Arthur Abreu De Oliveira

Arthur Abreu De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 065539

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJES, TJMT, TJDFT, TJGO
Nome: ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5115676-04.2025.8.09.0164Polo Ativo: Isadora Abreu De OliveiraPolo Passivo: Municipio De Cidade OcidentalNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaDECISÃO SANEADORAIntime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a petição de evento n.º 24.Em relação à alegação de inépcia da exordial na petição de evento n.º 24, referida alegação é genérica e não demonstra em que pontos específicos e nos termos da lei, qual a inépcia da petição inicial, ou seja, trata-se de alegação genérica visando tão somente retardar o andamento processual.REJEITO a alegação de inépcia da exordial diante de sua evidente falta de fundamentação, bem como a petição inicial atende todos os requisitos necessários nos termos do art. 319 do CPC.Analisando detidamente os autos, constato que o feito encontra-se em condições regulares de prosseguimento, inexistindo preliminares pendentes ou vícios formais a serem sanados nesta fase, estando, portanto, em ordem o procedimento.Considerando os princípios que regem o processo civil contemporâneo, em especial o da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de organização consensual do processo (art. 357, § 3º, do CPC), passo a promover o saneamento do feito, com a devida organização da fase instrutória.Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos seguintes termos:a) Especificação das provas: Indiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, relacionando-as diretamente com os pontos controvertidos da demanda, justificando sua pertinência, utilidade e adequação à elucidação das controvérsias de fato (art. 357, II, do CPC);b) Inversão do ônus da prova: Caso entendam ser necessária a produção de prova que não possam realizar diretamente, deverão expor de maneira fundamentada a razão da impossibilidade e a justificativa jurídica para a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357, III, do CPC, observando-se os limites do art. 373, §1º, do CPC;c) Delimitação das questões controvertidas: Indiquem, com precisão, as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o deslinde do mérito, nos moldes do art. 357, IV, do CPC;d) Prova testemunhal: Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol (limitado a 3 testemunhas por fato controvertido), indicando os pontos específicos sobre os quais cada testemunha deverá ser ouvida. Fica ressalvado o dever dos advogados em promover a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, ou providenciar sua apresentação espontânea em audiência;e) Julgamento antecipado do mérito: Faculto às partes, desde já, a manifestação sobre eventual desnecessidade de dilação probatória, podendo requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.Decorrido o prazo e realizadas as manifestações, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de instrução probatória e eventual designação de audiência.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Cidade Ocidental–GO, 26 de junho de 2025. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5115676-04.2025.8.09.0164Polo Ativo: Isadora Abreu De OliveiraPolo Passivo: Municipio De Cidade OcidentalNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaDECISÃO SANEADORAIntime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a petição de evento n.º 24.Em relação à alegação de inépcia da exordial na petição de evento n.º 24, referida alegação é genérica e não demonstra em que pontos específicos e nos termos da lei, qual a inépcia da petição inicial, ou seja, trata-se de alegação genérica visando tão somente retardar o andamento processual.REJEITO a alegação de inépcia da exordial diante de sua evidente falta de fundamentação, bem como a petição inicial atende todos os requisitos necessários nos termos do art. 319 do CPC.Analisando detidamente os autos, constato que o feito encontra-se em condições regulares de prosseguimento, inexistindo preliminares pendentes ou vícios formais a serem sanados nesta fase, estando, portanto, em ordem o procedimento.Considerando os princípios que regem o processo civil contemporâneo, em especial o da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de organização consensual do processo (art. 357, § 3º, do CPC), passo a promover o saneamento do feito, com a devida organização da fase instrutória.Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos seguintes termos:a) Especificação das provas: Indiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, relacionando-as diretamente com os pontos controvertidos da demanda, justificando sua pertinência, utilidade e adequação à elucidação das controvérsias de fato (art. 357, II, do CPC);b) Inversão do ônus da prova: Caso entendam ser necessária a produção de prova que não possam realizar diretamente, deverão expor de maneira fundamentada a razão da impossibilidade e a justificativa jurídica para a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357, III, do CPC, observando-se os limites do art. 373, §1º, do CPC;c) Delimitação das questões controvertidas: Indiquem, com precisão, as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o deslinde do mérito, nos moldes do art. 357, IV, do CPC;d) Prova testemunhal: Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol (limitado a 3 testemunhas por fato controvertido), indicando os pontos específicos sobre os quais cada testemunha deverá ser ouvida. Fica ressalvado o dever dos advogados em promover a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, ou providenciar sua apresentação espontânea em audiência;e) Julgamento antecipado do mérito: Faculto às partes, desde já, a manifestação sobre eventual desnecessidade de dilação probatória, podendo requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.Decorrido o prazo e realizadas as manifestações, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de instrução probatória e eventual designação de audiência.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Cidade Ocidental–GO, 26 de junho de 2025. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5890246-54.2024.8.09.0163Requerente: Jenifer Morais De OliveiraRequerido: Joel Ferreira Da Costa Guimaraes PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação proposta por Jenifer Morais De Oliveira contra Joel Ferreira Da Costa Guimaraes, qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação, entretanto, a parte ré deixou o imóvel antes do prazo contratual, e sem realizar o pagamento do valor de aluguéis e acessórios.Face ao exposto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.344,62.A parte requerida alegou que o imóvel possuía problemas estruturais e inexistência de débito. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada a restituir todos os valores pagos por ele, e condenada ao pagamento de multa e danos morais.Réplica apresentada no evento 31.A parte autora informou que não possuía outras provas a produzir (mov. 34).A parte ré deixou transcorrer o prazo para se manifestar em relação à produção de provas orais (mov. 32 – mov. 37).Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de produção de outras provas.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que a parte requerente colacionou aos autos contrato de locação (mov. 1 – arq. 5).A parte requerida alegou que o imóvel possuía problemas sérios em sua estrutura, inviabilizando o seu uso.Observa-se, no entanto, que a parte requerida não apresentou nenhuma comprovação dos problemas alegados. Não há nos autos fotografias, vídeos, ou qualquer outro elemento que demonstre, ainda que de forma indiciária, problemas na estrutura do imóvel, o que, em tese, poderia justificar a rescisão contratual sem a incidência de multa.A parte ré, embora alegue que realizou o pagamento, não apresentou comprovante de pagamento dos valores que estão sendo cobrados na inicial.Nesse contexto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu encargo probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.Conforme preceitua o artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação. O inadimplemento desses valores configura, portanto, motivo suficiente para a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da mesma legislação.Além disso, a jurisprudência reconhece que o inadimplemento de aluguéis justifica a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos valores em atraso. Nesse sentido:                                                                      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE RE RESCISÃO POR CULA EXCLUSIVA DO LOCADOR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. PRAZO DO CONTRATO ENCERRADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. A Lei 8.245/91 estabelece que é obrigação do locador fornecer ao locatário o bem em condições aptas para o uso, assim como garantir o uso pacífico do mesmo, mantendo sua forma e destinação. Desse modo, uma vez demonstrado que o locador não cumpriu com a obrigação de fornecer o bem ao locatário em condições aptas de uso, a rescisão contratual por culpa exclusiva do locador seria perfeitamente possível. 2. No caso dos autos, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I do CPC. 2. O inadimplemento dos aluguéis pelo locatário configura hipótese de rescisão do contrato de locação pelo locador por culpa do locatário. 3. O locatário, de fato, deixou de pagar os aluguéis e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte/requerido, conforme estabelecido no inciso II do artigo supramencionado, de modo que a sua condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso é medida que se impõe. 4. A discussão sobre a rescisão contratual tornou-se inócua no presente caso, uma vez que o prazo do contrato de aluguel encerrou-se em 31/05/2019 (evento nº 18), ou seja, antes mesmo da propositura desta ação. 5. Não sendo reconhecida a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do recorrido, também não há falar em indenização por danos morais, sobretudo quando o próprio apelante reconhece que deixou de pagar o aluguel. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5480167-05.2019.8.09.0051, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR,6ª Câmara Cível, Publicado em 12/11/2021).Assim, demonstrado o inadimplemento contratual por parte da requerida e a ausência de prova de que o imóvel se encontrava em condições inadequadas de uso, mostra-se devida a condenação ao pagamento dos valores contidos na planilha de débitos (mov.1 – arq. 1).Por conseguinte, não há que se falar em restituição de valores pagos, aplicação de multa em desfavor da locadora ou compensação por danos morais, uma vez que o pressuposto fático para tais pedidos – a conduta ilícita da parte autora – não foi minimamente demonstrado nos autos.Desta forma, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora, a importância de R$ 5.344,62 (cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do vencimento e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5890246-54.2024.8.09.0163Requerente: Jenifer Morais De OliveiraRequerido: Joel Ferreira Da Costa GuimaraesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA  DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701866-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. H. S. M., J. P. S. M., M. E. S. M., M. L. S. M., E. J. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. S. RECONVINTE: E. P. M. REU: E. P. M. RECONVINDO: C. H. S. M., E. J. S. M., J. P. S. M., M. E. S. M., M. L. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar a parte exequente para que forneça os dados bancários, e titularidade, para fins de expedição de ofício para implementação dos alimentos fixados. Prazo: 5 dias. Santa Maria/DF, 1 de julho de 2025. JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700331-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR LERO FERREIRA REQUERIDO: HB COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Não há controvérsia sobre as questões de fato. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença. Anote-se a conclusão para sentença juntamente com os autos nº 0729743-84.2024.8.07.0007, conforme decisão de id. 239937798. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AProcesso: 6072399-03.2024.8.09.0051Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: Processo Seletivo Simplificado - Vigilante Penitenciário - Edital nº 004/2024– SEAD/DGPP - não comparecimento para apresentação de documentos - convocação via Diário OficialPolo ativo: Marcelo Franklin De AlencarPolo passivo: Estado De GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Marcelo Franklin De Alencar em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O feito foi distribuído perante este juízo em 25/11/2024.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:No dia 06 de maio de 2024, foi publicado o EDITAL Nº 004/2024– SEAD/DGPP (em anexo) que tornou pública a realização do Processo Seletivo Simplificado (concurso público), visando a contratação de 1.031 (mil e trinta e um) Vigilantes Penitenciários Temporários-VPT's, para a Diretoria-Geral de Polícia Penal/GO. Meses depois, em agosto de 2024, foi publicado o resultado definitivo do concurso público, tendo o autor sido aprovado, ocupando a posição 187 na lista de selecionados para assumir o cargo (edital de convocação em anexo):  Somente em 08 de outubro de 2024, ou seja, meses após a realização da prova e publicação do resultado oficial do certame, foi que a Diretoria- Geral de Polícia Penal (DGAP) chamou os candidatos de número 150 ao 224 (através do Edital de Convocação nº 15/2024 - DGPP/DGPP/GERH-16460), não tendo o autor, no período, consultado para saber se havia sido convocado ou não. Contudo, não houve qualquer outro tipo de contato da administração pública com o autor, limitando-se o Estado à publicar a lista de convocados em diário oficial. Por este motivo, Marcelo Franklin perdeu o prazo para apresentação perante a DGPP.  Ainda assim, não foi feito qualquer contato com o autor- candidato, que, além de ter encarado o doloroso processo de consultar diariamente o edital para saber se havia sido ou não convocado para tomar posse, teve de lidar com a angústia de ter sido chamado apenas através da publicação de edital, sem qualquer outro meio idôneo de comunicação.  Ao entrar em contato com a DGAP, foi informado que teria perdido sua vaga, em razão da não apresentação de documentos e comparecimento à Sede da DGPP no prazo mínimo previsto no edital, ainda que não tenha sido pessoalmente convocado para tal. Assim é que houve violação a direito líquido e certo do autor, ante a inobservância ao princípio da publicidade, de modo que a administração não deveria ter se limitado a publicação em Diário Oficial, forçando que o autor tivesse que consultar as publicações diariamente, o que não é razoável, especialmente em razão da inexistência de data correta para a convocação.  Neste cenário, Marcelo Franklin ajuíza a presente ação de obrigação de fazer, requerendo a determinação de obrigação de fazer ao Estado de Goiás, consistente na reabertura de prazo para que o autor apresente os documentos necessários para sua posse, ou para comparecimento à Sede da DGPP, para apresentação de justificativa acerca de sua vida pregressa.(...)Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:a. LIMINARMENTE, a concessão da tutela de urgência, para determinar que o Estado de Goiás reabra o prazo para que o autor cumpra os próximos passos do certame, bem como o convoque pessoalmente, de maneira eficaz, para que apresente a documentação exigida e compareça à Sede da DGPP para justificar sua vida pregressa, a fim de que tome posse como Vigilante Penitenciário Temporário-VPT, impondo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.b. NO MÉRITO, a procedência da ação, em função da inobservância aos princípios da publicidade e razoabilidade, para determinar que o Estado de Goiás reabra o prazo para que o autor cumpra os próximos passos do certame, bem como o convoque pessoalmente, de maneira eficaz, para apresentar a documentação exigida e comparecer à Sede da DGPP para justificar sua vida pregressa, a fim de que tome posse como Vigilante Penitenciário Temporário-VPT junto à Diretoria-Geral de Polícia Penal/GO.c. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00.A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1].Medida liminar indeferida [ev. 6].O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação no evento 15, argumentando que o autor deixou de cumprir seu dever de acompanhar as publicações do certame, conforme previsto no edital, e que o deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, o princípio da vinculação ao edital e o princípio da separação dos poderes. O ESTADO sustenta que os critérios de convocação estabelecidos no edital foram os mesmos para todos os candidatos e que não havia previsão de convocação pessoal. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Houve réplica [ev. 20].Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide; o Estado de Goiás quedou-se inerte.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública está sujeita aos princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o caput do artigo 37 da Constituição Federal. Esses princípios devem nortear todos os atos administrativos, sobretudo quando envolvem concursos e processos seletivos.No presente caso, trata-se de processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 004/2024 – SEAD/DGPP, o qual regulamentou a contratação temporária de Vigilantes Penitenciários pela Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás. É pacífico o entendimento de que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Todavia, o cumprimento das regras editalícias não exime o Poder Público do dever de agir em consonância com os princípios constitucionais, especialmente o da publicidade eficaz dos atos administrativos. A mera publicação de convocação no Diário Oficial do Estado ou em sites institucionais, sem qualquer outra forma de comunicação direta com o candidato, pode ser considerada insuficiente, sobretudo quando ausente previsão clara de data de convocação e diante do potencial impacto na esfera jurídica do interessado.No presente caso, o autor Marcelo Franklin De Alencar foi aprovado em 187º lugar no referido processo seletivo, tendo sua convocação ocorrido apenas em 08 de outubro de 2024, por meio da publicação do Edital de Convocação nº 15/2024 – DGPP, destinado aos candidatos classificados entre as posições 150 e 224. Contudo, não houve qualquer comunicação direta com o autor, tampouco foi disponibilizado outro meio que garantisse sua ciência efetiva da convocação para comparecimento à Sede da DGPP  para prestar esclarecimentos quanto a sua vida pregressa, o que resultou na sua exclusão por suposto descumprimento de prazos.Ora, diante da ausência de data previamente definida para a convocação e considerando a razoabilidade exigida no trato com os administrados, não se mostra razoável exigir que o candidato monitore diariamente publicações oficiais sem que haja uma previsão clara e objetiva de quando ocorrerá a próxima chamada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando há lapso temporal considerável entre a homologação do certame e a convocação do candidato, ou quando a Administração age de forma a comprometer o conhecimento do ato pelo interessado, impõe-se a adoção de meios idôneos e eficazes de comunicação, sob pena de violação aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DO ATO QUE EFETIVAMENTE PRODUZIU EFEITOS CONTRA A IMPETRANTE. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. É entendimento consolidado desta Corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e razoabilidade. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a respectiva nomeação, 1 ano e 1 mês, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela ocupação da vaga. Precedentes: AgRg no RMS. 23.467/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; RMS 23.106/RR, Rel. Min. LAURITA VAZ,DJe 6.12.2010; RMS. 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.202.731/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018)O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 66, que dispõe:"É vedado à Administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse, através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente."Ainda que o edital do processo seletivo determine que o acompanhamento das publicações é de responsabilidade do candidato, isso não exime a Administração Pública de atuar de forma diligente e transparente, garantindo a efetiva ciência dos atos que impactam diretamente direitos fundamentais dos administrados.Ademais, não se pode ignorar a natureza temporária da contratação. A presteza e clareza nos atos de convocação tornam-se ainda mais essenciais quando se trata de processos céleres, nos quais o não comparecimento por mero desconhecimento de publicação pode resultar em prejuízo irreparável, como o ocorrido com o autor.A conduta da Administração, ao restringir-se à publicação em diário oficial, sem qualquer meio de confirmação ou tentativa de ciência pessoal do candidato, revela-se desproporcional e contrária aos preceitos constitucionais da publicidade e da razoabilidade. Ao agir dessa forma, o ente público acabou por violar direito líquido e certo do autor à ampla ciência dos atos administrativos que o afetavam diretamente.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO APROVADO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 66 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. I. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Não surte efeito a convocação realizada por meio de publicação no sítio eletrônico, por edital fixado no placar do ente público, por e-mail ou por carta-postal, se não há prova de que o candidato tenha tomado efetivo conhecimento do ato convocatório, sendo necessária a notificação pessoal do aprovado, sob pena de afronta aos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, consagrados pelo artigo 37 da Constituição Federal. III. Mantida a decisão agravada, eis que proferida de acordo com os ditames legais, não havendo nela ilegalidade, abusividade ou teratologia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5311468- 98.2024.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA A POSSE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO APROVADO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 66, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A convocação de candidato para a nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público deve ser feita de forma eficaz, ou seja, com a demonstração de que o candidato tenha, realmente, tomado conhecimento do ato convocatório. 2. Não surte efeito a convocação realizada por meio de publicação no sítio eletrônico, por edital fixado no placar do ente público, por e-mail ou por carta-postal, se o candidato não toma efetivo conhecimento do ato convocatório, principalmente se a carta-postal (última tentativa) é entregue no endereço do interessado, mas somente após a data designada para a posse no cargo. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5142457-38.2022.8.09.0174, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, Senador Canedo - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) g.n.Portanto, tendo o autor sido aprovado nas primeiras etapas do processo seletivo e havendo falha na comunicação de sua convocação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da conduta da Administração, sendo plenamente cabível a reabertura de prazo para a apresentação dos documentos exigidos e sua posterior posse, em respeito aos princípios constitucionais mencionados.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:(1) Declarar a nulidade do ato administrativo de convocação do autor exclusivamente por Diário Oficial, por violação aos princípios da publicidade e razoabilidade;(2) Determinar ao Estado de Goiás que reabra o prazo para que Marcelo Franklin de Alencar se apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para entrega da documentação exigida no certame e justificativa sobre sua vida pregressa, visando à eventual investidura no cargo de Vigilante Penitenciário Temporário (VPT), nos mesmos moldes dos demais candidatos convocados;(3) Determinar que o réu realize a convocação do autor por meio idôneo e eficaz, como notificação pessoal, e-mail com confirmação de leitura, carta com AR/MP (aviso de recebimento postal em mãos próprias), ou outro meio que comprove a ciência do interessado, conforme os princípios da publicidade e razoabilidade, , nos termos da Súmula nº 66 do TJGO;(4) Condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o valor atribuído à demanda.Sem custas, por ser o ente estatal isento e o autor litigar pelo pálio da gratuidade judiciária.Sentença não sujeita à remessa necessária.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Caso apresente a contestação, intime-se a promovente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Fica a parte autora ciente de que, caso não apresente réplica, o processo seguirá.   Cidade Ocidental-GO,  30 de junho de 2025. LORRANA SOARES GOMES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 3209076 (assinatura digital)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou