Ingrid Soares Nunes
Ingrid Soares Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 065555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Soares Nunes possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
INGRID SOARES NUNES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO COMUM (3)
Guarda de Família (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito tendo em vista que tal diligência compete à inventariante, que ostenta poderes para representar o espólio, cabendo a este juízo atuar somente em caso de negativa formal por parte da instituição. [...] A inventariante deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737561-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ROBERTA MATTIA DICKEL, FABIOLA MATTIA DICKEL, GIULIA MARIA MATTIA DICKEL, M. C. C. D. C. D. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE COELHO CARVALHO REQUERIDO: LUCIANE COELHO CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de incidente remoção do inventariante proposto por GIULIA MARIA MATTIA DICKEL, ROBERTA MATTIA DICKEL, FABIOLA MATTIA DICKEL e M. C. C. D. C. D., menor, representada por sua genitora LUCIANE COELHO CARVALHO, em desfavor de LUCIANE COELHO CARVALHO objetivando a remoção desta do encargo de inventariante. Na petição inicial, as autoras alegaram que a inventariante cometeu diversas irregularidades, incluindo a sonegação de bens e informações falsas, prejudicando os interesses das herdeiras. Afirmaram que, durante os anos de 2022 e 2023, descobriram diversas informações falsas e desencontradas fornecidas pela inventariante, indicando fraudes relacionadas aos bens a serem inventariados; que contrataram novo escritório de advocacia o qual identificou ilegalidades, como a sonegação de bens e a não apresentação do IRPF do falecido e da inventariante. Sustentaram que, entre os bens sonegados, está um imóvel em Goiânia, um escritório de advocacia e extratos de contas-correntes e aplicações financeiras; que a inventariante, se aproveitando de que possuía de procuração por elas outorgadas, tentou permanecer com veículo Fiat CRONOS por menos de 15% da tabela FIPE e alterar o contrato social da empresa Carvalho, Dickel & Advogados Associados, retirando direitos das herdeiras. Fundamentaram seus pedidos no artigo 622, inciso VI do CPC, que prevê a remoção do inventariante que sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio e requereram a remoção de LUCIANE COÊLHO CARVALHO do cargo de inventariante e a nomeação de ROBERTA MATTIA DICKEL em seu lugar. Juntaram certidão de matrícula do Apartamento n° 104- tipo 2ª, Bloco A - Torre Veneza, Residencial Spazio D' Itália, Goiânia-GO, adquirido por LUCIANE COELHO CARVALHO em 19/01/2010 (ID 171417063); do Box n° 40/40A, Tipo E, Residencial Spazio D' Itália, Goiânia-GO, adquirido por LUCIANE COELHO CARVALHO em 19/01/2010 (ID 171417064). Em sua contestação (ID 176807923), a requerida que as declarações de IRPF foram solicitadas pelo Ministério Público e que o juízo determinou a pesquisa via INFOJUD, não havendo má-fé ou sonegação; que não houve sonegação de bens; que os imóveis supostamente sonegados foram vendidos antes do falecimento do inventariado; que a sociedade de advogados não pode ser incluída no inventário, conforme a legislação específica; e, que a continuidade da sociedade de advogados foi realizada conforme o contrato social e a legislação aplicável. Por fim, requereu improcedência da inicial, mantendo a inventariante no processo de inventário; a condenação das requerentes em litigância de má-fé, com base no art. 80, incisos I, II e III do CPC; e, a condenação das requerentes ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Juntou documentos aos ID’s 176807925 – 176809265. O Ministério Público se manifestou ao ID 177686050 e requereu fosse a OAB/DF disponibilizasse cópia integral das alterações contratuais da empresa Carvalho, Dickel & Advogados Associados; a realização de busca via SISBAJUD de todas as contas correntes e aplicações financeiras do falecido GELSON VILMAR DICKEL, da sociedade de advogados e da inventariante; a solicitação de extratos bancários do período de 1º de abril a 30 de junho de 2021 para verificar os créditos de propriedade do espólio. Em sua réplica (ID 181025339), ROBERTA MATTIA DICKEL, FABÍOLA MATTIA DICKEL e GIÚLIA MARIA MATTIA DICKEL alegaram que houve sonegação de documentos relativos a declarações de Imposto de Renda de GELSON VILMAR DICKEL e da inventariante; que os referidos documentos foram reiteradamente solicitados pelo Ministério Público desde abril de 2022, sem que fossem apresentadas voluntariamente; que foi necessária a determinação judicial para obtenção via INFOJUD. Afirmaram que houve sonegação do imóvel localizado no Residencial Spazio D’Itália, em Goiânia/GO; que a alienação do imóvel à mãe da inventariante não foi comprovada por meio de documentação legal; que o valor declarado da venda seria inferior ao valor de mercado. Sustentam que houve omissão de extratos bancários das contas do falecido, da inventariante e da sociedade de advogados CARVALHO, DICKEL & ADVOGADOS ASSOCIADOS; que a inventariante promoveu alteração contratual que excluiu os direitos das herdeiras sobre as quotas da empresa, transferindo-as a terceiros, em afronta às cláusulas contratuais anteriores que reconheciam tais direitos. Ao final, requereram, com fundamento no artigo 622, inciso IV, do Código de Processo Civil, a remoção de Luciane Coêlho Carvalho do cargo de inventariante, e a nomeação de ROBERTA MATTIA DICKEL como nova inventariante, com a expedição do respectivo termo, nos termos do artigo 617, inciso III, do CPC. O Ministério Público oficiou para que se aguardasse o cumprimento da decisão de decisão proferida nos autos do inventário, a qual determinou expedição de ofício OAB/DF para que esta disponibilizasse cópia integral da penúltima e da última alteração contratual da sociedade de advogados e a consulta ao sistema SISBAJUD para pesquisa de todas as contas corrente e de aplicações financeiras referentes do falecido e da sociedade de advogados. As autoras (ID 230067412) juntaram os extratos bancários em nome de LUCIANE COELHO CARVALHO (ID 230067415) e da sociedade de advogados, alegaram que foi confirmada a sonegação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e reiteraram os pedidos iniciais. A requerida juntou extratos em nome da sociedade de advogados e em seu nome ao ID 233746954, 233746955, 233746956, 233746974 e sustentou que a continuidade da sociedade de advogados, após o falecimento de GELSON VILMAR DICKEL, foi realizada nos termos do contrato social; que o contrato prevê expressamente a possibilidade de manutenção da sociedade com remanejamento das cotas e pagamento do valor correspondente aos herdeiros; que não houve transferência indevida de cotas, mas sim cumprimento das cláusulas contratuais, com elaboração de balanço patrimonial e posterior depósito judicial dos valores devidos às herdeiras, inclusive em parcela única, embora o contrato previsse o parcelamento. Quanto ao imóvel localizado em Goiânia/GO, afirmou que este já havia sido alienado antes do falecimento do inventariado; que a tal venda foi comprovada por mensagem eletrônica reduzida a termo em ata notarial; que, em relação aos valores bancários, os extratos do Banco Inter demonstram saldo zero no período questionado; que que os valores indicados pelas requerentes já foram depositados judicialmente, estando à disposição do juízo; e, que metade dos valores pertence à inventariante, na qualidade de meeira. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelas autoras. O Ministério Público, após análise dos documentos e manifestações, concluiu que não há, até o momento, prova suficiente de que a conduta da inventariante se enquadre nas hipóteses de remoção e ressaltou que a inventariante tem atendido, em geral, às determinações judiciais e que o ônus da prova das alegações incumbe às autoras da ação. Por fim, o órgão ministerial se manifestou pela improcedência do pedido de remoção. O RELATÓRIO. DECIDO. O incidente de remoção de inventariante tem por finalidade verificar o cometimento de eventual falta por parte daquele que exerce o encargo, seja a falta cometida de forma dolosa ou culposa. Àquele que alega a existência de falta cometida pelo inventariante deve comprová-la. Os casos de faltas que justificam a remoção do inventariante do encargo estão previstas, em rol não taxativo, no art. 622 do CPC, o qual informa que o inventariante será removido nos seguintes casos: I - não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – deixar, por culpa sua, que os bens do espólio se deteriorarem, sejam dilapidados ou sofram dano; IV - não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A parte autora afirmou que a requerida, no exercício da inventariança e se aproveitando de procuração outorgada, tentou permanecer com veículo Fiat CRONOS por menos de 15% da tabela FIPE; que a inventariante alterou o contrato social da sociedade de advogados que o falecido fazia parte; que a requerida sonegou imóvel localizado no Residencial Spazio D’Itália, em Goiânia/GO; que o valor do imóvel era menor que o de mercado; que foram omitidas declarações de imposto de renda do falecido; que houve omissão dos extratos bancários da sociedade de advogados. Fundamentou o pedido de remoção em suposta omissão, sonegação e ocultação de bens e fraude cometidos pela requerida no exercício da inventariança. Quanto a suposta tentativa de venda do veículo Fiat CRONOS por menos de 15% da tabela FIPE, os valores constantes da tabela FIPE expressam preços médios praticados no mercado de veículos e servem apenas como parâmetro para negociações ou avaliações, os preços efetivamente praticados poderem variar em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico. Assim, o mero fato de a inventariante ter tentado vender veículo por valor menor que o da tabela FIPE não é capaz de demonstrar, por si só, que houve omissão, sonegação, ocultação de bens ou fraude cometidos pela requerida. No que se refere a suposta sonegação do imóvel localizado no Residencial Spazio D' Itália, Goiânia-GO, adquirido por LUCIANE COELHO CARVALHO em 19/01/2010 (ID 171417063), a requerida afirmou que este foi vendido, em vida, pelo inventariado e fez juntar, no processo do inventário, ata em que há mensagens trocadas em data anterior ao falecimento do inventariado que os imóveis haviam sido vendidos. A transferência de propriedade imobiliária deve ser comprovada por meio de instrumento público, porém é prática comum entre vendedores e compradores a postergação da lavratura de instrumento público, todavia, a existência ou validade da venda do bem imóvel não é objeto de análise em incidente de remoção de inventariante ou mesmo na ação de inventário, por demandar a análise de provas que vão além das documentais. O que se pode resumir é que a inventariante agiu de boa-fé, visto que essa é presumida e que eventual comprovação de má-fé dependeria da declaração da inexistência ou invalidade do negócio jurídico, o que deve ser requerido, se o caso, perante as vias ordinárias por ultrapassar a competência do juízo sucessório. Assim, entendo não haver a sonegação alegada, visto que a requerida fez referência ao bem e informou que ele havia sido vendido em vida pelo inventariado. Todavia tal entendimento, por si só, não presume a validade ou a existência da venda, mas apenas a boa-fé da requerida. Quanto suposta venda ter ocorrido por valor menor que o de mercado, tal fato, de per si, não é capaz de comprovar a existência de fraude, omissão, sonegação ou ocultação de bens, visto que as regras negociais em qualquer mercado não são estáticas, sendo comum a venda de bens por valor menor que o de mercado. A comprovação da existência de eventual fraude no valor de venda do bem depende da abertura de fase instrutória, o que é incompatível com o procedimento do juízo sucessório. No que se refere a sociedade de advogados do qual o falecido fazia parte, o contrato social informa que, em caso de falecimento de quaisquer dos sócios, a cota do falecido será liquidada e paga aos herdeiros em 12 parcelas (Cláusulas 8ª e 9ª). Ocorre que a inventariante depositou o valor integral em juízo (ID 233746974 - Pág. 7). Assim, verifica-se que a inventariante cumpriu o que foi determinado no contrato social, não havendo omissão no que diz respeito ao escritório de advocacia. No que diz respeito as supostas omissões quanto ao imposto de renda do falecido, as informações fiscais têm caráter sigiloso não sendo de fácil aquisição, além disso, a inventariante requereu providência do juízo para aquisição do referido documento, não havendo qualquer omissão. Quanto aos saldos das contas da sociedade de advogados, na data do óbito, havia, no Banco do Brasil, o valor de R$ 48.615,44 (quarenta e oito mil seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos); no Banco Inter R$ 4.544,33 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos); e no Banco BANRISUL R$ 726,41 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). Ocorre que não há como presumir que a totalidade desses valores eram integralmente dos sócios, visto que o lucro dos sócios somente é aferido após o pagamento de eventuais despesas, além disso, a forma de liquidação e pagamento dos herdeiros, por ocasião da morte de um dos sócios, é o pagamento das cotas pertencentes ao falecido e não o pagamento do lucro diretamente aso herdeiros. No que se refere aos valores em conta da requerida na data do óbito, os valores eram de pequena monta, não se justificando a remoção da inventariante por não os ter incluído no inventário. Quanto ao pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé, esta é caracterizada pelo comportamento desleal, antiético e abusivo praticado pelas partes ou intervenientes no processo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, acarretando prejuízos às partes adversas e à prestação jurisdicional adequada. De acordo com a doutrina majoritária (Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves), para o reconhecimento da litigância de má-fé é necessária a existência cumulativa dos seguintes requisitos: 1. conduta dolosa ou intencional da parte litigante; 2. comportamento inserido em uma das hipóteses legais expressas no art. 80 do CPC; 3. efetivo prejuízo ou potencial lesividade à parte adversa ou à dignidade da jurisdição; 4. nexo causal entre a conduta desleal e o prejuízo experimentado. Faltando qualquer destes requisitos não há litigância de má-fé. No presente caso, a requerida alegou que a parte autora agiu com litigância de má-fé, porém não comprovou que houve conduta dolosa; em qual artigo se subsumiu a suposta conduta; e, qual foi o prejuízo suportado. Assim, não há como reconhecer que a parte autora agiu com litigância de má-fé, motivo pelo qual tal pedido é improcedente. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de LUCIANE COELHO CARVALHO do encargo de inventariante. Custas finais pela parte requerida. Incabível a fixação de honorários advocatícios nos autos da remoção de inventariante por se tratar de incidente processual, o qual não põe fim à ação de inventário (Acórdão 1358021, 0713680-10.2021.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2021, publicado no DJe: 03/08/2021). Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 0734548-58.2021.8.07.0016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707020-49.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FRANCISCA NEIVA FERNANDES DA SILVA INVENTARIADO(A): NOEMIA FERNANDES DA SILVA HERDEIRO: MARIA NEIRE FERNANDES DA SILVA, RONAN FERNANDES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Sisbajud não foram encontrados ativos financeiros nas contas bancárias da falecida. Por ora, defiro em parte o pedido da inventariante para: a) autorizar a locatária a efetuar o pagamento do aluguel mediante depósito em juízo; b) conceder o prazo de 15 dias para apresentação do esboço de partilha, prazo no qual deverá ser também anexado o contrato de locação. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 fica a parte AUTORA devidamente ciente e intimada para interposição de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis ante a APELAÇÃO da parte adversa acostada aos autos. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GELSON VILMAR DICKEL REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE COELHO CARVALHO EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos nº 0706599-75.2019.8.07.0001, observei que foi determinada a intimação do leiloeiro para que informe, em 2 (dois) dias, o resultado da hasta pública. Assim, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para informar o resultado do leilão e requerer o que entender de direito. O referido lapso temporal é suficiente para que o auxiliar do Juízo informe o resultado do leilão naqueles autos, bem como para que a parte credora impulsione este feito. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0809585-86.2024.8.07.0016 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. W. M. REQUERIDO: F. A. W. M. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. A. W. M. (ID 235866739) em face da sentença de ID 235177898, que homologou parcialmente o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o feito, com resolução parcial do mérito, quanto aos termos ajustados relativos aos contatos virtuais do genitor com o menor. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão quanto à natureza provisória do acordo homologado, sustentando que a sentença não poderia ter extinguido o feito em relação às visitas do pai, por se tratar de acordo de natureza provisória, passível de revisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos embargos de declaração (ID 237316716), por entender ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração devem se ater à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a decisão embargada apreciou corretamente o pedido de homologação do acordo parcial, limitando-se a reconhecer a validade e eficácia imediata dos contatos virtuais pactuados entre as partes, nos moldes do que foi efetivamente acordado e homologado judicialmente (ID 235034201). Importa destacar que o acordo homologado não possui natureza provisória, mas sim parcial, como bem ressaltado na manifestação do Ministério Público. A sentença foi clara ao delimitar a extinção parcial do feito apenas no tocante aos termos acordados, permanecendo em trâmite quanto aos demais pedidos, inclusive o regime definitivo de convivência. Assim, não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, mas mero inconformismo da parte embargante, o que não se coaduna com a via eleita. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por F. A. W. M. (ID 235866739), mantendo-se incólume a sentença de ID 235177898 por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de Maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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