Carla Roberta Oliveira Dutra
Carla Roberta Oliveira Dutra
Número da OAB:
OAB/DF 065748
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Roberta Oliveira Dutra possui 82 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT7, TJGO, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT7, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT4, TRT3, TRT5, TRT1
Nome:
CARLA ROBERTA OLIVEIRA DUTRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000054-44.2022.5.07.0011 RECLAMANTE: MARCELO LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6051267 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Para expedição de mandado para penhora de valores ‘na boca do caixa’, é obrigatório o acompanhamento do patrono do exequente, a quem incumbirá o encargo de fiel depositário dos valores porventura penhorados. Por se tratar de procedimento que requer disponibilidade de medidas de segurança, já que as partes envolvidas na execução do mandado irão manusear diretamente valores de terceiros, necessário se faz que o patrono da parte exequente se comprometa a acompanhar as diligências necessárias, ficando responsável pelo recebimento do crédito e depósito em conta judicial à disposição do juízo. Vale ressaltar que as empresas estão localizadas em Brasília/DF. Também caberá ao exequente a adoção de todas as providências necessárias ao acompanhamento da diligência, inclusive verificar junto à Central de Mandados a respectiva distribuição e contato com o oficial de justiça encarregado. Caso o patrono do exequente não compareça no dia e horário marcados pelo oficial de justiça, fica o mesmo desobrigado do cumprimento da diligência. Assim, intime-se o patrono da parte exequente para que informe, no prazo de dez dias, se aceita as condições acima, e, se for o caso, informar seus dados como número do celular e endereço eletrônico para fins ser contactado pelo oficial de justiça a quem couber a diligência. Em caso de silêncio presumir-se-á o desinteresse e posterior remessa dos autos sobrestados para prosseguimento do prazo prescricional. Após a manifestação do patrono da parte exequente, e caso este aceite acompanhar a diligência e responsabilizar-se pelo depósito em conta judicial, atualizem-se os cálculos e expeça-se o mandado respectivo, no(s) endereço(s) fornecido(s). FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LOPES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000675-23.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA RECLAMADO: TQPG RESTAURANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82561ca proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 14/07/2025. DECISÃO Trata-se de processo em que foi realizado acordo conforme Ata de Audiência de Id.bbc412e. Tendo em vista o descumprimento do acordo, fixo a execução em R$ 3.921,96. Esclareço à Exequente que a pesquisa realizada no Sistema Sisbajud de Id.e334a3f foi infrutífera. Proceda a Secretaria à nova pesquisa no Sistema Sisbajud. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TQPG RESTAURANTES EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000675-23.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA RECLAMADO: TQPG RESTAURANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82561ca proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 14/07/2025. DECISÃO Trata-se de processo em que foi realizado acordo conforme Ata de Audiência de Id.bbc412e. Tendo em vista o descumprimento do acordo, fixo a execução em R$ 3.921,96. Esclareço à Exequente que a pesquisa realizada no Sistema Sisbajud de Id.e334a3f foi infrutífera. Proceda a Secretaria à nova pesquisa no Sistema Sisbajud. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001148-48.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: KETLEN LORRANY GALDINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: DOM CASERO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MOVENDO O CEU E A TERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 488ec83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETLEN LORRANY GALDINO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001148-48.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: KETLEN LORRANY GALDINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: DOM CASERO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MOVENDO O CEU E A TERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 488ec83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOM CASERO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - MOVENDO O CEU E A TERRA LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153637-53.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS EMBARGANTE: G10 URBANISMO S/A EMBARGADO: EDILSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO (ESPÓLIO) RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G10 URBANISMO S/A com vistas a sanar omissão que aponta existir no acórdão prevalecente (mov. 58) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da “ação declaratória c/c pedido de obrigação de pagar” ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDILSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO. Em suas razões (mov. 65), a embargante alega que o voto condutor se limitou à apreciação da preliminar relativa à existência de cláusula compromissória de arbitragem, a qual foi rejeitada, mantendo-se a competência do Poder Judiciário para o julgamento da demanda. Todavia, alega que não houve qualquer manifestação quanto aos demais fundamentos suscitados no recurso. Aduz que “no item 3.2 da apelação, sustentou-se que a sentença se equivocou ao aplicar a cláusula penal de 10% sobre os valores pagos, quando, na realidade, o parâmetro legal e contratual vigente (Lei nº 13.786/2018) determina a aplicação sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsão do art. 32-A, II da Lei nº 6.766/1979. Além disso, foi formulado pedido subsidiário de redução do percentual, caso não acolhida a aplicação sobre o valor do contrato”. Ainda, assevera que “no item 3.3 da apelação, pleiteou-se a reforma da sentença quanto à forma de restituição, que foi determinada de forma imediata, em parcela única, em desconformidade com o §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, que autoriza expressamente o parcelamento em até 12 vezes, no caso de rescisão por iniciativa do comprador, como ocorre na hipótese”. Fundamentada em tais argumentos, postula pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício aventado. Intimada, a embargada ofertou contraposição ao recurso (mov. 75). É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade e Requisitos legais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. Como de conhecimento notório, a presente via recursal, de fundamentação vinculada, consiste em mecanismo predisposto pelo ordenamento jurídico para sanar vícios específicos no pronunciamento judicial que prejudiquem a compreensão do seu sentido, denotem lacuna na prestação jurisdicional, indiquem a existência de erro material ou apontem para a ocorrência de erro evidente. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou-se no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016). 2. Da alegada omissão. Da detida análise dos presentes autos, constata-se que, por ocasião do julgamento da apelação cível, de relatoria do eminente Desembargador José Ricardo M. Machado, manifestei divergência quanto à preliminar relativa à cláusula compromissória de arbitragem, votando por sua rejeição, ocasião em que fui acompanhado pela maioria, tendo sido designado Redator para lavratura do acórdão. Entretanto, conforme se depreende do teor do decisum ora embargado, de fato não houve qualquer manifestação acerca das demais matérias suscitadas no recurso, notadamente: (1) a controvérsia relativa à base de cálculo da cláusula penal e (2) a possibilidade de restituição do valor de forma parcelada, uma vez que a deliberação colegiada, como dito, restringiu-se à análise da cláusula compromissória de arbitragem. Por esse motivo, razão assiste à embargante quando afirma ter ocorrido omissão no julgado, o que impõe o acolhimento dos embargos a fim de que seja suprida a eiva apontada, o que passo a fazer a seguir. 2.1. Da contextualização da lide. Pois bem. Consoante a narrativa inicial, em 08 de dezembro de 2015, o de cujus celebrou com a parte requerida/embargante contrato de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de um terreno localizado na Quadra 01, Lote 05, Rua dos Jatobás, com área total de 300,00m² (trezentos metros quadrados), integrante do Residencial Reserva Paraíso, situado no município de Valparaíso de Goiás/GO, devidamente registrado sob a matrícula nº R6-52.241. Nos termos da cláusula segunda do referido instrumento contratual, as partes ajustaram o valor total de R$ 151.137,06 (cento e cinquenta e um mil, cento e trinta e sete reais e seis centavos), a ser quitado da seguinte forma: pagamento de 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 1.774,98 (mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de entrada; 15 (quinze) parcelas anuais de R$ 2.681,14 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatorze centavos); e 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 596,50 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). As parcelas relativas à entrada e as compreendidas entre a 1ª e a 36ª foram adimplidas pontual e integralmente, totalizando o montante de R$ 26.072,94 (vinte e seis mil, setenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Contudo, a partir de fevereiro de 2019, o de cujus passou a incorrer em inadimplemento. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a resolução do contrato e a condenação da parte requerida à restituição, em parcela única, da quantia de R$ 23.465,64 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor este já deduzido em 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas. Após o decorrer da lide, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a promover, em parcela única, a restituição dos valores efetivamente pagos pelos requerentes, autorizada a retenção da multa equivalente a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, bem como a retenção da quantia necessária ao adimplemento das parcelas de IPTU vencidas. O referido montante deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e sobre ele recairão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Ante a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada com a r. sentença, a parte requerida interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões, que o decisum, embora tenha reconhecido a validade da cláusula contratual de retenção no percentual de 10% (dez por cento), determinou sua incidência sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total atualizado do contrato. Tal determinação, segundo a apelante, contraria as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que introduziu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/1979. De forma subsidiária, pleiteia a manutenção da base de cálculo da cláusula penal sobre o valor integral do contrato, com eventual redução do percentual fixado, caso assim entenda o juízo ad quem. Por fim, insurge-se contra a determinação de restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, aduzindo que o §1º do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979 autoriza a devolução em até 12 (doze) parcelas mensais, nos casos em que a rescisão contratual se der por iniciativa do promitente comprador, como afirma ter ocorrido na hipótese dos autos. 2.2. Da base de cálculo da retenção. Como visto, alega o apelante/embargante que a retenção de 10% (dez por cento) deve incidir sobre o valor total e atualizado do contrato, conforme determina as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a qual introduziu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/1979, estabelecendo parâmetros específicos para a retenção em casos de rescisão contratual. Todavia, cumpre destacar que a Lei nº 13.786/2018 não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Residencial Reserva Paraíso” (mov. 1, Arq.6) foi firmado entre as partes na data de 08 de dezembro de 2015, ou seja, é anterior à vigência da referida norma. Assim, considerando o princípio da irretroatividade das leis, bem como a proteção conferida ao ato jurídico perfeito pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), conclui-se que os dispositivos introduzidos pela mencionada lei são inaplicáveis ao caso concreto. Logo, a relação contratual deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo vigente à época da celebração do pacto e plenamente aplicável à espécie. Nesse contexto, revela-se abusiva a disposição contida na cláusula segunda, § 4º, inciso II, do termo aditivo contratual, na medida em que estabelece a incidência da retenção sobre o valor corrigido integral do contrato, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, notadamente nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRIMEIRO RECURSO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RETENÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.TAXA DE CORRETAGEM. IPTU E DEMAIS DESPESA. 1. A jurisprudência do STJ permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 2. Correta a sentença ao estipular o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, considerando ter sido esta a porcentagem livremente estatuída entre as partes em contrato (cláusula 17ª). 3. A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato sobre o valor total do contrato se mostra desproporcional, pois submete a compradora a situação de excessiva penalidade, exigindo-lhe valores superiores ao efetivamente pago. [...]. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, AC n.º 5560969-77.2021, DJ de 08/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES AO IMÓVEL. DEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A imposição de multa penal no percentual de 10% do valor atualizado do contrato é abusiva (art. 51, IV, CDC), mostrando-se razoável a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante pago pela apelada. [...]. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, AC n.º 5025245-53.2023, DJ de 19/02/2024). Conclui-se que o percentual de retenção deve incidir unicamente sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total e atualizado do contrato, razão pela qual não merece reforma a sentença vergastada nesta parte. 2.3. Da forma de restituição. Conforme o enunciado contido na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, havendo a resolução contratual, independentemente de quem deu causa, as prestações pagas devem ser restituídas de forma imediata. Veja-se: Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Como se vê, a identificação da parte responsável pela resolução contratual repercute unicamente sobre o montante a ser restituído: caso a extinção do vínculo contratual decorra de culpa do promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos; por outro lado, sendo a resolução atribuída ao promitente comprador, a devolução deverá ocorrer de forma parcial, admitindo-se a retenção de parcela razoável, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação consumerista aplicável. Frise-se que referida súmula aplica-se para todos os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, quando abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes. Dessa forma, não assiste razão à apelante/embargante, uma vez que, conforme já exposto, nos casos de rescisão contratual, independentemente da parte a quem se atribua a causa da extinção do vínculo, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata. Assim, é incabível a pretensão de parcelamento da quantia devida, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial que justifique tal dilação. Portanto, também neste ponto, não merece reforma a sentença prolatada. 3. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e PARCIALMENTE OS ACOLHO, tão somente, para sanar a omissão verificada, a fim de integrar o fundamento da decisão embargada, conforme exposto linhas volvidas, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se os demais termos lançados no voto condutor embargado. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM ACÓRDÃO PREVALECENTE. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS CONTRATUAIS E LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prevalecente que se limitou à análise da preliminar de cláusula compromissória de arbitragem, sem apreciação das demais matérias alegadas em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à base de cálculo da cláusula penal e à forma de restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato ou sobre os valores pagos, conforme a interpretação do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018; e (ii) saber se a restituição dos valores deve ser realizada em parcela única ou parceladamente, nos termos do §1º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso quanto aos fundamentos deduzidos pela parte recorrente na apelação, relativos à base de cálculo da cláusula penal e à forma de restituição dos valores pagos, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão. 4. A estipulação de cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total e atualizado do contrato revela-se abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ônus desproporcional ao consumidor. 5. Conforme enuncia a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula que estabelece a restituição em valores pagos, em caso de rescisão contratual, com base no valor integral do contrato (inaplicabilidade da Lei 13.786/2018). 2. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do comprador, a devolução das parcelas pagas deve ser realizada em parcela única, com retenção de valores, como determina a Súmula 543 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II e §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 1 DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM ACÓRDÃO PREVALECENTE. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS CONTRATUAIS E LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prevalecente que se limitou à análise da preliminar de cláusula compromissória de arbitragem, sem apreciação das demais matérias alegadas em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à base de cálculo da cláusula penal e à forma de restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato ou sobre os valores pagos, conforme a interpretação do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018; e (ii) saber se a restituição dos valores deve ser realizada em parcela única ou parceladamente, nos termos do §1º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso quanto aos fundamentos deduzidos pela parte recorrente na apelação, relativos à base de cálculo da cláusula penal e à forma de restituição dos valores pagos, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão. 4. A estipulação de cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total e atualizado do contrato revela-se abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ônus desproporcional ao consumidor. 5. Conforme enuncia a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula que estabelece a restituição em valores pagos, em caso de rescisão contratual, com base no valor integral do contrato (inaplicabilidade da Lei 13.786/2018). 2. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do comprador, a devolução das parcelas pagas deve ser realizada em parcela única, com retenção de valores, como determina a Súmula 543 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II e §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000569-73.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: JACO SOUSA PEREIRA RECLAMADO: SANTOS ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI, SANTUARIO PENTECOSTAL ROSA DE SARON DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - FGTS E SD (...)" Intime-se o(a) Reclamante para ciência e providências, no prazo de 10 dias, devendo, no mesmo prazo, juntar o extrato do FGTS para cálculos de possíveis diferenças.(...)" BRASILIA/DF, 20 de junho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JACO SOUSA PEREIRA
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