Ingrid Soares Nunes

Ingrid Soares Nunes

Número da OAB: OAB/DF 065555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Soares Nunes possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1
Nome: INGRID SOARES NUNES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (3) Guarda de Família (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734548-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIANE COELHO CARVALHO, ROBERTA MATTIA DICKEL, FABIOLA MATTIA DICKEL, GIULIA MARIA MATTIA DICKEL, M. C. C. D. C. D. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE COELHO CARVALHO INVENTARIADO: GELSON VILMAR DICKEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre as comunicações de ID 240229872 e contraproposta apresentada sob o ID 236857398 , manifeste-se a inventariante..I. Brasília-DF, 6 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040370-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELISA MARCELINA GUALTER PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID SOARES NUNES - DF65555 e SHEILA MARTINS MACEDO - DF48900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em síntese apertada, a autora, pretende obter a concessão de pensão por morte na modalidade menor sob guarda em decorrência do falecimento da responsável por sua guarda, MARCILENE PEREIRA SILVA, ocorrido em 15/07/2023. O feito foi instruído. Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Com efeito, o art. 201 e inciso V da Constituição Federal assegura que: Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)1 V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Dentro da missão de regular tal direito social, a Lei 8.213/91 dispôs que: Art. 74 (Lei 8.213/91). A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Art. 75 (Lei 8.213/91). O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Art. 76 (Lei 8.213/91). A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Art. 77 (Lei 8.213/91). A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I – pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V – para cônjuge ou companheiro:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (...) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Sempre lembrando que o art. 16 da mesma Lei 8.213/91, além de trazer a relação de dependentes do segurado, também estabelece que: Art. 16 (Lei 8.213/91). São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de UNIÃO ESTÁVEL e de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, no caso de se pretender obter a concessão de pensão por morte baseada em direito decorrente de dependência econômica, compete à parte interessada instruir seu pedido com INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO da pessoa extinta, bem como da prova de que, na mesma data, ela gozava da condição de segurado ou segurada regular do RGPS, ainda que na forma do art. 15 da Lei Geral de Benefícios: Art. 15 (Lei 8.213/91). Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. E, para tornar objetivo o critério legal do início de prova material contemporânea da dependência econômica, este juízo adota o rol exemplificativo do art. 22 do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/20), o qual auxilia, de forma racional e isonômica, na tarefa de se reconhecer a efetiva e válida relação de união estável entre a pessoa extinta e a parte requerente da pensão por morte. Vejamos: Art. 22 (Decreto 3.048/99). A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II – pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III – irmão - certidão de nascimento. (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, NO MÍNIMO, DOIS DOCUMENTOS, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (revogado) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...). No caso dos autos, diante da documentação que instrui o presente caderno eletrônico, verifica-se que a negativa da autarquia previdenciária se baseou na ausência da qualidade de dependente da autora. (Id. 2184013511) Confira-se: Merece prosperar a negativa do demandado. Primeiro, porque a inovação trazida à Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 15.108/2025 prevê a equiparação do enteado, menor sob tutela e menor sob guarda a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Aqui, a parte autora apresenta fragmento de processo judicial (Id.2184013207) sob o nº 2016.06.1.006983-5, ajuizado junto à Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Confira-se: No entanto, o termo de guarda foi apresentado desacompanhado dos demais termos processuais, o que não permite concluir a definitividade da decisão. Segundo, porque o disposto pela Lei nº 15.108/2025 não apresenta qualquer dispositivo acerca da possibilidade da retroatividade da equiparação supracitada para os óbitos acontecidos antes da promulgação da lei. No caso em tela, o óbito da pretensa instituidora acontecera em 15/07/2023, portanto, quase dois anos antes da alteração legal. Terceiro, porque o Direito Previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, à época do acontecimento ensejador do benefício, a parte autora deve reunir os requisitos necessários a pedi-lo. No caso em comento, embora a parte autora estivesse sob a responsabilidade da Srª Marcilene Pereira Silva, não havia na Lei nº 8.213/91, artigo capaz de enquadrar a autora na mesma condição de um filho, para permitir a condição de dependente da falecida. Assim, configura-se a ausência de dependência econômica da autora para fins de concessão de pensão por morte com a Srª Marcilene. Quarto, porque o art. 16 §4º preleciona que a dependência econômica das pessoas que não sejam o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, deverá ser comprovada. Nos autos, causa estranheza a alegada dependência econômica da autora em relação à Srª Marcilene e a ausência de juntada de quaisquer outros documentos (comprovantes de matrícula escolar, realização de cursos, acompanhamentos em consultas médicas, fotografias, etc.), que permitam comprovar a relação havida entre a autora e a sua responsável legal. Ante o exposto, uma vez não atendido requisito essencial para pleitear a concessão da pensão por morte, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º da Lei 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza acostada nos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito tendo em vista que tal diligência compete à inventariante, que ostenta poderes para representar o espólio, cabendo a este juízo atuar somente em caso de negativa formal por parte da instituição. [...] A inventariante deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737561-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ROBERTA MATTIA DICKEL, FABIOLA MATTIA DICKEL, GIULIA MARIA MATTIA DICKEL, M. C. C. D. C. D. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE COELHO CARVALHO REQUERIDO: LUCIANE COELHO CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de incidente remoção do inventariante proposto por GIULIA MARIA MATTIA DICKEL, ROBERTA MATTIA DICKEL, FABIOLA MATTIA DICKEL e M. C. C. D. C. D., menor, representada por sua genitora LUCIANE COELHO CARVALHO, em desfavor de LUCIANE COELHO CARVALHO objetivando a remoção desta do encargo de inventariante. Na petição inicial, as autoras alegaram que a inventariante cometeu diversas irregularidades, incluindo a sonegação de bens e informações falsas, prejudicando os interesses das herdeiras. Afirmaram que, durante os anos de 2022 e 2023, descobriram diversas informações falsas e desencontradas fornecidas pela inventariante, indicando fraudes relacionadas aos bens a serem inventariados; que contrataram novo escritório de advocacia o qual identificou ilegalidades, como a sonegação de bens e a não apresentação do IRPF do falecido e da inventariante. Sustentaram que, entre os bens sonegados, está um imóvel em Goiânia, um escritório de advocacia e extratos de contas-correntes e aplicações financeiras; que a inventariante, se aproveitando de que possuía de procuração por elas outorgadas, tentou permanecer com veículo Fiat CRONOS por menos de 15% da tabela FIPE e alterar o contrato social da empresa Carvalho, Dickel & Advogados Associados, retirando direitos das herdeiras. Fundamentaram seus pedidos no artigo 622, inciso VI do CPC, que prevê a remoção do inventariante que sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio e requereram a remoção de LUCIANE COÊLHO CARVALHO do cargo de inventariante e a nomeação de ROBERTA MATTIA DICKEL em seu lugar. Juntaram certidão de matrícula do Apartamento n° 104- tipo 2ª, Bloco A - Torre Veneza, Residencial Spazio D' Itália, Goiânia-GO, adquirido por LUCIANE COELHO CARVALHO em 19/01/2010 (ID 171417063); do Box n° 40/40A, Tipo E, Residencial Spazio D' Itália, Goiânia-GO, adquirido por LUCIANE COELHO CARVALHO em 19/01/2010 (ID 171417064). Em sua contestação (ID 176807923), a requerida que as declarações de IRPF foram solicitadas pelo Ministério Público e que o juízo determinou a pesquisa via INFOJUD, não havendo má-fé ou sonegação; que não houve sonegação de bens; que os imóveis supostamente sonegados foram vendidos antes do falecimento do inventariado; que a sociedade de advogados não pode ser incluída no inventário, conforme a legislação específica; e, que a continuidade da sociedade de advogados foi realizada conforme o contrato social e a legislação aplicável. Por fim, requereu improcedência da inicial, mantendo a inventariante no processo de inventário; a condenação das requerentes em litigância de má-fé, com base no art. 80, incisos I, II e III do CPC; e, a condenação das requerentes ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Juntou documentos aos ID’s 176807925 – 176809265. O Ministério Público se manifestou ao ID 177686050 e requereu fosse a OAB/DF disponibilizasse cópia integral das alterações contratuais da empresa Carvalho, Dickel & Advogados Associados; a realização de busca via SISBAJUD de todas as contas correntes e aplicações financeiras do falecido GELSON VILMAR DICKEL, da sociedade de advogados e da inventariante; a solicitação de extratos bancários do período de 1º de abril a 30 de junho de 2021 para verificar os créditos de propriedade do espólio. Em sua réplica (ID 181025339), ROBERTA MATTIA DICKEL, FABÍOLA MATTIA DICKEL e GIÚLIA MARIA MATTIA DICKEL alegaram que houve sonegação de documentos relativos a declarações de Imposto de Renda de GELSON VILMAR DICKEL e da inventariante; que os referidos documentos foram reiteradamente solicitados pelo Ministério Público desde abril de 2022, sem que fossem apresentadas voluntariamente; que foi necessária a determinação judicial para obtenção via INFOJUD. Afirmaram que houve sonegação do imóvel localizado no Residencial Spazio D’Itália, em Goiânia/GO; que a alienação do imóvel à mãe da inventariante não foi comprovada por meio de documentação legal; que o valor declarado da venda seria inferior ao valor de mercado. Sustentam que houve omissão de extratos bancários das contas do falecido, da inventariante e da sociedade de advogados CARVALHO, DICKEL & ADVOGADOS ASSOCIADOS; que a inventariante promoveu alteração contratual que excluiu os direitos das herdeiras sobre as quotas da empresa, transferindo-as a terceiros, em afronta às cláusulas contratuais anteriores que reconheciam tais direitos. Ao final, requereram, com fundamento no artigo 622, inciso IV, do Código de Processo Civil, a remoção de Luciane Coêlho Carvalho do cargo de inventariante, e a nomeação de ROBERTA MATTIA DICKEL como nova inventariante, com a expedição do respectivo termo, nos termos do artigo 617, inciso III, do CPC. O Ministério Público oficiou para que se aguardasse o cumprimento da decisão de decisão proferida nos autos do inventário, a qual determinou expedição de ofício OAB/DF para que esta disponibilizasse cópia integral da penúltima e da última alteração contratual da sociedade de advogados e a consulta ao sistema SISBAJUD para pesquisa de todas as contas corrente e de aplicações financeiras referentes do falecido e da sociedade de advogados. As autoras (ID 230067412) juntaram os extratos bancários em nome de LUCIANE COELHO CARVALHO (ID 230067415) e da sociedade de advogados, alegaram que foi confirmada a sonegação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e reiteraram os pedidos iniciais. A requerida juntou extratos em nome da sociedade de advogados e em seu nome ao ID 233746954, 233746955, 233746956, 233746974 e sustentou que a continuidade da sociedade de advogados, após o falecimento de GELSON VILMAR DICKEL, foi realizada nos termos do contrato social; que o contrato prevê expressamente a possibilidade de manutenção da sociedade com remanejamento das cotas e pagamento do valor correspondente aos herdeiros; que não houve transferência indevida de cotas, mas sim cumprimento das cláusulas contratuais, com elaboração de balanço patrimonial e posterior depósito judicial dos valores devidos às herdeiras, inclusive em parcela única, embora o contrato previsse o parcelamento. Quanto ao imóvel localizado em Goiânia/GO, afirmou que este já havia sido alienado antes do falecimento do inventariado; que a tal venda foi comprovada por mensagem eletrônica reduzida a termo em ata notarial; que, em relação aos valores bancários, os extratos do Banco Inter demonstram saldo zero no período questionado; que que os valores indicados pelas requerentes já foram depositados judicialmente, estando à disposição do juízo; e, que metade dos valores pertence à inventariante, na qualidade de meeira. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelas autoras. O Ministério Público, após análise dos documentos e manifestações, concluiu que não há, até o momento, prova suficiente de que a conduta da inventariante se enquadre nas hipóteses de remoção e ressaltou que a inventariante tem atendido, em geral, às determinações judiciais e que o ônus da prova das alegações incumbe às autoras da ação. Por fim, o órgão ministerial se manifestou pela improcedência do pedido de remoção. O RELATÓRIO. DECIDO. O incidente de remoção de inventariante tem por finalidade verificar o cometimento de eventual falta por parte daquele que exerce o encargo, seja a falta cometida de forma dolosa ou culposa. Àquele que alega a existência de falta cometida pelo inventariante deve comprová-la. Os casos de faltas que justificam a remoção do inventariante do encargo estão previstas, em rol não taxativo, no art. 622 do CPC, o qual informa que o inventariante será removido nos seguintes casos: I - não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – deixar, por culpa sua, que os bens do espólio se deteriorarem, sejam dilapidados ou sofram dano; IV - não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A parte autora afirmou que a requerida, no exercício da inventariança e se aproveitando de procuração outorgada, tentou permanecer com veículo Fiat CRONOS por menos de 15% da tabela FIPE; que a inventariante alterou o contrato social da sociedade de advogados que o falecido fazia parte; que a requerida sonegou imóvel localizado no Residencial Spazio D’Itália, em Goiânia/GO; que o valor do imóvel era menor que o de mercado; que foram omitidas declarações de imposto de renda do falecido; que houve omissão dos extratos bancários da sociedade de advogados. Fundamentou o pedido de remoção em suposta omissão, sonegação e ocultação de bens e fraude cometidos pela requerida no exercício da inventariança. Quanto a suposta tentativa de venda do veículo Fiat CRONOS por menos de 15% da tabela FIPE, os valores constantes da tabela FIPE expressam preços médios praticados no mercado de veículos e servem apenas como parâmetro para negociações ou avaliações, os preços efetivamente praticados poderem variar em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico. Assim, o mero fato de a inventariante ter tentado vender veículo por valor menor que o da tabela FIPE não é capaz de demonstrar, por si só, que houve omissão, sonegação, ocultação de bens ou fraude cometidos pela requerida. No que se refere a suposta sonegação do imóvel localizado no Residencial Spazio D' Itália, Goiânia-GO, adquirido por LUCIANE COELHO CARVALHO em 19/01/2010 (ID 171417063), a requerida afirmou que este foi vendido, em vida, pelo inventariado e fez juntar, no processo do inventário, ata em que há mensagens trocadas em data anterior ao falecimento do inventariado que os imóveis haviam sido vendidos. A transferência de propriedade imobiliária deve ser comprovada por meio de instrumento público, porém é prática comum entre vendedores e compradores a postergação da lavratura de instrumento público, todavia, a existência ou validade da venda do bem imóvel não é objeto de análise em incidente de remoção de inventariante ou mesmo na ação de inventário, por demandar a análise de provas que vão além das documentais. O que se pode resumir é que a inventariante agiu de boa-fé, visto que essa é presumida e que eventual comprovação de má-fé dependeria da declaração da inexistência ou invalidade do negócio jurídico, o que deve ser requerido, se o caso, perante as vias ordinárias por ultrapassar a competência do juízo sucessório. Assim, entendo não haver a sonegação alegada, visto que a requerida fez referência ao bem e informou que ele havia sido vendido em vida pelo inventariado. Todavia tal entendimento, por si só, não presume a validade ou a existência da venda, mas apenas a boa-fé da requerida. Quanto suposta venda ter ocorrido por valor menor que o de mercado, tal fato, de per si, não é capaz de comprovar a existência de fraude, omissão, sonegação ou ocultação de bens, visto que as regras negociais em qualquer mercado não são estáticas, sendo comum a venda de bens por valor menor que o de mercado. A comprovação da existência de eventual fraude no valor de venda do bem depende da abertura de fase instrutória, o que é incompatível com o procedimento do juízo sucessório. No que se refere a sociedade de advogados do qual o falecido fazia parte, o contrato social informa que, em caso de falecimento de quaisquer dos sócios, a cota do falecido será liquidada e paga aos herdeiros em 12 parcelas (Cláusulas 8ª e 9ª). Ocorre que a inventariante depositou o valor integral em juízo (ID 233746974 - Pág. 7). Assim, verifica-se que a inventariante cumpriu o que foi determinado no contrato social, não havendo omissão no que diz respeito ao escritório de advocacia. No que diz respeito as supostas omissões quanto ao imposto de renda do falecido, as informações fiscais têm caráter sigiloso não sendo de fácil aquisição, além disso, a inventariante requereu providência do juízo para aquisição do referido documento, não havendo qualquer omissão. Quanto aos saldos das contas da sociedade de advogados, na data do óbito, havia, no Banco do Brasil, o valor de R$ 48.615,44 (quarenta e oito mil seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos); no Banco Inter R$ 4.544,33 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos); e no Banco BANRISUL R$ 726,41 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). Ocorre que não há como presumir que a totalidade desses valores eram integralmente dos sócios, visto que o lucro dos sócios somente é aferido após o pagamento de eventuais despesas, além disso, a forma de liquidação e pagamento dos herdeiros, por ocasião da morte de um dos sócios, é o pagamento das cotas pertencentes ao falecido e não o pagamento do lucro diretamente aso herdeiros. No que se refere aos valores em conta da requerida na data do óbito, os valores eram de pequena monta, não se justificando a remoção da inventariante por não os ter incluído no inventário. Quanto ao pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé, esta é caracterizada pelo comportamento desleal, antiético e abusivo praticado pelas partes ou intervenientes no processo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, acarretando prejuízos às partes adversas e à prestação jurisdicional adequada. De acordo com a doutrina majoritária (Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves), para o reconhecimento da litigância de má-fé é necessária a existência cumulativa dos seguintes requisitos: 1. conduta dolosa ou intencional da parte litigante; 2. comportamento inserido em uma das hipóteses legais expressas no art. 80 do CPC; 3. efetivo prejuízo ou potencial lesividade à parte adversa ou à dignidade da jurisdição; 4. nexo causal entre a conduta desleal e o prejuízo experimentado. Faltando qualquer destes requisitos não há litigância de má-fé. No presente caso, a requerida alegou que a parte autora agiu com litigância de má-fé, porém não comprovou que houve conduta dolosa; em qual artigo se subsumiu a suposta conduta; e, qual foi o prejuízo suportado. Assim, não há como reconhecer que a parte autora agiu com litigância de má-fé, motivo pelo qual tal pedido é improcedente. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de LUCIANE COELHO CARVALHO do encargo de inventariante. Custas finais pela parte requerida. Incabível a fixação de honorários advocatícios nos autos da remoção de inventariante por se tratar de incidente processual, o qual não põe fim à ação de inventário (Acórdão 1358021, 0713680-10.2021.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2021, publicado no DJe: 03/08/2021). Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 0734548-58.2021.8.07.0016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707020-49.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FRANCISCA NEIVA FERNANDES DA SILVA INVENTARIADO(A): NOEMIA FERNANDES DA SILVA HERDEIRO: MARIA NEIRE FERNANDES DA SILVA, RONAN FERNANDES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Sisbajud não foram encontrados ativos financeiros nas contas bancárias da falecida. Por ora, defiro em parte o pedido da inventariante para: a) autorizar a locatária a efetuar o pagamento do aluguel mediante depósito em juízo; b) conceder o prazo de 15 dias para apresentação do esboço de partilha, prazo no qual deverá ser também anexado o contrato de locação. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 fica a parte AUTORA devidamente ciente e intimada para interposição de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis ante a APELAÇÃO da parte adversa acostada aos autos. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GELSON VILMAR DICKEL REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE COELHO CARVALHO EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos nº 0706599-75.2019.8.07.0001, observei que foi determinada a intimação do leiloeiro para que informe, em 2 (dois) dias, o resultado da hasta pública. Assim, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para informar o resultado do leilão e requerer o que entender de direito. O referido lapso temporal é suficiente para que o auxiliar do Juízo informe o resultado do leilão naqueles autos, bem como para que a parte credora impulsione este feito. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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