Guilherme Ramos De Morais
Guilherme Ramos De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 065659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF2, TJSC, TJSP, TJGO, TJMG, STJ
Nome:
GUILHERME RAMOS DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0019803-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Réu: T. C. I. LTDA - Réu: O. C. I. LTDA - Réu: A. I. e P. LTDA - Réu: W. G. de A. - Autor: M. L. S. I. de A. - Recebo os embargos de declaração opostos por Olímpia Comercial Imobiliária Ltda e Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda às fls. 751/759 como pedido de reconsideração do despacho proferido à fl. 749, que determinou a intimação das executadas, na pessoa do advogado, para informarem as contas bancárias existentes no exterior, sob pena de fixação de multa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. A pretensão merece ser acolhida. De fato, não consta dos autos indícios de existência de operações e de ativos financeiros no exterior em nome das executadas, motivo pelo qual torno insubsistente a decisão de fls. 749. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias. Após, os autos serão arquivados, até que o credor se manifeste ou ocorra a prescrição intercorrente. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - GUILHERME RAMOS DE MORAIS (OAB: 65659/DF) - SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB: 65522/DF) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB: 20724/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0019803-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Réu: T. C. I. LTDA - Réu: O. C. I. LTDA - Réu: A. I. e P. LTDA - Réu: W. G. de A. - Autor: M. L. S. I. de A. - Recebo os embargos de declaração opostos por Olímpia Comercial Imobiliária Ltda e Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda às fls. 751/759 como pedido de reconsideração do despacho proferido à fl. 749, que determinou a intimação das executadas, na pessoa do advogado, para informarem as contas bancárias existentes no exterior, sob pena de fixação de multa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. A pretensão merece ser acolhida. De fato, não consta dos autos indícios de existência de operações e de ativos financeiros no exterior em nome das executadas, motivo pelo qual torno insubsistente a decisão de fls. 749. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias. Após, os autos serão arquivados, até que o credor se manifeste ou ocorra a prescrição intercorrente. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - GUILHERME RAMOS DE MORAIS (OAB: 65659/DF) - SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB: 65522/DF) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB: 20724/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702409-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. R. F. REU: T. D. S. R. F. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. S. R. CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 240070657, junto os resultados obtidos a partir do INFOJUD. Junto, ainda, o resultado colhido via RENAJUD. Abro vista às partes, no prazo comum de quinze dias. Sobradinho - DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973135/DF (2025/0233130-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VIVIAN PIRES SIQUEIRA BRANT ALVARENGA ADVOGADOS : GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF065659 SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA - DF065522 AGRAVADO : INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO : ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - DF046594 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972420/BA (2025/0232344-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ATITUDE CONSULTORIA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA ADVOGADOS : RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035 MARCELO SOUZA OLIVEIRA - BA022109 ANDRÉ DE CASTRO SILVA - BA020536 GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF065659 AGRAVADO : ITAUSA S.A. ADVOGADOS : GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254 RENAN DIAS DE CARVALHO - RJ260741 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022484-44.2016.8.26.0100 (processo principal 0241993-89.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Wagner Garcia de Andrade - Valloo Benefícios Ltda - Olimpia Comecial Imobiliaria Ltda e outro - Vistos. 1. Fls. 1497/1505: Ciente da regularização da representação processual do exequente. 2. Fls. 1510/1524: Ciente do trânsito em julgado v. Acórdão que deu provimento do Agravo de Instrumento nº 2055316-71.2017.8.26.0000, para afirmar ser possível a penhora sobre a garantia apresentada (seguro judicial). Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a parte executada a juntada do seguro garantia judicial, no prazo de 15 dias. 3. Fls. 1481/1484 e 1506/1509: Após, será analisado o pedido de suspensão da avaliação e praceamento do imóvel penhorado. Intime-se. - ADV: GUILHERME RAMOS DE MORAIS (OAB 65659/DF), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750936-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA ROSADA MALOSSO REVEL: MAJD AZZAM EXECUTADO: AZZAM SERVICOS DE CORRETAGEM, REPRESENTACAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 215425176, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que os bens da pessoa jurídica sejam alcançados na presente causa. O art. 50 do Código Civil de 2002 dispõe que no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A descaracterização “inversa” da personalidade jurídica é cabível para alcançar os bens da pessoa jurídica quando o sócio dela se vale para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros (Jornada IV STJ 283). No caso em questão, não ficou demonstrado que o executado se valeu da existência da empresa do qual é sócio-proprietário para desvio de bens ou tão pouco a existência de confusão patrimonial, inexistindo assim os elementos imprescindíveis para o deferimento da medida pleiteada. Dos julgados deste e. TJDFT, colhe-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. Em face da excepcionalidade da medida, correta a decisão que indefere pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, por si só, não enseja sua imediata aplicação. Inexistindo elementos indicativos de que houve ação fraudulenta ou abusiva do devedor, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre seus bens e o da pessoa jurídica, não tem lugar a constrição de bens daquele. Agravo conhecido e não provido". (Acórdão n.705528, 20130020119539AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013. Pág.: 181) O único fundamento do pedido é a clara insolvência do devedor. Mas isso não é suficiente para deferimento do pedido, motivo pelo qual REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destaca-se ser incabível a aplicação da teoria menor da desconsideração, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata aqui de uma relação de consumo. Assim, promova o exequente o andamento do feito, indicando outros bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5049349-37.2021.8.24.0023/SC AUTOR : INFINITY PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) ADVOGADO(A) : PAULA MÜLLER GASPARY (OAB SC024865) RÉU : VALLOO TECNOLOGIA S.A ADVOGADO(A) : SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB DF065522) ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMOS DE MORAIS (OAB DF065659) RÉU : BANK10 PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMOS DE MORAIS (OAB DF065659) DESPACHO/DECISÃO 1. COMPLEMENTO o Saneamento de ev. 84.1 , por não ter tratado da reconvenção. A parte ré, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes em RECONVENÇÃO , requer a condenação da reconvinda/autora ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de multa por rescisão imotivada, bem como o reconhecimento e a exigibilidade do protesto do título nº 224, protocolo nº 588994, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que houve a devida prestação dos serviços, sendo que o inadimplemento contratual se deu por parte da reconvinda/autora, que rescindiu imotivadamente o contrato (evento 27.1 ). Por outro lado, a parte reconvinda/autora apresentou "resposta à reconvenção" (ev. 33.1 ), e sustenta que a rescisão não foi imotivada, mas operou de pleno direito conforme clausula resolutiva prevista no contrato. Após isso, a reconvinte/ré se manifestou novamente (ev. 50.1 ), reafirmando total adimplemento por sua parte. Nesses termos, passo à fase de sua organização e saneamento , observando as disposições do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Ciente dos pedidos de produção de provas (eventos 89/91), todavia, por economia processual, bem como visando preservar a organização dos autos, POSTERGO o exame dos pedidos de produção de provas. A análise será realizada após o saneamento da presente reconvenção. 3. No que diz respeito às questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória , da análise da reconvenção, manifestação à reconvenção, e documentos juntados pelas partes, tem-se que o ponto controvertido é averiguar se houve ou não rescisão imotivada por parte da reconvinda (autora) e se o protesto do título nº 224, refere-se a serviços prestados antes da notificação de rescisão do contrato. A respeito, são admitidos como meios de provas todos aqueles previstos nos arts. 369 a 484 do CPC e que sejam hábeis a comprovar a questão de fato controvertida. 4. Quanto ao ônus probatório , deve ser observado o disposto no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao Autor comprovar os fatos que alega e ao Réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. 5. Por fim, em relação à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito , a solução passa pela análise do contrato avençado entre as partes, sobretudo, no tocante a cláusula de rescisão contratual e a consequente multa rescisória e; a (in)exigibilidade do protesto de título (título 224, protocolo nº 588994). 6. Feitas estas considerações, DECLARO SANEADO o processo com relação à demanda da reconvenção. Esclareço que nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. 7. INTIMEM-SE AS PARTES para que no prazo comum de 15 (quinze) dias ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR , esclarecendo qual fato pretendem provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos e o que foi dito nesta decisão sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória. 8. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC. 9. Se não houver requerimento de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2522010/GO (2023/0444880-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : ITABRASIL AGROPECUÁRIA EIRELI ADVOGADOS : HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584 GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF065659 EMBARGADO : AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA ADVOGADOS : RODRIGO FUX - RJ154760 BRENO PIRES BORGES - GO023301 BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939 EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649 CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228 VITOR TELLES DE MENEZES TOLENTINO DA COSTA - RJ237640 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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