Gabriel Estevam Botelho Cardoso
Gabriel Estevam Botelho Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 065708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Estevam Botelho Cardoso possui 76 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, STJ, TRT18, TJPR, TRT12, TJSC, TJGO, TST
Nome:
GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEAREsp 2652765/PR (2024/0193276-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EMBARGANTE : S B O S ADVOGADO : BRUNA BALTHAZAR DE PAULA - PR065708 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : H DE S T ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CORRÉU : V G CORRÉU : V L L A CORRÉU : N A DE C CORRÉU : E L DE A Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001193-02.2025.5.18.0211 AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e7d02 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer que o assistente técnico por ela indicado no id. 51e6aa1 participe da perícia por videoconferência. Pois bem, a perícia está designada para a presente data. Defiro o requerimento da reclamada de que somente o assistente técnico participe da perícia por videoconferência, com fins de evitar possível alegação de nulidade processual ou cerceamento de defesa, sendo necessária, portanto, a redesignação da perícia. Ciência às partes e ao perito. FORMOSA/GO, 23 de julho de 2025. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001193-02.2025.5.18.0211 AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e7d02 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer que o assistente técnico por ela indicado no id. 51e6aa1 participe da perícia por videoconferência. Pois bem, a perícia está designada para a presente data. Defiro o requerimento da reclamada de que somente o assistente técnico participe da perícia por videoconferência, com fins de evitar possível alegação de nulidade processual ou cerceamento de defesa, sendo necessária, portanto, a redesignação da perícia. Ciência às partes e ao perito. FORMOSA/GO, 23 de julho de 2025. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730212-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: STARNEST - SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA E INALOTERAPIA DE BRASILIA LTDA REU: EDIVALDO DE SOUZA REIS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por STARNEST - SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA E INALOTERAPIA DE BRASILIA LTDA em face de EDIVALDO DE SOUZA REIS. O autor informou o pagamento da dívida, requerendo a extinção do processo (ID 241446336). Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pela parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737350-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A, TORREAO BRAZ ADVOGADOS REQUERIDO: LEANDRO EUSTAQUIO PEREIRA, GILBERTO MILHOMEM DE ARAUJO, JOSIVAN DE SOUSA SILVA, ELAINE FERREZ BARBOSA SENTENÇA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em autos apartados por Norte Energia S.A. e Torreão Braz Advogados em desfavor de LEANDRO EUSTAQUIO PEREIRA e outros. Contudo, o pedido decorre de pretensões executivas já em curso, nos cumprimentos de sentença nº 0702537-16.2024.8.07.0001 e nº 0702749-37.2024.8.07.0001, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida nos próprios autos em que se busca a satisfação do crédito. O cumprimento de sentença consiste em fase do processo, e não em título para propositura de nova ação. O ajuizamento de ação autônoma para requerer desconsideração da personalidade jurídica, dissociada de cumprimento de sentença em curso, configura inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deve ser exercida nos próprios autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pelos requerentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Crédito de honorários de sucumbência que tem como fato gerador sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial está sujeito aos seus efeitos, na esteira do que dispõe o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005. II. Mesmo que o valor dos honorários advocatícios seja modificado no julgamento da apelação, a sentença permanece como fato gerador do crédito respectivo. III. A homologação do plano de recuperação judicial importa na novação de todos os créditos concursais, inclusive aqueles que não foram habilitados, nos termos dos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005. IV. Operada a novação, deve ser extinto cumprimento de sentença que tem por objeto crédito concursal, habilitado ou não, mesmo porque eventual inobservância do plano de recuperação judicial não restaura a dívida originária, consoante a inteligência dos artigos 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005. V. Agravo de Instrumento provido.
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001193-02.2025.5.18.0211 AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO RECLAMANTE, Fica a parte, por seu procurador, intimada para ciência da data da perícia, conforme a seguir: "Cumprindo a determinação judicial de realização de perícia médica no processo em tela, informo o seguinte agendamento: Data: 23.07.24 (QUARTA-FEIRA)Horário: 14hLocal: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – Rua Japão, esquina com Rua Fortaleza, Qd. 11A, Lt. 18 a 24, Parque Esplanada III, Valparaíso-GO. Na oportunidade, registro as seguintes observações: Ao(à) reclamante e possíveis assistentes técnicos das partes, favor observar a máxima pontualidade. Salvo por motivo de força maior, a perícia será iniciada no horário supracitado.Quanto à assistência técnica, por tratar-se de perícia médica, será permitida a presença exclusiva de profissionais médicos.Se algum dos presentes fizer gravação ou filmagem escondida da perícia, esclareço que me apoiarei no que prevê o Projeto de Lei n.º 1.676, de 2015, em que Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei tipifica o ato de fotografar, filmar ou captar a voz de pessoa, sem autorização ou sem fins lícitos, prevendo qualificadoras para as diversas formas de sua divulgação. Art. 2º Filmar, fotografar ou captar a voz de pessoas, sem autorização ou sem fins lícitos: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. § 1º Divulgar tais informações: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Por fim, informo que as partes do litígio também estão sendo comunicadas do agendamento por meio do contato informado nos autos, na ata de audiência ou pelo e-mail cadastrado no Sistema PJe." FORMOSA/GO, 15 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE SOUZA
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