Andre Victor Melo Monteiro

Andre Victor Melo Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 065695

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713277-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca da data e horário da realização da perícia, conforme petição de id. 241356869. Deverão as partes apresentarem ao perito os documentos solicitados na referida peça, ou, alternativamente, justificarem a impossibilidade de fazê-lo. Aguarde-se apresentação do laudo. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 10:32:54. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733937-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES RIOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias. Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência. Intime-se a parte credora. Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD (REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, CNPJ: 06.056.990/0001-66), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:32:20.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Intimo as partes para manifestação em relação ao parecer da Contadoria Judicial de ID nº 240232404: “...qual coluna do expediente de ID 166580017 (páginas 4 e 5) deva ser considerada para fins de apuração das parcelas referentes aos juros de obra; se a destinada a “Juros”, a “Encargo líquido” ou aquela destinada a “Valor Pago/Devolvido”; ou se devam ser considerados outros valores de parcelas, tendo em vista as informações prestadas pelas partes. [...] ser ou não considerada a parcela com lançamento previsto para 19/01/2024, no valor de R$ 3.980,26” Prazo comum: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. Juizado especial cível. embargos de declaração. omissão e contradição. não ocorrência. vícios inexistentes. embargos conhecidos e não providos. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face de Acórdão exarado por esta turma recursal que negou provimento ao seu recurso inominado. Em suas razões recursais, o réu defende haver omissão no julgado sob o argumento de que não foi considerado o prazo de 60 (sessenta) dias de dilação para a entrega das chaves, conforme estipulado no contrato de compra e venda. Por seu turno, os autores entendem que houve omissão quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, assim como defendem que há contradição quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e ausência de condenação recíproca nas verbas de sucumbência. 2. Recursos próprios, regulares e tempestivos. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão. 3. Discute-se a ocorrência de omissão no julgado sob o fundamento de que não teria sido analisada uma das cláusulas contratuais que estipulam o termo final para a entrega da obra, assim como omissão na fixação da repetição do indébito em dobro. Questiona-se, ainda, a contradição quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência e a não condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir. 4. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5. Não se constatam os vícios alegados. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelas partes embargantes, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 6. Na fundamentação do recurso inominado o termo de reserva do imóvel foi considerado o documento vinculante do negócio jurídico entabulado entres as partes. Nele está previsto a dilação do prazo em 180 dias corridos para a entrega da obra, o que foi considerado por ocasião da prolação da sentença, e confirmado no acórdão de julgamento do recurso inominado, não havendo omissão a ser suprida. 7. Quanto às alegações dos embargantes autores, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é decorrência lógica da concessão da gratuidade de justiça, conforme normas correlatas, sendo certo que uma leitura atenta do acórdão de ID 175961, item 10, parte final demonstra que a inexigibilidade das verbas de sucumbência constou expressamente do ato questionado. Também não há contradição na fixação da devolução dos juros de obra na forma simples. Com efeito, a contradição diz respeito a eventuais inconsistências internas da própria decisão judicial, em que as proposições e os argumentos ali expostos se excluem mutuamente. Não é o caso dos autos, na medida em que o item 7 fixou que “esta, todavia, deve ocorrer na forma simples, conforme pagamentos de ID 1359942, já que não se identifica na espécie engano injustificável ou hipótese de má-fé a fundamentar a aplicação da dobra legal (Art. 42, parágrafo único do CDC)”. Assim, os autores pretendem rediscutir a questão pela via dos embargos, o que não é possível. Por fim, como não houve contrarrazões dos autores, não há condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, em segundo grau, somente haverá condenação do recorrente vencido se houver atuação efetiva de advogado constituído nos autos pela parte contrária. Assim, o recorrente vencido não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios se o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. 8. Portanto, ausentes os vícios, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo. 9. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10. A súmula do julgamento servirá de acórdão.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734188-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE ALVES DE CASTRO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado sob o fundamento de que o termo inicial de atualização monetária e juros de mora sobre os lucros cessantes aplicado pela parte exequente estão ambos incorreto, revelando assim, excesso de execução, pois a parte exequente indica crédito exequendo de R$ 28.853,78, quando supostamente o valor devido era de R$ 27.594,20. A parte exequente se manifestou sob ID 239295487. É o breve relatório. Decido. A parte executada foi condenada solidariamente a pagar: - R$9.136,66, a título de indenização pelos valores gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde respectivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (09/05/2024), incluindo na condenação os valores pagos no decorrer da lide sob o mesmo título (juros de obra), na forma do art. 323 do CPC. Sobre as parcelas vincendas a atualização monetária os juros de mora incidirão a partir do desembolso respectivo. - R$600,00 (seiscentos reais) por cada mês de atraso, a contar de 30/06/2022 até a efetiva entrega das chaves (maio de 2024) a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel, perfazendo o montante de R$13.800,00, incluindo na condenação os meses vincendos no decorrer da lide, na forma do artigo 323 do CPC. Sobre os valores arbitrados incidirá atualização monetária pelo INPC a partir do momento de sua fixação (qual seja 13/08/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (03/04/2025). Quanto às parcelas vincendas, a atualização monetária e os juros de mora incidirão desde os vencimentos respectivos. O total da condenação fica limitado ao valor de alçada dos Juizados Especiais (40 salários, por estar a autora patrocinada por advogado) - 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, em sede recursal. Diante disso, resta claro que a parte exequente ao indicar o crédito a título de lucros cessantes em R$15.537,32 atualizado em 03/04/2025, sob ID 231558039, cometeu equívoco, pois aplicou a atualização monetária a partir de cada atraso na entrega, quando o correto é no momento de sua fixação (13/08/20258) e considerou o termo inicial de juros como sendo a data em que a sentença foi proferida, quando o correto é o trânsito em julgado. Observo, ainda, que tal equívoco ensejou excesso também no cálculo realizado para identificar o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, ressalto que tais erros foram reconhecidos pela parte exequente sob ID 239295487. Diante disso, considerando-se que a parte exequente indicou o valor de R$ 28.853,78 como sendo devido em 03/04/2025, quando o correto é de R$ 27.594,20, ACOLHO a impugnação apresentada sob ID 239160589 para reconhecer o excesso de execução em R$ 1.259,58. Int. Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido, em favor do advogado da parte executada. Operada a preclusão, intime-se a parte exequente para que promova o respectivo pagamento. Outrossim, verifica-se que a impugnação apresentada não interrompe, nem suspende o transcurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação e, portanto, aplico a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC. Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo da dívida é R$ 33.706,87, conforme planilha de ID 239295487, incluindo-se a multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC. Deixo de atribuir sigilo à presente decisão, em razão da extensão do seu teor, bem como por não ser necessário para a efetividade da medida constritiva. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714919-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença proposto por TANIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE em desfavor de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., partes devidamente qualificadas. Conforme se observa da decisão de ID 223141621 foi deferido o requerimento para que a parte executada anexasse aos autos a relação do ativo imobiliário informado no balanço patrimonial de 2023 e que apresentasse o contrato firmado com a rede Tryp by Wyndham. Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) se deseja a penhora sobre o faturamento da parte executada, o que equivale ao total do seu faturamento, ou se deseja que seja intimada a sociedade empresária indicada para que ela deposite em Juízo o valor que seria repassado à parte devedora. Fica intimada a executada a apresentar a relação individualizada e pormenorizada de todos os bens imóveis que compõem as rubricas "Estoques imobiliários" e "Imobilizado" em seu balanço patrimonial de 31/12/2023, com as respectivas matrículas, localizações e valores contábeis individualizados e a juntar aos autos, em 15 dias, o contrato firmado com a rede Tryp by Wyndham ou outra administradora referente à exploração do Hotel das Nações. Sem prejuízo, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD. À Secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:40:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0020105-72.2013.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761056-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER CRISTINA PASSOS NASCIMENTO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas a se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 5 dias, conforme ID 239657641. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 23:48:56.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753436-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:37:58.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713277-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.250,00. A parte requerida concordou com os valores, id. 239814902. Já o requerido apenas deu ciência sem interesse em se manifestar, id. 240756453. Assim, ausente qualquer impugnação, homologo o valor supramencionado. Concedo prazo de 15 dias para a requerida efetuar o depósito dos valores em questão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:16:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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