Matheus Caitano Duarte
Matheus Caitano Duarte
Número da OAB:
OAB/DF 065739
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJGO
Nome:
MATHEUS CAITANO DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo nº: 5244028-85.2024.8.09.0011 Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado Andreia Cristina Gomes Brainer, por si e representando os menores L.L.G.B., A.C.G.B., todos sucessores de Robson Luiz Monteiro Brainer, falecido em 11/03/2024, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial, em síntese, que o falecido possuía valores depositados juntos em instituições financeiras, bem ainda saldo junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e valores que vierem a ser encontrados no PIS. Em sede de requerimentos, pugnaram pela expedição de alvará judicial para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo pai e esposo.Respostas aos ofícios encaminhados às instituições financeiras juntados nos eventos nº 19, 20, 25 e 30. Parecer ministerial juntado no evento nº 85, pugnou pela juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do despacho proferido por este Juízo em evento nº 63.Em petitório de evento nº 91, a parte autora juntou anexo I, lavrado pelo INSS, informando a impossibilidade de emitir a referida certidão, uma vez que foi identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF 826.602.551-72, qual seja, o do de cujus.Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela intimação dos requerentes para que comprovassem serem eles os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, por conseguinte, o seu direito ao recebimento dos valores deixados, consoante preceitua o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80 (evento nº 95). Ao final, juntaram cartão de concessão de benefício por morte previdenciária, o qual consta como beneficiários os promoventes: A.C., L.L. e A.C. Parecer do Ministério Público – mov. 103.É o relatório. Decido.A Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento ao(s) dependente(s) e sucessor(es) de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza o levantamento dos saldos e montantes depositados em contas vinculadas a FGTS, PIS-PASEP e Previdenciárias, bem como outros valores depositados em conta bancária, aos dependentes ou sucessores previstos em lei, independentemente de inventário.Ademais, vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL N. 6.858/80. ÚNICOS SUCESSORES. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n. 6.858/80, nos termos de seu artigo 1º, estabelece que os valores derivados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS /PASEP podem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. Demonstrando os autores a condição de sucessores legítimos da segurada falecida, nos termos da ordem de vocação hereditária, deverá ser expedido o competente alvará judicial para o levantamento do saldo de benefício previdenciário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 56188583220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Anápolis - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: (10/04/2023)Se há crédito em nome do de cujus e a parte requerente possui legitimidade para recebê-lo, não há razão para o indeferimento do pedido.Por tais razões, sem mais delongas, defiro o pedido.DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, ACOLHO O PEDIDO formulado por Andreia Cristina Gomes Brainer, por si e representando os menores L.L.G.B., A.C.G., de expedição de Alvará do valor integral depositado referente ao PIS e FGTS na Caixa Econômica Federal em nome de ROBSON LUIZ MONTEIRO BRAINER, conforme resposta de ofício (mov. 20), sem necessidade de prestação de contas e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito.Consigne-se o prazo de 60 (sessenta) dias de validade, a partir da expedição do Alvará.Custas processuais finais a serem suportadas pela parte autora, ficando sua cobrança, no entanto, suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Aparecida de Goiânia, 11 de junho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo nº: 5244028-85.2024.8.09.0011 Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado Andreia Cristina Gomes Brainer, por si e representando os menores L.L.G.B., A.C.G.B., todos sucessores de Robson Luiz Monteiro Brainer, falecido em 11/03/2024, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial, em síntese, que o falecido possuía valores depositados juntos em instituições financeiras, bem ainda saldo junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e valores que vierem a ser encontrados no PIS. Em sede de requerimentos, pugnaram pela expedição de alvará judicial para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo pai e esposo.Respostas aos ofícios encaminhados às instituições financeiras juntados nos eventos nº 19, 20, 25 e 30. Parecer ministerial juntado no evento nº 85, pugnou pela juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do despacho proferido por este Juízo em evento nº 63.Em petitório de evento nº 91, a parte autora juntou anexo I, lavrado pelo INSS, informando a impossibilidade de emitir a referida certidão, uma vez que foi identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF 826.602.551-72, qual seja, o do de cujus.Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela intimação dos requerentes para que comprovassem serem eles os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, por conseguinte, o seu direito ao recebimento dos valores deixados, consoante preceitua o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80 (evento nº 95). Ao final, juntaram cartão de concessão de benefício por morte previdenciária, o qual consta como beneficiários os promoventes: A.C., L.L. e A.C. Parecer do Ministério Público – mov. 103.É o relatório. Decido.A Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento ao(s) dependente(s) e sucessor(es) de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza o levantamento dos saldos e montantes depositados em contas vinculadas a FGTS, PIS-PASEP e Previdenciárias, bem como outros valores depositados em conta bancária, aos dependentes ou sucessores previstos em lei, independentemente de inventário.Ademais, vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL N. 6.858/80. ÚNICOS SUCESSORES. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n. 6.858/80, nos termos de seu artigo 1º, estabelece que os valores derivados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS /PASEP podem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. Demonstrando os autores a condição de sucessores legítimos da segurada falecida, nos termos da ordem de vocação hereditária, deverá ser expedido o competente alvará judicial para o levantamento do saldo de benefício previdenciário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 56188583220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Anápolis - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: (10/04/2023)Se há crédito em nome do de cujus e a parte requerente possui legitimidade para recebê-lo, não há razão para o indeferimento do pedido.Por tais razões, sem mais delongas, defiro o pedido.DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, ACOLHO O PEDIDO formulado por Andreia Cristina Gomes Brainer, por si e representando os menores L.L.G.B., A.C.G., de expedição de Alvará do valor integral depositado referente ao PIS e FGTS na Caixa Econômica Federal em nome de ROBSON LUIZ MONTEIRO BRAINER, conforme resposta de ofício (mov. 20), sem necessidade de prestação de contas e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito.Consigne-se o prazo de 60 (sessenta) dias de validade, a partir da expedição do Alvará.Custas processuais finais a serem suportadas pela parte autora, ficando sua cobrança, no entanto, suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Aparecida de Goiânia, 11 de junho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo nº: 5244028-85.2024.8.09.0011 Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado Andreia Cristina Gomes Brainer, por si e representando os menores L.L.G.B., A.C.G.B., todos sucessores de Robson Luiz Monteiro Brainer, falecido em 11/03/2024, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial, em síntese, que o falecido possuía valores depositados juntos em instituições financeiras, bem ainda saldo junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e valores que vierem a ser encontrados no PIS. Em sede de requerimentos, pugnaram pela expedição de alvará judicial para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo pai e esposo.Respostas aos ofícios encaminhados às instituições financeiras juntados nos eventos nº 19, 20, 25 e 30. Parecer ministerial juntado no evento nº 85, pugnou pela juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do despacho proferido por este Juízo em evento nº 63.Em petitório de evento nº 91, a parte autora juntou anexo I, lavrado pelo INSS, informando a impossibilidade de emitir a referida certidão, uma vez que foi identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF 826.602.551-72, qual seja, o do de cujus.Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela intimação dos requerentes para que comprovassem serem eles os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, por conseguinte, o seu direito ao recebimento dos valores deixados, consoante preceitua o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80 (evento nº 95). Ao final, juntaram cartão de concessão de benefício por morte previdenciária, o qual consta como beneficiários os promoventes: A.C., L.L. e A.C. Parecer do Ministério Público – mov. 103.É o relatório. Decido.A Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento ao(s) dependente(s) e sucessor(es) de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza o levantamento dos saldos e montantes depositados em contas vinculadas a FGTS, PIS-PASEP e Previdenciárias, bem como outros valores depositados em conta bancária, aos dependentes ou sucessores previstos em lei, independentemente de inventário.Ademais, vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL N. 6.858/80. ÚNICOS SUCESSORES. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n. 6.858/80, nos termos de seu artigo 1º, estabelece que os valores derivados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS /PASEP podem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. Demonstrando os autores a condição de sucessores legítimos da segurada falecida, nos termos da ordem de vocação hereditária, deverá ser expedido o competente alvará judicial para o levantamento do saldo de benefício previdenciário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 56188583220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Anápolis - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: (10/04/2023)Se há crédito em nome do de cujus e a parte requerente possui legitimidade para recebê-lo, não há razão para o indeferimento do pedido.Por tais razões, sem mais delongas, defiro o pedido.DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, ACOLHO O PEDIDO formulado por Andreia Cristina Gomes Brainer, por si e representando os menores L.L.G.B., A.C.G., de expedição de Alvará do valor integral depositado referente ao PIS e FGTS na Caixa Econômica Federal em nome de ROBSON LUIZ MONTEIRO BRAINER, conforme resposta de ofício (mov. 20), sem necessidade de prestação de contas e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito.Consigne-se o prazo de 60 (sessenta) dias de validade, a partir da expedição do Alvará.Custas processuais finais a serem suportadas pela parte autora, ficando sua cobrança, no entanto, suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Aparecida de Goiânia, 11 de junho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito 05
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Telefone: (61) 3637.2795; Whatsapp: (61) 3637.9750; Email: 2varcri.planaltina@tjgo.jus.br DESPACHO Intime-se novamente a Defesa constituída para apresentar suas razões do recurso e contrarrazoar o apelo apresentado pelo Parquet. Apresentada a peça defensiva, vista ao Ministério Público para contrarrazoar, também no prazo regimental. Apresentadas as competentes peças e efetivadas as intimações necessárias, inclusive de eventuais vítimas, encaminhem-se os autos ao TJGO, sem a necessidade de nova conclusão. No caso de omissão das partes ou frustradas as intimações, nova conclusão. Atenda-se. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ARTHUR OST ALENCAR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707056-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS THIAGO TEODORO GONDIM REU: MARCEL MAFRA BICALHO, MARCEL MAFRA BICALHO 06697251611 (FX BTC INVESTIMENTOS), PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DOS SANTOS ROSA, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, GABRIEL DIAS DE SOUZA, MARIN TUTUNARU REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL MAFRA BICALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido Marcel Mafra Bicalho. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em relação ao requerido Taynan, reitere-se a diligência de ID113414261. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001510-86.2021.8.17.2710 APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relatora: DESA. DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0001510-86.2021.8.17.2710 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0001510-86.2021.8.17.2710 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Igarassu APELANTE: João Batista da Silva Junior APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR: Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco denunciou João Batista da Silva Junior, perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igarassu /PE, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Emilly Ingride Silva) e artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho), ambos na forma do artigo 1° da Lei n.º 8.072/90, pelas seguintes condutas delitivas descritas na Peça Acusatória (ID 32129828): “(...)No dia 21 de agosto de 2020, por volta das 23:30 horas, no Centro de Igarassu, próximo a Loja Magazine Luíza, o denunciado, agindo por motivo de ciúme e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tentou matar as pessoas de EMILLY INGRIDE SILVA, sua ex companheira, e SAMUEL AZEVEDO MAIA MARINHO, colidindo propositalmente seu próprio veículo de marca VW GOL, placas MYL 8893, de cor preta, em alta velocidade, contra a traseira de uma motocicleta em que as vítimas se encontravam, as quais foram arremessadas ao calçamento, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, posto que as vítimas foram socorridas e sobreviveram aos muitos ferimentos que sofreram, tudo conforme fotos, perícia traumatológica e ficha de atendimento médico acostadas (...) Consta dos autos que o denunciado e a vítima EMILLY INGRIDE foram casados, porém, há dois anos já estavam separados, entretanto, apesar de separados há considerável tempo, o denunciado insistia em procurar a vítima, perseguindo-a, devido a um sentimento de posse que nutre pela ex esposa. No dia dos fatos, a vítima chegou em casa após trabalhar e se sentiu mal, tendo pedido ajuda a seu vizinho Samuel, 2a vítima, a qual a socorreu para o hospital em sua motocicleta, ocasião em que o denunciado presenciou sua ex esposa na garupa da moto de Samuel e, com inequívoco animus necandi, tentou abalroar seu veículo frontalmente, em via pública, contra a mencionada motocicleta, não logrando êxito. Não satisfeito, metros depois, com a moto de Samuel parada, o denunciado colidiu em alta velocidade na traseira da motocicleta, projetando as vítimas ao chão, causando-lhes graves ferimentos em seus corpos (cabeça, membros superiores e inferiores). Após a prática delitiva, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, fato que torna irrefutável a necessidade de prisão preventiva (já decretada), como forma de garantir a aplicação da lei penal. Demonstrando ousadia, o denunciado ainda perseguiu a vítima EMILLY INGRIDE nas redes sociais, ameaçando-a ao afirmar que se a mesma tivesse procurado a polícia, deveria “retirar a queixa” e que até então tinha dado apenas um susto, fatos que tornam a prisão preventiva imprescindível, como forma de garantir a vida da vítima (ordem pública). Testemunhas afirmam que o relacionamento do denunciado com a vítima INGRIDE sempre foi conturbado, em razão dos excessivos ciúmes daquele, o qual já havia agredido a ex esposa em episódios anteriores, tanto fisicamente, como denegrindo sua imagem. (...)”. Concluída a instrução criminal, a Juíza Sumariante pronunciou o citado acusado, João Batista da Silva Junior, nos termos da Denúncia, mantendo a sua prisão preventiva (ID 32129898). Inconformado com o decisum, o Requerente, por intermédio da Defesa Constituída, interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual esta Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob minha Relatoria, proferiu decisão unânime pelo não provimento do citado recurso (Proclamação da Decisão de ID 32862626). Levado a julgamento, o Tribunal do Júri da Comarca de Comarca de Igarassu/PE, julgou procedente em parte a pronúncia, condenando o acusado, João Batista da Silva Junior, como incurso nos delitos descritos no artigo 121, § 2º I, IV e VI c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Emilly Ingride Silva) e artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho), à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, em virtude do quantum da pena aplicada. (ID 46705948). Nas Razões Recursais a constituída pelo acusado João Batista da Silva Junior (ID 46705960), pugnou com fundamento no artigo 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal, para que seja declarada a nulidade do julgamento, determinando, assim a realização de um novo júri. Também, de forma subsidiária, pede a reformulação da sentença no que se refere à dosimetria penal na sentença do primeiro grau. O Ministério Público ofereceu Contrarrazões (ID 46705966) pugnando pelo “PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, apenas no que diz respeito à não incidência do motivo torpe como qualificadora com relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho” A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti ofereceu manifestação pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto, somente para reduzir as penas-base (ID 47139312). Remetam-se os autos à douta Revisão. Data registrada pelo sistema. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0001510-86.2021.8.17.2710 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0001510-86.2021.8.17.2710 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Igarassu APELANTE: João Batista da Silva Junior APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR: Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO - MÉRITO Trata-se de recurso de apelação criminal interposta contra o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Comarca de Igarassu/PE, que condenou o apelante, João Batista da Silva Junior, como incurso no como incurso nos delitos descritos no artigo 121, § 2º I, IV e VI c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Emilly Ingride Silva) e artigo 121, § 2º, inciso I , c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho), à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em virtude do quantum da pena. (ID 46705948). Nas Razões Recursais oferecidas pela defesa constituída pelo acusado João Batista da Silva Junior foi argumentado, primeiramente, que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos,“ uma vez que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi afastada em face de uma só das vítimas, bem como a qualificadora do motivo torpe foi aplicada em desacordo com a prova dos autos e o próprio pedido da Acusação em sentido contrário.” (ID 46705960). Primeiramente, convém lembrar que a soberania dos veredictos não permite que possa o Colegiado togado substituir-se ao do Júri, rechaçando uma das versões para eleger a sua, mas sim invalidar o julgamento, caso a decisão dos jurados nenhum apoio encontrar na prova dos autos. Quanto à análise da prova colhida, evitando tautologia, transcrevo trechos contidos no voto condutor do citado Recurso em Sentido, também de minha Relatoria (ID 32862624): “(...)No caso em análise, a materialidade do crime restou demonstrada pela Ilustração Fotográfica (ID 32129818, pág1/2: ID 32129816, pág. 13/14, ID 32129812, pág. 1/5, 32129843, pág. 1, ID 32129842, pág. 16/19), pela documentação referente ao Pedido de Medidas Protetivas (ID 32129816, pág. 1/4, ID 32129811, pág. 1/4, ID 32129842, pág. 6/7), pelo Boletim de Ocorrência n°. 20E0123000853 e Perícia Traumatológica n°27695 12020 (ID 32129816, pág. 9/12, 32129812, pág. 6, ID 32129811, pág. 9/10, ID 32129842, pág. 12/15). Quanto à autoria, na Polícia foram colhidas as seguintes declarações: Inquirição da vítima Emilly Ingride Silva, na Polícia (ID 32129816, pág. 5/6, ID 32129811, pág. 5/6) ID 32129842, pág. 8/9): “(...)QUE, é casada com o imputado JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR, CONHECIDO(A) POR JUNIOR, CPF 084462544-25, porém desde abril de 2019 encontra-se separada de corpus dele; QUE, a depoente separou-se de JOÃO, suspeitos dos autos porque ele era uma pessoa bastante agressiva e diversas vezes já a traiu; QUE, algumas vezes quando eles discutiam, JOÃO tentou agredir fisicamente a vítima, e jogava objetos porém nunca acertou-a; QUE, quando a depoente morava com o suspeito dos autos, por algumas vezes ele estuprou com a depoente inconscientemente (dormindo) e quando a depoente acordava reclamava; QUE, ele dizia que estava errado e sabia que era estupro porém ele repetia o ato posteriormente; QUE, uma vez o suspeito a pegou a força e a estupro porém ela relutou e nunca mais ele fez; QUE, nunca depoente foi ameaçada de morte pelo suspeito, porém ele vivia a perseguindo querendo reatar o relacionamento; QUE, certa vez o dono do supermercado, JOSE CARLOS ALVES CALDAS, conversou com o suspeito para que ele não fosse mais lá porque estava insistindo sem necessidade; QUE, ele vivia mandando mensagem querendo reatar o relacionamento e perguntando se ela tinha outro relacionamento; QUE, no dia de ontem, a depoente chegou em casa do trabalho porém estava passando mal então ela chamou a pessoa de SAMUEL para ajudá-la QUE, SAMUEL pegou a moto e foi levada para o hospital; QUE, JOÃO viu o fato e passou bem rápido de moto pela depoente e por SAMUEL; QUE, quando chegou em frente a AFASA, JOÃO já estava no carro dele e veio ao encontro da depoente que estava na moto com JOÃO: QUE, JOÃO colocou o carro por cima da depoente porém SAMUEL desviou; QUE, a depoente percebendo que era JOÃO mandou SAMUEL acelerar porem quando chegou na frente da Magazine Luiza no Centro de Igarassu parou a moto; QUE, quando eles estavam parando a moto JOÃO veio por trás e colidiu propositalmente na traseira da moto de SAMUEL; QUE, a depoente e SAMUEL caíram e varias pessoas que viram o fato correram para socorrê-los; QUE, devido a isso JOÃO não voltou para matá-la; QUE, a depoente foi socorrida para Unidade Mista de Igarassu; QUE, JOÃO ficou no local vendo toda a situação de longe. Que neste instante foi cientificada das Medidas Protefivas de Urgência, as requerendo conforme pedido anexo. Indagada se gostaria de receber a visita da Patrulha Maria da Penha da PMPE, respondeu que SIM. Que foi orientada a procurar a Vara de Violência Doméstica e yi Familia- contra a Mulher. para acompanhar o pedido das Medidas Protetivas (...)”. Grifos acrescidos. Reinquirição vítima da Emilly Ingride Silva (ID 32129817, pág. 3, ID 32129812, pág. 7 ID 32129843, pág. 2): “(...)sobre os termos de suas declarações prestadas no dia 22/08/2020 nesta Unidade Policial, disse que ratificava integralmente a referida declaração, em torno do crime praticado por seu ex companheiro, a pessoa de JOÃO BATISTA DA SILVA. QUE após ter alta hospitalar em razão da pessoa de JOÃO ter colidido intencionalmente na moto que estava, usando o veiculo de propriedade dele, o referido tem lhe procurado constantemente mandando mensagens de texto para seu celular e através do facebook. QUE as mensagens não são em tom ameaçador, todavia, sempre lhe questionam se a declarante prestou queixa do crime por ele praticado. QUE diariamente recebe mensagens do tipo " eu mudei de emprego, não preste queixa, me deixe seguir minha vida" ou " se você prestou queixa as coisas vão tomar outro rumo". QUE JOÃO também sabe que a depoente é muito apegada aos filhos que ele tem de outro casamento e usa dessa artimanha para lhe chantagear emocionalmente dizendo " faça esse grande favor para os meus filhos, retire a queixa para que eu possa cuidar das crianças". QUE atualmente, por medo de JOÃO, está Morando na casa de sua avó no Cabo de Santo Agostinho, pois teme que o referido lhe mate. QUE está separada de corpos há dois anos, todavia, ele sempre vai até seu trabalho, até sua casa e lhe persegue em via pública. QUE seu chefe já chegou a conversar com a pessoa de JOÃO, de tanto que ele ia em seu trabalho. QUE ele não aceita o fim do relacionamento. QUE a depoente afirma que várias razões a levaram ao término da relação, dentre eles o fato de ser forçada a praticar atos sexuais, conforme já mencionado em suas declarações.(...)”. Grifos acrescidos Declarações de Samuel Azevedo Maia Marinho, na polícia (ID 32129817, pág. 4/5, ID 32129812, pág. 8/9 , ID 32129843, pág. 3/4): “(...)QUE afirma conhecer a pessoa de EMILLY INGRIDE SILVA, a qual é sua amiga. QUE tem conhecimento que EMELLY teve uma relação com a pessoa de JOÃO BATISTA, mas que tal relação já acabou. QUE pelas conversas que tem como EMELLY tem conhecimento que o referido já a perseguiu, ameaçou e torturou psicologicamente. QUE segundo a vítima, tais brigas sempre aconteciam em razão do ciúme doentio que JOÃO sentia. QUE tem conhecimento que JOÃO é "guarda do apito" no Centro de lgarassu, e já o viu algumas vezes fazendo " rodas" no local. QUE no dia 21/08/2020 estava em sua casa quando EMELLY lhe pediu ajuda, afirmando que estava se sentindo mal e lhe pediu uma carona até a Unidade Mista de saúde, situada no Centro de Igarassu QUE o declarante pegou sua moto e foi até a casa da referida. QUE pegou EMELLY e Juntos se dirigiram para o referido hospital. QUE no trajeto do Hospital, passando pela altura do clube AFASA de lgarassu/PE, EMELLY avistou a pessoa de João Batista na moto dele, e ficou extremamente nervosa, pedindo que o depoente acelerasse a moto. QUE o depoente pediu calma a referida e continuou pilotando. QUE em seguida, percebeu que havia um carro em seu encalço, tendo EMELLY lhe mandado correr, pois segundo ela, aquela carro pertencia a João, o qual, faz a ronda dele de moto no Centro de lgarassu, mas deixa o carro estacionado nas imediações, e possivelmente, após vê-los teria pego o carro rapidamente. QUE já chegando no Centro a pessoa de JOÃO se aproximou muito de sua moto propositalmente, tendo o depoente desviado e conseguido evitar a colisão. QUE poucos metros à frente, o depoente que também havia ficado nervoso parou em frente ao Magazine Luiza no Centro de lgarassu/PE, em razão do local ser bem movimentado. QUE neste momento, a pessoa de JOÃO veio em alta velocidade dirigindo aquele veículo e bateu na traseira de sua moto, fazendo com que o depoente e EMMELY fossem arremessados. QUE não teve graves lesões, todavia, durante a queda o capacete de EMELLY saiu da cabeça e ela teve sérias lesões, tendo o depoente percebido que ela estava com o rosto sagrando muito. QUE muitos populares se aproximaram para ajudar, enquanto JOÃO, retirou o carro do local, estacionou após alguns metros e ficou olhando de longe. QUE o homem permaneceu ali até que o depoente e EMELLY fossem socorridos, mas não permaneceu com o intuito de ajudar e sim para ver o desfecho do 'rime que havia praticado. QUE sua moto ficou totalmente danificada e encontra-se na oficina para que sejam feitos os reparos, afirmando que não foi feita nenhuma perícia, e da forma que está na oficina, já não apresenta tantas avarias. QUE o carro de JOÃO trata se de um gol, de cor preta. QUE após os fatos, já conversou com a pessoa de EMELLY e tem conhecimento que o suspeito já mandou mensagem para referida, todavia, não sabe o teor(...)”.Grifos acrescidos. Declarações de Eleonardo Galdino da Silva (ID 32129817, pág. 6, ID 32129812, pág. 10, ID 32129843, pág. 5): “(...)QUE afirma ser pai da pessoa de EMILLY INGRIDE SILVA, a qual foi casada com a pessoa de JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR. QUE sua filha está separada de JOÃO há dois anos, todavia, o processo de divórcio ainda está em andamento. QUE JOÃO não aceita o termino da relação e constantemente persegue sua filha. QUE perguntado se tem conhecimento que sua filha tenha sido agredida fisicamente ou verbalmente pela pessoa de JOÃO, o depoente diz que sim. Afirmando ter tomado conhecimento deste fato após sua filha ter sido lesionada pelo referido em urna colisão veicular no dia 21/08/2020. QUE naquela data, uma pessoa lhe telefonou para que fosse até Unidade de Saúde de Igarassu/PE, pois sua filha teria sido vítima de um acidente de trânsito em frente ao Magazine Luiza no Centro de Igarassu. QUE o depoente veio rapidamente para esta Cidade, e aqui tomou conhecimento, através de sua filha, que embora lesionada, estava sã, que não havia sofrido um acidente e sim uma tentativa de homicídio. QUE de acordo com EMILLY, a pessoa de JOÃO, teria visto a referida em uma moto com um amigo, e acreditando que se tratava de algum "ficante" da referida, colidiu propositalmente na traseira da moto do rapaz usando um veiculo, fazendo-a ser arremessada e causando varias lesões conforme já descrito. QUE sua filha foi submetida a diversos exames, dentre eles Raio X, permanecendo em observação no Hospital durante toda a noite. QUE tem conhecimento que após o crime, a pessoa de JOÃO já procurou sua filha mandando para ela diversas mensagens. QUE não sabe o teor das mensagens, mas como forma de proteção, o declarante levou sua filha para morar com a sua genitora no Cabo de Santo Agostinho para evitar que João se aproxime da referida ou tente novamente contra sua vida. QUE no dia que sua filha estava na Delegacia a pessoa de João chegou a ligar ou mandar uma mensagem para ela, não sabe ao certo, dizendo que o que tinha feito com ela, após tê-la visto com um homem ( que na realidade é um amigo) era apenas um susto, comparado ao que ele poderia fazer. QUE sua filha está muito assustada com tudo que lá acontecendo e muitas vezes esconde da família as ações criminosas de João(...)”. Grifos acrescidos. Declaração de Gildiane Barbosa Silva, na Polícia (ID 32129814, pág. 3. ID 32129843, pág. 20): “(...)QUE afirma ser irmã da pessoa de JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR. QUE tem conhecimento que seu irmão mantinha uma relação marital com a pessoa de EMILLY INGRID SILVA, e que o casal não teve filhos. QUE perguntada há quanto tempo os indivíduos estão separados a depoente diz não saber. QUE perguntada se tem conhecimento de algum tipo de agressão física ou verbal ocorrida entre o casal, a depoente diz não saber. QUE questionada sobre os fatos ocorrido no dia 21/08/2020 quando a pessoa de EMELLY relatou que estava na moto de uni amigo, tendo seu irmão, naquela oportunidade, colidido com a referida moto intencionalmente, causando várias lesões na referida mulher, a depoente diz saber que a referida havia sofrido um acidente de trânsito, entretanto, diz que não tinha conhecimento que seu irmão tinha qualquer envolvimento no caso. QUE seu irmão, desde o dia 01/09/2020 encontra-se no estado de Brasília, em razão de ter conseguido um emprego naquele Estado. QUE apresenta um comprovante de residência do novo endereço da pessoa de JOÃO BATISTA, cópia de sua carteira de trabalho com o novo contrato de trabalho e cópia de seus documentos pessoais, como reservista, título eleitoral e CPF. QUE realmente não tem conhecimento do ocorrido entre seu irmão e EMELLY(...)”. Interrogatório do acusado João Batista da Silva Júnior, na polícia afirmou que não tina a intenção de praticar a conduta contra a vítima, tendo ocorrido apenas um acidente (ID 32129818, pág. 7/8): “(...): indagado sobre o mandado de prisão expedido pela Poder Judiciário de Pernambuco, afirma que sabe o motivo da decisão; QUE no dia 21/08/2020 se envolveu em um acidente que teve como vítima a pessoa de EMELLY INGRIDE SILVA e SAMUEL entretanto afirma que não teve a intenção de praticar a conduta; QUE chegou a prestar a socorro, porém SAMUEL começou a ameaçá-lo o que fez com que se evadisse do local para preservar sua integridade; QUE no dia seguinte, se apresentou na delegacia de polícia da cidade de Paulista-PE, sendo que naquela ocasião. o registro policial ainda não tinha sido realizado; QUE naquele mesmo dia, afirma ter conseguido um emprego na cidade de Planaltina de Goiás QUE ainda ficou alguns dias na cidade aguardando sua intimação sobre o casa do atropelamento, entretanto não chegou; QUE posteriormente fez questão de ir novamente até a delegacia para avisar que iria se mudar da cidade, o que de fato aconteceu; QUE na semana seguinte viajou para Planaltina onde está até a presente data; QUE questionado sobre a sua atividade na cidade Natal, conta o interrogado que uma empresa de guarda noturno; QUE antes de se mudar para Planaltina vendeu esta empresa para a pessoa de JOSÉ, morador do estado de Alagoas; QUE não sabe dar detalhes sobre ele; QUE a empresa chamava-se JEIM, RONDA MOTORIZADA; QUE já na cidade de Planaltina o interrogado conta que está trabalhando em uma empresa de segurança corno motorista; QUE a empresa VRM RONDA MOTORIZADA tem sede em Planaltina e tem como proprietário a pessoa de LEANDRO; QUE indagado se possuiu curso de vigilante afirma que não; QUE possui apenas o curso de brigadista; QUE em relação a empresa EQUIPE ÁGUIA BRANCA, afirma que a referida empresa não atua mais na cidade de Planaltina; QUE atualmente afirma ter feito as pazes com sua esposa EMILY, porém o seu divórcio foi homologado na justiça; QUE por fim, afirma que sua mãe, seus dois filhos e mais um sobrinha dependem do dinheiro que o interrogado ganha para sobreviver (...)”.Grifo acrescido Por ocasião da formação da culpa, têm-se, as declarações das vítimas sobreviventes, Emilly Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho, e os pais da vítima apontando João Batista da Silva Júnior como o autor dos fatos descritos na denúncia, tendo o referido Requerente mantido a sua versão prestada na esfera policial(durante a audiência realizada e gravada em ambiente digital, disponibilizada através do link https://www.tjpe.jus.br/audiencias/pages/entities/audiencia/list, Processo 1º Grau tombado sob a NPU 0001510-86.2021.8.17.2710), sendo oportuno, sobre os referidos relatos, transcrever trechos das transcrições, contidos na sentença de pronúncia de ID 3212988: “(...)Inicialmente, destaco o depoimento prestado pela vítima EMILLY INGRIDE DA SILVA. Em resumo, a vítima narrou que no dia do delito estava com bastante dor no estômago e falou com Samuel para levá-la ao hospital. Explica que João trabalhava como guarda motorizado de bairro, e que desde que descobriu que ela estava morando sozinha passou constantemente a passar naquela rua. Afirma que ele viu quando ela estava descendo do primeiro andar da casa para encontrar com Samuel (a fim de ir ao hospital) e que acredita que o acusado tenha pensado que ela estava indo para algum lugar com a segunda vítima. Narra que subiu na garupa de Samuel e que neste momento o acusado chegou a cumprimentá-los, mas que deu a volta e começou a segui-los. Que em determinado ponto do caminho, João Batista teria acelerado a moto e teria seguido um outro trajeto. Contudo, quando estavam no cruzamento, um carro teria vindo em alta velocidade na direção deles, mas que por sorte Samuel conseguiu desviar. Diz ter reconhecido a placa como sendo a do carro do acusado, tendo avisado para Samuel e pedido para que ele acelerasse. Afirma que, em virtude da velocidade que estavam na moto esta passou a desestabilizar, sendo necessário que Samuel fizesse uma parada na loja Magazine Luiza, e assim que realizaram a parada o carro do réu teria batido neles. Diz que teve uma batida forte na cabeça e foi socorrida, e que embora estivesse de capacete, com a força da colisão, ele teria saído da sua cabeça, sendo, portanto, quem mais teria se machucado com a ação do denunciado, embora Samuel também tivesse se ferido. Relata que quando se separou do réu, ele chegou a verbalizar para ela que acompanhava todos os seus passos, sabendo a hora que saía e chegava em casa. Em resposta às perguntas feitas em juízo, informou não recordar a quantos metros teria sido arremessada, principalmente porque ficou desacordada por um momento. Em resposta às perguntas da defesa, respondeu acreditar que pela velocidade e violência da colisão a intenção do acusado não seria de lhe causar um susto, como ele tentou induzi-la por mensagem posteriormente. Responde que o denunciado nunca chegou a ameaça-la, que ele só era muito agressivo dentro de casa, durante a constância do casamento, e que embora não tenha batido nela, ele sempre ficava arremessando coisas dentro de casa. Salienta que, não obstante, até o dia dos fatos, não ter sofrido agressões físicas, as agressões verbais eram constantes. Afirma que a pista não estava em obra no dia do crime, ressaltando que havia iluminação e que nada justificaria a movimentação que ele teria feito. Esclarece que ainda se sente ameaçada pelo réu, tendo em vista a personalidade descontrolada dele. Diz que se sente nervosa e tem palpitações sempre que volta a falar desse assunto. Acrescenta que a ex esposa do acusado já chegou a lhe contar que ele era agressivo com ela, agredindo-a fisicamente. Em relação aos problemas advindos da colisão, relata ter ficado com algumas cicatrizes, crises de dor de cabeça e esquecimentos. (depoimento disponível em: www.tjpe.jus.br/audiencias ) A segunda vítima SAMUEL AZEVEDO MAIA MARINHO ao ser ouvida em juízo relatou que: Quando estava conduzindo a moto junto com a segunda vítima sentido ao hospital, visualizou o acusado acelerando a moto. Que quando chegou no cruzamento, visualizou um carro aproximando na sua frente, na tentativa de bater na parte frontal da moto em que estavam, mas que a vítima teria desviado. Ao perceber que se tratava do acusado, acelerou a moto para tentar chegar mais rapidamente no hospital. Contudo, por Emily ter ficado muito nervosa com a situação, parou a moto em frente a uma loja (Magazine Luiza), mas que assim que parou a moto e olhou pra trás, foi atingido de surpresa pelo carro do acusado. Informa que naquele instante foram arremessados cerca de 200 a 300 metros em razão da batida, tendo sido Emily quem mais teria sido machucada. Adiciona que o acusado foi embora do local, sendo necessária a ajuda de terceiros para que a levassem ao hospital. Explica que a velocidade que o carro estava foi tão forte que a sua moto ficou totalmente destruída. Descreve que teve um ferimento no ombro e na perna e reitera que pela velocidade que o carro os atingiu eles poderiam ter morrido, mas que Emily foi a mais atingida. Diz que até aquele momento não havia recebido nenhum valor do acusado para conserto da motocicleta, e que gastou o valor de mil reais para consertá-la. Reafirma não ter qualquer dúvida que a intenção do réu era mata-los. (depoimento disponível em: www.tjpe.jus.br/audiencias ) Também foram ouvidos os pais da vítima Emily que relataram, em suma, que o relacionamento do acusado com sua filha era bastante conturbado e que, apesar de não terem conhecimento de violência física durante a constância do relacionamento, informam que o réu era muito agressivo com a vítima. Por fim, acreditam que a vítima poderia ter morrido com a colisão. Já o acusado ao ser interrogado por este Juízo, optou por negar a realização do crime em comento. Afirma que estava fazendo o patrulhamento na cidade, quando foi chamado para acompanhar duas clientes que, inclusive, são vizinhas da mãe da vítima Emilly. Diz que quando estava a caminho encontrou Emilly subindo na moto de Samuel e teria cumprimentado os dois. Que realizado o patrulhamento, voltou para buscar seu carro que estava estacionado no centro da cidade. Explica que como a pista estava em reforma, e diante do horário (aproximadamente 23:00 horas da noite), dirigiu uma parte do caminho na contramão, quando visualizou uma motocicleta vindo em sua direção no sentido oposto, tendo sinalizado a fim de evitar qualquer acidente. Ao voltar para sua faixa correta, percebeu que Emily ficou assustada e teria pedido para acelerar; a fim de não ficar nenhum mal-entendido, fez a volta do carro e passou a buzinar para explicar a situação. Afirma que quando estava próximo à Magazine Luiza percebeu que a moto dele estava parada, e que ao se aproximar, estando numa velocidade de 40 km/h, passou por uma lombada e, apesar de ter pisado no freio, o carro teria dado uma derrapada e teria batido nos dois. Relata que teria descido do carro para prestar socorro e que neste momento passou 3 viaturas da polícia, mas que não pararam no local. Que a partir disso, Samuel passou a ameaça-lo de morte. Neste momento, teria solicitado para uma pessoa conhecida como Matuto para que prestasse socorro para ela. Que quando Emilly foi socorrida, as duas clientes que estavam o esperando ligou pra ele e, por isso, foi ao encontro delas. Por volta das 02:30 hs, passou pelo hospital para tomar alguma informação se alguém da família teria buscado ela, quando soube que já teria recebido alta. Em resposta as perguntas feitas em juízo, respondeu que não teria procurado Samuel para ressarcir o prejuízo da moto, apenas tendo procurado Emilly para este fim. (depoimento disponível em: www.tjpe.jus.br/audiencias )(...)”. Grifos acrescidos. (...)” Por fim, no Plenário do Júri, durante a audiência realizada e gravada em ambiente digital, disponibilizada através do link https://www.tjpe.jus.br/audiencias/pages/entities/audiencia/list, Processo 1º Grau tombado sob a NPU 0001510-86.2021.8.17.2710, não houve mudanças substanciais nas declarações prestadas pelas vítimas sobreviventes, Emilly Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho e pelos informantes Eleonardo Galdino da Silva e Gilvaneide Ferreira dos Santos(pais da vítima Emilly). Arrolados pela defesa, Gildanea Barbosa Silva(irmã do acusado), Maria Gilda de Albuquerque Barbosa(mãe do acusado), Luiza Claudimere Barbosa(ex-companheira do acusado) e Reyvson Roberto Melo do Nascimento não presenciaram os fatos narrados na denúncia, servindo somente as suas respectivas declarações para abonar a conduta idônea do réu João Batista da Silva Júnior . Assim, evidencia-se dos autos que, soberano em toda a matéria de fato, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Igarassu, optou por uma das linhas razoáveis de interpretação para a autoria do fato, qual seja pela condenação do acusado, João Batista da Silva Junior, como incurso nos delitos descritos no artigo 121, § 2º I, IV e VI c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Emilly Ingride Silva) e artigo 121, § 2º, inciso I , c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho), com a independência que lhe deve ser reconhecida, não havendo error in judicando, pois os elementos circunstanciais da prova perfazem uma versão não desvirtuada por outros subsídios. Por necessário registro que, no que diz respeito à quesitação das qualificadoras, com relação a do recurso que dificultou a defesa de Emilly Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho, percebe-se que, após apresentado o quesito nº 06 (ID 46705950, pág. 16/17),que se encontrava de acordo com a decisão de pronúncia, os Senhores Jurados da Comarca de Igarassu/PE, entenderam que João Batista da Silva Junior, de inopino, jogou o carro contra a motocicleta em que estava a vítima sobrevivente Emilly Ingride da Silva, arremessando-a a metros de distância, tendo o mesmo Conselho de Sentença de Igarassu, decidindo de forma por demais favorável ao ora apelante, afastado a referida qualificadora, com relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho que, nas mesmas condições, foi fora arremessada. A torpeza do motivo foi entendida presente pelo Conselho de Sentença, pelo fato de os crimes praticados contra Emily Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho, terem sido perpetrados pelo sentimento de ciúmes que João Batista da Silva Junior nutria, inconformado com término do seu casamento com a vítima Emily Ingride(ID 46705950, pág. 16/17). No ensejo, importa assinalar que a jurisprudência pátria entende como plenamente admissível o reconhecimento cumulativo das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º I, IV e VI do Código Penal, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei). V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439). Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). II - De acordo com a orientação desta Corte, "[a] exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg no RHC n. 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.) III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice à imputação simultânea das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de meio que dificulte a defesa da vítima e do feminicídio. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)” Se assim decidiu o Tribunal do Júri da Comarca de Igarassu, não ficou caracterizada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois se tratando de matéria eminentemente meritória quanto às circunstâncias em que foi cometido o delito, cabe ao juiz da causa, que é o júri, decidir, se tentar matar as citadas vítimas naquela situação, constitui ou não utilização de recurso que dificultou sua defesa e torpeza. Ademais, como cediço, após a reforma do Código de Processo Penal, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, “O princípio da correlação ou congruência vincula a decisão judicial aos limites do fato acusatório, contido na denúncia ou pronúncia, e não as razões das partes, mesmo em plenário do júri. 2. A manifestação em debates, por acusação ou defesa, de arrazoados ou fatos não contidos no limite do caso penal, não viola a correlação e não configura julgamento extra ou ultra petita - garantida que foi a quesitação vinculada à pronúncia” (REsp n. 1.662.529/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 13/10/2017.) Sobre a questão, vale trazer à colação trecho da bem lançada manifestação da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti, que no mesmo sentido tratou com coerência a matéria tratada no presente apelo, nos seguintes termos (ID 47139312): “(...)Segundo alega, o Conselho de Sentença entendeu que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima devia ser aplicada à vítima Emily, mas a afastou com relação à vítima Samuel, ainda que o réu tenha praticado os atos por meio de uma única ação que resultou em lesões contra ambas as vítimas. Afirma, ademais, que não resta configurada a qualificadora do motivo torpe, tanto que o próprio Ministério Público requereu o seu afastamento. Contudo, analisando o conjunto probatório constante do caderno processual, vê-se que a defesa não tem razão. Conforme restou comprovado, o réu colidiu o automóvel que conduzia na traseira de uma motocicleta em que as vítimas se encontravam, sendo evidente, portanto, a utilização de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos. O fato de o Conselho de Sentença, de forma equivocada, haver afastado esta qualificadora em relação ao delito cometido contra Samuel, apenas o beneficiou e, não tendo o Ministério Público recorrido da decisão, essa deve ser mantida. Quanto ao motivo torpe, cumpre esclarecer que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se divorcia, choca-se com o acervo probatório e surge como uma conclusão sem qualquer amparo fático, não sendo, em absoluto, a hipótese dos autos, visto haver prova robusta de que João Batista, com ciúmes da ex-mulher, tentou matar ela e Samuel, os quais se encontravam em uma motocicleta, sendo evidente, portanto, que a torpeza ser mantida em relação aos dois. Esclareça-se, ademais, que a torpeza não se confunde com o feminicídio, pois a primeira tem cunho subjetivo e a segunda objetivo. Neste sentido, vale destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DECISÃO DE PRONÚNCIA E ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RESPEITO ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. QUESITOS DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes. (…) IV. Dispositivo. 8. Agravo conhecido. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.572.671/TO, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) - grifei Assim, a despeito da acusação haver requerido, em plenário, o afastamento do motivo torpe quanto a Samuel, o acusado foi pronunciado, quanto a este ofendido, pelo delito disposto no art. 121, §2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB, tendo o Conselho de Sentença, acertadamente, mantido a qualificadora. Só se deve anular um julgamento, determinando a realização de outro, quando, efetivamente, o Conselho de Sentença se equivocou, aderindo à tese completamente inconciliável com as provas dos autos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Não cabe anulação quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. In casu, o réu foi pronunciado pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB, tese acolhida pelos jurados, não havendo, deste modo, razão nos argumentos da defesa pois, do contrário, adentrar-se-á no campo da interpretação da prova, o que não é admitido. Não se trata, in casu, de o Conselho de Sentença ter optado pela tese que lhe pareceu mais convincente. Trata-se, isto sim, de uma tese verossímil, sendo inconteste que a condenação do acusado foi manifestamente tirada do conjunto probatório trazido à colação, devendo, portanto, ser mantida(...)”. Sobre o assunto, veja-se ainda: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A submissão dos acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, diante de uma primeira decisão alegadamente contrária à prova dos autos de modo manifesto, embora não ofenda a soberania dos vereditos, não se contenta com uma simples valoração subjetiva de elementos de fato que façam prevalecer uma versão sobre a outra, exigindo que não haja nenhum elemento probatório mínimo no mesmo sentido da decisão que se pretende anular.2. Agravo regimental não provido.(AgInt no AREsp 413.681/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021)”. “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE.VIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art.593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ. 5. No caso, deve-se reconhecer a confissão espontânea do Paciente e promover sua compensação com com a agravante referente ao uso de outro recurso que dificultou a defesa da ofendida.6. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da ofendida, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.(HC 470.517/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019)” Grifo acrescido. Desta forma, repiso, em respeito ao princípio da soberania do Júri, constitucionalmente assegurado, deve ser mantido, no presente caso, o veredicto popular. A defesa constituída pugna, subsidiariamente, pela reavaliação da pena imposta, pugnando pela “Exclusão do aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime nas duas tentativas, bem como o afastamento da valoração negativa das consequências do crime em relação à vítima Samuel, pelos argumentos expostos. a Revisão do quantum de exasperação na primeira fase para adequá-lo à fração de 1/8 ou 1/6, conforme os critérios jurisprudenciais; a Redução da pena na terceira fase, aplicando-se a fração máxima de diminuição para a vítima Samuel (tentativa branca) e uma fração intermediária para a vítima Emily” (ID 46705960). No caso sub examine, observa-se que ao dosar a reprimenda, a prolatora da sentença por ocasião da análise das circunstâncias judiciais, assim, consignou (ID 46705948): “(...)DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA. 1º crime: vítima Emilly Ingride Silva Passo a analisar as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS previstas no Artigo 59 do Código Penal. CULPABILIDADE – A culpabilidade está comprovada, sendo a conduta do réu dotada de reprovabilidade sendo normal à espécie. ANTECEDENTES– Sigo o entendimento jurisprudencial, o qual declina haver registro de antecedentes quando há o trânsito em julgado da sentença condenatória. O réu não possui antecedentes criminais sendo tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL –sem elementos para ser valorada. PERSONALIDADE DO AGENTE – sem elementos para ser valorada. MOTIVOS DO CRIME – já foi submetido ao Conselho de sentença, por isso deixo de valorá-lo nesse momento. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - As circunstâncias foram sérias, cometido em plena via pública, no período da noite, tendo tido uma perseguição que poderia atingir transeuntes. CONSEQUÊNCIAS PENAIS – foram sérias, pois a vítima ficou profundamente abalada, tendo que se mudar de local e deixar a sua família, com medo do acusado, passando por problemas até hoje, conforme se verifica em seu relato em plenário do júri. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento da vítima não facilitou a ação do agente. Desse modo, uma vez que as circunstâncias do artigo 59 lhe são parcialmente desfavoráveis fixo a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão. Considerando as duas agravantes, segunda e terceira qualificadoras aumento a pena em 03 anos. Considerando a causa de diminuição de pena consistente na tentativa e tendo em vista que o iter criminis percorrido o foi em quase a sua integralidade, tendo em vista que a vítima foi arremessada após a sua motocicleta ser atingida pelo carro do réu em alta velocidade, reduzo a pena em 1/ 3 (um terço), o que perfaz o total em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que torno definitiva e concreta, à míngua de outras circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. 2º crime: vítima Samuel Passo a analisar as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS previstas no Artigo 59 do Código Penal. CULPABILIDADE – A culpabilidade está comprovada, sendo a conduta do réu dotada de reprovabilidade sendo normal à espécie. ANTECEDENTES– Sigo o entendimento jurisprudencial, o qual declina haver registro de antecedentes quando há o trânsito em julgado da sentença condenatória. O réu não possui antecedentes criminais sendo tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL –sem elementos para ser valorada. PERSONALIDADE DO AGENTE – sem elementos para ser valorada. MOTIVOS DO CRIME – já foi submetido ao Conselho de sentença, por isso deixo de valorá-lo nesse momento. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - As circunstâncias foram sérias, cometido em plena via pública, no período da noite, tendo tido uma perseguição que poderia atingir transeuntes. CONSEQUÊNCIAS PENAIS – foram sérias, pois a vítima ficou profundamente abalada, conforme se verifica em seu relato em plenário do júri. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento da vítima não facilitou a ação do agente. Desse modo, uma vez que as circunstâncias do artigo 59 lhe são parcialmente desfavoráveis fixo a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão. Considerando a causa de diminuição de pena consistente na tentativa e tendo em vista que o iter criminis percorrido o foi em quase a sua integralidade, tendo em vista que a vítima foi arremessada após a sua motocicleta ser atingida pelo carro do réu em alta velocidade, reduzo a pena em 1/ 3 (um terço), o que perfaz o total em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que torno definitiva e concreta, à míngua de outras circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. Considerando e reconhecendo nos autos, a existência de concurso formal impróprio, somo as penas aplicadas aos dois crimes, o que perfaz o total em 24 (vinte e quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão. DISPOSITIVO Isto Posto, CONDENO o réu JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, a pena de 24 (VINTE e QUATRO) anos E 08 (OITO) MESES de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, em virtude do quantum da pena. Não faculto ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que o réu encontra-se preso em decorrência do presente crime, estando ainda presentes os fundamentos que decretaram a sua prisão preventiva, ainda mais quando recebe um decreto condenatório de vinte e quatro anos de prisão em plenário do júri. (...)” Como se pode ver, a douta Magistrada de 1º grau utilizou da qualificadora prevista no artigo 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, reconhecida pelo Conselho de Sentença (motivo torpe) para qualificar os crimes de homicídios tentados praticados contra as vitimas Emily Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho. Exatamente abordando essa questão, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.4. No que se refere à personalidade, este Superior Tribunal de Justiça reconhece que tal circunstância somente pode ser valorada negativamente se constarem dos autos elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, o que não se vislumbra na hipótese em apreço.5. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).6. No caso, o Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras do crime de homicídio, tendo o motivo fútil sido utilizado para qualificar o delito e o recurso que dificultou a defesa da vítima - disparos efetuados pelas costas e por diversos agentes - sopesado na primeira fase, para exasperar a pena-base, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.7. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.8. Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.9. "A confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).10. Reconhecida a menoridade do paciente, bem como o fato dele ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante.11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 16 anos de reclusão.(HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)”. Grifos acrescidos. Sucessivamente, na primeira fase da dosimetria penal, concluindo pela existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a João Batista da Silva Junior, das oito previstas no artigo 59 do Código Penal, a saber: circunstâncias e consequências, a juíza sentenciante aplicou as penas-base do citado condenado em 17 (dezessete) anos de reclusão, para cada um dos homicídios qualificados praticado, na forma tentada. Sobre esse aspecto, a magistrada com relação às circunstâncias em que os delitos foram cometidos, acertadamente, considerou-as com desfavoráveis ao acusado João Batista da Silva Junior, pois, após perseguição, agiu com absoluta violência e covardia, atingindo com o carro a moto em que Emily Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho estavam, em plena via pública, podendo atingir outras pessoas que estavam no local, o que desaborda os padrões normais inerentes ao tipo. As consequências do delito, igualmente, foram graves, para Emily Ingride da Silva, conforme consignado nos depoimentos dela e de sua genitora, em Plenário, ao afirmarem que a citada vítima após do episódio narrado na denúncia se manteve nervosa, com medo, e tomando remédios para ansiedade, chorando sempre que lembrava dos fatos ocorridos, tendo chorado, inclusive, no dia julgamento em plenário. Com relação a Samuel Azevedo Maia Marinho, todavia, não vislumbro nas suas declarações, em plenário, qualquer referência aos abalos psicológicos por ele sofridos, como referido na sentença a quo, o que não justifica, assim, a valoração negativa desta circunstância judicial em desfavor de João Batista da Silva Junior, conforme requerido nas razões recursais. Feitas as referidas considerações com relação circunstâncias judiciais do acusado João Batista da Silva Junior para cada uma das vítimas, tenho ainda que o quantum de aumento, para cada uma das circunstâncias consideradas negativas, afigura-se exacerbado. Registro, sobre esse aspecto, que o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6(um sexto) sobre a pena-base, como requerido nas Razões Recursais, 1/8(um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. “EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 701.231 - SC (2021/0335410-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBARGADO : WILLIAN SILVA GERUNTIO (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base.5. Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante não demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado e cassar a decisão impugnada, mantendo inalterada a pena fixada ao embargante na sentença condenatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2022 (data do julgamento) MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator” Levando em conta que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais, que se fossem consideradas em sua totalidade negativas teriam o condão de elevar a pena-base ao máximo previsto no tipo e, do contrário, importariam na aplicação da pena no mínimo legal, entendo que a fração de 1/8(um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, afigura-se adequada a pretensão do legislador, de modo que venho adotando essa fração em julgados anteriores. Deste modo, em consonância com posicionamento que tenho adotado em julgados anteriores, entendo cabível, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/8(um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, por entender ser essa a fração que melhor atende as pretensões do legislador. Assim, na hipótese, considerando as circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal (12 até 30 anos) pelas circunstâncias judiciais influentes (oito) e tendo em conta que foram desfavoráveis duas delas(circunstâncias e consequências do crime) em desfavor de João Batista da Silva Junior, referentemente à vitima Emily Ingride da Silva e que cada circunstância desfavorável afasta em 02(dois) anos e 03(três) meses a pena-base acima do quantum mínimo cominado, que é de 12(doze) anos, resulta o apelante João condenado à pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho considerando que subsiste uma única circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), à pena-base, devem ser acrescidos 02(dois) anos e 03(três) meses (1/8), resultando numa pena-base de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Deste modo, redimensiono a pena-base imposta a João Batista da Silva Junior para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em relação à vitima Emily Ingride da Silva, e para o quantum de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão com relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho. Na segunda fase, a douta julgadora exasperou a pena-base do acusado João Batista da Silva Junior, somente, em relação a vitima Emily Ingride da Silva, em 03(três) anos pela presença das qualificadoras remanescentes (IV e VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal). Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, deve ser aplicada por cada agravante reconhecida a fração de 1/6(um sexto) na segunda etapa dosimétrica. Na hipótese, todavia, considerando ser o presente recurso exclusivo da defesa, entendo incabível a retificação da dosimetria, sobre esse aspecto, por ser mais favorável ao acusado João Batista da Silva Junior. Assim, ao aplicarmos o quantum de aumento aplicado pela julgadora do primeiro grau, qual sejam 03(três) anos pela presença das qualificadoras remanescentes (IV e VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal) referentemente ao homicídio tentado da vitima Emily Ingride da Silva, fica o réu condenado à pena intermediária de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, a defesa entende que a fração redutora utilizada pelo juízo de primeiro grau (1/3, um terço), em razão de os crimes terem sido cometidos na forma tentada (artigo 14, II do Código Penal), deve ser aplicada em seu grau máximo (2/3, dois terços) em relação a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho e numa fração intermediária para a vítima Emily Ingride da Silva. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta se aproximou ou não do resultado pretendido. Na hipótese, o iter criminis percorrido pelo acusado João Batista da Silva Junior chegou muito próximo ao fim, eis que, em alta velocidade dirigiu o veículo, atingindo a traseira da moto, fazendo com que Emily Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho fossem arremessados. Assim, não se há acolher o pleito defensivo, eis que acusado João Batista da Silva Junior aproximou-se muito da consumação dos delitos em testilha, de modo que a redução de 1/3(um terço) afigura-se adequada e proporcional as tentativas de homicídios praticadas. Deste modo, mantenho a fração de redução em 1/3(um terço), resultando numa reprimenda de 13 (treze) anos de reclusão, relação a vitima Emily Ingride da Silva e em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses reclusão em relação a vítima Samuel Azevedo Maia Marinho. Considerando que o somatório das penas de 13 (treze) anos de reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Emily Ingride da Silva); de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho) resulta numa pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo apresentado pela defesa de João Batista da Silva Junior, com o afastamento da análise negativa das consequências do delito com relação ao homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho, redimensionando ainda as penas-base fixadas, aplicando a fração de aumento de 1/8(um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial considerada negativa, ficando, após o somatório das penas de 13 (treze) anos de reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Emily Ingride da Silva) e de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho) a pena corporal definitiva do referido acusado em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido no mais a sentença do primeiro grau. É como voto. Por derradeiro, registro que a pesquisa realizada junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU/CNJ dá conta de que João Batista da Silva Junior, nos autos do Processo de Execução nº 1003655-03.2024.8.17.4001, encontra-se cumprindo pena, devendo dessa forma ser encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de Execução Penal competente. Data registrada pelo sistema. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Demais votos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001510-86.2021.8.17.2710 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGARASSU APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA. DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA REVISOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI VOTO DE REVISÃO Adoto o relatório lançado pela Desª. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira conforme ID nº47708359. Considerando o voto elaborado pela relatora do processo, a fim de evitar tautologia e reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da possibilidade de aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, após análise minudente das circunstâncias e fatos no caso concreto, sirvo-me das informações já expostas e utilizo a fundamentação lançada para acompanhar integralmente os argumentos vertidos no voto. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Eudes dos Prazeres França Revisor (BS) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0001510-86.2021.8.17.2710 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0001510-86.2021.8.17.2710 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Igarassu APELANTE: João Batista da Silva Junior APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR: Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO POR CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (EM RELAÇÃO À VÍTIMA EMILLY INGRIDE SILVA) E ARTIGO 121, § 2º, INCISO I C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (EM RELAÇÃO À VÍTIMA SAMUEL AZEVEDO MAIA MARINHO).ALEGAÇÕES DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS PELA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO/DESCONSIDERAÇÃO DAS QUALIFICADORAS, IMPROCEDÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE. I – Veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. 1)Com respeito à quesitação das qualificadoras, com relação a do recurso que dificultou a defesa de Emilly Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho, percebe-se que, após apresentado o quesito nº 06 (ID 46705950, pág. 16/17),que se encontrava de acordo com a decisão de pronúncia, os Senhores Jurados da Comarca de Igarassu/PE, entenderam que João Batista da Silva Junior, de inopino, jogou o carro contra a motocicleta em que estava a vítima sobrevivente Emilly Ingride da Silva, arremessando-a a metros de distância, tendo o mesmo Conselho de Sentença de Igarassu, decidindo de forma por demais favorável ao ora apelante, afastado a referida qualificadora, com relação à vítima Samuel Azevedo Maia Marinho; 2) A torpeza do motivo foi entendida presente pelo Conselho de Sentença, pelo fato de os crimes praticados contra Emily Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho, terem sido perpetrados pelo sentimento de ciúmes que João Batista da Silva Junior nutria, inconformado com término do seu casamento com a vítima Emily Ingride. 3) Se assim decidiu o Tribunal do Júri da Comarca de Igarassu, não ficou caracterizada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois se tratando de matéria eminentemente meritória quanto às circunstâncias em que foi cometido o delito, cabe ao juiz da causa, que é o júri, decidir, se tentar matar as citadas vítimas naquela situação, constitui ou não utilização de recurso que dificultou sua defesa e torpeza.4)Ademais, como cediço, após a reforma do Código de Processo Penal, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, “O princípio da correlação ou congruência vincula a decisão judicial aos limites do fato acusatório, contido na denúncia ou pronúncia, e não as razões das partes, mesmo em plenário do júri.2. A manifestação em debates, por acusação ou defesa, de arrazoados ou fatos não contidos no limite do caso penal, não viola a correlação e não configura julgamento extra ou ultra petita - garantida que foi a quesitação vinculada à pronúncia” (REsp n. 1.662.529/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 13/10/2017.) Veredicto condenatório mantido. II - Dosimetria penal –a)Primeira fase da dosimetria da pena – Valoração de 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (circunstâncias e consequencias criminais), devidamente justificadas em relação ao crime perpetrado contra à vítima Emily Ingride da Silva. Com relação a Samuel Azevedo Maia Marinho, todavia, não vislumbro nas suas declarações, em plenário, qualquer referência aos abalos psicológicos por ele sofridos, como referido na sentença a quo, o que não justifica, assim, a valoração negativa desta circunstância judicial em desfavor de João Batista da Silva Junior, conforme requerido nas razões recursais. Considerando que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais, que se fossem consideradas em sua totalidade negativas teriam o condão de elevar a pena-base ao máximo previsto no tipo e, do contrário, importariam na aplicação da pena no mínimo legal, entendo que a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial considerada negativa afigura-se adequada a pretensão do legislador, de modo que venho adotando essa fração em julgados anteriores, no caso mais benéfico ao apelante. Redimensionamento do quantum das penas na primeira fase da dosimetria penal. b) O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta se aproximou ou não do resultado pretendido. Na hipótese, o iter criminis percorrido pelo acusado João Batista da Silva Junior chegou muito próximo ao fim, eis que, em alta velocidade dirigiu o veículo, atingindo a traseira da moto, fazendo com que Emily Ingride da Silva e Samuel Azevedo Maia Marinho fossem arremessados. Redução de 1/3(um terço) afigura-se adequada e proporcional as tentativas de homicídios praticadas. III – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com o afastamento da análise negativa das consequências do delito com relação ao homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho, redimensionando ainda as penas-base fixadas, aplicando a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial considerada negativa, ficando, após o somatório das penas de 13 (treze) anos de reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Emily Ingride da Silva) e de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho) a pena corporal definitiva do referido acusado em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido no mais a sentença do primeiro grau. IV– Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Criminal nº 0001510-86.2021.8.17.2710, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso pela defesa de João Batista da Silva Junior, com o afastamento da análise negativa das consequências do delito com relação ao homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho, redimensionando ainda as penas-base fixadas, referentemente a ambos os delitos praticados, aplicando a fração de aumento de 1/8(um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial considerada negativa, ficando, após o somatório das penas de 13(treze) anos de reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Emily Ingride da Silva) e de 09(nove) anos e 06(seis) meses reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho), a pena corporal definitiva do referido acusado em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido no mais a sentença do primeiro grau, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso pela defesa de João Batista da Silva Junior, com o afastamento da análise negativa das consequências do delito com relação ao homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho, redimensionando ainda as penas-base fixadas, referentemente a ambos os delitos praticados, aplicando a fração de aumento de 1/8(um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial considerada negativa, ficando, após o somatório das penas de 13(treze) anos de reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Emily Ingride da Silva) e de 09(nove) anos e 06(seis) meses reclusão (homicídio qualificado tentado contra a vitima Samuel Azevedo Maia Marinho), a pena corporal definitiva do referido acusado em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos termos do voto da Turma. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 2 de julho de 2025 Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703639-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, EDSON LIMA LEAL, ROGERIO DE SOUZA PIMENTA, JACKSON MOREIRA DA ROCHA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, JAILSON DOS SANTOS MENDES Inquérito Policial nº: 32/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB SENTENÇA Segue sentença em arquivo PDF anexo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5451704-64.2025.8.09.0044Requerente: Karlon Rodrigues CostaRequerido: Camara Municipal De FormosaSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de habeas data impetrado por KARLON RODRIGUES COSTA, brasileiro, divorciado, cirurgião dentista, Presidente do Partido Progressista de Formosa/GO, contra ato da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA-GO, representada pelo Vereador Filipe Vilarins.Segundo a narrativa inicial, o impetrante, por meio do Ofício nº 002/2025-PP, solicitou à Câmara Municipal de Formosa orientações acerca do procedimento necessário para obtenção de cópias integrais dos processos administrativos nºs 06/2025, 12/2025 e 28/2025, que tramitam na casa legislativa. Requereu, ainda, a emissão de relatório contábil contendo a quantidade de diárias recebidas por cada vereador, servidor efetivo e comissionado no período de 1º de janeiro de 2021 a 9 de maio de 2025. Em resposta, o Presidente da Câmara Municipal informou ser necessário o pagamento de uma taxa para fornecimento dos processos junto à Prefeitura. O impetrante então reiterou formalmente o pedido por meio do Ofício nº 003/2025-PP, endereçado à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento da Prefeitura Municipal de Formosa. O Sr. Francisco Paulo Falbo Gontijo, representante da mencionada Secretaria, informou que não mais responde pela Superintendência de Finanças, Orçamento e Planejamento, acrescentando que "não é possível ao Poder Executivo gerar taxa ou guia de ressarcimento de gastos com cópia de processo produzido pelo Poder Legislativo." Diante do impasse criado, onde a Câmara alega necessidade de pagamento de taxa que a Prefeitura afirma não poder emitir, o impetrante considera caracterizada omissão por parte da Administração Pública quanto ao dever de prestar informações, configurando afronta ao direito fundamental de acesso à informação. Postula o impetrante, com fundamento no art. 5º, LXXII, "a" e art. 109, VIII, da Constituição Federal e art. 7º e seguintes da Lei 9.507/1997, seja determinado à autoridade coatora que promova as cópias integrais dos processos e o relatório contábil solicitados, preferencialmente em formato digital.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃODo cabimento do habeas dataO instituto do habeas data, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.507/1997, constitui garantia constitucional destinada a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificação de dados e anotação de contestações ou explicações.Estabelece o referido dispositivo constitucional:"LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."Em consonância com o comando constitucional, dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.507/1997:"Art. 7º Conceder-se-á habeas data:I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."À luz do artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e do artigo 7º da Lei nº 9.507/1997, o habeas data destina-se a assegurar o acesso a informações relativas, pertinentes e intrínsecas à própria pessoa do impetrante, ou seja, dados pessoais íntimos, personalíssimos, constantes de cadastros ou bancos de dados, com o objetivo precípuo de conhecê-los e/ou retificá-los.Embora haja proximidade conceitual, o objeto tutelado pelo habeas data diferencia-se substancialmente da proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, o qual se refere ao direito de qualquer pessoa obter informações de seu interesse particular junto aos órgãos públicos. Este último direito constitucional possui abrangência consideravelmente mais ampla, não se restringindo exclusivamente às informações pessoais e personalíssimas do próprio requerente, abarcando, dessa forma, diversas categorias de informações. Cumpre ressaltar que nem toda informação de interesse particular constitui, necessariamente, informação relativa à pessoa do próprio interessado.Em situação semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRETENSÃO. INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO, INTRÍNSECO. NÃO CONFIGURAÇÃO . OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR. ART. 5, XXXIII, CF. VIA INADEQUADA . INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. À luz do artigo 5º, inciso LXXII, da CF e do art. 7º da Lei nº 9 .507/1997, o habeas data destina-se a assegurar o acesso a informações relativas, pertinentes, intrínsecas à própria pessoa do impetrante, ou seja, dados pessoais íntimos, personalíssimos, constantes de cadastros ou bancos de dados, com o objetivo precípuo de conhecê-los e/ou retificá-los. 2. Apesar da linha tênue, o objeto do habeas data distingue-se, em sua essência, da proteção conferida pelo artigo 5º, XXXIII, da CF, a qual se refere ao direito do interessado em obter informações de seu interesse particular, no qual o direito constitucional é evidentemente mais amplo, não se limitando apenas às informações pessoais e personalíssimas do próprio interessado, de forma a abranger, portanto, variados temas, sendo, ainda, necessário enfatizar que nem toda informação de seu interesse particular é uma informação relativa à pessoa do próprio impetrante. 3 . Ante a distinção, tem-se que a impetração do habeas data, pelo objeto constitucional tutelado, deve se limitar apenas à pretensão de obtenção de informações pessoais personalíssimas constantes em cadastros ou bancos de dados, enquanto que a pretensão de obtenção de informações de interesse particular não deve ser assegurada pelo habeas data, mas em via judicial ordinária ou, ainda, por mandado de segurança, no caso de constituir evidente direito líquido e certo, não amparado por habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Precedente do STJ. 4 . No caso, ao se destinar o pedido claramente à obtenção de informações oriundas de processo judicial que envolveu a autora, no particular interesse desta, resta evidente que sua pretensão não se restringe ao acesso de informações ou dados personalíssimos e exclusivamente intrínsecos à própria pessoa da impetrante, constante no registro ou banco de dados da instituição bancária ré, não sendo, portanto, a estrita via eleita do habeas data, como visto, cabível para postular o pretendido direito. 5. Recurso conhecido. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício e acolhida . (TJ-DF 07075193320218070016 DF 0707519-33.2021.8.07 .0016, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Considerando essa distinção, a impetração do habeas data, pelo objeto constitucional que tutela, deve circunscrever-se unicamente à pretensão de obtenção de informações pessoais personalíssimas constantes em cadastros ou bancos de dados. Por outro lado, a pretensão de obtenção de informações de interesse particular não deve ser assegurada por meio do habeas data, mas sim através de via judicial ordinária ou, quando configurar direito líquido e certo, por intermédio de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF).A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL REQUER INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELA PREFEITURA . TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DADOS DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS DATA . CARÁTER RESIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. Acontece que, na espécie, os legitimados ativos somente podem utilizar o Habeas Data para requerer informações que lhes dizem respeito (legitimação ordinária), sendo vedada a sua utilização para pleitear informações de terceiros. No presente caso, a Câmara Municipal não está a pleitear documentos próprios, mas de terceiros, razão pela qual é plenamente aplicável o entendimento acerca do cabimento do Mandado de Segurança, de forma residual. 4 . Apelação conhecida e provida, para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES . LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00040662220108060166 CE 0004066-22.2010.8.06 .0166, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 27/11/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2019) (grifeiNo caso dos autos, verifica-se que o requerente busca, por meio desta via constitucional, obter informações sobre processos administrativos que tramitam na Câmara Municipal, bem como relatório contábil contendo dados sobre diárias recebidas por vereadores e servidores. Trata-se, portanto, de informações referentes a terceiros - vereadores e servidores públicos -, e não sobre a própria pessoa do impetrante.Conquanto seja legítimo o interesse do impetrante em obter tais informações, o habeas data não constitui a via adequada para a natureza da pretensão deduzida, uma vez que não se trata de informações pessoais e personalíssimas relativas ao próprio impetrante, mas sim de dados referentes a terceiros, ainda que de interesse público.Nesse sentido:HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9 .507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9 .507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9 .1995. 2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da Republica, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante" . Agravo regimental não provido. (STF - HD: 87 DF, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/11/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-01 PP-00001)III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita.Sem custas, por se tratar de habeas data (art. 16 da Lei nº 9.507/1997).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência DomésticaProcesso nº: 0406266-33.2011.8.09.0128 DESPACHO Considerando que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal e não apresentaram manifestação no prazo assinalado, concedo novo prazo comum, de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Planaltina/GO, data da assinatura eletrônica. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
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