Claudio Augusto De Oliveira
Claudio Augusto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 065546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Augusto De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TJGO
Nome:
CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703001-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIRO BANDEIRA DA SILVA REU: GILVAN ALVES DE ANDRADE, SONIA MARIA BARBOSA DE ANDRADE DECISÃO Vistos. Considerando a movimentação bancária descrita nos extratos juntados, em que se observa créditos PIX nos valores de R$ 34.500,00, R$ 10.000,00, R$ 4.000,00, R$ 5.000,00, R$ 11.000,00, R$ 9.000,00, além de movimentação bancária de R$ 19.000,00, não vislumbro a incapacidade de pagamento integral das custas processuais de R$ 786,81 (ID 241232437). Assim, INDEFIRO o parcelamento das custas processuais e o recolhimento ao final do processo. Fica o requerente intimado a comprovar o recolhimento. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 4 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701741-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: MORGANIA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: MORGANIA FERREIRA DA SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. VANESSA FRANCO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimada a especificarem se desejam produzir outras provas quanto à capacidade financeira do alimentante, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701392-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE GABRIELA PETERS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, TERRA NOVA PROMOCAO E PARTICIPACAO LTDA - ME S E N T E N Ç A Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708756-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado DAILANE DOS SANTOS BARROS e MAYKON DA CONCEICAO FERREIRA, autores na fase de conhecimento. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655). Cadastre-se DAILANE DOS SANTOS BARROS e MAYKON DA CONCEICAO FERREIRA como exequentes e ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA, promovendo-se a baixa de LUCIO FRANCISCO ROSA, réu na fase de conhecimento e excluído do feito pela sentença. Corrijo, neste ato, o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 48.842,62. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente (ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA), no endereço constante no mandado de ID. 175756256 e certidão de ID 177345947, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:27:37. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5104833-62.2025.8.09.0169Promovente(s): Micael Dos Santos PereiraPromovido(s): Mottu Locacao De Veiculos Ltda.SENTENÇA- I -Trata-se de ação proposta por MICAEL DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, partes já qualificadas.A parte autora alegou ter celebrado contrato de locação com opção de compra da motocicleta Honda POP 110i, ano 2022, placa EXL5G14, pelo plano "Minha Mottu Usada", com pagamento de entrada de R$ 2.000,00 e parcelas mensais. Sustentou, todavia, que a motocicleta apresentou vício oculto consistente em chassi soldado, comprometendo sua segurança e funcionalidade. Após notificação extrajudicial e devolução do veículo, a requerida aplicou multa contratual e taxa de estacionamento indevidas, retendo os valores pagos pelo autor. Requereu, assim, a devolução dos valores em dobro, a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes e compensação por danos morais.Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando inexistência de relação de consumo, e, no mérito, cumprimento de todas as obrigações contratuais, ausência de vícios no veículo e legalidade das cobranças realizadas, por expressa previsão contratual. Requereu o julgamento improcedente.O autor apresentou impugnação à contestação.Audiência de conciliação realizada, mas infrutífera.As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.- II -Não existindo questões processuais pendentes, o que se retira dos autos é que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; ainda, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades.Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental. Ademais, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada.Portanto, anuncio e passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que as provas encartadas são suficientes para a formação da livre convicção motivada, nos termos do artigo 355, I, CPC.- III -Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, averiguando-se a existência e extensão de danos morais e materiais na modalidade lucros cessantes, bem como o direito à restituição de valores em dobro.Ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque mesmo considerando que o autor celebrou o negócio para auxiliar sua atividade econômica, ao caso aplica-se a Teoria Finalista Mitigada. Essa teoria admite que em determinadas hipóteses, a pessoa adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica/fática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Verifica-se que o autor é hipossuficiente na relação jurídica, considerando que o ramo de atuação da requerida (locação de motocicletas por aplicativo) foge em muito da expertise do autor, sendo que este, no ato da contratação, apenas aceitou os termos do contrato de adesão, não havendo qualquer comutatividade que pudesse equilibrar a relação jurídica entabulada. Importa mencionar que, segundo o artigo 20 dessa Lei, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade [...] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária [...]”. Já a responsabilidade pelo fato do serviço – reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos – decorre do artigo 14, §1, do Código, sendo que “o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:” o modo de fornecimento, o resultado e riscos razoavelmente esperados e a época em que se forneceu.No vício, o prejuízo é intrínseco, por estar em desconformidade com o fim a que se destina o serviço, ou seja, não atende à finalidade legitimamente esperada pelo consumidor; no fato do serviço, é extrínseco, porque o defeito atinge a segurança físico-psíquica do consumidor ou de terceiro, causando-lhe danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.A responsabilidade do fornecedor nesses casos é objetiva, independentemente de verificação da culpa, e gera a inversão ope legis do ônus da prova, consoante artigos 12, §3, II, e 14, §3, I, do CDC, ao contrário da inversão ope judicis prevista no artigo 6, VIII, da Lei.Com essas premissas, passa-se ao exame do mérito. Sopesando, então, as alegações tecidas com as provas produzidas, tem-se que a parte autora comprovou parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.Ao contratar o plano "Minha Mottu Usada" – com pagamento de entrada, parcelas mensais e transferência de propriedade ao final por R$ 1,00 –, o autor foi informado de que o veículo não tinha garantia, mas seria cuidadosamente revisado para assegurar boas condições de uso, entregue em perfeito estado de funcionamento, com segurança para circulação. Apesar disso, o autor demonstrou, mediante fotografias e abertura de chamado de manutenção, que a motocicleta apresentava vício oculto, por ter o chassi soldado, comprometendo gravemente a segurança estrutural do veículo e sua funcionalidade – configurado o defeito que torna o produto impróprio ao uso a que se destina.A descoberta do vício foi prontamente comunicada à requerida, conforme demonstram as conversas via aplicativo e a notificação extrajudicial de 6/1/2025. Infere-se que a própria requerida reconheceu a existência do problema ao oferecer a (e insistir na) substituição do veículo.O chassi soldado constituiu vício grave, por potencialmente afetar a segurança do condutor, justificando a rescisão contratual e o retorno das partes ao estado anterior à celebração.Seria devida, portanto, a devolução dos valores pagos, mas ao balancear créditos e débitos, a requerida aplicou multa de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e diária de estacionamento de R$ 100,00 (cem reais), resultando em nenhuma restituição ao autor.Nesse sentido, a multa contratual aplicada pela requerida deve ser afastada, porque, embora prevista nos "Termos e Condições Gerais dos Contratos de Locação dos Planos 'Conquiste'" (mov. 17.2), não há prova nos autos de que ao consumidor foi entregue cópia deste documento no momento da contratação. O instrumento efetivamente assinado pelo autor foi a "Promessa de Compra e Venda de Ativo Fixo Imobilizado", que não contém cláusula de multa contratual. Incide, na hipótese, o artigo 46 do CDC, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”Não tendo o consumidor conhecimento da cláusula penal, esta não pode ser exigida, aplicando-se o princípio da transparência e informação adequada consagrado no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, volta-se ao status quo ante, o que significa que o valor de R$ 2.547,17 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) deve ser restituído, mas de forma simples, uma vez não verificada má-fé da requerida.Por outro lado, o valor cobrado a título de diária de estacionamento, no montante de R$ 100,00 (cinco diárias de R$ 20,00), deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 200,00. Isso porque, além de não ter sido pactuada no contrato assinado pelo autor, a taxa foi aplicada mesmo após o autor ter deixado claro seu desinteresse em substituir a motocicleta, logo, ganha força a tese de que foi utilizada como artifício para reduzir o valor a ser restituído ao consumidor, sendo possível presumir a má-fé na cobrança.Ademais, configurou-se a falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de suporte adequado ao consumidor, somada à prática abusiva de cobrança indevida. Retira-se dos autos, assim, o nexo entre o ato ilícito do fornecedor e os danos de ordem extrapatrimoniais suportados pela parte autora, que sofreu violações aos direitos de personalidade previstos no Código Civil (artigos 11 a 20), em razão da situação vivida.O constrangimento e o desamparo sofridos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, logo, sendo devida a compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço, basta quantificá-los. Nesta senda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional para, de um lado, indenizar o consumidor de forma justa pelo dano sofrido (caráter reparador) e, de outro, inibir a reiteração da conduta abusiva pelo fornecedor (caráter pedagógico ou punitivo).Por fim, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, verifica-se ausência de demonstração cabal dos requisitos exigidos pela jurisprudência.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).No caso concreto, não houve prova suficiente de que o autor ficou impossibilitado de utilizar a motocicleta por bloqueio, tampouco que, se existiu, esse período de inatividade foi de 19 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025. Destaca-se, inclusive, a inadequação cronológica dos fatos: a requerida só foi notificada extrajudicialmente sobre a rescisão em 6/1/2025 e o bem móvel foi devolvido já em 9/1/2025, conforme Histórico de Atendimento.Conclui-se, então, que não houve demonstração efetiva e certa da impossibilidade de exercer a atividade laboral no período específico.A procedência parcial é medida impositiva, de modo que se passará ao dispositivo.- IV -Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 2.547,17 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), de forma simples, que deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (8/11/2024 e 16/12/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.b) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a repetir ao autor o valor de R$ 100,00 (cem reais), em dobro, corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (6/10/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.c) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a compensar os danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ) pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescida de juros de mora mensais à razão de 1% ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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