Samuel Pires Da Silva Ribeiro
Samuel Pires Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 065521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Pires Da Silva Ribeiro possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRF1, TJMS, TJDFT
Nome:
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410377-64.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Agravante: Ana Paula Morales Fernandes Micheli Advogado: Francisco Carlos Caroba (OAB: 3495/DF) Advogado: Samuel Pires da Silva Ribeiro (OAB: 65521/DF) Agravada: Alessandra Morales Fernandes Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Agravado: Gustavo Henrique Morales Fernandes Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410377-64.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Agravante: Ana Paula Morales Fernandes Micheli Advogado: Francisco Carlos Caroba (OAB: 3495/DF) Advogado: Samuel Pires da Silva Ribeiro (OAB: 65521/DF) Agravada: Alessandra Morales Fernandes Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Agravado: Gustavo Henrique Morales Fernandes Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo em ambos os efeitos, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. Comunique-se ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DIÁRIA FIXADA DE OFÍCIO NA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS EM SETEMBRO DE 2023 E EM SETEMBRO DE 2024. OBRIGAÇÃO DE ENVIO DOS BOLETOS COM OS VALORES READEQUADOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENVIO COM ANTECEDÊNCIA DO EXTRATO COM INFORMAÇÕES DETALHADAS DO REAJUSTE. NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES COM REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO ÍNDICE NO REAJUSTAMENTO ANUAL EM SETEMBRO DE 2023. REGULARIDADE DO ÍNDICE APLICADO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES NO AUMENTO ANUAL EM SETEMBRO DE 2024. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EMISSÃO PRÉVIA DO EXTRATO DETALHADO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. CERCEAMENTO DA POSSIBILIDADE DE BARGANHA. ILICITUDE DO ÍNDICE UNILATERALMENTE DEFINIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO REDUTOR DEFINIDO PELAS PARTES NA ÚLTIMA NEGOCIAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MULTA DIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MAJORAÇÕES SUCESSIVAS. VALOR TOTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL. TERMO FINAL NÃO DEMONSTRADO. HOMOLOGAÇÃO INVIABILIZADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes litigantes, nos autos da ação revisional ajuizada pela consumidora em desfavor da operadora de plano de saúde coletivo por adesão, contra a sentença que resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, confirmando-se a tutela de urgência concedida à consumidora, para declarar a abusividade dos reajustes do valor da mensalidade do plano de saúde de setembro de 2023 a setembro de 2024 e determinar que sejam aplicados os índices apurados pela ANS para planos coletivos por adesão no período, com o consequente recálculo da mensalidades e condenar a operadora a lhe restituir, de forma simples, a diferença a maior dos valores pagos com base nos índices de reajustes declarados abusivos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a SELIC para a correção monetária e juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões recursais controvertidas, na apelação da operadora do plano de saúde, consistem na análise (i) do julgamento extra petita pela condenação em obrigação de fazer e declaração de abusividade do reajuste anual de 2023 e (ii) da comprovação dos critérios técnicos embasadores dos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão em setembro de 2023 e em setembro de 2024. 2.1. Na apelação da consumidora, a controvérsia recursal se refere ao reconhecimento de que a tutela de urgência não foi cumprida e que é devida a multa diária no total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2.2. Em contrarrazões, a operadora do plano de saúde alega inovação recursal da consumidora no tocante ao pedido de condenação ao pagamento da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal no pedido de condenação ao pagamento da multa diária pelo não cumprimento da tutela de urgência, que foi deferida inicialmente e confirmada na sentença, tendo em vista que o valor da astreinte por dia e total foi fixado de ofício pela magistrada com fundamento no inciso IV do artigo 139 e no caput do artigo 537 do Código de Processo Civil. 4. Não se reconhece a nulidade da sentença pela inocorrência de julgamento extra petita, uma vez que, na petição inicial, a consumidora pleiteou a condenação em obrigação de fazer, para que a operadora mantivesse disponível o plano de saúde a que aderiu e readequasse as mensalidades para os índices que indicou como devidos, divulgados no portal da ANS para planos coletivos por adesão, e emitisse os boletos para pagamento com nos novéis valores das parcelas. 5. É presumível que, na negociação entre a operadora do plano de saúde coletivo e a entidade contratante, dados relevantes sobre os custos dos serviços médico-hospitalares, os custos assistenciais do contrato e as receitas foram expostos e discutidos, tendo em vista que houve a substancial redução no índice total de reajuste anual das mensalidades em setembro de 2023, apesar da falta de comprovação de que a operadora forneceu à contratante com antecedência mínima de trinta dias o extrato detalhado a que se refere o artigo 14, caput e § 1º, da Resolução Normativa ANS n. 509/2022. 6. Não houve negociação entre a contratante e a operadora do plano de saúde coletivo por adesão a respeito do reajuste anual das mensalidades ocorrido em setembro de 2024 pela aplicação do índice total 179,58%, de modo que a falta de fornecimento do relatório detalhado à entidade contratante com antecedência no prazo legal possibilita a consideração de que não ocorreu notificação prévia para negociação do índice do reajuste anual em setembro de 2024, denotando-se a abusividade do arbitramento unilateral do aumento do valor da mensalidade e o prejuízo para o consumidor. 7. O reajuste anual das mensalidades do plano de saúde coletivo da autora em setembro de 2023 decorreu da apuração dos índices VCMH e de sinistralidade pela operadora com base em dados técnicos demonstrados nos autos e de negociação com a contratante, com a definição do índice total de 44,23%. 8. A pretensão da consumidora de desconsideração do índice de 44,23% para a aplicação do referencial de 15,99% divulgado como fator médio de reajuste de planos coletivos por adesão com mais de trinta beneficiários pela ANS não se mostra razoável, tendo em vista que houve negociação entre as partes contratantes favorável para os beneficiários, que levou em consideração informações a respeito da VCMH e das receitas de mensalidades e de coparticipações e dos custos assistenciais associados aos quantitativos de utilizações dos serviços pelos beneficiários per capita e totais, evidenciando elevada taxa de sinistralidade. 9. A permanência da consumidora vinculada ao contrato coletivo depois do reajuste anual ocorrido em setembro de 2023 demonstra que aceitou o reajuste que fora negociado pela operadora com a entidade contratante do plano coletivo por adesão, evidenciando de sua insurgência posterior comportamento contraditório e contrário a boa-fé, devendo prevalecer o anterior, que foi reiterado pelo tempo de vigência daquele reajuste até a aplicação unilateral do novo aumento anual das mensalidades em setembro de 2024. 10. Em contratos de plano de saúde coletivos por adesão, em que o aumento da mensalidade não se subordina a índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, senão ao que for livremente estabelecido pelos contratantes, a ausência de negociação prévia evidencia a ilicitude do aumento anual unilateralmente determinado pela operadora de 179,58% em setembro de 2024 e o prejuízo causado à consumidora com a onerosidade excessiva que lhe foi unilateralmente imposta. 11. É abusiva a atuação unilateral da operadora com descumprimento do dever de informação prévio à entidade contratante do plano coletivo por adesão dos dados relevantes considerados na apuração do índice de reajuste anual e da intenção de aumentar os valores das mensalidades mediante a aplicação de índice tão elevado, inviabilizando o exercício do poder de barganha e de escolha na manutenção do vínculo contratual ou de migração para outro plano de saúde, inclusive com operadora diversa. 12. Constatado que foi ilícito o aumento anual, em setembro de 2024, no índice aplicado unilateralmente pela operadora de 179,58%, acarretando excessiva onerosidade para a consumidora, e mostrando-se razoável a aplicação do mesmo percentual de redução, no montante de 124,54%, consensualmente definido pelas partes contratantes em negociação prévia e anteriormente realizada para o reajuste anual em setembro de 2023, quando o índice total sugerido pela ré era de 168,77%, mostra-se adequado o índice de 55,04% para o reajuste anual da mensalidade do plano coletivo por adesão a partir de setembro de 2024, devendo ser recalculado o valor da mensalidade desde então. 13. A reforma da sentença, na parte referente à definição dos índices de reajustes anuais devidos em setembro de 2023 e em setembro de 2024 implica a exclusão da condenação ao pagamento do indébito à consumidora, exsurgindo para a operadora o direito de crédito correspondente à diferença pela aplicação do índice de 55,04% sobre o valor de R$ 997,13 a partir de setembro de 2024, que se se trata de dívida de valor, cuja exigibilidade não prejudicará a continuidade do vínculo contratual entre a consumidora e a operadora, o qual será mantido se não houver atraso no pagamento regular das mensalidades. 14. A homologação do valor total da multa diária devido pela operadora à consumidora não é possível no julgamento do recurso, tendo em vista a indefinição do termo final de incidência da multa diária, não sendo possível presumi-lo, sob pena de eventual quantificação em montante indevido. Será necessário, no cumprimento da sentença, ainda que provisoriamente, provar o termo final e postular a homologação do valor total do débito, para que seja viabilizada a satisfação do direito ao recebido do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelações conhecidas. Preliminar de nulidade da sentença arguida pela operadora rejeitada. Recurso da consumidora não provido. Apelação da operadora parcialmente provido. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Majoração dos honorários recursais em desfavor da autora. Suspensão da exigibilidade em relação à consumidora. Teses de julgamento: 1. Não há inovação recursal no pedido de condenação ao pagamento da multa diária pelo não cumprimento da tutela de urgência, tendo em vista que o valor da astreinte foi fixado de ofício com fundamento no inciso IV do artigo 139 e no caput do artigo 537 do Código de Processo Civil. 2. Não é nula a sentença pela não ocorrência de julgamento extra petita, em que as obrigações de fazer estabelecidas foram requeridas na petição inicial. 3. Não é abusivo o índice de reajuste anual das mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão aplicado em setembro de 2023, resultante de negociação prévia entre a operadora e a contratante, com base em informações sobre que devem ser mencionadas no extrato detalhado previsto no artigo 14, caput e § 1º, da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, mormente quando houve expressiva diminuição do percentual inicialmente proposto pela operadora. 4. O índice de reajuste anual estabelecido unilateralmente pela operadora e aplicado no reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão em patamar demasiadamente elevado, sem antecedente negociação com a contratante, descumpre o dever de informação prévia contido no artigo 14, caput e § 1º, da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS e cerceia o direito da contratante de exercer o poder de barganha na obtenção de índice menos oneroso para os consumidores. 5. A indefinição do termo final da multa diária obsta a homologação do valor total devido pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 199, caput; CPC, artigos 85, § 2º; 98, § 3º; 139, inciso IV; 141; 492; 537, caput e §§ 2º e 4º; CDC, artigos 2º, caput; 3º, caput e 51, inciso VI, § 1º, inciso III e artigo 51, inciso X; Lei n. 9.656/1998, artigo 16, caput e inciso XI; Resolução Normativa ANS n. 509/2022, artigos 14, caput e § 1º e 15, incisos I e II; Resolução Normativa ANS n. 389/2015. Precedentes relevantes citados: STJ, Súmula n. 608; TJDFT, Acórdão 1884730, 0740265-28.2023.8.07.0001, rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível; Acórdão 1327963, 0704620-21.2019.8.07.0020, rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível; Acórdão 1713706, 0736415-97.2022.8.07.0001, rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível; Acórdão 1399801, 0704235-96.2020.8.07.0001, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, rel. Designado Leila Arlanch, 7ª Turma Cível e Acórdão 1326395, 0702558-26.2019.8.07.0014, rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1064416-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI NEIVA DE OLIVEIRA CURADOR: LUCENAIDE BEZERRA DE VASCONCELOS REU: CAIXA SEGURADORA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por DAVI NEIVA DE OLIVEIRA, representado por sua curadora, em face de CAIXA SEGURADORA S.A., com pedido de tutela de urgência para declarar a quitação de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, em virtude de alegada invalidez permanente e consequente acionamento da cobertura securitária prevista contratualmente. Inicialmente, impende reconhecer, de ofício, matéria de ordem pública que antecede a análise do mérito: a competência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de parte”. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente assentado que a competência da Justiça Federal não se estende às hipóteses em que figura no polo passivo apenas sociedade de direito privado, ainda que integrante de grupo econômico ligado à União. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra a CAIXA SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com autonomia em relação à Caixa Econômica Federal (CEF), estando fora da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Ainda que tenha havido referência à CEF na petição inicial, não há pedido formulado em face dessa instituição, tampouco qualquer elemento que indique sua participação ativa ou passiva na lide, como parte legítima. Com efeito, observa-se que a pretensão deduzida nos autos se dirige unicamente ao cumprimento de obrigação contratual relacionada a cobertura securitária decorrente de contrato firmado com a CAIXA SEGURADORA S.A., envolvendo suposto direito à quitação do saldo devedor em decorrência de doença grave do mutuário. Ademais, a posterior manifestação da parte autora, em réplica, no sentido de incluir formalmente a CEF no polo passivo, configura inovação processual incompatível com a distribuição originária e com os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial, a qual não apresenta pretensão dirigida contra a referida empresa pública. Nessa linha de intelecção, transcrevo o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇAS GRAVES. CAIXA SEGURADORA S.A . ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Considerando que o contrato de seguro de vida e por doenças graves foi firmado apenas com a Caixa Seguradora S .A., a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. A Caixa Seguradora S .A., por ser sociedade de economia mista, não possui foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 3 . Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. 4. Sentença anulada . Remessa dos autos para a Justiça Estadual. 5. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 00074356820164013502, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/06/2020 PAG PJe 29/06/2020 PAG) Dessa forma, não configurada a hipótese de interesse de ente federal, é manifesta a incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum do Distrito Federal, nos termos dos arts. 64, §1º, e 337, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, para os fins de direito. Intimem-se. Preclusa a via impugnatória, cumpra-se. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação veiculando pretensão já deduzida em outro feito anteriormente proposto, fundada na mesma causa de pedir e revelando identidade de partes, configura litispendência (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), importando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2. Tratando-se de extinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade. Na hipótese, a parte autora apelante deu causa à propositura da ação, fadada à extinção pela presença de um pressuposto processual negativo (litispendência), isto é, com partes, pedidos e causa de pedir idênticos aos da ação de conhecimento anteriormente ajuizada. 2.1. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base em percentual sobre o valor da causa em conformidade ao entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ). 3. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717259-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BATISTA RIBEIRO SILVA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R. Intimem-se as partes do retorno do autos da E. Turma Recursal. Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão