Lasaro Moreira Da Silva

Lasaro Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 065642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lasaro Moreira Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: LASARO MOREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736571-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0709801-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: JOSE NILTON GONCALVES SANTOS Requerido(a): REQUERIDO: AF PNEUS E SERVICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, rechaço o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias uma vez que não se coaduna com o critério da celeridade, que norteia os Juizados Especiais. Doutra banda, tendo em vista a manifestação do requerido e a possibilidade de composição exitosa entre as partes, designe-se, com urgência, dia e hora para realização de audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. Malogrando a tentativa de composição, converta-se o feito em cumprimento de sentença. Anote-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito referente à condenação de pagar quantia certa, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Por fim, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO E PRESENCIAL Número do processo: 0722150-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR CESAR RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MESSIAS JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA O Excelentíssimo Sr. Dr. WAGNER PESSOA VIEIRA, Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Brasília-DF no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificado será levado a LEILÃO os direitos sobre o bem imóvel descrito no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Cesar Augusto Bagatini, Matrícula 92-Jucis/DF, através do portal www.leiloesfederal.com.br. DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: Abertura dia 12/08/2025, às 16h50min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: Abertura dia 14/08/2025, às 16h50min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta) por cento da avaliação, nos termos da Decisão de ID 240095089. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloesfederal.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. (art. 891, §1º, NCPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, § 2º do NCPC). DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos na proporção de 50% sobre o imóvel localizado na QMS 30 RUA 24 LOTE 4, SETOR DE MANSÕES DE SOBRADINHO-DF. Trata-se de um terreno com área total de 891,42 m² e edificação de aproximadamente 116 m² compondo-se de uma casa com 2 quartos, 2 banheiros, 1 cozinha, área de serviço, escritório, sala, piso cerâmica, teto em laje, quintal bem grande com frutas, 1 garagem. O imóvel não possui matrícula individualizada junto ao CRI local. Localização: O imóvel está localizado no Setor de Mansões da Região Administrativa de Sobradinho, no Distrito Federal. A região incrementada com comércio diverso, hipermercado, escolas, faculdades, hospitais e provida de todos os serviços públicos, a exemplo saúde, educação, segurança, transporte público e cartórios. A visita digital nas mediações pela plataforma Google Maps através do link https://maps.app.goo.gl/KTpdysTbHZ7NZVC47 Avaliação do bem: O imóvel foi avaliado por R$520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). ID 198863221. Fiel depositário: Não contém esta informação nos autos do processo. Ônus, recursos e processos pendentes (ART. 886, VI, CPC): Não constam nos autos do processo ônus, hipoteca ou quaisquer registros relativos à existência de ações reais e reipersecutórias sobre o referido imóvel. Deve o interessado na arrematação do bem se informar de eventuais ônus, recursos e informações pendentes nas matrículas dos imóveis. Dívidas tributárias (IPTU/TLP) e outras: Caberá a parte interessada a verificação dos débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) anteriores ao leilão incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). Eventuais taxas condominiais provenientes do imóvel penhorado serão pagas pelo arrematante (art. 1345 do Código Civil) - Decisão ID 209943819. Débito da demanda processual: R$ 595.420,82 (quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos). ID 237597288. Condições de venda: Cadastro: Os interessados em ofertar lances devem se cadastrar previamente no site do leiloeiro Cesar Augusto Bagatini: www.leiloesfederal.com.br. No cadastro, é necessário aceitar os termos e condições e anexar os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, comprovante de regularidade do CPF (obtido no site da Receita Federal), comprovante de endereço e certidão de casamento (se casado), acompanhada do RG e comprovante de regularidade do CPF do cônjuge. Pessoa Jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s). Procurador: Procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e do outorgado (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). O prazo mínimo para aprovação de cadastro é de cinco dias uteis e de dois dias úteis para envio/alteração de senha. Ao se cadastrar, o usuário deverá indicar apelido, nome, sobrenome ou suas iniciais. Não serão aceitos logins com nomes de atos ou procedimentos do leilão ou palavras ofensivas. Os lances oferecidos online não garantem direitos ao participante em caso de falhas na conexão de internet, no funcionamento do computador, incompatibilidade de software ou outras ocorrências técnicas. O interessado assume os riscos por eventuais falhas técnicas, não cabendo reclamações posteriores. Oferta de lance: O site estará disponível para lances com, no mínimo, 5 dias de antecedência do primeiro leilão. Lances nos 3 minutos finais do leilão prorrogarão o horário de fechamento em 3 minutos a cada novo lance, para garantir oportunidades aos participantes (Art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ). Após 3 minutos sem novos lances, o leilão será encerrado. Os lances devem ser ofertados diretamente no site do Leiloeiro e serão divulgados online em tempo real. Não serão aceitos lances por outros meios. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo deste 5ª Vara Cível de Brasília - DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). A comissão será paga por meio de depósito judicial. Não será devida a comissão na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. Intimação do executado e interessados: Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do CPC, em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo e-mail federalleiloes@gmail.com, por telefone/WhatsApp 61-98385-4800 ou e-mail federalleiloes@gmail.com E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Eu, Thiago Borges de Miranda, Diretor de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito, Wagner Pessoa Vieira. Datado e assinado digitalmente conforme certificado digital discriminado no rodapé do presente. O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5564277-88.2024.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalValor da Ação: R$ 4.202,30Promovente: Murillo Alves de OliveiraPromovido:Município de Rio VerdeEndereço: PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215, , NOVA VILA MARIA, RIO VERDE/GOSENTENÇATrata-se de embargos a execução opostos por MURILLO ALVES DE OLIVEIRA e LUCIANA FERNANDES MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, alegando, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal apensa, sob o argumento de que, à época dos fatos geradores dos débitos (2019 e 2020), já não eram mais sócios da empresa executada, tendo se retirado em 2016, conforme comprova a alteração contratual.Intimado o Embargado se manifesta, refutando as alegações expendidas, pugnando pela improcedência dos embargos – movimentação nº 34.Na movimentação nº 38, os Embargantes reiteram o pedido inaugural.Intimados sobre o interesse na produção de provas, nada requereram.Vieram-me os autos conclusos.É O BREVE RELATO.DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).Aduzem os Embargantes serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação de execução fiscal apensa, sob o argumento de que, à época dos fatos geradores dos débitos (2019 e 2020), já não eram mais sócios da empresa executada, tendo se retirado em 2016, conforme comprova a alteração contratual.Com efeito, à luz do que dispõem os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante é responsável pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica no período em que pertencia ao quadro societário e pelo prazo de dois anos após o registro da sua retirada. Vejamos:Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.No caso sub judice, está comprovado através da Segunda Alteração Contratual acostada junto à inicial (movimentação nº 01, arquivo nº 08), que os Embargantes Murilo Alves de Oliveira e Luciana Fernandes Moreira, transferiram suas quotas da empresa executada Águia Pré-Militar Ltda ME para José Humberto da Silva Jardim, em 30 de maio de 2016. Referido contrato foi devidamente registrado perante a Junta Comercial do Estado de Goiás em 20/07/2016.Em sendo assim, são inócuas as alegações do embargado no sentido de que os embargantes devem responder pelos débitos tributários da sociedade, uma vez que os dispositivos supracitados referem-se às obrigações sociais já contraídas pela sociedade no período em que os embargantes integravam o quadro societário. Não há que se falar em responsabilização pelas dívidas posteriormente contraídas pela sociedade, a partir do momento em que foi averbada a retirada dos embargantes dos quadros da pessoa jurídica perante a Junta Comercial competente.Dessa forma, não há como responsabilizar os embargantes pelas dívidas contraídas pela empresa Águia Pré-Militar Ltda ME nos anos de 2019 e 2020, tendo em vista que não integravam o quadro societário da empresa no referido período.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar extinta a execução em face dos embargantes Murillo Alves de Oliveira e Luciana Fernandes Moreira, reconhecendo-lhes a ilegitimidade passiva ad causam, e determino que o feito executivo prossiga em face dos demais codevedores.Condeno o Embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Sem custas ante a isenção legal.Translade-se cópia dessa aos autos da ação de execução em apenso.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0708270-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO CEZAR LIMA EXECUTADO: PG CROSLIFE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA, MARIA MARGARET GOMES DA SILVA, PABLO GOMES DA SILVA Decisão O exequente, ID 235394270, relembra que o executado PABLO GOMES DA SILVA foi citado (IDs 193400940 e 194517206), estando revel. Informou, ID 231200606, que conforme demonstrado no laudo pericial anexado aos autos (ID 230283954), restou comprovado que os danos decorrentes do Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofridos pela executa MARIA MARGARET GOMES DA SILVA, não acarretaram qualquer prejuízo à sua capacidade cognitiva, limitando-se, tão somente, a sequelas de ordem física. Assim, requereu a renovação da diligência da citação Quanto à PG CROSLIFE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA, não está mais a funcionar no seu domicílio fiscal, o que presume sua dissolução irregular, o que enseja a desconsideração da sua personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, para inclusão no polo passivo desta execução da sócia MARIA MARGARET GOMES DA SILVA, a ser citada na QNM 40, Conjunto D, Casa 03 Taguatinga Norte/DF. Sucintamente relatados, decido. I – Da citação da MARIA MARGARET GOMES DA SILVA Diante do laudo médico confeccionado (ID 230283954), que atesta que a despeito de limitações físicas da executada MARIA MARGARET GOMES DA SILVA, esta manteve sua função cognitiva, desentranhe-se o mandado para sua citação no mesmo local da diligência anterior (na QNM 40, Conjunto D, Casa 03 Taguatinga Norte/DF). II – Da citação da executada PG CROSLIFE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA (ID 233880200), Cite-se ainda, na pessoa dessa executada MARIA MARGARET GOMES DA SILVA e no mesmo endereço e oportunidade (na QNM 40, Conjunto D, Casa 03 Taguatinga Norte/DF), a coexecutada PG CROSLIFE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA (ID 233880200), por ser representante legal desta. III – Das pesquisas de bens do executado PABLO GOMES DA SILVA (IDs 193400940 e 194517206. Tendo em vista que este executada já foi citado, ao CJU para as pesquisas de bens em relação a ele. IV - Do levantamento da remuneração do perito Disponibilize-se ao perito sua remuneração (ID 223221988). A seguir, excluam-se o perito e o GILBERTO GOMES DA SILVA (esposa da coeexecutada MARIA MARGARET GOMES DA SILVA) da aba de interessados da autuação. V – Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica O exequente afirma que a PG CROSLIFE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA não está mais a funcionar no seu domicílio fiscal, o que presume sua dissolução irregular, a ensejar a desconsideração da sua personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, para inclusão no polo passivo desta execução da sócia MARIA MARGARET GOMES DA SILVA, a ser citada na QNM 40, Conjunto D, Casa 03 Taguatinga Norte/DF. Ocorre que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, sem a demonstração da presença dos demais requisitos reclamados pelo art. 50 do Código Civil não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Para além disso, o pedido não tem utilidade prática, pois MARIA MARGARET GOMES DA SILVA já figura no polo passivo desta execução e sua citação foi determinada na presente decisão (itens I e II). Indefiro esse pedido. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5033294-95.2018.8.09.0164Polo Ativo: Deuselina Silva Do NascimentoPolo Passivo: Ana Luiza Estevão RochaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada (ev. 63), prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704594-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WISLEY OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: WALDEMAR ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WISLEY OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de WALDEMAR ALMEIDA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 12/05/2024, por volta das 14h30, foi socorrer sua namorada, Camila Gimenes de Melo, que estava com o carro quebrado na Via Estrutural. Afirma que, quando chegou ao local, estacionou seu carro VW PLO Cl AD, placa PBP8225, no acostamento da via, fora da faixa de rolamento e sinalizou com as luzes pisca-alerta. Alega que o veículo do réu, Palio, placa PAJ 7134, colidiu com o seu veículo parado no acostamento da via. Informa que foram acionadas a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros e o réu se recusou a realizar o teste de bafômetro. Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.055,79 (doze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Em contestação, o réu alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que parou o veículo em local inadequado e sem sinalização adequada, infringindo o artigo 182, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. Explica que o exame de alcoolemia do réu deu negativo, reforçando a tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Alega que o autor não comprovou os danos materiais alegados. Assevera que a nota fiscal da roda é de aro 17, enquanto a do pneu é de aro 16, o que é incompatível. Além disso, diz que a nota fiscal do pneu indica a compra de dois pneus, quando apenas um foi danificado. Argumenta que o recibo apresentado aparenta inconsistência quanto à veracidade do pagamento. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada. Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Compulsando os autos, apreciando as alegações das partes e a documentação carreada aos autos, verifica-se que o condutor do veículo requerido foi o responsável pelo acidente descrito na peça inicial, devendo o demandado responder pelos prejuízos causados à parte demandante. Com efeito, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro). Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua. No caso dos autos, percebe-se que a parte requerida não conseguiu afastar essa presunção, não tendo trazido à apreciação do juízo qualquer elemento que refutasse as alegações deduzidas na exordial, ou seja, não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor. Pelos documentos acostados aos autos, o veículo do autor estava parado no acostamento e o réu tinha plena condição de visibilidade no momento do acidente, de tal sorte que a conduta do demandado foi preponderante para a ocorrência do sinistro. Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a parcial procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pela parte ré ao autor. Em que pese o réu refute o recibo de ID 225903616, o valor ali contido, de R$ 10.480,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta reais), é compatível com os demais orçamentos juntados aos autos e as fotos dos danos causados ao veículo. Da mesma forma, ficou comprovado que o autor teve gastos com guincho, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID 225905195), e com novo pneu, no valor de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) (ID 225903639). Por outro lado, a nota fiscal de ID 225903630 não serve para comprovar gasto com a roda, pois diz respeito a roda aro 17 do veículo cruze, diferentemente da roda de aro 16 do veículo do autor. Portanto, conclui-se que o prejuízo do autor foi no importe de R$ 11.379,80 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 11.379,80 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), a título de reparação pelos danos decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (12/05/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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