Ellen Janaina Sa Ferreira

Ellen Janaina Sa Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 065732

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: ELLEN JANAINA SA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5364747-08.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente:  Andreia Pereira Rocha Rodrigues Promovido: Luis Alves Do Nascimento 1. Dispõe o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.000/2023 que, no item 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória, a quantia fixada na tabela de honorários é de R$ R$ 1.196,325 (um mil e cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Razão, em parte, assiste ao perito. Entretanto, constata-se que o § 5º do art. 2° do referido Decreto, estabelece a possibilidade de majoração do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes. Salienta-se que no momento da fixação dos honorários periciais deve-se levar em conta a responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo previsto para a execução do trabalho pericial. 2. Diante disso, considerando os motivos apresentados pelo perito (gasto de tempo, combustível, gastos com registro de perícia no CRE/GO e cópia de laudo pericial), fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.588,96 (três mil e quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), que contabilizam em 03 (três) vezes do patamar fixado na tabela constante do Decreto em comento. 3. Destarte, intime-se o perito nomeado para informar se concorda com o valor arbitrado e com os termos expostos no inc. II, do §3°, do art. 2°, do decreto em questão, em 15 (quinze) dias. 3.1. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. Havendo inércia por parte da Secretaria da Economia do Estado de Goiás em efetuar o pagamento dos honorários periciais, consigno que o pagamento deverá novamente ser requisitado, para depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 90 (noventa) dias úteis (DJ 1.068/2021, art. 3º), visto que o Estado de Goiás tem o dever constitucional de garantir o amplo acesso ao Judiciário, que abrange a incumbência de conferir todas as condições necessárias à sua efetivação. A requisição, por ofício endereçado ao e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br, deverá ser instruída com as informações e documentos exigidos no parágrafo único do art. 3º do DJ 1.068/2021, bem como deverá constar expressamente a advertência de que, em caso de não pagamento dos honorários periciais, este juízo procederá ao sequestro de valores em contas bancárias do Estado de Goiás, salvo se este comprovar documentalmente nos autos a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro em curso e demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (DJ 1.068/2021, art. 4º): Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o artigo 91, § 2º do Código de Processo Civil, deverá comprovar documentalmente, no prazo estabelecido no art. 3º, essa alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte, sendo o fato avaliado dentro dos autos judiciais pelo juízo competente. Não havendo o pagamento e, não sendo comprovado o disposto no art. 4º, certifique-se e, retornem conclusos para efetivação do sequestro via sistema Sisbajud. 4. No mais, cumpram-se as demais determinações constantes na decisão de evento 51. 5. Caso negativo, volvam-me os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5364747-08.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente:  Andreia Pereira Rocha Rodrigues Promovido: Luis Alves Do Nascimento 1. Dispõe o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.000/2023 que, no item 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória, a quantia fixada na tabela de honorários é de R$ R$ 1.196,325 (um mil e cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Razão, em parte, assiste ao perito. Entretanto, constata-se que o § 5º do art. 2° do referido Decreto, estabelece a possibilidade de majoração do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes. Salienta-se que no momento da fixação dos honorários periciais deve-se levar em conta a responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo previsto para a execução do trabalho pericial. 2. Diante disso, considerando os motivos apresentados pelo perito (gasto de tempo, combustível, gastos com registro de perícia no CRE/GO e cópia de laudo pericial), fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.588,96 (três mil e quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), que contabilizam em 03 (três) vezes do patamar fixado na tabela constante do Decreto em comento. 3. Destarte, intime-se o perito nomeado para informar se concorda com o valor arbitrado e com os termos expostos no inc. II, do §3°, do art. 2°, do decreto em questão, em 15 (quinze) dias. 3.1. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. Havendo inércia por parte da Secretaria da Economia do Estado de Goiás em efetuar o pagamento dos honorários periciais, consigno que o pagamento deverá novamente ser requisitado, para depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 90 (noventa) dias úteis (DJ 1.068/2021, art. 3º), visto que o Estado de Goiás tem o dever constitucional de garantir o amplo acesso ao Judiciário, que abrange a incumbência de conferir todas as condições necessárias à sua efetivação. A requisição, por ofício endereçado ao e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br, deverá ser instruída com as informações e documentos exigidos no parágrafo único do art. 3º do DJ 1.068/2021, bem como deverá constar expressamente a advertência de que, em caso de não pagamento dos honorários periciais, este juízo procederá ao sequestro de valores em contas bancárias do Estado de Goiás, salvo se este comprovar documentalmente nos autos a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro em curso e demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (DJ 1.068/2021, art. 4º): Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o artigo 91, § 2º do Código de Processo Civil, deverá comprovar documentalmente, no prazo estabelecido no art. 3º, essa alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte, sendo o fato avaliado dentro dos autos judiciais pelo juízo competente. Não havendo o pagamento e, não sendo comprovado o disposto no art. 4º, certifique-se e, retornem conclusos para efetivação do sequestro via sistema Sisbajud. 4. No mais, cumpram-se as demais determinações constantes na decisão de evento 51. 5. Caso negativo, volvam-me os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702519-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Indefiro o pedido de ID 234918715, porquanto o requerido foi citado por edital e não compareceu aos autos. Considerando o decurso do prazo para manifestação do réu (ID 236482662), remetam-se os autos à curadoria especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703386-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 238005775, anote-se conclusão para sentença de extinção, nos termos da decisão de ID 233704015. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - F.R.C.C.; Embargado(a)(s) - O.S.C.J.; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - GUILHERME ALEIXO HONORATO, LEANDRO GARCIA RUFINO, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA, MANUEL OGANDO NETO, MANUEL OGANDO NETO, THATIANE RODRIGUES LEITE, VITOR CIENCIA APOSTOLO.
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