Sara Priscila Abreu De Brito
Sara Priscila Abreu De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 065523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Priscila Abreu De Brito possui 128 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRT10, TJDFT, TRF4, TRT18
Nome:
SARA PRISCILA ABREU DE BRITO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001241-62.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: ELIANE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: JDR SERVICES LTDA, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b009887 proferido nos autos. RECLAMANTE: ELIANE PEREIRA RODRIGUES, CPF: 933.138.371-15 RECLAMADO: JDR SERVICES LTDA, CNPJ: 22.463.530/0001-09; SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, CNPJ: 03.288.908/0001-30 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A reclamada JDR peticiona informando que nos autos da ação 0000027-75.2020.5.10.0002 existem valores depositados capazes de arcar com o débito dos presentes autos, e requer o cancelamento do SISBAJUD e desbloqueio de eventuais valores apreendidos. Em consulta aos autos do processo principal (0000027-75.2020.5.10.0002), não existe saldo sobejante, já tendo sido destinado os valores disponíveis aos autos do processo 0001168-90.2024.5.10.0002. Em relação à intimação da segunda ré para efetuar o pagamento da execução, indefiro o requerimento, posto que a segunda ré foi condenada apenas subsidiariamente. Garantida a execução por meio do bloqueio SISBAJUD. Intime-se a reclamada para ciência da penhora e para os fins do art. 884 da CLT. Prazo de cinco dias. Intime-se, também a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE PEREIRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001241-62.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: ELIANE PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: JDR SERVICES LTDA, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b009887 proferido nos autos. RECLAMANTE: ELIANE PEREIRA RODRIGUES, CPF: 933.138.371-15 RECLAMADO: JDR SERVICES LTDA, CNPJ: 22.463.530/0001-09; SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, CNPJ: 03.288.908/0001-30 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A reclamada JDR peticiona informando que nos autos da ação 0000027-75.2020.5.10.0002 existem valores depositados capazes de arcar com o débito dos presentes autos, e requer o cancelamento do SISBAJUD e desbloqueio de eventuais valores apreendidos. Em consulta aos autos do processo principal (0000027-75.2020.5.10.0002), não existe saldo sobejante, já tendo sido destinado os valores disponíveis aos autos do processo 0001168-90.2024.5.10.0002. Em relação à intimação da segunda ré para efetuar o pagamento da execução, indefiro o requerimento, posto que a segunda ré foi condenada apenas subsidiariamente. Garantida a execução por meio do bloqueio SISBAJUD. Intime-se a reclamada para ciência da penhora e para os fins do art. 884 da CLT. Prazo de cinco dias. Intime-se, também a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JDR SERVICES LTDA - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000950-50.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: ERICA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JDR SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b5edd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga-DF, 22/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Fixo o débito do executado em R$ 9.638,10, id.d60be0e. Cite ao pagamento, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se exequente e executado(a). BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JDR SERVICES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000950-50.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: ERICA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JDR SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b5edd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga-DF, 22/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Fixo o débito do executado em R$ 9.638,10, id.d60be0e. Cite ao pagamento, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se exequente e executado(a). BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 20 de julho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700194-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDISON GERALDO DAMASO, GERMANO ROCHA DA TRINDADE REQUERIDO: FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA SENTENÇA CLAUDISON GERALDO DAMASO e GERMANO ROCHA DA TRINDADE ajuizaram INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de FABIO STARACE FONSECA e ELIANA GALESI FONSECA. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é necessária para a validade do processo. No presente caso, a ação foi distribuída em 05/01/2023, no entanto, após já decorrido 2 anos e 6 meses, a relação processual ainda não se completou, vez que não citados os réus. Nos autos foi expedida carta precatória de citação, conforme Id 209434349. No entanto, até o presente a deprecata não foi cumprida, uma vez que a parte autora não promoveu a devida distribuição, ainda que intimada. A falta de citação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido é a jurisprudência do eg TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PARTE REQUERIDA NÃO CITADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, a apelante não forneceu as condições necessárias a prosseguibilidade da demanda. Por essa razão, não merece reforma à Sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Portanto, no caso em análise, não prospera a argumentação de que houve violação ao princípio da não surpresa, artigo 10º do Código de Processo Civil. Vejam, a extinção no contexto dos autos é o resultado mais do que esperado, conforme previsto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. 3. A extinção do feito com apoio no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1334999, 07045694620198070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS OU REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cabível, ainda, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil. 2. A citação constitui pressuposto de existência do processo, pois o desenvolvimento deste depende do regular ingresso do réu na relação processual. Cabe ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. 3. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual e acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias. Não há que se falar em intimação pessoal nesses casos. 4. Não se vislumbra a extinção prematura do processo diante da ausência de citação nos casos em que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do devedor, bem como empregados inúmeros esforços por parte do Juízo de Primeiro Grau para viabilizar a formação da relação processual. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1329272, 00037728220178070008, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada a falta de citação dos réus após passados mais de 2 anos e 6 meses do ajuizamento da demanda em que pese a expedição da carta precatória e a intimação da parte autora para a realização do ato, impõe-se a extinção do feito, uma vez que inexistentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas diante da gratuidade de justiça que usufrui o autor. Arquivem-se oportunamente. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Datado e assinado eletronicamente 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722380-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA AUTOR: HELEN KAROLINE TOGUIAS NASCIMENTO REQUERIDO: JOAO BRAGA MULTIMARCAS LTDA, JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO, TIAGO LUIZ TEIXEIRA CASTRO LOPES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA AUTOR: HELEN KAROLINE TOGUIAS NASCIMENTO REQUERIDO: JOAO BRAGA MULTIMARCAS LTDA, JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO, TIAGO LUIZ TEIXEIRA CASTRO LOPES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 22:17:50. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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