Alexandre Oliveira Barroso

Alexandre Oliveira Barroso

Número da OAB: OAB/DF 065744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Oliveira Barroso possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, STJ
Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECURSO ESPECIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Homicídio qualificado tentado. Porte de arma de fogo. Pronúncia. Legítima defesa. Qualificadoras. Consunção. I. Caso em exame 1 - Recurso em sentido estrito de decisão que pronunciou o réu por homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. Questões em discussão 2 - Discute-se: (i) se há prova inequívoca de que o réu agiu em legítima defesa, apta a autorizar a absolvição sumária; (ii) se há prova das qualificadoras suficiente para pronúncia; (iii) se é possível absolver o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, reconhecendo-se a consunção. III. Razões de decidir 3 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP). Presentes os pressupostos, deve ser mantida a pronúncia. 4 - Somente a existência manifesta de causa excludente de ilicitude autoriza a absolvição sumária (CPP, art. 397). Eventual dúvida quanto à excludente de ilicitude da legítima defesa – real ou putativa - deve ser dirimida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrarem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de se usurpar a competência atribuída ao Tribunal do Júri. 6 - Descabe aplicar o princípio da consunção se a arma de fogo utilizada na tentativa de homicídio foi adquirida pelo réu tempos antes, não havendo qualquer relação necessária entre o porte do artefato e o atentado contra a vítima. IV. Dispositivo 7 - Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 397, 413 e 414; L. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/07/2025 a 17/07/2025), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça CONSUELITA VALADARES COELHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000263-84.2019.8.07.0005 0751256-63.2023.8.07.0001 0716666-47.2020.8.07.0007 0701243-80.2021.8.07.0017 0723956-45.2022.8.07.0007 0723154-94.2024.8.07.0001 0744181-07.2022.8.07.0001 0703092-19.2023.8.07.0017 0739964-47.2024.8.07.0001 0719209-02.2024.8.07.0001 0730710-44.2024.8.07.0003 0740647-84.2024.8.07.0001 0700294-36.2023.8.07.0001 0741737-30.2024.8.07.0001 0725613-69.2024.8.07.0001 0731332-32.2024.8.07.0001 0703261-97.2023.8.07.0019 0713694-42.2022.8.07.0005 0712073-22.2022.8.07.0001 0745842-84.2023.8.07.0001 0737808-86.2024.8.07.0001 0752705-56.2023.8.07.0001 0729918-96.2024.8.07.0001 0743171-54.2024.8.07.0001 0704784-58.2020.8.07.0017 0719569-68.2023.8.07.0001 0741444-94.2023.8.07.0001 0710130-33.2023.8.07.0001 0705803-84.2024.8.07.0009 0716816-86.2024.8.07.0007 0702865-22.2024.8.07.0008 0706286-54.2023.8.07.0008 0708821-56.2023.8.07.0007 0717179-79.2024.8.07.0005 0721197-13.2024.8.07.0016 0713699-74.2025.8.07.0000 0729899-84.2024.8.07.0003 0002412-80.2015.8.07.0009 0731275-42.2023.8.07.0003 0703358-54.2023.8.07.0001 0715412-84.2025.8.07.0000 0739212-75.2024.8.07.0001 0705579-04.2023.8.07.0003 0716121-22.2025.8.07.0000 0704180-94.2024.8.07.0005 0716390-61.2025.8.07.0000 0704455-49.2024.8.07.0003 0702584-84.2024.8.07.0002 0744699-60.2023.8.07.0001 0717437-70.2025.8.07.0000 0713298-59.2022.8.07.0007 0704696-11.2024.8.07.0007 0705150-73.2024.8.07.0012 0723087-31.2021.8.07.0003 0717848-16.2025.8.07.0000 0717849-98.2025.8.07.0000 0717862-97.2025.8.07.0000 0740683-29.2024.8.07.0001 0702115-83.2025.8.07.0008 0719781-89.2023.8.07.0001 0748493-55.2024.8.07.0001 0705365-66.2021.8.07.0008 0710528-37.2024.8.07.0003 0701642-82.2025.8.07.0013 0727493-78.2024.8.07.0007 0701030-83.2025.8.07.0001 0703306-49.2023.8.07.0004 0701471-21.2022.8.07.0017 0718312-71.2024.8.07.0001 0701107-56.2025.8.07.0013 0716893-98.2024.8.07.0006 0723697-91.2024.8.07.0003 0717061-03.2024.8.07.0006 0719404-53.2025.8.07.0000 0719413-15.2025.8.07.0000 0736487-44.2023.8.07.0003 0716905-83.2022.8.07.0006 0706221-93.2022.8.07.0008 0719700-75.2025.8.07.0000 0700893-95.2025.8.07.0003 0719978-76.2025.8.07.0000 0719988-23.2025.8.07.0000 0702967-03.2022.8.07.0012 0712688-74.2020.8.07.0003 0702768-80.2024.8.07.0021 0702488-85.2023.8.07.0008 0720449-02.2024.8.07.0009 0700394-93.2025.8.07.0009 0001241-76.2010.8.07.0005 0704108-91.2021.8.07.0012 0720403-06.2025.8.07.0000 0705591-37.2022.8.07.0008 0720441-18.2025.8.07.0000 0730507-70.2024.8.07.0007 0710391-08.2022.8.07.0009 0751707-88.2023.8.07.0001 0717543-34.2022.8.07.0001 0741971-12.2024.8.07.0001 0720905-42.2025.8.07.0000 0711854-94.2022.8.07.0005 0705001-44.2023.8.07.0002 0003389-58.2018.8.07.0012 0721347-08.2025.8.07.0000 0721418-10.2025.8.07.0000 0725699-40.2024.8.07.0001 0721571-43.2025.8.07.0000 0728292-08.2025.8.07.0001 0705679-32.2023.8.07.0011 0721633-83.2025.8.07.0000 0705088-54.2024.8.07.0005 0753466-53.2024.8.07.0001 0707523-82.2021.8.07.0012 0728615-29.2024.8.07.0007 0746669-61.2024.8.07.0001 0700099-08.2024.8.07.0004 0716088-48.2024.8.07.0006 0722254-80.2025.8.07.0000 0700254-44.2025.8.07.0014 0701693-32.2025.8.07.0001 0722508-53.2025.8.07.0000 0722522-37.2025.8.07.0000 0722698-16.2025.8.07.0000 0751669-42.2024.8.07.0001 0742529-81.2024.8.07.0001 0722928-58.2025.8.07.0000 0708876-73.2024.8.07.0006 0723423-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0702184-86.2023.8.07.0008 0726195-06.2023.8.07.0001 0702612-97.2021.8.07.0021 0715648-22.2024.8.07.0016 0707179-56.2020.8.07.0006 0738925-54.2020.8.07.0001 0701251-42.2025.8.07.0009 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 17:18:58 Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711350-20.2024.8.07.0005 RECORRENTE: LUCAS DA CUNHA MELO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E ENTRADA NO DOMICILIO. LEGITIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). Suscita a preliminar de nulidade da abordagem policial e da busca e apreensão empreendida no domicílio do acusado. Subsidiariamente, na dosimetria, requer o afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase; e a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006), na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Se houve fundada suspeita para a abordagem policial e legitimidade na busca e apreensão realizada na residência do acusado; (ii) avaliar a fundamentação utilizada para negativar o vetor conduta social, a natureza e quantidade da droga apreendida; e (iii) se há possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial decorreu de denúncia da prática de tráfico de entorpecentes, o que resultou em investigação/campana, tendo o réu sido abordado no portão da residência portando dois tabletes de maconha. Diante da fundada suspeita, os policiais adentraram no domicilio e apreenderam grande quantidade de drogas. A situação retratada se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616 (Tema 280). 4. A fundamentação para considerar negativo o vetor da conduta social está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento pacificado é no sentido de se considerar inadequado o comportamento do agente que comete outro crime estando em cumprimento de pena por delito anterior. 5. A circunstância judicial da natureza da droga foi reforçada em segundo grau, com base na possibilidade de reforço argumentativo, para manter a exasperação da pena, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, sem que isso caracterizasse reformatio in pejus. Satisfeito, portanto, o binômio quantidade-qualidade para negativação do vetor, conforme previsão do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Incabível o reconhecimento da redutora relativa ao tráfico privilegiado, pois o apelante não preenche todos os requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. A parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, pois teria sido levada a efeito sem que houvessem fundadas razões ou consentimento do morador, existência flagrante ou, ainda, de mandado judicial que autorizasse o ingresso forçado. Pugna pela absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo. Colaciona ementas de julgados do STJ e do STF, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 240, §1º, e 244, ambos do CPP. Isso porque a conclusão colegiada veio a lume contendo a seguinte fundamentação, verbis: (...) os elementos de provas constantes dos autos, especialmente o relatório final de id 66455957, informam que toda a atuação policial decorreu de denúncias da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo réu, e os fatos resultaram em investigações, que acabaram por demonstrar que o acusado vendia drogas e guardava grande quantidade em casa (...) entrada dos policiais no domicílio e a busca e apreensão empreendida estavam amparadas em fundadas razões, que se concretizaram com a apreensão de grande quantidade de droga, de modo que não há que se falar em ilicitude da medida ou em provas produzidas ilicitamente, sendo rejeitada a questão preliminar suscitada. Registro que a autoria do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo, e não foi objeto deste recurso (ID 72310658). Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Confira-se: Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Invasão de domicílio. Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo. Agravo regimental desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante por falta de prova válida, anulação do processo por suposta invasão de domicílio, redução da pena além do mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e ilegalidade da prisão cautelar. 2. A entrada dos policiais na residência foi justificada por fundadas razões, configurando flagrante delito, o que legitima a ação sem necessidade de mandado judicial. 3. As provas obtidas são consideradas válidas, pois a entrada foi autorizada pelo agravante e registrada por câmeras corporais dos policiais. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ, e o agravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, devido à dedicação a atividades criminosas. 5. Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, desde que haja compatibilização da custódia com o regime imposto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.275/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025) (g.n.). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (g.n.). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial   Processo n.: 5268836-91.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente:  Ministerio Publico Requerido(a): WILSON CERQUEIRA DE NOVAES. RG:2366321 null/null. CPF:030.949.581-41. Data de Nascimento:15/12/1986. Nome da Mãe:Elenize Santos Cerqueira. Endereço:Rodovia DF - 465, KM 04, 0, Complexo Penitenciário da PAPUDA - DF, São Sebastião. Telefone:--. Cidade:BRASILIA/DF.   Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)   DESPACHO   Tendo em vista que a defesa não se opôs acerca do aditamento da denúncia, abra-se vista dos autos as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.     WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: A. A. T. Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF65744, THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF34912 EMBARGADO: V. F. C. E. C. D. S. D. T. O processo nº 1048162-38.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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