Sylvio Machado Tosta Junior
Sylvio Machado Tosta Junior
Número da OAB:
OAB/DF 065526
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJMA, TJSC, TRT10, TJGO, TJSP, TRF1, TJMG
Nome:
SYLVIO MACHADO TOSTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0428693-43.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) AGNES RODRIGUES SOARES GOTTARDI CPF: 289.553.236-20 e outros RITA RODRIGUES SOARES CPF: 594.581.946-87 Fica a inventariante intimada para recolher 7 verbas postais para citação dos herdeiros, nos termos do despacho de ID 10464064673. ALCILENE EMERICK CALHEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0428693-43.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) AGNES RODRIGUES SOARES GOTTARDI CPF: 289.553.236-20 e outros RITA RODRIGUES SOARES CPF: 594.581.946-87 Ficam os demais herdeiros CITADOS para que se manifestem sobre o requerimento exarado no ID 9720511580, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. ALCILENE EMERICK CALHEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0428693-43.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) AGNES RODRIGUES SOARES GOTTARDI CPF: 289.553.236-20 e outros RITA RODRIGUES SOARES CPF: 594.581.946-87 Fica a inventariante intimada para recolher 6 verbas postais para citação dos herdeiros, nos termos do despacho de ID 10464064673. ALCILENE EMERICK CALHEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.brDECISÃO-MANDADOProcesso: 5400409-64.2025.8.09.0051Autor(res): Espólio De Carlos Gomes RibeiroRéu(s) : CLÍNICA SÃO CAMILO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Carlos Gomes Ribeiro contra a decisão de movimentação 14, na qual a parte embargante sustenta omissão na decisão que determinou a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Embargos tempestivos, passo a apreciá-los.Na dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição (inciso I), ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II).Revendo os termos da decisão de movimentação 14, verifico que não há omissão em nenhum dos pontos impugnados pelo embargante, eis que devidamente fundamentada.Não se presta a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Nesse contexto, caso a embargante entenda que a decisão não está em conformidade com a prestação judicial esperada, o instrumento recursal escolhido deve ser outro, que não os embargos.Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, rejeito os presentes embargos, mantendo a decisão tal qual se encontra lançada.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440601-39.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAGRAVANTE : BEATRIZ JUNGMANN RIBEIRO E OUTROSAGRAVADOS : CLINICA SÃO CAMILO LTDA E OUTROSRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ JUNGMANN RIBEIR, THAIS JUNGMANN RIBEIRO e ESPÓLIO DE CARLOS GOMES RIBEIRO contra a decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de invalidade/anulação de deliberação societária c/c pedido de tutela provisória ajuizada em desfavor de CLÍNICA SÃO CAMILO LTDA, GABRIEL DA SILVA MOREIRA, WALTER DE POULA E SOUZA, WALSIR FAGANELO FIORI, GUSTAVO RIBEIRO FIORI. Decisão de 1º grau A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023, relativas à aprovação das contas da 1ª ré do exercício de 2022 e à distribuição desproporcional de lucros entre os sócios, bem como, determinar que enquanto estiverem vigentes o Contrato Social e a decisão liminar, os réus somente distribuam lucros aos sócios de forma proporcional às participações sociais correspondentes, como garantido pela Cláusula Décima Terceira do Contrato Social, as quais devem ser obrigatoriamente comprovadas por meio de balanços ou balancetes intermediários referentes ao exercício social vigente, sob pena de multa. Indeferiu ainda o pedido de distribuição da ação originária por dependência da ação de exigir contas, por entenderem tratar de ações conexas. Argumentos do Agravante Os agravantes alegam que, após o falecimento do Dr. Carlos Gomes Ribeiro, sócio e administrador da Clínica São Camilo Ltda., os sócios remanescentes (os agravados) dificultaram o acesso dos sucessores (agravantes) às informações e documentos da sociedade. Afirmam que os agravados tentaram alterar o Contrato Social para impedir o ingresso da sucessora no quadro societário e propuseram regras desvantajosas ao exercício dos direitos societários dos agravantes. Alegam que, desafiando decisão judicial anterior que suspendia os efeitos de deliberações societárias, os agravados realizaram nova reunião societária em 26/4/2023, na qual rejeitaram a distribuição antecipada de lucros aos agravantes e aprovaram as contas do exercício financeiro de 2022 sem disponibilizar a documentação necessária no prazo legal. Sustentam que a distribuição de lucros está sendo realizada de forma desproporcional ao capital social, beneficiando os sócios que também atuam como médicos na clínica. Os agravantes argumentam que a cláusula que permite a distribuição desproporcional de lucros não foi estipulada de forma clara e objetiva no contrato social, e que a deliberação da assembleia que aprovou essa distribuição é genérica e não especifica os critérios para o cálculo dos valores a serem pagos a cada sócio. Alegam que a urgência para a concessão da tutela decorre da necessidade de garantir o sustento da viúva do sócio falecido, que tem quase 70 anos e depende dos lucros da sociedade para suas despesas. Os agravantes requerem a conexão da presente ação com a ação de exigir contas relativa ao exercício financeiro de 2022, que tramita na 3ª UPJ da Comarca de Goiânia, GO. Pedidos do Agravante O agravante requer o provimento do recurso para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023, determinando que a distribuição de lucros seja proporcional às participações societárias, e para reconhecer a conexão desta ação com a ação de exigir contas. Preparo comprovado. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e por estar o recurso apto ao julgamento de mérito, prescindível a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, passando logo ao julgamento monocrático do mérito, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. De início, ressalto que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado. Destarte, não é lícito ao juízo de segundo grau antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023 e determinar que a distribuição de lucros seja proporcional às participações societárias e, ainda, indeferiu o pedido de distribuição da ação originária por dependência da ação de exigir contas. Saliento ainda que o ato judicial obterá reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. Considerando que a decisão agravada indeferiu a tutela provisória, seu acerto ou desacerto deverá ser analisado a luz do art. 300 do CPC que dispõe “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Ressalto que a análise nesta instância limita-se ao atendimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da tutela antecipada de urgência, ou seja, na probabilidade do direito, perigo de dano e irreversibilidade do direito. Tem-se por probabilidade do direito aquele que não deixa dúvidas quanto ao direito reclamado, ou seja, quando o conjunto probatório demonstra de plano que o direito existe. O perigo de dano encontra-se presente quando demonstrado que não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos ao requerente. Já a irreversibilidade da medida ocorre quando a situação não pode mais ser revertida ou modificada. Pois bem. Malgrado os fatos trazidos a lume, entendo ser necessária a manutenção do pronunciamento judicial objurgado. Isso porque, não é possível averiguar nesse momento processual os direitos violados, até mesmo porque, as providências requeridas pelos agravados (suspensão dos efeitos das deliberações) dizem respeito a deliberações que ocorreram há dois anos, ou seja, em 26/04/2023. Assim, como bem mencionado pelo magistrado a quo, não há demonstração “de que seus direitos foram violados de forma tão grave a ponto de demandar uma medida urgente dois anos após os fatos.”. Noutro ponto, também não se vislumbra o perigo de dano, ainda que sob a alegação de que o recebimento imediato dos lucros tenha natureza alimentar. Isso porque, não é possível que só agora, após 2 (dois) anos, as necessidades alimentares da agravada encontra-se em risco. Ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que ao final do processo, comprovada a violação dos direitos dos agravantes, inclusive, financeiros, estes poderão ser exigidos dos agravados em ação própria. Enfim, é notória a necessidade de uma maior dilação probatória com a formação do contraditório e ampla defesa. Os agravantes defendem a existência de conexão da ação originária com a ação de exigir contas n. 6023040-84. Sobre a matéria, disciplina o art. 55 do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, bem como estabelece o §3º do respectivo dispositivo legal que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Na situação em apreço, verifico que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Enquanto na ação anulatória os agravantes pretendem a invalidade da deliberação societária ocorrida no dia 26/04/2023; na ação de exigir contas os agravantes pretendem a apuração dos valores administrados pelos agravados. Conclui-se, assim, que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não restou ilegal, teratológica ou arbitrária. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440601-39.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAGRAVANTE : BEATRIZ JUNGMANN RIBEIRO E OUTROSAGRAVADOS : CLINICA SÃO CAMILO LTDA E OUTROSRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ JUNGMANN RIBEIR, THAIS JUNGMANN RIBEIRO e ESPÓLIO DE CARLOS GOMES RIBEIRO contra a decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de invalidade/anulação de deliberação societária c/c pedido de tutela provisória ajuizada em desfavor de CLÍNICA SÃO CAMILO LTDA, GABRIEL DA SILVA MOREIRA, WALTER DE POULA E SOUZA, WALSIR FAGANELO FIORI, GUSTAVO RIBEIRO FIORI. Decisão de 1º grau A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023, relativas à aprovação das contas da 1ª ré do exercício de 2022 e à distribuição desproporcional de lucros entre os sócios, bem como, determinar que enquanto estiverem vigentes o Contrato Social e a decisão liminar, os réus somente distribuam lucros aos sócios de forma proporcional às participações sociais correspondentes, como garantido pela Cláusula Décima Terceira do Contrato Social, as quais devem ser obrigatoriamente comprovadas por meio de balanços ou balancetes intermediários referentes ao exercício social vigente, sob pena de multa. Indeferiu ainda o pedido de distribuição da ação originária por dependência da ação de exigir contas, por entenderem tratar de ações conexas. Argumentos do Agravante Os agravantes alegam que, após o falecimento do Dr. Carlos Gomes Ribeiro, sócio e administrador da Clínica São Camilo Ltda., os sócios remanescentes (os agravados) dificultaram o acesso dos sucessores (agravantes) às informações e documentos da sociedade. Afirmam que os agravados tentaram alterar o Contrato Social para impedir o ingresso da sucessora no quadro societário e propuseram regras desvantajosas ao exercício dos direitos societários dos agravantes. Alegam que, desafiando decisão judicial anterior que suspendia os efeitos de deliberações societárias, os agravados realizaram nova reunião societária em 26/4/2023, na qual rejeitaram a distribuição antecipada de lucros aos agravantes e aprovaram as contas do exercício financeiro de 2022 sem disponibilizar a documentação necessária no prazo legal. Sustentam que a distribuição de lucros está sendo realizada de forma desproporcional ao capital social, beneficiando os sócios que também atuam como médicos na clínica. Os agravantes argumentam que a cláusula que permite a distribuição desproporcional de lucros não foi estipulada de forma clara e objetiva no contrato social, e que a deliberação da assembleia que aprovou essa distribuição é genérica e não especifica os critérios para o cálculo dos valores a serem pagos a cada sócio. Alegam que a urgência para a concessão da tutela decorre da necessidade de garantir o sustento da viúva do sócio falecido, que tem quase 70 anos e depende dos lucros da sociedade para suas despesas. Os agravantes requerem a conexão da presente ação com a ação de exigir contas relativa ao exercício financeiro de 2022, que tramita na 3ª UPJ da Comarca de Goiânia, GO. Pedidos do Agravante O agravante requer o provimento do recurso para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023, determinando que a distribuição de lucros seja proporcional às participações societárias, e para reconhecer a conexão desta ação com a ação de exigir contas. Preparo comprovado. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e por estar o recurso apto ao julgamento de mérito, prescindível a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, passando logo ao julgamento monocrático do mérito, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. De início, ressalto que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado. Destarte, não é lícito ao juízo de segundo grau antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023 e determinar que a distribuição de lucros seja proporcional às participações societárias e, ainda, indeferiu o pedido de distribuição da ação originária por dependência da ação de exigir contas. Saliento ainda que o ato judicial obterá reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. Considerando que a decisão agravada indeferiu a tutela provisória, seu acerto ou desacerto deverá ser analisado a luz do art. 300 do CPC que dispõe “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Ressalto que a análise nesta instância limita-se ao atendimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da tutela antecipada de urgência, ou seja, na probabilidade do direito, perigo de dano e irreversibilidade do direito. Tem-se por probabilidade do direito aquele que não deixa dúvidas quanto ao direito reclamado, ou seja, quando o conjunto probatório demonstra de plano que o direito existe. O perigo de dano encontra-se presente quando demonstrado que não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos ao requerente. Já a irreversibilidade da medida ocorre quando a situação não pode mais ser revertida ou modificada. Pois bem. Malgrado os fatos trazidos a lume, entendo ser necessária a manutenção do pronunciamento judicial objurgado. Isso porque, não é possível averiguar nesse momento processual os direitos violados, até mesmo porque, as providências requeridas pelos agravados (suspensão dos efeitos das deliberações) dizem respeito a deliberações que ocorreram há dois anos, ou seja, em 26/04/2023. Assim, como bem mencionado pelo magistrado a quo, não há demonstração “de que seus direitos foram violados de forma tão grave a ponto de demandar uma medida urgente dois anos após os fatos.”. Noutro ponto, também não se vislumbra o perigo de dano, ainda que sob a alegação de que o recebimento imediato dos lucros tenha natureza alimentar. Isso porque, não é possível que só agora, após 2 (dois) anos, as necessidades alimentares da agravada encontra-se em risco. Ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que ao final do processo, comprovada a violação dos direitos dos agravantes, inclusive, financeiros, estes poderão ser exigidos dos agravados em ação própria. Enfim, é notória a necessidade de uma maior dilação probatória com a formação do contraditório e ampla defesa. Os agravantes defendem a existência de conexão da ação originária com a ação de exigir contas n. 6023040-84. Sobre a matéria, disciplina o art. 55 do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, bem como estabelece o §3º do respectivo dispositivo legal que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Na situação em apreço, verifico que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Enquanto na ação anulatória os agravantes pretendem a invalidade da deliberação societária ocorrida no dia 26/04/2023; na ação de exigir contas os agravantes pretendem a apuração dos valores administrados pelos agravados. Conclui-se, assim, que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não restou ilegal, teratológica ou arbitrária. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440601-39.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAGRAVANTE : BEATRIZ JUNGMANN RIBEIRO E OUTROSAGRAVADOS : CLINICA SÃO CAMILO LTDA E OUTROSRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ JUNGMANN RIBEIR, THAIS JUNGMANN RIBEIRO e ESPÓLIO DE CARLOS GOMES RIBEIRO contra a decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de invalidade/anulação de deliberação societária c/c pedido de tutela provisória ajuizada em desfavor de CLÍNICA SÃO CAMILO LTDA, GABRIEL DA SILVA MOREIRA, WALTER DE POULA E SOUZA, WALSIR FAGANELO FIORI, GUSTAVO RIBEIRO FIORI. Decisão de 1º grau A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023, relativas à aprovação das contas da 1ª ré do exercício de 2022 e à distribuição desproporcional de lucros entre os sócios, bem como, determinar que enquanto estiverem vigentes o Contrato Social e a decisão liminar, os réus somente distribuam lucros aos sócios de forma proporcional às participações sociais correspondentes, como garantido pela Cláusula Décima Terceira do Contrato Social, as quais devem ser obrigatoriamente comprovadas por meio de balanços ou balancetes intermediários referentes ao exercício social vigente, sob pena de multa. Indeferiu ainda o pedido de distribuição da ação originária por dependência da ação de exigir contas, por entenderem tratar de ações conexas. Argumentos do Agravante Os agravantes alegam que, após o falecimento do Dr. Carlos Gomes Ribeiro, sócio e administrador da Clínica São Camilo Ltda., os sócios remanescentes (os agravados) dificultaram o acesso dos sucessores (agravantes) às informações e documentos da sociedade. Afirmam que os agravados tentaram alterar o Contrato Social para impedir o ingresso da sucessora no quadro societário e propuseram regras desvantajosas ao exercício dos direitos societários dos agravantes. Alegam que, desafiando decisão judicial anterior que suspendia os efeitos de deliberações societárias, os agravados realizaram nova reunião societária em 26/4/2023, na qual rejeitaram a distribuição antecipada de lucros aos agravantes e aprovaram as contas do exercício financeiro de 2022 sem disponibilizar a documentação necessária no prazo legal. Sustentam que a distribuição de lucros está sendo realizada de forma desproporcional ao capital social, beneficiando os sócios que também atuam como médicos na clínica. Os agravantes argumentam que a cláusula que permite a distribuição desproporcional de lucros não foi estipulada de forma clara e objetiva no contrato social, e que a deliberação da assembleia que aprovou essa distribuição é genérica e não especifica os critérios para o cálculo dos valores a serem pagos a cada sócio. Alegam que a urgência para a concessão da tutela decorre da necessidade de garantir o sustento da viúva do sócio falecido, que tem quase 70 anos e depende dos lucros da sociedade para suas despesas. Os agravantes requerem a conexão da presente ação com a ação de exigir contas relativa ao exercício financeiro de 2022, que tramita na 3ª UPJ da Comarca de Goiânia, GO. Pedidos do Agravante O agravante requer o provimento do recurso para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023, determinando que a distribuição de lucros seja proporcional às participações societárias, e para reconhecer a conexão desta ação com a ação de exigir contas. Preparo comprovado. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e por estar o recurso apto ao julgamento de mérito, prescindível a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, passando logo ao julgamento monocrático do mérito, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. De início, ressalto que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado. Destarte, não é lícito ao juízo de segundo grau antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das deliberações sociais tomadas na reunião de 26/4/2023 e determinar que a distribuição de lucros seja proporcional às participações societárias e, ainda, indeferiu o pedido de distribuição da ação originária por dependência da ação de exigir contas. Saliento ainda que o ato judicial obterá reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. Considerando que a decisão agravada indeferiu a tutela provisória, seu acerto ou desacerto deverá ser analisado a luz do art. 300 do CPC que dispõe “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Ressalto que a análise nesta instância limita-se ao atendimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da tutela antecipada de urgência, ou seja, na probabilidade do direito, perigo de dano e irreversibilidade do direito. Tem-se por probabilidade do direito aquele que não deixa dúvidas quanto ao direito reclamado, ou seja, quando o conjunto probatório demonstra de plano que o direito existe. O perigo de dano encontra-se presente quando demonstrado que não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos ao requerente. Já a irreversibilidade da medida ocorre quando a situação não pode mais ser revertida ou modificada. Pois bem. Malgrado os fatos trazidos a lume, entendo ser necessária a manutenção do pronunciamento judicial objurgado. Isso porque, não é possível averiguar nesse momento processual os direitos violados, até mesmo porque, as providências requeridas pelos agravados (suspensão dos efeitos das deliberações) dizem respeito a deliberações que ocorreram há dois anos, ou seja, em 26/04/2023. Assim, como bem mencionado pelo magistrado a quo, não há demonstração “de que seus direitos foram violados de forma tão grave a ponto de demandar uma medida urgente dois anos após os fatos.”. Noutro ponto, também não se vislumbra o perigo de dano, ainda que sob a alegação de que o recebimento imediato dos lucros tenha natureza alimentar. Isso porque, não é possível que só agora, após 2 (dois) anos, as necessidades alimentares da agravada encontra-se em risco. Ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que ao final do processo, comprovada a violação dos direitos dos agravantes, inclusive, financeiros, estes poderão ser exigidos dos agravados em ação própria. Enfim, é notória a necessidade de uma maior dilação probatória com a formação do contraditório e ampla defesa. Os agravantes defendem a existência de conexão da ação originária com a ação de exigir contas n. 6023040-84. Sobre a matéria, disciplina o art. 55 do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, bem como estabelece o §3º do respectivo dispositivo legal que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Na situação em apreço, verifico que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Enquanto na ação anulatória os agravantes pretendem a invalidade da deliberação societária ocorrida no dia 26/04/2023; na ação de exigir contas os agravantes pretendem a apuração dos valores administrados pelos agravados. Conclui-se, assim, que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não restou ilegal, teratológica ou arbitrária. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700663-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO REU: FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO (sucessor de CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA – ID 189887592) ajuizou ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em desfavor de ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO e FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA (ID 206413784), partes qualificadas. Alega que, em 13/04/23, Marcio Jose Ferreira da Silva Filho, adquiriu de Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim, de forma onerosa, os direitos possessórios referentes ao imóvel situado à Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, Brasília, DF, com área total de 572 m², que já contava com uma casa construída. Informa que Carolina tem amplos, gerais e ilimitados poderes para representar seu companheiro, Marcio Jose, conforme procuração pública lavrada perante o 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará / DF, em 24/1/2023. Sustenta que, em 12/11/2002, Michelle alienou parte do terreno para a ré, ROSANA, qual seja a parte dos fundos do lote, que dá acesso à outra rua, e onde tem outra casa. Afirma que a ré reside no local desde então. Alega que começou uma reforma na residência, colocando laje e trocando o piso, porém em 10/07/2023 teve sua obra paralisada pela atitude agressiva e invasora da requerida, que invadiu parte do terreno do autor, fixando uma grade na parede da casa. Assevera que as cercas da propriedade, que dividem o lote em dois, estavam no local devido e correto. Relata que a construção existe há pelo menos vinte anos, no entanto a ré, vizinha de fundo, afirma que parte do lote pertence a si. Sustenta que qualquer que seja a pretensão da requerida, seja que a área dela fora invadida, que sua área é menor do que comprou, seja que construíram em parte de seu terreno, os direitos estão prescritos, pois já transcorreu mais de vinte anos desde a aquisição de parte do terreno pela ré, isto é, bem além do prazo prescricional de três anos. Assim, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$28.240,00. O autor juntou procuração e documentos de ID 184711502 a 184711517, e 189692198. No ID 185127469, foi determinada a realização de audiência de justificação. A ré foi citada, via whatsapp, em 26/2/2024 (telefone: (61) 99405-1368 - ID 188406157). Audiência de justificação realizada no ID 189887592. Na ocasião, foi determinada a correção do polo ativo, para que conste MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO como autor e CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA como sua representante. Outrossim, foi deferida a liminar de reintegração de posse para determinar que a requerida reposicione o portão para onde estava antes da aquisição de parte do lote pelo requerente, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária. O autor, de sua vez, ficou proibido de realizar obra na parte não construída da área em litígio, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00. E, na parte disputada já edificada, o requerente ficou advertido que eventuais benfeitorias realizadas após a decisão liminar correm por sua conta e risco, isto é, em caso de improcedência do pedido, ele não terá direito a retenção ou indenização. Contestação no ID 192776507, em que defende que, em 12/11/2002, a autora comprou terreno de 400m² da senhora Michelle Menezes de Sousa de Araújo Amorim, e, em fevereiro de 2015, Michelle tentou contra a posse da ré, ao erguer um banheiro (área aproximada de 1,5m x 2m) no lote, todavia, foi repelida pela ré e seu esposo, Francisco, o qual impediu a continuação do esbulho. Sustenta que a ré não cedeu, e, inclusive, derrubou o muro de laje, a cerca e outros empecilhos, para barrar o acesso ao quintal da ré. Afirma que a senhora Michelle, então, fez negócio com o autor, às escondidas da ré, para venda de 572m² do lote. Relata que a ré e seu esposo Francisco pleitearam acordo com a autora, por meio da Defensoria Pública, para que ela recuasse a obra e devolvesse a posse à ré, todavia a autora adulterou o documento inicial de compra e venda do imóvel, de 400m² para 572m². Ao fim, pugna pela adequação do polo passivo, para constar o esposo da ré, senhor FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA, bem como pela expedição de ofício ao Ministério Público e Polícia Civil do Distrito Federal para instauração de inquérito criminal para apuração de crime de estelionato. Junta procuração e documentos de ID 189736200 e 189736203, e 192776513 a 192778507. Réplica no ID 193260287, a autora sustenta que, em outubro de 2008 já existia a construção no local, sendo inverídica a informação da ré de que o banheiro foi construído somente em fevereiro de 2015. Alega que a ré, ao contrário do que argumenta, não usou a própria força, não registrou ocorrência policial, não procurou o Poder Judiciário ou ajuizou ação reivindicatória de posse. Afirma que, quando da troca de propriedade, em 2023, a ré se aproveitou dessa situação para alterar os limites do lote, mediante avanço da grade que limitava os lotes. Sustenta a má-fé da ré e, no mais, reitera suas alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Além disso, a autora requereu a produção de prova documental (ID 196400494) e a ré requereu a realização de verificação no imóvel (ID 195490219). Decisão no ID 206413784 em que o autor foi intimado para aditar a petição inicial para incluir o esposo da ré no polo passivo da lide e regularizar sua representação processual. Aditamento no ID 207882057 e juntada de procuração e documentos de ID 207882066 a 207882069. O requerido FRANCISCO VALERIANO compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo, ocasião em que foi citado (ID 210857801), em 12/9/2024. O requerido apresentou contestação no ID 212872137. Alega que ele e a ré detêm a posse do imóvel desde 19/11/2002, quando adquiriram de Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim. Afirma que a área esbulhada pelo autor, de aproximadamente 75m², é o quintal da casa dos requeridos, usada para passeio, recreação e cuidado dos animais dos réus, bem como para depósito de materiais de construção. Alega que os autores atearam fogo no local e tudo foi destruído, inclusive os utensílios usados para ração e água dos animais, além de canos, telhas e areia. O requerido sustenta que foi alienado ao autor imóvel de apenas 400m² e não 572m² como alegam, bem como o imóvel dos réus é de 400m² e não 325m², conforme consta de seu IPTU. Por fim, requereu sejam os autores intimados para juntares boletos de IPTU do imóvel para conferência de sua metragem. Pleiteia, também, o desfazimento da obra do banheiro novo, edificado em 2024. Junta procuração e documentos de ID 192776529 e 212872142 e 212874247. Réplica no ID 213537969, em que o autor sustenta que, quando da aquisição do imóvel pelo autor, em 13/4/2023, a cerca/grade que delimitava os imóveis estava na mesma linha de construção da casa dos réus, conforme inspecionado no ato da compra e comprovado pelo testemunho de Francisco durante a audiência de justificação. Impugna a alegação do réu de que a área era utilizada pelos réus como quintal, cuidados com animais e depósito de materiais de construção, o que é corroborado pelas imagens do Google Earth, que demonstram, desde outubro/2008, a construção das residências e os limites dos lotes, de forma clara e definida, além da construção do banheiro. No mais, reitera as alegações iniciais e as alegações apresentadas em réplica à contestação da ré. Em especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova oral e documental (ID 216581071 e 216423225). Os requeridos juntaram documentos de ID 216423226 a 216505489. Decido. Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação. O autor aduz a prejudicial de prescrição quanto a alegação da ré de invasão pelo autor ou pela antiga proprietária de parte de seu imóvel, e quanto à alegação de que recebeu área menor do que comprou. Contudo, postergo a análise da prejudicial, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para verificação de quando foi erguida a construção objeto de divergência, e, portanto, a data inicial do esbulho possessório alegado pela ré. Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que o autor sustenta que, em 13/4/2023, adquiriu a área de 572m² do lote localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, com uma já casa construída no local há pelo menos vinte anos, todavia, em 10/7/2023, os requeridos invadiram parte do lote do autor, mediante alteração de lugar de uma grade que dividia a parte do lote do autor da parte do lote dos requeridos que fica aos fundos. Assim, pleiteia a reintegração da área esbulhada e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$28.240,00. Os requeridos, de sua vez, sustentam que adquiriram a área de 400m² do mesmo lote, em 12/11/2002, entretanto, houve invasão do imóvel em 2015 pela antiga proprietária, senhora Michelle, que permaneceu na posse da outra metade do lote, posteriormente alienada ao autor. Afirma que Michelle começou a construir um banheiro no local, mas sua continuação foi impedida pelos réus. Alega que a outra metade o lote, que também é de 400m², foi alienada por Michelle ao autor, entretanto, ela alterou a cessão de direitos para constar que a área cedida era de 572m², e não 400m². Incontroverso nos autos que, em 13/4/2023, o autor adquiriu direitos relativos ao imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, com área de 572m², da senhora Michelle Meneses Sousa de Araujo Amorim, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID 184711507, a qual foi assinada eletronicamente pelos contraentes. Inconteste, também, que, em 12/11/2002, a ré adquiriu a parte dos fundos do mesmo lote, com área de 400m², da senhora Michelle, consoante Cessão de direitos de ID 192776513, assinada manualmente pelos contraentes, com reconhecimento de firma da assinatura da ré. A ré juntou cadeia dominial do imóvel incompleta, mas não impugnada pelos autores, segundo a qual o senhor Walter Rodrigues de Lima cedeu seus direitos relativos à Chácara 14 da Colônia Agrícola Sucupira, no Riacho Fundo/DF, de aproximadamente 3,40 hectares, ao senhor Geraldo José dos Santos, em 15/4/2002. O senhor Geraldo, de sua vez, cedeu a chácara 14, do lote 26, com área de 800m² à senhora Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim, em 18/4/2002 (ID 192776516 a 192776524). A ré também juntou Declaração emitida pela Neoenergia, segundo a qual a ré está sob responsabilidade da unidade consumidora Fz Sucupira, Ch 14, Lt 26-A, Riacho Fundo I/DF desde 22/9/2006 (ID 192776537). Também juntou Ficha de Cadastro Imobiliário do Governo do Distrito Federal, em que consta que a ré é a responsável pelo imóvel localizado na CA Sucupira, Ch 14, Lt 26A, cuja área é de 400m² (ID 192776540), o que é confirmado pelo comprovante de IPTU de 2024 (ID 192776542). Ambas as partes registraram boletim de ocorrência, alegando esbulho da parte contrária, datado de 10/7/2023 (ID 212872142). O autor juntou fotos da área dita esbulhada no ID 189692198, mas não há indicação de data. Juntou, também, imagens obtidas perante o Google Earth, sendo a mais antiga datada de 10/6/2008, em que consta construção retangular com anexo, que, segundo o autor, se trata do banheiro construído no local. A ré não impugnou esses documentos (ID 193260287 - Pág. 5/6). O réu também juntou fotos do imóvel no ID 216423226 a 216505489. Conforme depoimento do réu e da representante do autor, perante audiência de justificação, “quando da aquisição da fração ideal pelo requerente, havia uma grade que separava cada fração ideal na mesma linha de construção da casa da requerida. Depois da alienação, a demandada avançou essa grade alguns metros à frente, fazendo com que ela agora acompanhasse a linha de construção da casa do requerente (ID 189887592)”. Pelo acima delineado no total o terreno objeto em disputa possuía 800m², tendo sido cedido pela cessionária à ré 400m² em 12/11/2002, e cedido ao autor 572m² em 13/4/2023, ou seja, metragem superior à existente no local. Assim, houve a alteração da área, pela ré, após a aquisição pela parte autora do imóvel. A disputa restringe-se, portanto, à faixa de aproximadamente 4 metros de largura entre as frações incontroversamente possuídas por cada uma das partes no mesmo lote. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a melhor posse da área situada entre as frações das partes; 2) esbulho de parte da fração dos réus pela antiga proprietária, senhora Michelle e em que data; 3) se houve alienação de parte da fração da ré (da área de 400m²) pela senhora Michelle, considerando que o lote possuía 800m²; 4) alteração da área da fração que hoje pertence ao autor, de 400m² para 572m², por má-fé da senhora Michelle ou dos autores, ou se houve redimensionamento da área por órgãos oficiais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1) e 3), e incumbe aos réus o ônus da prova dos itens 2) e 4). As partes pleitearam a produção de prova oral e documental. Assim, defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se os requeridos para depositarem seus róis de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. O autor já apresentou rol de testemunhas no ID 193260287 - Pág. 14 e 216581071. Designe-se audiência de instrução (2). Indeferido pedido da ré de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de estelionato, pois a ré pode comparecer diretamente à uma delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência, se o caso. Sem prejuízo, fica o autor intimado para juntar documento que comprove que a área de sua fração do lote é de 572m² e não 400m², como boletos de IPTU, por exemplo. Lado outro, ficam os requeridos intimados para: 1) juntar documento que comprove a alegada tentativa de acordo com a senhora Michelle, mediante intermediação da Defensoria Pública, acerca da área negociada com os autores de 572m² e não 400m²; 2) esclarecer a necessidade de verificação do imóvel, uma vez que nenhum dos pontos controvertidos poderão ser esclarecidos mediante a realização dessa diligência; 3) juntar cessão de direitos de ID 192776516 na íntegra (de Geraldo José dos Santos para Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim). Prazo comum de quinze dias. Vindo documentação, dê-se vista à contraparte. Expeça-se ofício à TERRACAP requisitando informações e documentos relativos ao loteamento ou eventual regularização da Chácara 14, da Colônia Agrícola Sucupira, no Riacho Fundo/DF, e mais especificamente em relação ao lote 26. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de mais 02 locomoções de oficial de justiça para , prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser expedido mandado de citação por hora certa para Gustavo Ribeiro Fiori e Leonardo Zanini Moreira no endereço Alameda Cel. Eugênio Jardim, nº 244, Setor Marista, Goiânia, GO, CEP 74175-100 . Goiânia-GO, 6 de junho de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de mais 02 locomoções de oficial de justiça para , prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser expedido mandado de citação por hora certa para Gustavo Ribeiro Fiori e Leonardo Zanini Moreira no endereço Alameda Cel. Eugênio Jardim, nº 244, Setor Marista, Goiânia, GO, CEP 74175-100 . Goiânia-GO, 6 de junho de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário