Guilherme Ramos De Morais
Guilherme Ramos De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 065659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Ramos De Morais possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TRF2, STJ, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
GUILHERME RAMOS DE MORAIS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PRECATÓRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728907-03.2022.8.07.0001 RECORRENTE: G.F.G.A. RECORRIDA: M.M.C.F. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTÍCIA-CRIME. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. PERSEGUIÇÃO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se a respeito de eventual prática de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável decorrente de possível abuso de direito no oferecimento de notícia-crime contra o autor a respeito de infração penal que teria cometido em desfavor da ré, que ensejou a fixação de medidas protetivas de urgência, sendo o correspondente inquérito policial, contudo, arquivado pela ausência de justa causa por insuficiência de provas, sendo as referidas medidas revogadas nessa mesma oportunidade. 2. A representação, requerimento ou notícia-crime para instauração de inquéritos policiais (CPP, art. 5º, II, e §§ 3º e 5º) e procedimentos acautelatórios com base na “Lei Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006, art. 12, III e § 1º, c/c art. 19) constituem exercício regular de direito, sobretudo, da hipotética vítima, de modo que, em regra, não traduzem ato ilícito (CC, art. 188, I) a ensejar dever de indenizar (CC, art. 186 c/c art. 927), ainda que posteriormente venha a ser determinado o arquivamento do procedimento, salvo comprovada má-fé da comunicante. 3. Na hipótese, os elementos de provas produzidos pelas partes, especialmente, em audiência de instrução e julgamento apontam que a aludida vítima (ré) de perturbação da tranquilidade – perseguição – violência doméstica – tinha justo motivo para comunicar a conduta do indicado ofensor (autor) à autoridade policial para fins de adequada apuração, requerendo providências a título de medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato, que foram concedidas, ainda que por fim não tenha sobrevindo elementos probatórios capazes de permitir o início de uma ação penal. 4. Para os fins colimados na vertente causa cível, a despeito da ausência de verificação minuciosa dos fatos narrados pela apelada no registro do boletim de ocorrência em questão, restou demonstrado a presença de indícios da alegada perturbação/perseguição após término de relacionamento íntimo, sobretudo, por testemunha que atestou que o autor amedrontou a ré, seguindo-a ao se dirigir para o estacionamento da academia que ela frequentava, na qual ele também se matriculou dias antes, sendo o boletim de ocorrência registrado momentos depois, circunstâncias que, conjugadas com os demais elementos de provas produzidos, revelam suficientemente a existência de justo motivo para comunicação. 5. Dessa forma, embora a instauração do inquérito policial possa ter causado constrangimento ao autor, não é possível concluir que a conduta da comunicante/vítima se revestiu de dolo, temeridade ou má-fé, ou seja, que a ré procedeu maliciosamente com exclusiva intenção de prejudicá-lo ou apresentou comunicação absolutamente infundada, de sorte que agiu no exercício regular de direito, não extrapolando seus limites, o que descaracteriza o aventado ato ilícito e afasta a ocorrência de dano moral, nos termos do art. 188, I, do CPC. 6. Apelação desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 373, §1º, do CPC, argumentando que a sentença e os acórdãos recorridos reinverteram, no ato do julgamento, o ônus probatório atribuído à recorrida, o que não é admissível no processo civil brasileiro; e c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, pugnando pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e de retratação pública em razão da falsa acusação de que o recorrente cometera crime de violência contra a mulher. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do CPC, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 373, §1º, do CPC, pois o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Pelo mesmo enunciado sumular, melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso no tocante à indicada afronta aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela existência ou inexistência de danos morais indenizáveis, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Luiz Roselli Neto (OAB 122478/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Guilherme Ramos de Morais (OAB 65659/DF) Processo 0022484-44.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reqte: Wagner Garcia de Andrade, Valloo Benefícios Ltda - Reqdo: Olimpia Comecial Imobiliaria Ltda - Vistos. 1. Em primeiro lugar, providencie o exequente Valloo Benefícios Ltda a juntada do relatório de certificação digital da assinatura constante na procuração de fls. 1479, para que seja possível auferir sua validade. Prazo: 15 dias. 2. No mais, diga a parte contrária quanto à manifestação de fls. 1481/1484, em 15 dias, em respeito aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Ramos de Morais (OAB 65659/DF) Processo 0014854-19.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FABIO CESAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Vistos. 01 - ) Ciência às partes acerca da redistribuição do feito. 02 - ) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a sua representação processual juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pela parte outorgante (fl. 17, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723899-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Nelson Augusto de Oliveira Lawall Agravada: Jucelino Lima Soares D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Augusto de Oliveira Lawall contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0007373-59.2013.8.07.0001. Sobreveio a decisão monocrática, proferida por este Relator, que determinou a suspensão do curso do prazo para a interposição de novos recursos pelas partes, bem como do próprio trâmite do processo, pelo lapso temporal de 120 (cento e oitenta dias), em virtude de transação celebrada entre as partes (Id. 63650723). A parte agravante, por meio da petição referida no Id. 71409299, ressaltou a perda, em caráter superveniente, do interesse recursal em razão do proferimento de sentença nos autos do processo de origem. O recorrido manifestou-se no mesmo sentido. Decido. Inicialmente convém asseverar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. Em especial, deve ser avaliado o interesse processual atribuído à recorrente, que a legitime a demandar a prestação jurisdicional respectiva. No presente caso verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo singular, nos autos do processo nº 0007373-59.2013.8.07.000, no sentido de homologação do requerimento de desistência da ação (Id. 71521528). Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante do proferimento da sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o agravo de instrumento não pode ser conhecido, nos moldes da regra prevista no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO SAÚDE. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PROCESSO PRINCIPAL. SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4. Recurso prejudicado.” (Acórdão nº 1103522, 20150020283758AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/4/2018.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVALÊNCIA DA TUTELA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a tutela antecipada pedida no agravo poderá ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1090676, 07119803820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2018.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CORREÇÃO DO POLO ATIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2. Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão 1097694, 0702091-94.2016.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/09/2017) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o agravo de instrumento, nos moldes das regras previstas no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no art. 87, inc. XIII, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Operada a preclusão, cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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