Lucas Neri Batista

Lucas Neri Batista

Número da OAB: OAB/DF 065496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Neri Batista possui 107 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, TJSC, TJAL e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJES, TJSC, TJAL, TJMT, TJRN, TJRJ, TJMS, TJMA, TJAC, TJBA, TJGO, TJMG, TRT8, TJCE, TJSP, TJPR, TJRS, TJDFT
Nome: LUCAS NERI BATISTA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0832032-53.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO TAVARES DE ASSIS RÉU: BANCO BRADESCO SA, CARREFOUR BANCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, SOCIEDADE EDUCACIONAL A PASSOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO 1.Embora haja alguma divergência, são expressivos os precedentes do e. TJRJ no sentido de que a tentativa prévia de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é compulsória, não podendo ser dispensada. A respeito: 1.1. [...] AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGO 104-A DO CDC. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de deferimento de tutela, em ação de repactuação de dívidas, limitando em 35% das parcelas referentes ao contrato de empréstimos. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento que deve observar o rito da Lei nº 14.181/2021. 4. Necessidade de audiência de conciliação com a presença de todos os credores e com a apresentação de proposta de plano de pagamento. 5. Decisão que se anula, de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Anulação, de ofício, da decisão agravada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21; CDC, artigo 104-A, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: AI nº 0103293-44.2024.8.19.0000 - Des(a). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 27/03/2025 - Décima sexta câmara de direito privado; AI nº 0074133-08.2023.8.19.0000, Relator Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. em 30.11.2023; AI nº 0082921-11.2023.8.19.0000, Relatora Des. Flavia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 28.11.2023; AI nº 0103199-33.2023.8.19.0000, Relatora Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 15.12.2023; AI nº 0082923-33.2023.8.19.0000, Relatora Des. Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 12.12.2023. (grifou-se) (AI n. 0040498-65.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) 1.2. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor militar contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de emenda para inclusão de todos os credores e de vício na formulação do pedido. A demanda visava à repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a limitação de descontos sobre proventos e a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outros credores na demanda autoriza o indeferimento da petição inicial em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC determina a designação de audiência de conciliação com a apresentação de plano de pagamento antes da análise de eventuais tutelas de urgência ou decisões terminativas. A ausência de observância do rito específico antes da extinção do feito configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. (grifou-se) (AC n. 0915252-73.2024.8.19.0001, Rela. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) No mesmo sentido, entre centenas de outros: 1.3.AI n. 0014088-67.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 1.4.AC n. 0847958-04.2024.8.19.0001, Rel. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 1.5.AI n. 0039999-81.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025; 1.6.AI n. 0100211-05.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025. Como destacado no corpo do voto deste último precedente, “não se revela adequada a suspensão pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma” (AI n. 0100211-05.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025). Veja-se que são mencionados, a título meramente exemplificativo, 10 julgados, de Câmaras distintas e, em sua maioria, do ano de 2025. 2.Por meio do Ato Executivo n. 19/2022, o TJRJ instituiu o Cejusc Superendividamento ao qual compete a realização da fase conciliatória, inclusive nos casos em que já haja judicialização (art. 4º), que funciona na modalidade virtual (Resolução OE n. 11/2023). Por questões técnicas, os autos dos processos não são enviados, estabelecendo-se procedimento próprio no âmbito daquele Centro. Justifico. Antes de tomar a providência de remessa dos processos, conforme os precedentes acima citados, oficiei ao Nupemec solicitando orientações a respeito do procedimento a ser adotado para que o Cejusc pudesse realizar a etapa prévia de conciliação. Segue, na íntegra, a resposta obtida diretamente do Núcleo vinculado à Presidência: De:PRES-NUPEMEC-Superendividamento Enviado:terça-feira, 3 de junho de 2025 14:52 Para:Juíza Daiane Eberts Assunto:RE: Envio de ações - Regional de Bangu, 1ª Vara Cível Exma. Dra. Daiane, De ordem do Juiz de Direito Coordenador, informamos que, por questões sistêmicas, a nossa serventia não recebe remessa de processos pelos sistemas DCP ou PJe e, tampouco, temos acesso aos autos do processo principal. Assim, mesmo para os casos judiciais, para iniciar o procedimento no CEJUSC Superendividamento, faz-se necessário que o consumidor preencha o formulário que consta do link abaixo e que contém as informações necessárias para o prosseguimento do procedimento. https://forms.office.com/r/4LBfKep00V. Somente após o requerente (consumidor) preencher o formulário e seguir as orientações subsequentes, será possível dar continuidade ao procedimento, com a designação da reunião de confecção do plano de pagamento, bem como com o agendamento da audiência global de repactuação de dívidas. A título de mera sugestão, enviamos o despacho abaixo, que vem sendo aplicado por outras serventias: “1. Suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de ____ dias/meses. 2. O requerente deverá preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00Vpara iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento”. Respeitosamente, | EQUIPE CEJUSC - SUPERENDIVIDAMENTO Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Av. Erasmo Braga, 115 – Lâmina I – 4º andar – sala 426 – Centro – RJ Tel: + 55(21) 3133-2571 | 3.Não ignoro a determinação contida no Ato Executivo n. 19/2022, art. 4º, no sentido de que "os procedimentos já judicializados, em que haja pedido de Proteção ao Consumidor Superendividado, serão encaminhados aos CEJUSC’s de sua competência e devolvidos à Vara de Origem depois da conclusão do procedimento de mediação". Ocorre que a resposta do Nupemec é clara no sentido de que não há possibilidade de remessa dos autos ao Cejusc e que a forma de início e desenvolvimento do procedimento junto ao Centro é precisamente aquele que foi determinado à autora/agravante, mesmo nos processos já em trâmite. Como se vê, não se trata de transferir do juízo para a parte a responsabilidade pelas providências necessárias ao trâmite processual. Não há nenhuma tentativa de descumprir obrigações ou formalidades ou mesmo de se furtar à realização de atos jurisdicionais. Justamente a fim de tratar a questão dentro das orientações do próprio Tribunal é que tive o cuidado de oficiar ao Nupemec e as providências ora determinadas vêm exatamente na linha das instruções recebidas. 4.Acrescento ainda que, a meu sentir, o Ato Executivo n. 19/2022 pode receber interpretação diversa da que foi dada pela autora/agravante. Note-se que, no art. 4º, foi determinado: Os procedimentos já judicializados, em que haja pedido de Proteção ao Consumidor Superendividado, serão encaminhados aos CEJUSC’s de sua competência e devolvidos à Vara de Origem depois da conclusão do procedimento de mediação. (grifou-se) Com todo respeito por entendimentos contrários, é possível extrair do dispositivo o sentido de que os "procedimentos já judicializados" eram aqueles já em trâmite quando editado o ato - e não todos os processos a serem judicializados futuramente. Não fosse assim, Sua Excelência, o Presidente, ao editar a norma, teria ordenado que sempre os feitos seriam remetidos ao Cejusc, não havendo necessidade de tratar dos "já judicializados". Dito de outra forma: a leitura que faço é que o art. 4º é norma intertemporal, destinada a regular as providências a serem tomadas para os processos que já estavam tramitando quando criado o Cejusc Superendividamento, e não para regular as situações vindouras. 5. Em linha de finalização, este juízo não ignora a situação de vulnerabilidade do consumidor superendividado – fenômeno que, justamente por sua magnitude e impacto socioeconômico, foi objeto de profunda reforma no CDC. Muito ao contrário, é evidente que se trata de realidade a assolar milhares de famílias brasileiras: basta ver a quantidade de processos a respeito que são distribuídos apenas nesta Serventia. Bem por isso, buscando dar à demanda o tratamento adequado, e visando a atender as orientações jurisprudenciais e administrativas, é que adotei a providência combatida pela demandante. 6.Esta decisão - impugnada, inclusive, sob o argumento da padronização, sem exame das peculiaridades do caso - não é fruto de falta de zelo no exercício jurisdicional, mas de mero tratamento igualitário às ações que, versando sobre o mesmo tema e com o mesmo procedimento, devem assim ser tratadas, racionalizando a atividade jurisdicional e promovendo a isonomia na condução judicial dos processos. É prática corrente – e normalmente não censurada – que ações idênticas, com iniciais, causas de pedir e pedidos idênticos sejam impulsionadas também por despachos, decisões e sentenças padronizados. Isso não significa que a inicial não foi lida e examinada e que o caso concreto não tenha sido objeto de análise pelo juízo. Ao revés, justamente por se enquadrar em um padrão decisório, a partir da leitura que fiz da inicial, é que profiro a mesma decisão já lançada em outros feitos que tratam da mesma matéria. 7. Assim, em resumo: a)a determinação de conciliação antes mesmo da análise da antecipação da tutela decorre de entendimento expressado em inúmeros precedentes do e. TJRJ; b)a fase conciliatória em demandas de superendividamento é atribuição do Cejusc instituído por meio do Ato Executivo n. 19/2022 e Resolução OE n. 11/2023; c)a remessa da fase prévia ao Centro atende: c.1)à determinação do CPC no sentido de que a conciliação seja, sempre que possível, realizada por conciliadores, reservando-se ao magistrado atividade subsidiária nessa matéria; c.2)a inúmeros princípios processuais já antes mencionados, não só para a parte autora/agravante, mas também para os outros mais de 6.000 demandantes que aguardam resposta jurisdicional na presente unidade; d)a determinação para que a recorrente dê início ao procedimento decorre de orientação recebida pelo próprio Nupemec, que, como destacado, não tem acesso aos autos e não recebe remessa de processos judiciais. 8.Por todas as razões expostas, 8.1. SUSPENDO o trâmite processual por 3 meses. 8.2.Intime-se a parte autora para, em 15 dias, dar início ao procedimento perante o Cejusc Superendividamento, devendo preencher o formulário (https://forms.office.com/r/4LBfKep00V) e seguir as orientações subsequentes. 8.2.1.Em seguida, o demandante deverá comprovar nestes autos, em 15 dias, que preencheu o formulário e deu início ao procedimento de repactuação perante o Cejusc, demonstrando que incluiu todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (CDC, art. 54-A). 8.2.2.Descumpridos os itens 2 e 2.1, o feito será EXTINTO, sem resolução do mérito, uma vez que a audiência de conciliação é pressuposto indispensável à admissibilidade do processo judicial de revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, como já fundamentado acima (CDC, arts. 104-A e 104-B). 8.3.Por outro lado, realizada a tentativa conciliatória, o feito prosseguirá em relação ao(s) credore(s) remanescente(s), se for o caso. 8.4. Alerto ao cartório para o acompanhamento constante do cumprimento do prazo previsto no item 2.1, devendo certificar, incontinenti, a inércia da parte autora e fazer conclusos os autos para sentença. 8.5.Intimem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Impetrante(s) - DANIELLE MEIRA ALMEIDA RAMOS; Autorid Coatora - GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS; PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG; Relator - Des(a). Wagner Wilson A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE, CAROLINA ALMEIDA RESENDE, JOAO VIANA DA COSTA, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA, LUCAS NERI BATISTA, STEPHANIE DE SA COSTA.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por ora, certifique a Secretaria do Juízo a resposta à Decisão ID 238936249.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 20300/AL), ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL), ADV: LUCAS NERI BATISTA (OAB 65496/DF) - Processo 0700085-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Matheus Vieira SilvaB0 - RÉU: B1Gg Educacional LtdaB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a pagar ao autor o valor de R$ 625,03 (seiscentos e vinte e cinco reais e três centavos), referente à repetição do indébito indevidamente cobrado a partir do mês de julho de 2024 a janeiro de 2025, abatido já a mesma quantia reembolsado via administrativa, computados juros de mora e a atualização monetária legal desde a data da citação inicial, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, correspondente à taxa referência da SELIC. Por outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 21 de julho de 2025. Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Impetrante(s) - DEBORAH GOLLNER EVANGELISTA; Impetrado(a)(s) - GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS; PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Wagner Wilson A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE, JOAO VIANA DA COSTA, LUCAS NERI BATISTA, MAURICIO BARBOSA GONTIJO, MAURICIO BARBOSA GONTIJO, MAYARA SILVA ROCHA, STEPHANIE DE SA COSTA.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 10:27:53):
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas para especificar provas, de maneira fundamentada, em 10 dias, ou se for o caso, requerer o julgamento antecipado da lide.
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