Matheus Caitano Duarte

Matheus Caitano Duarte

Número da OAB: OAB/DF 065739

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPE
Nome: MATHEUS CAITANO DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. LEGALIDADE DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa alega, em preliminar, nulidade da busca veicular, pessoal e domiciliar, e, no mérito, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em discussão.2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, em face da alegada ausência de fundadas razões; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. Razões de decidir3. A busca pessoal e veicular foi legitimada por fundada suspeita, decorrente de informações repassadas pelo serviço de inteligência, somada ao comportamento suspeito do condutor, ao nervosismo demonstrado ao avistar a viatura e à apreensão de drogas no veículo, situação que configura flagrante delito e autoriza a intervenção policial conforme os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP.4. O ingresso na residência foi igualmente legítimo, tendo em vista a admissão pelo próprio acusado da existência de drogas no imóvel, o que, aliado à situação de flagrância, justifica o adentramento sem mandado, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.5. Quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, embora tenha sido inicialmente afastado pelo juízo de origem em razão da quantidade de droga apreendida (3,480kg) e objetos associados, tais elementos não são suficientes, por si só, para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas, inexistindo prova idônea nesse sentido, conforme entendimento do STJ. 6. Reconhecido o privilégio legal, aplicou-se a fração de 1/2 de redução, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena e alteração do regime inicial e do tipo de sanção imposta. Tese de julgamento: “1. É válida a busca pessoal e veicular fundada em informações obtidas por serviço de inteligência e em comportamento suspeito do abordado, que culmina na apreensão de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando precedida de flagrante delito e fundada razão demonstrada a posteriori. 3. A ausência de prova concreta de habitualidade na prática criminosa impõe o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo diante da quantidade relevante de entorpecentes.”___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 303; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.3.2023; STF, RHC 229.514/PE; STJ, AgRg no HC 787.225/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.6.2023; STJ, AgRg no HC 925.376/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.5.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5972197-78.2024.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: VITOR MELO PAGANI PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por VITOR MELO PAGANI PEREIRA contra sentença (mov. 129) proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO, Dr. Carlos Arthur Ost Alencar, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada em 8/4/2025. Nas razões, a defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade pela busca veicular, pessoal e violação de domicílio, diante da ausência de fundadas razões. No mérito, pleiteia a aplicação pelo tráfico privilegiado em seu grau máximo (mov. 137). Da Preliminar. Da alegação de ilegalidade da busca veicular e pessoal. Como premissa acerca da ilicitude das provas, a defesa aponta que a busca veicular e pessoal não foram amparadas em elementos concretos a indicar a fundada suspeita. Sem razão o apelante.  Pois bem. A busca veicular é equiparada à busca pessoal, demandando, assim, apenas fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 240, § 2º, do Código Penal).  Consabido que a busca pessoal independerá de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, posto que se trata de hipótese referente a crime permanente, como no caso dos autos. Extrai-se que a ação policial pautou-se em fundadas razões acerca da possível prática delitiva por parte do apelante, pois conforme declarações prestadas em juízo, os policiais que participaram do flagrante disseram que receberam do Serviço de Inteligência da 20º CIPM/CPE informações que indicavam que um veículo VW/Fox, cor vermelha, placa JV-8545, estava transportando drogas, ensejando a intensificação de patrulhamento na região relatada pelo serviço de inteligência. Consta que, em dado momento, a polícia avistou o referido veículo com dois homens em seu interior, sendo que o condutor demonstrou nervosismo, ao avistar a viatura, mudando de direção, repentinamente, o que ensejou a abordagem. Em busca pessoal nada foi encontrado com os ocupantes do veículo (Gabriel e Vitor), porém, em busca veicular, foi encontrado 2 (dois) tabletes de maconha (1,760kg) no assoalho do passageiro, tendo VITOR assumido a propriedade da droga e, em sua mochila, foi encontrada a quantia de R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais) em notas pequenas.  Como se pode observar, a ação dos policiais ocorreu de forma legítima e consonante com as normas elencadas nos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em qualquer irregularidade.  Confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Constata-se que, além de possível a busca pessoal pelos guardas municipais, houve fundada suspeita para abordar o paciente, pois os referidos guardas se encontravam em patrulhamento quando efetuaram a abordagem, porquanto o paciente, ao notar a aproximação da viatura, se assustou e empreendeu fuga sem motivo aparente, possibilitando a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ato ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 788.601/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023). No mesmo sentido julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RHC nº 229.514/PE). Ademais, a busca pessoal e veicular podem ser realizadas durante o dia ou a noite, independentemente de estado de flagrância, tampouco prescinde de mandado, não podendo ser equiparada à busca domiciliar quanto aos seus requisitos. Assim, rejeito a preliminar.  Da alegação de violação de domicílio. Em outra insurgência, a defesa afirma que as provas carreadas aos autos, decorrentes da busca domiciliar seriam ilícitas, pois não houve justa causa que permitisse a entrada policial na residência do apelante, tendo ocorrido invasão de domicílio. De pronto, afasto a alegada nulidade por violação de domicílio. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito à inviolabilidade do domicílio ao dispor que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.  De outro turno, previu as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.  Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Pois bem. Na hipótese dos autos, como já explanado anteriormente, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada à residência do acusado, tendo em vista que receberam do Serviço de Inteligência informações que indicavam que um veículo VW/Fox, cor vermelha, placa JV-8545, transportava drogas e, ao avistar o veículo com dois homens, o condutor demonstrou nervosismo, mudando de direção, repentinamente, o que ensejou a abordagem, encontrando 2 (duas) porções de maconha (1,760kg), tendo o acusado assumido sua propriedade. Além disso, ao ser questionado, VITOR disse à equipe que havia mais drogas em sua residência.  Dessa forma, os agentes adentraram a residência de VITOR. Em busca domiciliar foram encontrados 1 (uma) porção de maconha (1,720kg), 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) rolo de papel filme. Os policiais Edivaldo Rodrigues dos Santos e Bruno Silva Ferreira, em juízo, confirmaram suas declarações perante a autoridade policial (mov. 1, fls. 8/10 e 34/51), e afirmaram que antes do adentramento ao domicílio do apelante, encontraram os tabletes de maconha com ele, que assumiu a propriedade e ainda informou que havia outro tablete em sua casa (mídia mov. 113 e 130). Noutras palavras, a dinâmica do ingresso dos policiais na residência do acusado permite concluir que, de fato, havia fundadas razões para que fossem tomadas a medidas, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas no flagrante, em especial no que tange à apreensão das drogas e demais objetos. Consabidamente, o tráfico de drogas, em quaisquer de seus verbos, é considerado crime permanente e, assim, configura flagrante, incidindo na hipótese do artigo 303 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a autorização judicial para o adentramento ao domicílio. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E AFASTAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTOR AFASTADO DEVIDO À DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Nos casos de crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito. II – Omissis. III a IX – Omissis. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Negritado Ademais, não se pode perder de vista que, uma vez que houve fundada suspeita para a abordagem do acusado e, diante dos indícios de cometimento de delito, o adentramento à residência é revestido de legalidade. Dessa forma, não há nulidade por violação de domicílio, porquanto houve fundada suspeita para o adentramento à residência de VITOR, afastando-se a pretensa ilegalidade das provas obtidas pela ação dos agentes de polícia capaz de macular a persecução criminal.  Rejeito a preliminar e adentro ao mérito. A defesa pleiteia, tão somente, a redução da pena com aplicação do tráfico privilegiado. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, fls. 18/19), RAI nº 38353708/2024 (mov. 1, fls. 34/51), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 18/25), Laudo de Constatação Preliminar de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 1, fls. 54/56, 59/61 e 9192), bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante a instrução processual (mov. 1, fls. 8/16, 62/64, 74 e mídias mov. 45, 113 e 130). No concernente à autoria, as provas indicam a real prática delitiva, sendo que a insurgência recai, apenas, quanto à dosimetria da pena aplicada. Da pena. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. Verifica-se que, na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa). Na segunda e terceira fases, manteve-se a pena naquele patamar, fixando-a em definitivo. No que pertine à aplicação do tráfico privilegiado o sentenciante justificou seu afastamento, ao argumento de que “entendo pela impossibilidade, diante da quantidade expressiva de entorpecente, a revelar que há sim uma dedicação à atividade criminosa (…) essa quantidade, o réu, o Vitor, poderia fabricar até 7000 unidades de cigarro de maconha, o que revela, pra mim, uma quantidade, absolutamente, expressiva e traduz a habitualidade na prática do delito de tráfico de drogas” (mídia mov. 130) É cediço que a incidência da causa especial do tráfico privilegiado é condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) primariedade do agente; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. Em que pese a acentuada quantidade de entorpecente, consubstanciada (3,480kg), bem como apreensão de 1 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais) em espécie, tais fatos, por si sós, não são suficientes a evidenciarem que o apelante se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas.  No caso, o Estado-acusador não fez prova idônea (escutas telefônicas, monitoramento de atividades criminosas etc), demonstrando a dedicação habitual de VITOR ao crime, notadamente ao verificar sua primariedade técnica. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa. 2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em suposições de que o agravante seria integrante de organização criminosa, sem provas concretas. III. Razões de decidir. 4. A decisão de origem não apresentou provas concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 925.376/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Nessa confluência, deve ser reconhecida a incidência da aludida causa de diminuição de pena. Reconhecido o privilégio, aplico a fração de 1/2 (metade), diante da quantidade de drogas, a qual não foi considerada nas etapas anteriores da dosimetria, perfazendo a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima. Diante o quantum da pena e primariedade do acusado, fixo o regime aberto e, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. Dispositivo. Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o tráfico privilegiado e alterar a pena e regime de VITOR MELO PAGANI PEREIRA, conforme delineado no voto. É o voto. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B3APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5972197-78.2024.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: VITOR MELO PAGANI PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. LEGALIDADE DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa alega, em preliminar, nulidade da busca veicular, pessoal e domiciliar, e, no mérito, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em discussão.2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, em face da alegada ausência de fundadas razões; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. Razões de decidir3. A busca pessoal e veicular foi legitimada por fundada suspeita, decorrente de informações repassadas pelo serviço de inteligência, somada ao comportamento suspeito do condutor, ao nervosismo demonstrado ao avistar a viatura e à apreensão de drogas no veículo, situação que configura flagrante delito e autoriza a intervenção policial conforme os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP.4. O ingresso na residência foi igualmente legítimo, tendo em vista a admissão pelo próprio acusado da existência de drogas no imóvel, o que, aliado à situação de flagrância, justifica o adentramento sem mandado, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.5. Quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, embora tenha sido inicialmente afastado pelo juízo de origem em razão da quantidade de droga apreendida (3,480kg) e objetos associados, tais elementos não são suficientes, por si só, para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas, inexistindo prova idônea nesse sentido, conforme entendimento do STJ. 6. Reconhecido o privilégio legal, aplicou-se a fração de 1/2 de redução, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena e alteração do regime inicial e do tipo de sanção imposta. Tese de julgamento: “1. É válida a busca pessoal e veicular fundada em informações obtidas por serviço de inteligência e em comportamento suspeito do abordado, que culmina na apreensão de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando precedida de flagrante delito e fundada razão demonstrada a posteriori. 3. A ausência de prova concreta de habitualidade na prática criminosa impõe o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo diante da quantidade relevante de entorpecentes.”___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 303; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.3.2023; STF, RHC 229.514/PE; STJ, AgRg no HC 787.225/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.6.2023; STJ, AgRg no HC 925.376/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.5.2025.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5972197-78.2024.8.09.0128 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 16 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707056-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS THIAGO TEODORO GONDIM REU: MARCEL MAFRA BICALHO, MARCEL MAFRA BICALHO 06697251611 (FX BTC INVESTIMENTOS), PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DOS SANTOS ROSA, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, GABRIEL DIAS DE SOUZA, MARIN TUTUNARU REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL MAFRA BICALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ID's 239207317, 237458904 e 235864812, referentes aos Mandados de Citação e Intimação de ID's 235479082, 235479071 e 235479070, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5443412-03.2023.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: SABRINA KARLLA MARTINS ADEODATOAPELADO:  WESLEY DEUSDETE ALVES DA SILVARELATOR:  DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina, Dra. Isabella Luiza Bittencourt, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SABRINA KARLLA MARTINS ADEODATO, em desfavor de WESLEY DEUSDETE ALVES DA SILVA. Sentença Recorrida (mov. 33): A sentença foi exposta nos seguintes termos: “(…) Ao teor do exposto, ACOLHO a preliminar indevida concessão da gratuidade da justiça e REVOGO o beneplácito outrora concedido à parte autora na presente demanda.(…)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”. Grifei. Apelação Cível (mov. 36): A autora interpõe recurso de apelação cível. Preparo ausente. Contrarrazões (mov. 42): O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. De plano, observo que o recurso de apelação cível não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a falta de preparo válido e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Cito o artigo 101 do Código de Processo Civil: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. Grifei. A gratuidade da justiça foi revogada na sentença (mov. 33), sendo a autora/apelante intimada para juntar os comprovantes de sua hipossuficiência econômica (mov. 57). Diante de sua inércia processual, a gratuidade da justiça em grau recursal foi indeferida (mov. 62), sendo a apelante intimada ao pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, no entanto, não cumpriu tal ordem judicial (certidão - mov. 66). A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . ... III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a deserção do recurso de apelação, pois a sentença revogou tacitamente a gratuidade de justiça ao condenar a parte ao pagamento dos ônus da sucumbência, sem que houvesse embargos de declaração ou recurso próprio contra essa decisão . 4. Inexistência de vedação legal à revogação posterior da gratuidade da justiça pelo juízo singular. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência acarreta a deserção. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Tese de julgamento: "A revogação tácita da gratuidade da justiça, expressa na sentença com condenação da parte ao pagamento dos ônus de sucumbência, exige preparo recursal para a apelação, sujeitando o recurso à deserção em caso de não recolhimento do preparo ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Provimento Conjunto nº 75/2018, art . 87. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50197312120208130433, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. Devidamente intimado para recolher o preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, diante da revogação da gratuidade efetivada na origem (mov. 28), que, por tão evidente, motivou a prolação da sentença de extinção, a parte recorrente quedou-se inerte, isto é, não promoveu o ato que lhe competia. 2. Destarte, determinada a realização do preparo e não cumprida a diligência pela parte insurgente, o recurso deve ser considerado deserto. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 3. ... AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114210-67.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2022, DJe de 13/09/2022). Grifei. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da apelação cível, ante sua manifesta inadmissibilidade, pela ausência de preparo recursal (deserção). Majoro os honorários advocatícios, devidos pela autora/apelante, para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Telefone: (61) 3637.2795; Whatsapp: (61) 3637.9750; Email: 2varcri.planaltina@tjgo.jus.br     DESPACHO   Face à certidão retro, determino a intimação do acusado, a fim de que indique advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para dar continuidade na sua defesa ou, caso não tenha condições de fazê-lo, manifeste interesse de que lhe seja nomeado advogado dativo. Em caso de omissão do réu, venham conclusos para designação de defesa dativa. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente.     CARLOS ARTHUR OST ALENCAR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5443768-95.2023.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intime-se o(a) exequente para, apresentar cálculo atualizado do débito com inclusão da multa e dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o cálculo que instrui a inicial para fins de penhora. Planaltina, 9 de junho de 2025.   LARHISSA DE MATOS GRIGORIO Técnico Judiciário  Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
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