Thayna Freire De Oliveira

Thayna Freire De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 065674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayna Freire De Oliveira possui 106 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TJBA, STJ
Nome: THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19) HABEAS CORPUS CRIMINAL (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) INQUéRITO POLICIAL (10) APELAçãO CRIMINAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0724862-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: DAVYD FERREIRA DOS SANTOS, PEDRO VITHOR GOMES DA SILVA, WELBERT ALVES SOUSA DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de DAVYD FERREIRA DOS SANTOS objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada. Aduziu, em síntese, que existe inconsistência na versão dos policiais sobre a materialidade do fato, bem como que o réu é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e não há razão para se furtar à aplicação da lei penal. Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a cautela prisional foi fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública em função da gravidade concreta do fato e da evidência de reiteração criminosa. Eis o que merece relato. DECIDO. De saída, importante o registro de que parte dos argumentos deduzidos pela Defesa não comportam sequer conhecimento. Isso porque, a Defesa entende que existe inconsistência na narrativa dos policiais sobre a materialidade do fato. Não obstante, não há como ingressar nessa análise sem promover a avaliação do próprio mérito da lide penal, de sorte que caso este magistrado realizasse essa incursão estaria fatalmente antecipando o próprio julgamento de mérito de forma antecipada, em momento processual claramente inadequado, eis que a instrução processual ainda não foi encerrada. Fixado isso, observo que estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional. O suposto delito é apenado com mais de quatro anos de reclusão. Com a oferta, e recebimento, da denúncia, se parte da presença da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria. Aqui oportuna a lembrança que não se trata de certeza, mas tão somente de evidência indiciária, própria da análise sobre a admissibilidade da cautela prisional. Sob outro foco, no campo da necessidade da segregação corporal, como bem apontado pelo parquet, já houve essa análise de modo fundamentado e não existe fato novo capaz de sugerir a necessidade de reformar esse entendimento. Ou seja, para além da gravidade do fato, existe uma concreta evidência de potencial reiteração delitiva. O acusado, conquanto tecnicamente primário, responde a outra ação penal, bem como ostenta passagens de atos infracionais razoavelmente recentes, inclusive por tráfico, sugerindo ser pessoa que, embora jovem, insiste, persiste, reitera e faz da prática de delitos uma coisa habitual em sua vida, deixando a sociedade refém de verdadeiro terrorismo criminal que assola a vida das pessoas. Nesse ponto, não custa lembrar que embora as passagens por atos infracionais não sirvam para fins de reincidência ou maus antecedentes, são amplamente aceitos como evidência de periculosidade social própria da análise sobre a necessidade da cautela prisional. De mais a mais, também registro que conquanto o tráfico não ostente em si a nota da violência ou grave ameaça de forma direta, constitui a fonte geratriz de substancial parcela dos crimes violentos praticados no Brasil, notadamente os delitos patrimoniais (roubo, latrocínio), bem como os homicídios, usualmente perpetrados como meio de angariar recursos para viabilizar a aquisição de entorpecentes ou como forma de disputa por mercado e território do tráfico. Além disso, também é possível observar uma plena regularidade da marcha processual, não havendo excesso de prazo capaz de sugerir constrangimento ilegal, de sorte que se trata de processo com três réus denunciados, com Defesas técnicas distintas e cujo adiamento da audiência se deu no exclusivo interesse de uma das Defesas, sem nenhuma evidência de desídia, negligência ou atraso injustificado provocado pelo órgão judiciário. Em remate, estendo todos os fundamentos acima registrados para concluir que também persiste a necessidade de manutenção da cautela prisional quanto aos demais denunciados. Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os acusados. Prossiga-se na regular marcha processual. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737730-58.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAIO MATHEUS DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Declínio de competência: prevenção (CPP, artigo 83). Cuida-se de auto de prisão em flagrante em que Caio Matheus da Silva Pereira foi preso em flagrante, supostamente, por ter praticado crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência em favor da 5ª Vara de Entorpecentes do DF, argumentando que a prisão em flagrante se iniciou por meio de medida cautelar distribuída à 5ª Vara de Entorpecentes (Id. 243624838). É o relatório. Em consulta ao sistema, não foi possível encontrar o processo em curso na 5ª Vara de Entorpecentes, ante o segredo de justiça. Em ocorrência policial, restou documentado que "trata-se da deflagração da OPERAÇÃO È CADUTO, relativa ao cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no bojo do processo 0730298-85.2025.8.07.0001 da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal" (Id. 243277052) Os fatos comunicados neste feito, portanto, decorrem da continuidade das investigações e guardam relação direta com os procedimentos já em curso na 5ª Vara de Entorpecentes. Destaque-se, ainda, o teor do artigo 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).". Ante o exposto, com fulcro no artigo 83 do CPP, declina-se da competência deste Juízo em favor da 5ª Vara de Entorpecentes do DF, competente para processar e julgar o presente feito. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1020860/DF (2025/0268514-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO : THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : LEANDRO FERREIRA MATOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO FERREIRA MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/1/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 121-A, § 1º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. Sustenta a impetrante que a prisão preventiva do investigado configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que está preso há mais de cinco meses sem conclusão da instrução processual. Afirma que a dilação temporal decorre de diligência requerida pelo Ministério Público, não havendo comportamento procrastinatório da defesa. Argumenta que a gravidade abstrata dos fatos não justifica a manutenção da custódia, pois os delitos imputados ao acusado não ultrapassam pena máxima de 4 anos, inviabilizando a aplicação do princípio da homogeneidade. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou que a prisão cautelar não pode ser mantida quando eventual condenação ensejaria regime menos gravoso do que o imposto preventivamente. Alega que o denunciado possui residência fixa e vínculo empregatício, evidenciando a ausência de risco de fuga ou de dificuldade para aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares não prisionais, notadamente monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima, se necessário. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0728213-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE PAULINO DA COSTA NETO IMPETRANTE: THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 28ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 06/08/2025 a 15/08/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. Brasília-DF, 25 de julho de 2025 13:08:44. KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2954857/DF (2025/0203666-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MATHEUS BASTOS NASARETH ADVOGADO : THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MATHEUS BASTOS NASARETH, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MATHEUS BASTOS NASARETH, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 14.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0710612-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: NALVA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO À luz da certidão precedente, bem como independentemente do que é obrigação legal ou não, é de se ver que assiste razão à Defesa, porquanto indagada pelo Oficial de Justiça por ocasião da intimação da sentença a denunciada efetivamente manifestou seu interesse de recorrer. Dessa forma, com suporte nestas breves razões, DEFIRO o pedido da Defesa e, de consequência, TORNO SEM EFEITO a certidão que certificou o trânsito em julgado. Em função disso, promova-se o necessário ao recolhimento da carta de sentença/guia de recolhimento já expedida. De mais a mais, RECEBO o recurso interposto pela sentenciada, já que próprio e tempestivo. Intime-se a Defesa para juntar suas razões recursais e, em seguida, o Ministério Público para juntar suas contrarrazões. Na hipótese do art. 600 do CPP, fica desde já determinada a remessa dos autos ao e.TJDFT. Oportunamente, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou