Franskbel Jacques De Sousa Lima
Franskbel Jacques De Sousa Lima
Número da OAB:
OAB/DF 065650
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT
Nome:
FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação criminal ajuizada contra decisão que manteve a prisão preventiva dos reclamantes, acusados dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, sustentando ausência de fundamentação, desproporcionalidade da medida e excesso de prazo para a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) analisar se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, diante da gravidade concreta das condutas descritas na denúncia e do modus operandi utilizado. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva tem natureza cautelar e não configura antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a complexidade da causa, o número de réus (oito) e a pendência de citação por carta precatória justificam a dilação temporal, não configurando, por ora, constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reclamação improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319; 400; 404, parágrafo único; 800. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 838.598/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 969.529/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; TJDFT, Acórdão 1677473, 0706398-47.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 23.03.2023, PJe 30.03.2023; STJ, RHC n. 198.897/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0800341-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS 05155208106 RECORRIDO: GUILHERME GONCALVES DOS SANTOS, MARIA HELISA PEREIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 72253035) interposto pelo réu contra a sentença (ID 72253031) proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-lo ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, na quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir dos desembolsos, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (23/11/2024) e b) indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente Guilherme e R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente Maria Helisa, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (23/11/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil. Contrarrazões no ID 72253038. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração. Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça. No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça. Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório de sua condição econômico-financeira a fim de embasar o pleito. Em razão disso, o despacho de ID. 73097332 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência do recorrente deveriam ser apresentados ou recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso. O despacho foi disponibilizado no DJe em 25/06/2025 e publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 73260719). Assim, o prazo deferido para apresentação dos documentos quanto à hipossuficiência financeira ou para comprovação do recolhimento do preparo e custas processuais se encerrou em 30 de junho de 2025, sem qualquer manifestação do recorrente (ID 73436227), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR). Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701193-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, DESIGNEI a audiência discriminada adiante: Tipo: Conciliação (Presencial) Sala: 64 Data: 12/08/2025 Hora: 14:00. Taguatinga/DF, 27/06/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoClasse judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0765194-80.2023.8.07.0016 Relator(a): Des(a). DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI EMBARGANTE: WALDEMIR CARLOS PEREIRA MALHEIROS, SERGIO DE SOUSA RODRIGUES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. . Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728071-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LEITE SALES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., C&A MODAS S.A., BANCO HONDA S/A., FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão saneadora contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da alegação do BANCO HONDA de que o contrato firmado entre as partes se encontra quitado (ID 236885531). Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739785-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JERVERSON ROSA CAMPOS CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de JERVERSON ROSA CAMPOS - CPF/CNPJ: 047.612.831-57, novamente intimada a apresentar Memoriais no prazo legal. Ceilândia/DF 25 de junho de 2025. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705395-09.2023.8.07.0016 RECORRENTE: RUBENS BRANDÃO TELES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS BRANDÃO TELES contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto. Alega, em síntese, a existência de omissão e de contradição na decisão impugnada, defendendo a ausência de fundamentação e desnecessidade de reapreciação de fatos e provas para o deslinde da causa. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais. Por fim, advirto a parte embargante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
Página 1 de 4
Próxima