Danillo De Oliveira Gomes
Danillo De Oliveira Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 065656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo De Oliveira Gomes possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT10
Nome:
DANILLO DE OLIVEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000493-76.2024.5.10.0019 RECORRENTE: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA RECORRIDO: FILIPE COELHO DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000493-76.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO JÚNIOR RECORRENTES: FORMA OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS E INTERIORES LTDA RECORRIDO : GILVAN PEREIRA CAMPOS AUSJ/7 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula 463/TST, para o deferimento da justiça gratuita, a pessoa jurídica detém o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. No caso, não restou demonstrada a alegação nem aproveitada a oportunidade de regularização do preparo (OJ 269-II/SDI-1/TST; CPC, art. 99, § 7º). Recurso deserto. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Prejudicado o agravo interno. RELATÓRIO A MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação, a fls. 197/210. A reclamada interpõe recurso ordinário, a fls. 218/239. Requer os benefícios da justiça gratuita, a exclusão do pagamento de verbas rescisórias, dano moral e da indenização prevista no §8º do art. 477 da CLT. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de vínculo contratual após 10/03/2024, condenação do reclamante ao pagamento das multas de trânsito, indenização de bens da empresa que estavam com o autor ou, alternativamente, a entrega de novos. Impugna a concessão das benesses da justiça gratuita ao trabalhador. Não foram ofertadas contrarrazões. O pedido de concessão das benesses da justiça gratuita foi indeferido às fls. 456/457, decisão para a qual a reclamada apresenta agravo interno (fls. 459/468). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Eis os termos da decisão monocrática de indeferimento da gratuitade judiciária à recorrente (fls. 456/457): "Vistos. A reclamada (Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda) interpôs recurso ordinário (a fls. 218/239), sem, contudo, recolher o depósito recursal e as custas processuais fixados na r. sentença. Alegou encontrar-se sem condição financeira para o recolhimento do preparo recursal e, à vista disso, vindicou a concessão das benesses da justiça gratuita. Nos termos delineados no art. 98 do CPC o direito à justiça gratuita pode ser requerido tanto pelas pessoas naturais, quanto pelas jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463 do col. TST para o deferimento da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, cabendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. Na presente hipótese, a recorrente não colacionou qualquer evidência apta a demonstrar sua situação de miserabilidade financeira. A reclamada juntou cópia do processo de despejo por falta de pagamento a fls. 243/330; balancetes financeiros do ano de 2023, a fls. 332/356; notas fiscais, a fls. 357/362; extratos bancários do Banco Bradesco dos anos de 2021 a outubro de 2024, a fls. 363/368; e do Banco do Brasil de junho de 2022 agosto de 2024, a fls. 369/450. O processo de despejo não significa impossibilidade de arcar com as despesas processuais, demonstra apenas a existência de dívida inadimplida, assim como os extratos bancários estão limitados ao mês de outubro de 2024, o que não permite avaliar a atual situação da ré com tais documentos. Dessa forma, não se amoldam ao entendimento da Terceira Turma deste egr. Regional, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza a jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO Consoante entendimento ORDINÁRIO. DESERÇÃO. sedimentado no item II da Súmula 463 do col. TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica se submete à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. Ademais, a recuperação judicial isenta a pessoa jurídica do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas não das custas processuais. No caso, a agravante não colacionou aos autos documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, razão pela qual a parte não faz jus à justiça gratuita. Indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo para a regularização do preparo, nos termos do item II da OJ nº 269 da SDI-1 do col. TST e do art. 99, § 7º, do CPC, sem atendimento pela parte, há de ser declarada a deserção do recurso ordinário, motivo por que é inviável seu processamento. (TRT10R-AIRO-0001661-32.2023.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT: 6/7/2024) Pelo exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita e, considerando o disposto no item II da OJ nº 269 da SDI-1 do col. TST e a previsão do art. 99, §7º, do CPC, determina-se que a parte efetue o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais e o comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de descumprimento, não se conhecer do apelo por deserto. Assim que acostados aos autos os comprovantes ou ultrapassada a dilação, retornem conclusos os autos. Intime-se. Publique-se." Reitero, agora perante o Colegiado, que a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e, para tanto, deve apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. Consoante salientado, os documentos acostados aos autos, às fls. 470/607, por si sós, não comprovam a alegada condição de hipossuficiência da reclamada/recorrente. Ainda que fosse considerado, faço observar que, por exemplo, o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2024 registra a existência de "créditos a receber" (duplicatas) na ordem de R$ 16.653.160,87 (dezesseis milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta reais e oitenta e sete centavos), totalizando como ativo circulante o valor de R$ 20.025.440,21 (vinte milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos (fl. 561). Embora informe que há passivo, na ordem de R$ 6.150.539,71 (seis milhões, cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), o mesmo documento permite verificar que existe patrimônio líquido de R$ 13.875.676,77 (treze milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Nessa senda, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido. Pontua-se que não há previsão legal para que seja estendido novo prazo para que a parte proceda ao preparo, sendo certo que, "em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal", segundo estabelece o § 1º do art. 789 da CLT e a Instrução Normativa TST nº 20/2002. Assim, também, a primeira parte da Súmula 245/TST: "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Desse modo, não realizado o preparo no prazo concedido, o recurso ordinário está deserto. Em conclusão, não conheço do recurso ordinário da reclamada. Prejudicado o exame do agravo interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserto, restando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da reclamada, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Danillo de Oliveira Gomes representando a parte Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000493-76.2024.5.10.0019 RECORRENTE: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA RECORRIDO: FILIPE COELHO DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000493-76.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO JÚNIOR RECORRENTES: FORMA OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS E INTERIORES LTDA RECORRIDO : GILVAN PEREIRA CAMPOS AUSJ/7 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula 463/TST, para o deferimento da justiça gratuita, a pessoa jurídica detém o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. No caso, não restou demonstrada a alegação nem aproveitada a oportunidade de regularização do preparo (OJ 269-II/SDI-1/TST; CPC, art. 99, § 7º). Recurso deserto. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Prejudicado o agravo interno. RELATÓRIO A MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação, a fls. 197/210. A reclamada interpõe recurso ordinário, a fls. 218/239. Requer os benefícios da justiça gratuita, a exclusão do pagamento de verbas rescisórias, dano moral e da indenização prevista no §8º do art. 477 da CLT. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de vínculo contratual após 10/03/2024, condenação do reclamante ao pagamento das multas de trânsito, indenização de bens da empresa que estavam com o autor ou, alternativamente, a entrega de novos. Impugna a concessão das benesses da justiça gratuita ao trabalhador. Não foram ofertadas contrarrazões. O pedido de concessão das benesses da justiça gratuita foi indeferido às fls. 456/457, decisão para a qual a reclamada apresenta agravo interno (fls. 459/468). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Eis os termos da decisão monocrática de indeferimento da gratuitade judiciária à recorrente (fls. 456/457): "Vistos. A reclamada (Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda) interpôs recurso ordinário (a fls. 218/239), sem, contudo, recolher o depósito recursal e as custas processuais fixados na r. sentença. Alegou encontrar-se sem condição financeira para o recolhimento do preparo recursal e, à vista disso, vindicou a concessão das benesses da justiça gratuita. Nos termos delineados no art. 98 do CPC o direito à justiça gratuita pode ser requerido tanto pelas pessoas naturais, quanto pelas jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463 do col. TST para o deferimento da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, cabendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. Na presente hipótese, a recorrente não colacionou qualquer evidência apta a demonstrar sua situação de miserabilidade financeira. A reclamada juntou cópia do processo de despejo por falta de pagamento a fls. 243/330; balancetes financeiros do ano de 2023, a fls. 332/356; notas fiscais, a fls. 357/362; extratos bancários do Banco Bradesco dos anos de 2021 a outubro de 2024, a fls. 363/368; e do Banco do Brasil de junho de 2022 agosto de 2024, a fls. 369/450. O processo de despejo não significa impossibilidade de arcar com as despesas processuais, demonstra apenas a existência de dívida inadimplida, assim como os extratos bancários estão limitados ao mês de outubro de 2024, o que não permite avaliar a atual situação da ré com tais documentos. Dessa forma, não se amoldam ao entendimento da Terceira Turma deste egr. Regional, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza a jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO Consoante entendimento ORDINÁRIO. DESERÇÃO. sedimentado no item II da Súmula 463 do col. TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica se submete à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. Ademais, a recuperação judicial isenta a pessoa jurídica do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas não das custas processuais. No caso, a agravante não colacionou aos autos documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, razão pela qual a parte não faz jus à justiça gratuita. Indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo para a regularização do preparo, nos termos do item II da OJ nº 269 da SDI-1 do col. TST e do art. 99, § 7º, do CPC, sem atendimento pela parte, há de ser declarada a deserção do recurso ordinário, motivo por que é inviável seu processamento. (TRT10R-AIRO-0001661-32.2023.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT: 6/7/2024) Pelo exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita e, considerando o disposto no item II da OJ nº 269 da SDI-1 do col. TST e a previsão do art. 99, §7º, do CPC, determina-se que a parte efetue o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais e o comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de descumprimento, não se conhecer do apelo por deserto. Assim que acostados aos autos os comprovantes ou ultrapassada a dilação, retornem conclusos os autos. Intime-se. Publique-se." Reitero, agora perante o Colegiado, que a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e, para tanto, deve apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. Consoante salientado, os documentos acostados aos autos, às fls. 470/607, por si sós, não comprovam a alegada condição de hipossuficiência da reclamada/recorrente. Ainda que fosse considerado, faço observar que, por exemplo, o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2024 registra a existência de "créditos a receber" (duplicatas) na ordem de R$ 16.653.160,87 (dezesseis milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta reais e oitenta e sete centavos), totalizando como ativo circulante o valor de R$ 20.025.440,21 (vinte milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos (fl. 561). Embora informe que há passivo, na ordem de R$ 6.150.539,71 (seis milhões, cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), o mesmo documento permite verificar que existe patrimônio líquido de R$ 13.875.676,77 (treze milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Nessa senda, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido. Pontua-se que não há previsão legal para que seja estendido novo prazo para que a parte proceda ao preparo, sendo certo que, "em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal", segundo estabelece o § 1º do art. 789 da CLT e a Instrução Normativa TST nº 20/2002. Assim, também, a primeira parte da Súmula 245/TST: "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Desse modo, não realizado o preparo no prazo concedido, o recurso ordinário está deserto. Em conclusão, não conheço do recurso ordinário da reclamada. Prejudicado o exame do agravo interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserto, restando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da reclamada, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Danillo de Oliveira Gomes representando a parte Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE COELHO DE FREITAS
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500697-57.2022.8.26.0589 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Forma Style Seating Ergonomic Ltda - Vistos. Fls. 114-115: defiro, anote-se. Intime-se. - ADV: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 56466/DF), DANILLO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 65656DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0706696-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Apropriação indébita (3436) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o réu no sistema informatizado (PJe), o qual vinha atuando em causa própria. Em seguida, intime-o, via DEJEN, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal. Caso as alegações não sejam apresentadas no prazo legal, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a prática da referida peça defensiva. Intime-se. Samambaia-DF, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0801798-93.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEA LOPES MOTTA CARVALHO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Para adequada análise do pedido de gratuidade de justiça, forneça a parte requerente os seguintes documentos: 1) venham as cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos; 2) cópias integrais das três últimas declarações de IR apresentadas, inclusive com a relação dos bens declarados (No caso de isenção, deve a parte autora trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF e de que não entregou declaração de IR nos três últimos anos, os quais podem ser obtidos na página da Receita Federal, no prazo de 10 dias); 3) três últimos extratos mensais consolidados de suas contas correntes. Alternativamente, deverá a parte recorrente comprovar o recolhimento das despesas processuais pertinentes, no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso. GUAPIMIRIM, 14 de julho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0002336-02.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933839d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.. O impetrante interpõe recurso de embargos de declaração em face da decisão que denegou processamento do presente MS, proferida ao id.f846c0c. A título de omissão, sustentou não ter sido analisados os documentos juntados com a exordial. Enfatizou, haver contradição ao afirmar que o Mandado de segurança não seria o meio processual adequado para garantir o seu pleito. Ora, este Relator, após exame detido dos elementos dos autos, concluiu que a decisão impetrada é passível de insurgência mediante recurso próprio. Razão pela qual, incabível a discussão da controvérsia pela via estreita do mandado de segurança, conforme diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do col. TST e na Súmula 267 do exc. STF, assim redigidas: “OJ 92 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O mesmo ocorreu com relação ao indeferimento da justiça gratuita, sendo explicitado que os Balanços patrimoniais e extratos bancários apresentados pelo impetrante (fls. 58/186) demonstram a existência de débitos e inclusive de créditos, mas não a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual ensejou seu posicionamento quanto à condenação ao pagamento das custas. Estão claros os motivos deste Relator quanto aos indeferimentos, tanto da exordial quanto ao pedido da gratuidade da Justiça. Na verdade, as razões dos embargos revelam o mero inconformismo da parte com decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Em tal cenário, nego provimento aos embargos apresentados, mantenho e reitero a decisão id. f846c0c. Publique-se no DEJT para ciência da impetrante. Transitada em julgado esta decisão, comprovado o pagamentos das custas processuais, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002336-02.2025.5.10.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300786100000022437528?instancia=2
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