Elannie Ribeiro Ferreira
Elannie Ribeiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 065590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elannie Ribeiro Ferreira possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJTO
Nome:
ELANNIE RIBEIRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1004316-71.2024.4.01.3900 AUTOR: HONORINA MELO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula parcelas retroativas de amparo assistencial ao idoso - LOAS para que o pagamento do benefício retroaja à data em que o requereu administrativamente. Devidamente citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) requisito etário: o beneficiário contar com 65 anos de idade ou mais; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. Este percentual pode alcançar o limite de 1/2 salário mínimo, conforme art. 20-B da Lei 8742/1993. Relevante para a hipótese dos autos que nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020), atendido o limite legal quanto à renda per capita. No caso concreto, a parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial ao idoso em 10/12/2018 (NB 704.555.217-4), sendo originalmente indeferido o pedido. Posteriormente, em sede recursal, a autora logrou a concessão do benefício. A Câmara de Julgamento da Previdência deu parcial provimento ao seu recurso, fixando a concessão do benefício a partir de 03/04/2020. Assim, a autora pretende receber os valores do benefício no interregno entre a DER 10/12/2018, e a concessão em 03/04/2020, ao argumento de que reunia os requisitos desde o requerimento administrativo. Extrai-se do Acórdão da 3ª Câmara de Julgamentos (id 2019672673) que o benefício foi inicialmente indeferido ao fundamento de que a renda de uma salário-mínimo da aposentadoria do cônjuge da autora afastava o requisito da miserabilidade. Nesse contexto, a Câmara de Julgamentos entendeu que a autora fazia jus ao benefício a partir de 03/04/2020, diante da vigência da Lei 13.982/2020 que trouxe ao mundo jurídico o §14º, do art. 20, da Lei 8.742/1993. Ocorre que o recebimento de aposentadoria no valor de um salário-mínimo pelo marido da autora não foi um fato novo, já ocorria desde a entrada do requerimento em 10/12/2018. Ademais disso, a despeito de que a desconsideração do benefício no valor do salário-mínimo percebido por outro idoso do núcleo familiar no cálculo da renda per capita ter sido expressamente incluída na legislação com a Lei 13.982/2020, isso apenas refletiu o entendimento que há muito vigorava na jurisprudência. Dessa forma, tenho que a autora, por ocasião do requerimento administrativo, já reunia os requisitos necessários à concessão do benefício. O caso, portanto, é de procedência do pedido. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas de LOAS, relativas ao período de 10/12/2018 (DER) a 02/04/2020 (dia anterior à DIB fixada administrativamente). O valor da condenação deverá sofrer: i. a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de vencimento da parcela e de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança nos termos da Lei 11.960/09 (Recurso Extraordinário 870.947 e Recurso Especial Repetitivo 1.492.221) até novembro de 2021 e ii. a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação no prazo de 10 dias. Sem impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora. Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. PROCURAÇÃO LAVRADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. CULPA DO CARTÓRIO. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o conhecimento de recurso do Banco réu uma vez que as razões encontram-se manifestamente dissociadas do quadro fático-jurídico objeto da demanda. 2. Indevido o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa quando judicialmente apreciadas as questões substanciais da demanda, além de revelar-se desnecessária maior produção probatória para a correta resolução da demanda. 3. Nos termos da atual redação do artigo 22 da Lei n.º 8.935/1994, a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros por atos imputados a Tabelião, seus substitutos ou escreventes, deixou de ser objetiva e passou a ser subjetiva, de modo a impor a efetiva demonstração de conduta dolosa ou culposa. 4. Não há como razoavelmente se exigir dos funcionários do Cartório e do próprio Tabelião um conhecimento técnico específico para constatar, imediatamente, a falsidade de documento de identificação apresentado, sem qualquer indício de fraude grosseira, sem rasuras ou adulterações perceptíveis. 5. Não se evidenciando qualquer culpa oriunda de negligência, imprudência ou imperícia razoavelmente exigida no exercício da função, não há como responsabilizar civilmente o Cartório, por intermédio de seu Tabelião, pelos danos posteriormente aplicados por terceiro estelionatário mediante utilização da procuração com falsidade ideológica. 6. Em que pese a privação substancial dos recursos em conta poupança, assim como desconfortos, abalos e inquietações ao tomar conhecimento do golpe, não se vislumbra no caso situação de relevante dor e sofrimento psíquico a abalar suficientemente a autora, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano. 7. Apelação do banco réu não conhecida. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu PABLO conhecido, rejeitadas as preliminares e, no mérito, provido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1043967-63.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CINTIA CLEIDE DE AGUIAR AUTOR: T. Y. D. A. A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de antecipada, por T. Y. D. A. A., menor impúbere, representado por sua genitora Cintia Cleide de Aguiar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do ex-segurado, Cleonilton Araujo de Souza. A parte autora alega, em síntese, que teve o aludido pleito indeferido na via administrativa, ao fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Sustenta, no entanto, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e artigos 105 a 115 do Decreto nº 3.048/1999. Juntou documentos e procuração, bem como postulou gratuidade de justiça. Decisão deferiu a AJG e determinou a emenda à petição inicial (id644278493), que restou devidamente cumprida (id646398965). Instada a apresentar a estimativa do valor da causa (id644278493), para fins de aferição de competência, a Contadoria Judicial (id866843584) apurou o montante de R$ 182.852,17 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). O INSS apresentou manifestação prévia (id2072259072), na qual requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência, ao argumento que “o tempo decorrido entre o indeferimento do benefício em 22/03/2013 e o ajuizamento da presente ação em 23/06/2021, mais de 08 anos, evidencia a exaustão que ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela”. Deferido o pedido de tutela de urgência (id2094549189). O INSS informou o cumprimento da tutela (id2130793764). Contestação do INSS (id2133785322), na requer sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Réplica apresentada (id2135954794). Sem mais provas, os autos vieram conclusos. Seguem as razões de decidir. Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Pode-se afirmar que há plausibilidade jurídica quando ocorre a coincidência entre o conteúdo do provimento antecipatório requerido e a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, no sentido do direito vindicado. (Cf. STF, Rcl 1.132-AgR/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 04/04/2000) Como se sabe, a pensão por morte é devida aos dependentes dos segurados quando observados os seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. O óbito do segurado (id. 596514377) e a dependência econômica do autor (id. 596514359) estão devidamente comprovados nos autos. Resta controvertida, portanto, a qualidade de segurado do instituidor, para definir se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício na forma requerida. No caso, o INSS negou à parte autora o benefício de pensão por morte (id. 596514394), pois o seu falecido pai, Cleonilton Araujo, por ocasião do seu óbito, não detinha qualidade de segurado, considerando o último vínculo laboral em 08/10/2011 e a qualidade de segurado até 15/10/2011. Contudo, a declaração emitida pela Secretaria de Estado, Justiça e Direitos Humanos do Distrito Federal em 02/10/2012, aponta que o falecido laborou no período de 04/2006 a 10/2012 na Fundação de Amparo ao Trabalhador, enquanto esteve recluso (id. 596548852). Destaco que o referido documento contém fé pública, com presunção de veracidade. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO do "de cujus". presidiário. trabalho remunerado durante o cumprimento da pena mediante PROTOCOLO DE AÇÃO CONJUNTA/PREFEITURA. RECONHECIMENTO Da qualidade de segurado. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Segundo dispõe o Código Penal, no art. 39, "o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social" (grifei). O art. 40 do CP, na sequência, estabelece que a legislação especial regulará a matéria prevista no art. 39. 3. A Lei de Execuções Penais trata o trabalho do preso, a um só tempo, como dever e como direito, além de garantir-lhe a Previdência Social (ARTS. 28, 39 E 41). Embora a LEP tenha estabelecido, no §2º do art. 28, que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, foi expressa ao assegurar-lhe o direito à Previdência Social. 4. Antes do Decreto 9.450, de 24/07/18, não estava expresso que as empresas contratantes de mão-de-obra carcerária tivessem o dever de inscrever e de recolher a respectiva contribuição sobre a remuneração do preso ao RGPS. 5. Considerando que a Previdência Social é, por natureza, um programa contributivo, a conclusão poderia ser a de que, antes disso, eventual obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias seria do próprio apenado, a fim de manter-se filiado ao regime geral da previdência social, fosse como facultativo, ou contribuinte individual. Se não contribuísse, ele e sua família não teriam direito à Previdência Social. 6. Essa interpretação, porém, nega vigência e suprime a eficácia das disposições do Código Penal e da Lei de Execuções Penais antes transcritas. Como pretender que houvesse custeio pelo preso, se não houvesse trabalho remunerado? E, em havendo trabalho remunerado, o pagamento teria que ser feito por desconto sobre a remuneração, medida a ser adotada por aquele que estivesse tomando o serviço do apenado e o remunerando. 7. O custeio no período anterior ao Decreto 9.450, de 24/07/18, à falta de definição da natureza jurídica da relação entre a empresa contratante e o apenado, deve ser enquadrado no disposto no art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91, que trata genericamente da obrigação do tomador do serviço de arrecadar e de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do prestador. 8. Caso em que o de cujus, ao tempo do óbito e durante o cumprimento da pena, realizava trabalho remunerado, mediante Protocolo de Ação Conjunta/Prefeitura, devendo, pois ser considerado segurado, com o consequente direito a pensão por morte aos seus dependentes. (TRF4, AC 5004008-31.2016.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020) Portanto, na data do óbito (25/12/2012) o falecido possuía qualidade de segurado da Previdência Social, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de pensão por morte ao autor. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. Além disso, a parte autora comprovou que é conta com menos de 21 (vinte e um) ano de idade e que é filha do falecido segurado, sendo presumível a sua dependência econômica, conforme o art. 16, I e §4º da Lei 8.213/91. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado na natureza alimentar da verba pleiteada, bem como o menor impúbere já está há muitos anos sem a proteção previdenciária. À vista do exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (tutela de urgência), razão pela qual DETERMINO ao INSS que implante e pague à parte autora o benefício da pensão por morte a partir desta data”. Entende-se, ratificando o que fora decidido em sede de cognição sumária, que a pretensão aqui deduzida não encontra solução diversa, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Neste contexto, cumpridos os requisitos para a concessão, o dependente faz jus ao recebimento da pensão por morte desde 25/12/2012, data do óbito do instituidor, independente de quando foi feito o requerimento, já que não corre prescrição nos termos do art. 74 c/c 80 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c art. 198, I, do CC. 11 e do artigo da Lei 8.213/1991, em sua redação anterior, vigente à época do recolhimento à prisão). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da autora, fixando a data de início do benefício (DIB) segundo a data do óbito do genitor e a data do pagamento do benefício (DIP) em 01/03/2021. 2. A Autarquia previdenciária alega, em síntese, que a data de início do benefício (DIB) deve ser adotada conforme a data do requerimento administrativo. 3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. 4. Acertado o entendimento esposado pelo juiz a quo, cujo trecho traz-se à colação: "No caso dos autos, a autora comprova que teve sua paternidade reconhecida por meio de decisão judicial, demonstrando ser filha do instituidor. Assim, restaram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício da pensão por morte. A data de início do benefício deve ser em (DIB) 09/07/2007, ou seja, na data do óbito, pois a autora é menor de idade, não correndo contra eles a prescrição". 5. Não se afigura razoável, portanto, admitir que, além dos naturais prejuízos decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, tenha o autor que suportar a limitação do direito à pensão, em razão do requerimento tardiamente efetuado, à espera daquele reconhecimento judicial, ou, se fosse o caso, assumir o encargo de exigir do outro beneficiário o pagamento dos valores do período. Precedente. 7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1002182-65.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Isso posto, torno definitiva a decisão (id2094549189) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor de T. Y. D. A. A., menor impúbere, representado por sua genitora Cintia Cleide de Aguiar, o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor Cleonilton Araujo de Souza, com data de início de benefício na data do óbito (DIB: 25/12/2012), com data de início de pagamento (DIP: 02/05/2024) e RMI a calcular. Benefício implantado (id 2130793764). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3°, I, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre DIB e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados. Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a requisição de pagamento da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia vinte e um de maio de 202 5 . Às t reze horas e trinta e cinco minuto s , sob a presidência d a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a LUCIMEIRE DA SILVA , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 21 p rocessos na 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 5 h oras e quarenta e cinco minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a , Presidente em exercício da 5ª Turma Cível. Desembargador a LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente em exercício da 5ª Turma Cível JULGADOS 0735927-11.2023.8.07.0001 0732897-34.2024.8.07.0000 0700195-15.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0740878-17.2024.8.07.0000 0741725-19.2024.8.07.0000 0743326-60.2024.8.07.0000 0743858-34.2024.8.07.0000 0718284-40.2023.8.07.0001 0748344-62.2024.8.07.0000 0700351-11.2024.8.07.0004 0709483-77.2024.8.07.0009 0727936-47.2024.8.07.0001 0754033-87.2024.8.07.0000 0705638-61.2024.8.07.0001 0717416-50.2023.8.07.0005 0728861-43.2024.8.07.0001 0701502-87.2025.8.07.0000 0043155-93.2014.8.07.0001 0730712-48.2023.8.07.0003 0750924-96.2023.8.07.0001 ADIADOS 0723491-83.2024.8.07.0001 0706371-27.2024.8.07.0001 0718654-92.2023.8.07.0009
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727442-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda. Defiro a adesão ao Juízo 100% digital. A autora é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF 937.266.786-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016. Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 04 de julho de 2025 às 11h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF. Faculto à autora indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial. Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de auxílio-acidente. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo. A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E. TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS. Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde. Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS. Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des. Jair Soares). Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a autora. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1018076-19.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FREITAS REGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata a presente demanda de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Diante da necessidade da instrução dos autos com laudo pericial médico postergo a análise da tutela para momento posterior. Na oportunidade, considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos: ° Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF), inclusive com assinatura legível e em conformidade com a firmada no instrumento procuratório; ° Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. ° Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria parte autora ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. ° Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). ° Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. ° Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. ° Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). ° Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. ° Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. 1.1) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: (1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente. ATENTE a parte autora quanto à observância dos Itens acima, caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. 1.2) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: ° O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. 2) Cumpridas as diligências: 1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria. 2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria. 4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia; 5. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos: a.1) nos processos que tratam de benefício por incapacidade quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991; a.2) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo o ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando a perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo. 6. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, caso o feito envolva interesse de incapaz. 8. Sem proposta concluam-se os autos. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703579-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA FGHAB MULTIMERCADO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília, 26 de maio de 2025. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral