Nara Regina Da Matta Machado

Nara Regina Da Matta Machado

Número da OAB: OAB/DF 065666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nara Regina Da Matta Machado possui 64 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT10, TRT3, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT10, TRT3, TJDFT, STJ, TJPR
Nome: NARA REGINA DA MATTA MACHADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) RECURSO ESPECIAL (7) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TARIFA. ÁGUA. DÉBITO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOAL. RESPONSABILIDADE. ANTIGO. PROPRIETÁRIO. DEVER. ATUALIZAÇÃO. DADOS. CADASTRAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ERRO. MATERIAL. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. VENCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e acolheu o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber de quem é a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água em caso de alienação de imóvel, sem troca da titularidade do contrato de fornecimento de água e esgoto com a concessionária pública; (ii) saber se o denunciado à lide deve ser condenado na obrigação de pagar os valores devidos à título de tarifa de água e na obrigação de reparar danos morais; (iii) estabelecer os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A água é um bem de domínio público limitado, dotado de valor econômico, essencial para a sobrevivência humana. 4. No âmbito do Distrito Federal, a concessionária de fornecimento de água e esgoto submete-se aos atos normativos da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa/DF). 5. É dever do usuário manter seus dados cadastrais atualizados perante a concessionária de fornecimento de água e esgoto. 6. Os valores devidos à título de tarifa de água não constituem obrigação propter rem. 7. A denunciação à lide formulada pelo réu só pode ser julgada quando este for vencido na ação principal. 8. O ônus da sucumbência decorre da lei. A matéria é de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação de Griffo Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. desprovida e apelação de Helvídio de Aguiar Ferraz Filho e Lenimar de Oliveira Almeida Ferraz provida. Teses de julgamento: "1. O antigo proprietário é responsável pelo pagamento das tarifas pelo fornecimento de água e esgoto à concessionária quando aliena o imóvel, mas omite-se na atualização dos danos cadastrais. 2. A denunciação à lide formulada pelo réu não deve ser julgada quando este for vencedor na demanda. 3. O vencido deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive na reconvenção”. ________________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, § 1º e 129, parágrafo único; Lei nº 9.433/97, art. 11; Resolução Normativa nº 14/2011 da Adasa/DF, arts. 14, § 1º, II e 78. Jurisprudência Relevante: TJDFT, ApCiv 0700661-64.2022.8.07.0011, Rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 7.12.2023.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AACC 0000813-52.2025.5.10.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador José Leone Cordeiro Leite AACC 0000813-52.2025.5.10.0000  AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF     DESPACHO Vistos, etc. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para razões finais. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO OLIVEIRA DE ALCANTARA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AACC 0000813-52.2025.5.10.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador José Leone Cordeiro Leite AACC 0000813-52.2025.5.10.0000  AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF     DESPACHO Vistos, etc. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para razões finais. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO OLIVEIRA DE ALCANTARA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711467-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME VELOSO PEREIRA NETO DECISÃO 1. À vista da renda mensal auferida pela executada, indicada na pesquisa Infojud de ID 240838556, defiro, excepcionalmente, a penhora requerida pelo autor no ID 242142570 relativamente ao percentual de 10% (dez por cento) da renda mensal líquida do executado GUILHERME VELOSO PEREIRA NETO, CPF 777.791.501-00, diretamente em folha de pagamento, até a quitação do débito vindicado nos presentes autos, no importe de R$ 65.040,72. Dou a esta Decisão força de Ofício, para que o órgão/empresa com o(a) qual a parte requerida mantém vínculo funcional/empregatício proceda a penhora de 10% do salário líquido mensal do executado, até o limite do valor do débito executado, devendo depositar os valores em conta judicial, vinculada estes autos. Cientifique-se, ainda, que o órgão/empresa empregador(a) deverá comprovar o cumprimento dos depósitos mensais nestes autos. 2. Fica intimada a parte autora para informar o órgão/empresa, departamento e endereço onde a diligência deverá ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Vindo aos autos, encaminhe-se o ofício e certifique-se nos autos. 4. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). 5. Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745343-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIA MONTEIRO EXECUTADO: GUILHERME SOUZA DE MORAIS DESPACHO I. A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel indicado, intime-se a parte exequente para que colacione aos autos sua respectiva matrícula atualizada, a ser obtida perante o Serviço Registral competente, demonstrando a (in)existência de ônus registrados sobre o bem Na oportunidade, deverá promover nova juntada da escritura pública colacionada aos autos em id. 242096254, tendo em vista que esta se encontra incompleta e parcialmente ilegível. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Sem prejuízo, prossiga-se com a consulta e indisponibilidade de bens e valores determinada em decisão de id. 239093865, item IV. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000929-39.2018.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57fcd05 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 10/07/2025. Vistos. A 2ª executada fora condenada subsidiariamente. A conta de liquidação fora elaborada pela SECAL (id. a16c485). Houve impugnação aos cálculos pela parte autora (id. 428ff13), que fora julgada improcedente, nos termos da Sentença de id. 31892df. Ainda, fora determinada a homologação da conta de id. a16c485. Registre-se que a verba honorária devida pela exequente encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade. Primeiramente, compulsando os autos, verifico que fora protocolado na Instância Superior, na data de 01/06/2023, peça de substabelecimento sem reservas de poderes (id. bc2b94c). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o Juízo não observou a referida peça. Verifico, ainda, que os advogados substabelecidos não se habilitaram nos autos. Registre-se que o sistema PJe/JT permite que todos advogados constantes na procuração do RÉU se habilitem em seus processos e vinculem todas partes do polo passivo que representam, sendo desnecessária a intervenção da secretaria da vara.  Assim, ante o referido substabelecimento, proceda a Secretaria à habilitação dos advogados Dr. Guilherme Guedes de Medeiros - OAB/DF nº. 36.924, Dra. Nara Regina da Matta Machado - OAB/DF nº. 65.666, Dr. Eduardo Han - OAB/DF nº. 11.714 e Dr. Jonas Cecilio - OAB/DF nº. 14.344, na condição de procuradores da 1ª executada. Ainda, proceda-se à exclusão das advogadas Dra. Flavia Dorado Torres - OAB/MG nº. 108 264 e Dra. Maria Simone Lima Borges - OAB/DF nº. 55.765. Em consulta à aba "Acesso de Terceiros" do PJe, com print juntado aos autos no id. 6fa90f3, examino que os advogados Dra. Nara Regina da Matta Machado e Dr. Eduardo Han acessaram o processo em várias oportunidades, desde 23/06/2023, ou seja, desde o protocolo do substabelecimento. Os advogados, ao visualizarem os autos, tiveram ciência, pela 1ª executada, de todos os atos praticados no processo, a partir daquela data. Ante o exposto, e considerando que a exequente promoveu o início da execução, homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 14.576,44, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Os cálculos foram atualizados, perfazendo o débito de R$ 15.338,21, conforme planilha de id. 9f8cf31. Com esteio no art. 880 da CLT c/c 841, § 1º do CPC, cite-se a 1ª executada DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA, por seus procuradores, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, dando-lhe ciência de que seu débito é de R$ 15.338,21, estando o juízo parcialmente garantido com o numerário existente nos autos, no valor atualizado de R$ 14.206,08, conforme extrato de id. cef7837, procedente do depósito recursal, o qual fica convertido em penhora. Cientifique, ainda, a 1ª executada de que a penhora proceder-se-á, apenas, em relação ao valor do débito remanescente, no importe R$ 1.132,13, valor atualizado até o dia 31/07/2025, para total garantia do juízo e posterior fluência de prazo para embargos. Proceda-se ao início da fase executória. Deverá a 1ª executada providenciar o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas ou garantir o juízo para fins de embargos. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000929-39.2018.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57fcd05 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 10/07/2025. Vistos. A 2ª executada fora condenada subsidiariamente. A conta de liquidação fora elaborada pela SECAL (id. a16c485). Houve impugnação aos cálculos pela parte autora (id. 428ff13), que fora julgada improcedente, nos termos da Sentença de id. 31892df. Ainda, fora determinada a homologação da conta de id. a16c485. Registre-se que a verba honorária devida pela exequente encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade. Primeiramente, compulsando os autos, verifico que fora protocolado na Instância Superior, na data de 01/06/2023, peça de substabelecimento sem reservas de poderes (id. bc2b94c). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o Juízo não observou a referida peça. Verifico, ainda, que os advogados substabelecidos não se habilitaram nos autos. Registre-se que o sistema PJe/JT permite que todos advogados constantes na procuração do RÉU se habilitem em seus processos e vinculem todas partes do polo passivo que representam, sendo desnecessária a intervenção da secretaria da vara.  Assim, ante o referido substabelecimento, proceda a Secretaria à habilitação dos advogados Dr. Guilherme Guedes de Medeiros - OAB/DF nº. 36.924, Dra. Nara Regina da Matta Machado - OAB/DF nº. 65.666, Dr. Eduardo Han - OAB/DF nº. 11.714 e Dr. Jonas Cecilio - OAB/DF nº. 14.344, na condição de procuradores da 1ª executada. Ainda, proceda-se à exclusão das advogadas Dra. Flavia Dorado Torres - OAB/MG nº. 108 264 e Dra. Maria Simone Lima Borges - OAB/DF nº. 55.765. Em consulta à aba "Acesso de Terceiros" do PJe, com print juntado aos autos no id. 6fa90f3, examino que os advogados Dra. Nara Regina da Matta Machado e Dr. Eduardo Han acessaram o processo em várias oportunidades, desde 23/06/2023, ou seja, desde o protocolo do substabelecimento. Os advogados, ao visualizarem os autos, tiveram ciência, pela 1ª executada, de todos os atos praticados no processo, a partir daquela data. Ante o exposto, e considerando que a exequente promoveu o início da execução, homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 14.576,44, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Os cálculos foram atualizados, perfazendo o débito de R$ 15.338,21, conforme planilha de id. 9f8cf31. Com esteio no art. 880 da CLT c/c 841, § 1º do CPC, cite-se a 1ª executada DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA, por seus procuradores, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, dando-lhe ciência de que seu débito é de R$ 15.338,21, estando o juízo parcialmente garantido com o numerário existente nos autos, no valor atualizado de R$ 14.206,08, conforme extrato de id. cef7837, procedente do depósito recursal, o qual fica convertido em penhora. Cientifique, ainda, a 1ª executada de que a penhora proceder-se-á, apenas, em relação ao valor do débito remanescente, no importe R$ 1.132,13, valor atualizado até o dia 31/07/2025, para total garantia do juízo e posterior fluência de prazo para embargos. Proceda-se ao início da fase executória. Deverá a 1ª executada providenciar o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas ou garantir o juízo para fins de embargos. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA
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