termos do art. 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não se aplica a inversão do ônus da prova, à vista da natureza de autogestão da entidade ré. Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de seu indeferimento. À secretaria, peço que certifique eventual revelia da Ré. Após, voltem conclusos. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005897-15.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILON ALMEIDA DIAS, ANA CRISTINA SIQUEIRA JORGE, MARIA GONCALVES DIAS, WALDIR SIQUEIRA JORGE REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 242140127. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 14:18:55. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005897-15.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILON ALMEIDA DIAS, ANA CRISTINA SIQUEIRA JORGE, MARIA GONCALVES DIAS, WALDIR SIQUEIRA JORGE REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à notícia de descumprimento de ordem judicial, verifico que se trata de obrigação de fazer, não se confundindo com obrigação de natureza pecuniária. Assim sendo, DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe documento hábil que comprove a regularidade da mensalidade do plano, em conformidade com o determinado na sentença de ID 239690422. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050321-26.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOSE JUAREZ MARREIRO AZEVEDO, RENI CARLOS BERGAMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao presente feito. PROCESSO 0050321-26.2007.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO R$ 3.775,58 SALDO ATUALIZADO R$ 1.185,63 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553823548 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB MAURO CASELATO 0,00 BRB 1553823513 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB JOSE JUAREZ MARREIRO AZEVEDO 0,00 BRB 1553823556 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB JUAREZ FAGUNDES 0,00 BRB 1553823521 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB MAURO CASELATO 0,00 BRB 1553823386 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EDMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR 427,26 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6476513 31/10/2024 - 407,88 427,26 - BRB 1553630138 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EDMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR 0,00 BRB 1553823530 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB MAURO CASELATO 0,00 BRB 1553823190 Outros ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB JUAREZ FAGUNDES 0,00 BRB 1553823572 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB RENI CARLOS BERGAMO 398,06 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6329744 30/09/2024 - 377,88 398,06 - BRB 1553823564 Ativa ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB RENI CARLOS BERGAMO 360,31 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6476512 31/10/2024 - 344,01 360,31 - Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:44:48. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
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