Pedro Henrique Sousa De Lucena
Pedro Henrique Sousa De Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 065671
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
PEDRO HENRIQUE SOUSA DE LUCENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721802-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, WESLEY MOREIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 29/08/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência. Réu BRUNO FERNANDES requisitado, conforme captura de tela abaixo. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714902-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAKI ARLETE FUGIOKA REQUERIDO: ISMAEL RICARDO DE PAULO DECISÃO Defiro o pedido de ID 240551332 e concedo à parte autora o prazo de 05 dias para cumprir a determinação de emenda exarada (ID 239636140). Na mesma oportunidade, a parte autora deverá juntar aos autos procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a inicial. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0704726-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WELLINGTON SILVA DE SOUSA, ELIZABETH SILVA DE SOUSA, GABRIELA SILVA DE SOUSA, DELCIO DE SOUZA, HEBERTON CARVALHO DE SOUSA, MARIA MADALENA DE SOUZA INVENTARIADO: JUSTINA RODRIGUES DESPACHO Decisão saneadora (Id 170992358). Esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial (Id 201779800). Intimem-se os demais herdeiros a se manifestarem acerca da impugnação apresentada pelo inventariante em Id 240315497 e pedido para alienação do único bem componente do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0730503-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (Veículo HYUNDAI/I30, versão GLS 2.0, placa PQT1E55), formulado por ESTEVÃO HENRIQUE MIGUEL MAGALHÃES(id. 239102933). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 240544084). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado o documento de id. 239102938, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória. No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL ... A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ... Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022). Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 240544084) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição. Após, arquive-se o feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713622-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDME MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA JULIANA GUIMARAES VIANA ARAUJO, EDNEWTON VIANA ARAUJO DESPACHO A impenhorabilidade de proventos deve ser analisada com cuidado, tendo em vista o possível comprometimento da subsistência da parte cujos valores tenham sido constritos por ordem judicial. Dessa forma, venha aos autos, pelos executados, seus 03 (três) últimos contracheques ou, no caso da executada que alega ser autônoma, seus 3 últimos extratos bancários. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoViolência doméstica. Violação de domicílio e vias de fato. Provas. Insignificância. Culpabilidade. Pena-base. Fração. Apelação provida em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 1 ano e 7 dias de detenção e 1 mês e 5 dias de prisão simples, ambas em regime aberto, pelo crime de violação de domicílio qualificada e pela contravenção penal de vias de fato. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se houve nulidade por cerceamento de defesa; (ii) se há provas suficientes para condenação; (iii) se incide a Lei Maria da Penha e é possível conceder os benefícios da L. 9.099/95; (iv) se é possível reconhecer a insignificância da conduta; (v) se houve fundamento idôneo para valorar negativamente a culpabilidade; (vi) a fração adotada por circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir. 3. É na resposta à acusação o momento processual oportuno para arrolar testemunhas, pena de preclusão (art. 396-do CPP). 4. Se o pedido de prova pericial não foi feito em momento oportuno, inexiste nulidade por cerceamento de defesa porque preclusa a questão. 5. As declarações da vítima na delegacia e em juízo, confirmadas por testemunhas que chegaram ao local logo após os fatos – deixando claro que o réu, durante a noite, ingressou e permaneceu na residência dela, sem sua autorização ofendeu a sua integridade física -- são provas do crime do art. 150, § 1º, do CP e da contravenção penal do art. 21 da LCP. 6. Incide a Lei Maria da Penha se evidente a situação de vulnerabilidade da vítima perante o réu - seu ex-companheiro -, que a ofendeu, agrediu e invadiu sua residência porque não aceitou o término do relacionamento. Não se admite, portanto, independentemente da pena prevista, conceder os benefícios da L. 9.099/95. 7. Não se reconhece o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher no âmbito das relações domésticas (súmula 589 do e. STJ). 8. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade se o fundamento - não aceitar o término do relacionamento e a manipular emocionalmente a vítima - foi utilizado para justificar a incidência da agravante do art. 65, II, “f”, do CP (violência doméstica), pena de bis in idem. 9. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base. IV. Dispositivo 9. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: L. 11.340/06, art. 5°; CP, art. 150, § 1º e LCP, art. 21; CPP, art. 396 - A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 589 do e. STJ. TJDFT, acórdão 1760813, 07074291320218070020, Relatora: Des(a). Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, publicado no PJe: 29.9.2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721802-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, WESLEY MOREIRA BARBOSA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES e WESLEY MOREIRA BARBOSA (id. 234679013). O denunciado BRUNO FERNANDES ROCHA, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 239263365), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 239141839), e se reservou ao direito de enfrentar o mérito da acusação ao fim da instrução criminal. O denunciado VICTOR HUGO GUEDES REIS , devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 237237134), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 237233791), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado WESLEY MOREIRA BARBOSA, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 236970883), requereu a absolvição sumária por atipicidade, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Decido. Preliminar de ausência de justa causa Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal. Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio. A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4. Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5. Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos). Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual. Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas. No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pelas nobres Defesas em suas respostas preliminares, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. Recebimento da denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 234679013. Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc. III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT. No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas. Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento. Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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