Mariana Marques Da Silva
Mariana Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 065737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
MARIANA MARQUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5364747-08.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Andreia Pereira Rocha Rodrigues Promovido: Luis Alves Do Nascimento 1. Dispõe o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.000/2023 que, no item 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória, a quantia fixada na tabela de honorários é de R$ R$ 1.196,325 (um mil e cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Razão, em parte, assiste ao perito. Entretanto, constata-se que o § 5º do art. 2° do referido Decreto, estabelece a possibilidade de majoração do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes. Salienta-se que no momento da fixação dos honorários periciais deve-se levar em conta a responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo previsto para a execução do trabalho pericial. 2. Diante disso, considerando os motivos apresentados pelo perito (gasto de tempo, combustível, gastos com registro de perícia no CRE/GO e cópia de laudo pericial), fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.588,96 (três mil e quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), que contabilizam em 03 (três) vezes do patamar fixado na tabela constante do Decreto em comento. 3. Destarte, intime-se o perito nomeado para informar se concorda com o valor arbitrado e com os termos expostos no inc. II, do §3°, do art. 2°, do decreto em questão, em 15 (quinze) dias. 3.1. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. Havendo inércia por parte da Secretaria da Economia do Estado de Goiás em efetuar o pagamento dos honorários periciais, consigno que o pagamento deverá novamente ser requisitado, para depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 90 (noventa) dias úteis (DJ 1.068/2021, art. 3º), visto que o Estado de Goiás tem o dever constitucional de garantir o amplo acesso ao Judiciário, que abrange a incumbência de conferir todas as condições necessárias à sua efetivação. A requisição, por ofício endereçado ao e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br, deverá ser instruída com as informações e documentos exigidos no parágrafo único do art. 3º do DJ 1.068/2021, bem como deverá constar expressamente a advertência de que, em caso de não pagamento dos honorários periciais, este juízo procederá ao sequestro de valores em contas bancárias do Estado de Goiás, salvo se este comprovar documentalmente nos autos a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro em curso e demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (DJ 1.068/2021, art. 4º): Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o artigo 91, § 2º do Código de Processo Civil, deverá comprovar documentalmente, no prazo estabelecido no art. 3º, essa alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte, sendo o fato avaliado dentro dos autos judiciais pelo juízo competente. Não havendo o pagamento e, não sendo comprovado o disposto no art. 4º, certifique-se e, retornem conclusos para efetivação do sequestro via sistema Sisbajud. 4. No mais, cumpram-se as demais determinações constantes na decisão de evento 51. 5. Caso negativo, volvam-me os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5364747-08.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Andreia Pereira Rocha Rodrigues Promovido: Luis Alves Do Nascimento 1. Dispõe o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.000/2023 que, no item 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória, a quantia fixada na tabela de honorários é de R$ R$ 1.196,325 (um mil e cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Razão, em parte, assiste ao perito. Entretanto, constata-se que o § 5º do art. 2° do referido Decreto, estabelece a possibilidade de majoração do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes. Salienta-se que no momento da fixação dos honorários periciais deve-se levar em conta a responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo previsto para a execução do trabalho pericial. 2. Diante disso, considerando os motivos apresentados pelo perito (gasto de tempo, combustível, gastos com registro de perícia no CRE/GO e cópia de laudo pericial), fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.588,96 (três mil e quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), que contabilizam em 03 (três) vezes do patamar fixado na tabela constante do Decreto em comento. 3. Destarte, intime-se o perito nomeado para informar se concorda com o valor arbitrado e com os termos expostos no inc. II, do §3°, do art. 2°, do decreto em questão, em 15 (quinze) dias. 3.1. Em caso de concordância do perito quanto à importância fixada, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. Havendo inércia por parte da Secretaria da Economia do Estado de Goiás em efetuar o pagamento dos honorários periciais, consigno que o pagamento deverá novamente ser requisitado, para depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 90 (noventa) dias úteis (DJ 1.068/2021, art. 3º), visto que o Estado de Goiás tem o dever constitucional de garantir o amplo acesso ao Judiciário, que abrange a incumbência de conferir todas as condições necessárias à sua efetivação. A requisição, por ofício endereçado ao e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br, deverá ser instruída com as informações e documentos exigidos no parágrafo único do art. 3º do DJ 1.068/2021, bem como deverá constar expressamente a advertência de que, em caso de não pagamento dos honorários periciais, este juízo procederá ao sequestro de valores em contas bancárias do Estado de Goiás, salvo se este comprovar documentalmente nos autos a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro em curso e demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (DJ 1.068/2021, art. 4º): Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o artigo 91, § 2º do Código de Processo Civil, deverá comprovar documentalmente, no prazo estabelecido no art. 3º, essa alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte, sendo o fato avaliado dentro dos autos judiciais pelo juízo competente. Não havendo o pagamento e, não sendo comprovado o disposto no art. 4º, certifique-se e, retornem conclusos para efetivação do sequestro via sistema Sisbajud. 4. No mais, cumpram-se as demais determinações constantes na decisão de evento 51. 5. Caso negativo, volvam-me os autos conclusos para nomeação de outro perito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703386-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 238005775, anote-se conclusão para sentença de extinção, nos termos da decisão de ID 233704015. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0707289-19.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Dissolução (7664) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Dissolução (7664). A parte requerida foi devidamente citada - ID 206464465 e A tentativa de conciliação entre as partes logrou parcialmente êxito - ID 210867822, sendo o acordo parcial homologado por meio da sentença de ID 212171559, sendo decretado o divórcio das partes. O feito prosseguiu apenas quanto à partilha. A parte requerida apresentou contestação - ID 219801164. Houve réplica pelo autor em ID 227750383. A requerida requereu a produção de provas orais em audiência (ID 235479122). A parte autora instruiu o feito com outros documentos - IDs 236688678. O Ministério Público não intervém no feito, pois o processo não envolve interesse de incapaz ou público (art. 178, II, CPC) - ID 203389395. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade. Não há questões processuais pendentes. Declaro, pois, o processo saneado. Em relação à questão fática a ser esclarecida nestes autos, a prova é eminentemente documental, conforme dispõe o art. 434 do CPC. Assim sendo, indefiro o pedido de produção de provas orais em audiência. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do autor, registre-se que a alegação, por si só, de uma possível omissão dolosa de valores em movimentações bancárias e de outros bens pelo autor, desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, não é suficiente para se decretar a medida de exceção, razão pela qual indefiro o pedido, e declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0712209-36.2024.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: Assistência Judiciária Gratuita (8843) EMBARGANTE: C. D. B. D. N. EMBARGADO: R. R. A. R. N., S. A. R. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerida/Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo. Na oportunidade, os dados da Parte Requerida/Executada foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição/procuração em questão. A seguir, a presente certidão será publicada, apenas para ciência do acima exposto, e os autos permanecerão aguardando o fluir do prazo para apresentação de defesa (contado desde a citação). Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710343-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o perito sobre a disponibilidade de ouvir a parte autora no PDF I Bloco D na Penitenciária do Distrito Federal - Papuda, conforme petição de id nº 238618067. Após, intime-se a parte ré para declinar nos autos seus telefones, endereços e eventuais outros meios de contato para viabilizar a perícia. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750404-98.2022.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM JUSTA CAUSA. FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, pela prática da infração prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa sustentou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar não autorizada judicialmente, e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada e a permanência dos policiais no domicílio do recorrente estavam justificadas por situação de flagrante delito ou fundada suspeita; e (ii) saber se a prova obtida mediante tal busca e todas as dela derivadas são válidas para embasar a condenação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada inicial dos policiais na residência foi justificada por aparente situação de assalto, diante de circunstâncias externas observadas durante patrulhamento.4. A permanência dos agentes após a constatação da inexistência do crime patrimonial não encontra respaldo legal, configurando desvio de finalidade.5. A fiscalização da caixa de isopor localizada no quintal da residência, sem mandado judicial ou autorização do morador, caracteriza inaceitável ato de verdadeira pesca probatória (fishing expedition), incompatível com a jurisprudência dominante, por violar a inviolabilidade domiciliar.6. A prova originada de conduta policial ilícita é imprestável, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Reconhecida a nulidade das provas, impõe-se a absolvição do réu, por ausência de provas válidas a sustentar o édito condenatório.8. O pedido de gratuidade da justiça restou prejudicado, diante de isenção já concedida na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A permanência de policiais em domicílio, após descartada situação emergencial, sem mandado judicial ou consentimento do morador, viola a inviolabilidade domiciliar e torna ilícita a prova obtida.2. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade da prova derivada de busca domiciliar ilegal, conduzindo à absolvição por ausência de provas válidas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891800/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 746027/SP, 6ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. (7) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750404-98.2022.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de apelação interposto por JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, em desprestígio à sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, concretizada sua pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação.Irresignado, o sentenciado requer, preliminarmente, a nulidade das provas, entendendo serem derivadas de busca domiciliar ilegal. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP (evento 119).A preliminar arguida pelo apelante, de nulidade das provas sob argumento de serem derivadas da busca domiciliar ilegal, confunde-se com o mérito e, por isso, serão analisadas em conjunto.Pelo que consta nos autos, a entrada dos policiais no domicílio do apelante está justificada pelo fato de que, como estavam em patrulhamento de rotina e encontraram uma residência e o veículo estacionado no local com as portas abertas, pensaram haver um assalto no interior do imóvel – portão aberto, veículo com as portas abertas e dois indivíduos próximos – , já que a região é conhecida por sua alta incidência de crimes patrimoniais.Todavia, a permanência dos policiais na residência, a partir do momento que se certificaram de que não se tratava de assalto, não se mostra mais justificada. Assim, ao avistarem uma caixa de isopor no quintal e resolverem averiguar o seu conteúdo, se mostra um desvio de finalidade, o que configura a prática do que a doutrina denomina de fishing expedition (pesca probatória), inaceitável pela jurisprudência hodierna, o que torna essa prova imprestável e, consequentemente, todas as dali derivadas. Nesse sentido:“(…) Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante do paciente, denunciado por tráfico de drogas (art . 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alegou a ilicitude das provas em razão de busca domiciliar realizada sem justa causa e sem autorização judicial, caracterizando prática de "fishing expedition".(…) As provas obtidas em buscas realizadas sem justa causa ou autorização judicial configuram violação de direitos fundamentais e caracterizam "fishing expedition", sendo ilícitas e inadmissíveis no processo penal. 4. A nulidade da prova ilícita determina o desentranhamento das mesmas dos autos e a anulação do processo desde o início, possibilitando a continuidade da ação penal, caso novas provas sejam produzidas. (...)”. (STJ - AgRg no HC: 891800 GO 2024/0049193-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).Ora, o fato dos policiais terem adentrado no quintal e se aproximado da caixa, já configura desvio de finalidade, porque as drogas se encontravam dentro da caixa e não sobre ela, visíveis, que pudesse justificar um encontro fortuito. Ademais, o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, justifique a medida.Sobre o tema:“(...) A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia. 4. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 746027 SP 2022/0165128-0, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Assim, a par de as circunstâncias que antecederam o adentramento na residência do apelante estarem amparadas pela suspeita dos policiais da ocorrência de crime patrimonial no interior do imóvel, a partir do momento em que se certificaram não estar ocorrendo nenhum crime, não existia mais fundadas razões que justificassem a permanência dos policiais na residência e a posterior busca domiciliar.Destarte, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser reconhecida a ilegalidade do flagrante e apreensão das drogas, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, já que evidente o nexo causal entre a ilícita busca domiciliar, o flagrante e a apreensão dos entorpecentes encontrados no interior do imóvel.Nessa senda, a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP, é a medida que se impõe.Por outro lado, entendo que o pedido do apelante de gratuidade da justiça encontra-se prejudicado, uma vez que na sentença já foi isento do pagamento de custas (evento 111). Ante o exposto, desacolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe provimento, nos termos acima explicitados, para absolver JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, da conduta prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em razão da nulidade das provas derivadas da busca domiciliar ilegal.Por consequência, determino a devolução para o apelante do montante em dinheiro (R$ 977,00) apreendido em sua residência, no dia dos fatos, caso ainda não o tenha feito.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora(7)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750404-98.2022.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM JUSTA CAUSA. FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, pela prática da infração prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa sustentou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar não autorizada judicialmente, e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada e a permanência dos policiais no domicílio do recorrente estavam justificadas por situação de flagrante delito ou fundada suspeita; e (ii) saber se a prova obtida mediante tal busca e todas as dela derivadas são válidas para embasar a condenação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada inicial dos policiais na residência foi justificada por aparente situação de assalto, diante de circunstâncias externas observadas durante patrulhamento.4. A permanência dos agentes após a constatação da inexistência do crime patrimonial não encontra respaldo legal, configurando desvio de finalidade.5. A fiscalização da caixa de isopor localizada no quintal da residência, sem mandado judicial ou autorização do morador, caracteriza inaceitável ato de verdadeira pesca probatória (fishing expedition), incompatível com a jurisprudência dominante, por violar a inviolabilidade domiciliar.6. A prova originada de conduta policial ilícita é imprestável, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Reconhecida a nulidade das provas, impõe-se a absolvição do réu, por ausência de provas válidas a sustentar o édito condenatório.8. O pedido de gratuidade da justiça restou prejudicado, diante de isenção já concedida na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A permanência de policiais em domicílio, após descartada situação emergencial, sem mandado judicial ou consentimento do morador, viola a inviolabilidade domiciliar e torna ilícita a prova obtida.2. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade da prova derivada de busca domiciliar ilegal, conduzindo à absolvição por ausência de provas válidas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891800/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 746027/SP, 6ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. (7)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0710343-27.2023.8.07.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Investigação de Paternidade (5804) REQUERENTE: T. M. J. REQUERIDO: E. L. E. F., L. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. E. S. CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora INTIMADA a tomar ciência da petição do i. perito e a se manifestar apresentando contatos telefônicos atualizados das partes e de seus respectivos patronos a fim de viabilizar o agendamento das entrevistas para realização do estudo psicossocial. Prazo: 5 (dias). Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0702620-20.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Revisão (5788) REQUERENTE: L. G. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: E. G. D. S. REQUERIDO: Y. F. M. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Planaltina - DF, 27 de maio de 2025 17:22:58. (assinado eletronicamente) CARLOS ROBSON DA SILVA LOBO Diretor de Secretaria