Claudio Augusto De Oliveira

Claudio Augusto De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 065546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Augusto De Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TJMS, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT10, TJMS, TJGO, TJDFT
Nome: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimada a especificarem se desejam produzir outras provas quanto à capacidade financeira do alimentante, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701392-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE GABRIELA PETERS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, TERRA NOVA PROMOCAO E PARTICIPACAO LTDA - ME S E N T E N Ç A Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708756-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado DAILANE DOS SANTOS BARROS e MAYKON DA CONCEICAO FERREIRA, autores na fase de conhecimento. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655). Cadastre-se DAILANE DOS SANTOS BARROS e MAYKON DA CONCEICAO FERREIRA como exequentes e ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA, promovendo-se a baixa de LUCIO FRANCISCO ROSA, réu na fase de conhecimento e excluído do feito pela sentença. Corrijo, neste ato, o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 48.842,62. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente (ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA), no endereço constante no mandado de ID. 175756256 e certidão de ID 177345947, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:27:37. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás          Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5104833-62.2025.8.09.0169Promovente(s): Micael Dos Santos PereiraPromovido(s): Mottu Locacao De Veiculos Ltda.SENTENÇA- I -Trata-se de ação proposta por MICAEL DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, partes já qualificadas.A parte autora alegou ter celebrado contrato de locação com opção de compra da motocicleta Honda POP 110i, ano 2022, placa EXL5G14, pelo plano "Minha Mottu Usada", com pagamento de entrada de R$ 2.000,00 e parcelas mensais. Sustentou, todavia, que a motocicleta apresentou vício oculto consistente em chassi soldado, comprometendo sua segurança e funcionalidade. Após notificação extrajudicial e devolução do veículo, a requerida aplicou multa contratual e taxa de estacionamento indevidas, retendo os valores pagos pelo autor. Requereu, assim, a devolução dos valores em dobro, a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes e compensação por danos morais.Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando inexistência de relação de consumo, e, no mérito, cumprimento de todas as obrigações contratuais, ausência de vícios no veículo e legalidade das cobranças realizadas, por expressa previsão contratual. Requereu o julgamento improcedente.O autor apresentou impugnação à contestação.Audiência de conciliação realizada, mas infrutífera.As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.- II -Não existindo questões processuais pendentes, o que se retira dos autos é que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; ainda, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades.Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental. Ademais, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada.Portanto, anuncio e passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que as provas encartadas são suficientes para a formação da livre convicção motivada, nos termos do artigo 355, I, CPC.- III -Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, averiguando-se a existência e extensão de danos morais e materiais na modalidade lucros cessantes, bem como o direito à restituição de valores em dobro.Ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque mesmo considerando que o autor celebrou o negócio para auxiliar sua atividade econômica, ao caso aplica-se a Teoria Finalista Mitigada. Essa teoria admite que em determinadas hipóteses, a pessoa adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica/fática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Verifica-se que o autor é hipossuficiente na relação jurídica, considerando que o ramo de atuação da requerida (locação de motocicletas por aplicativo) foge em muito da expertise do autor, sendo que este, no ato da contratação, apenas aceitou os termos do contrato de adesão, não havendo qualquer comutatividade que pudesse equilibrar a relação jurídica entabulada. Importa mencionar que, segundo o artigo 20 dessa Lei, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade [...] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária [...]”. Já a responsabilidade pelo fato do serviço – reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos – decorre do artigo 14, §1, do Código, sendo que “o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:” o modo de fornecimento, o resultado e riscos razoavelmente esperados e a época em que se forneceu.No vício, o prejuízo é intrínseco, por estar em desconformidade com o fim a que se destina o serviço, ou seja, não atende à finalidade legitimamente esperada pelo consumidor; no fato do serviço, é extrínseco, porque o defeito atinge a segurança físico-psíquica do consumidor ou de terceiro, causando-lhe danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.A responsabilidade do fornecedor nesses casos é objetiva, independentemente de verificação da culpa, e gera a inversão ope legis do ônus da prova, consoante artigos 12, §3, II, e 14, §3, I, do CDC, ao contrário da inversão ope judicis prevista no artigo 6, VIII, da Lei.Com essas premissas, passa-se ao exame do mérito. Sopesando, então, as alegações tecidas com as provas produzidas, tem-se que a parte autora comprovou parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.Ao contratar o plano "Minha Mottu Usada" – com pagamento de entrada, parcelas mensais e transferência de propriedade ao final por R$ 1,00 –, o autor foi informado de que o veículo não tinha garantia, mas seria cuidadosamente revisado para assegurar boas condições de uso, entregue em perfeito estado de funcionamento, com segurança para circulação.  Apesar disso, o autor demonstrou, mediante fotografias e abertura de chamado de manutenção, que a motocicleta apresentava vício oculto, por ter o chassi soldado, comprometendo gravemente a segurança estrutural do veículo e sua funcionalidade – configurado o defeito que torna o produto impróprio ao uso a que se destina.A descoberta do vício foi prontamente comunicada à requerida, conforme demonstram as conversas via aplicativo e a notificação extrajudicial de 6/1/2025. Infere-se que a própria requerida reconheceu a existência do problema ao oferecer a (e insistir na) substituição do veículo.O chassi soldado constituiu vício grave, por potencialmente afetar a segurança do condutor, justificando a rescisão contratual e o retorno das partes ao estado anterior à celebração.Seria devida, portanto, a devolução dos valores pagos, mas ao balancear créditos e débitos, a requerida aplicou multa de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e diária de estacionamento de R$ 100,00 (cem reais), resultando em nenhuma restituição ao autor.Nesse sentido, a multa contratual aplicada pela requerida deve ser afastada, porque, embora prevista nos "Termos e Condições Gerais dos Contratos de Locação dos Planos 'Conquiste'" (mov. 17.2), não há prova nos autos de que ao consumidor foi entregue cópia deste documento no momento da contratação. O instrumento efetivamente assinado pelo autor foi a "Promessa de Compra e Venda de Ativo Fixo Imobilizado", que não contém cláusula de multa contratual. Incide, na hipótese, o artigo 46 do CDC, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”Não tendo o consumidor conhecimento da cláusula penal, esta não pode ser exigida, aplicando-se o princípio da transparência e informação adequada consagrado no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, volta-se ao status quo ante, o que significa que o valor de R$ 2.547,17 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) deve ser restituído, mas de forma simples, uma vez não verificada má-fé da requerida.Por outro lado, o valor cobrado a título de diária de estacionamento, no montante de R$ 100,00 (cinco diárias de R$ 20,00), deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 200,00. Isso porque, além de não ter sido pactuada no contrato assinado pelo autor, a taxa foi aplicada mesmo após o autor ter deixado claro seu desinteresse em substituir a motocicleta, logo, ganha força a tese de que foi utilizada como artifício para reduzir o valor a ser restituído ao consumidor, sendo possível presumir a má-fé na cobrança.Ademais, configurou-se a falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de suporte adequado ao consumidor, somada à prática abusiva de cobrança indevida. Retira-se dos autos, assim, o nexo entre o ato ilícito do fornecedor e os danos de ordem extrapatrimoniais suportados pela parte autora, que sofreu violações aos direitos de personalidade previstos no Código Civil (artigos 11 a 20), em razão da situação vivida.O constrangimento e o desamparo sofridos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, logo, sendo devida a compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço, basta quantificá-los. Nesta senda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional para, de um lado, indenizar o consumidor de forma justa pelo dano sofrido (caráter reparador) e, de outro, inibir a reiteração da conduta abusiva pelo fornecedor (caráter pedagógico ou punitivo).Por fim, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, verifica-se ausência de demonstração cabal dos requisitos exigidos pela jurisprudência.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).No caso concreto, não houve prova suficiente de que o autor ficou impossibilitado de utilizar a motocicleta por bloqueio, tampouco que, se existiu, esse período de inatividade foi de 19 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025. Destaca-se, inclusive, a inadequação cronológica dos fatos: a requerida só foi notificada extrajudicialmente sobre a rescisão em 6/1/2025 e o bem móvel foi devolvido já em 9/1/2025, conforme Histórico de Atendimento.Conclui-se, então, que não houve demonstração efetiva e certa da impossibilidade de exercer a atividade laboral no período específico.A procedência parcial é medida impositiva, de modo que se passará ao dispositivo.- IV -Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 2.547,17 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), de forma simples, que deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (8/11/2024 e 16/12/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.b) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a repetir ao autor o valor de R$ 100,00 (cem reais), em dobro, corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (6/10/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.c) CONDENAR a parte MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a compensar os danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ) pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescida de juros de mora mensais à razão de 1% ao mês, desde a data citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703001-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIRO BANDEIRA DA SILVA REU: GILVAN ALVES DE ANDRADE, SONIA MARIA BARBOSA DE ANDRADE DECISÃO Vistos. Autorizo a notação de sigilo nos extratos bancários do requerente. Cumpra-se. No mais, fica o requerente intimado a indicar o valor das custas iniciais, conforme decisão de ID 239403271. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0728608-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MARLY FAUSTINA DA PENA - CPF/CNPJ: 609.967.811-53 REQUERIDO(S): MARINHO JOSE DE FREITAS - CPF/CNPJ: 443.528.831-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a inventariante para se manifestar sobre o peticionado em ID 240632738. Prazo de cinco dias. 2. Quanto ao pedido de remoção de inventariante no ID 240632738, deve ser formulado pelos herdeiros em desfavor da atual inventariante em incidente autônomo (incidente de remoção de inventariante), distribuídos por dependência ao presente inventário, e não nos autos deste inventário. Posto isso, indefiro o pedido. I. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
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