Gilda Nogueira Paes Cambraia

Gilda Nogueira Paes Cambraia

Número da OAB: OAB/DF 065752

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566-A, ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1027633-56.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566-A, ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1027648-25.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1027640-48.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1009577-09.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045055-73.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BORGES DE ASSIS - DF51364, LUIZA SAMPAIO CABRAL - DF61728 e GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Destinatários: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - (OAB: DF65752) LUIZA SAMPAIO CABRAL - (OAB: DF61728) FERNANDA BORGES DE ASSIS - (OAB: DF51364) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009756-69.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752, LUIZA SAMPAIO CABRAL - DF61728 e GABRIELLA SILVA - DF69937 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, na qual requer, liminarmente:. b) A suspensão da exigibilidade da questionada multa, mediante seu depósito integral, que será feito tão logo protocolada esta, para os fins e na forma do art. 7º, I, da Lei 10.522/02. No mérito, requer: c) No mérito, a procedência da presente Ação, com a declaração de nulidade do Auto de Infração 33425/2018 e, consequentemente, a inexigibilidade da multa nele aplicada, no valor atualizado de R$70.382,40. Na petição inicial (Id 47745480), a autora, entidade de autogestão sem fins econômicos, relata que foi autuada pela ANS mediante o Auto de Infração nº 33425/2018, em razão da suposta negativa indevida de cobertura assistencial à beneficiária Fernanda Morello dos Santos para sessões com fonoaudiólogo, solicitadas em outubro de 2017. A infração foi tipificada com base no art. 25 da Lei nº 9.656/1998 e resultou na imposição de multa no valor de R$ 66.000,00, atualizado para R$ 70.382,40 até abril de 2019. A autora sustenta que o plano CorreiosSaúde não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor por ser um plano de autogestão anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, mantido integralmente pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Quanto ao mérito da autuação, a autora afirma que a negativa de novas sessões de fonoaudiologia foi embasada no CID F81, o qual, conforme a Diretriz de Utilização nº 104 da ANS, assegura a cobertura mínima obrigatória de 12 sessões anuais. A beneficiária, segundo a autora, já havia usufruído 17 sessões em 2017, superando o limite mínimo exigido. Atribuiu à causa o valor de R$70.382,40 (setenta mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Anexou procuração (Id 47745505) e comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 47745530) e do depósito judicial do valor da multa (Id 49757507). O juízo postergou análise do pedido de liminar e determinou a citação da ANS (Id 343709989). A ANS alegou insuficiência do depósito (Id 612665846) e apresentou contestação (Id 619087863). A autora apresentou réplica (Id 637706461). O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 33425/2018 (Id 1072773274). A ANS opôs Embargos e Declaração para arguir omissão quanto à análise da insuficiência da multa (Id 1097216759). Anexou ainda cópia do PA 33910.000111/2018-40 (Id 1097167785). A autora informou que não possui outras provas a produzir (Id 1173066286) e apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 1491102870). O juízo rejeitou os embargos de declaração (Id 2066009656). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (Id 1072773274): "(...) Em sede de exame sumário da causa, entendo presente a probabilidade do direito afirmado. Isso porque, reconheço suficiente o valor depositado, apto a garantir o juízo, e redundando em impeditivo à exigibilidade da penalidade discutida nesta lide, nos termos do art. 151, II, do CTN, que se aplica por analogia ao caso (Confira-se: TRF1, AG 0037282-48.2016.4.01.0000). Reconheço, assim, atendido o primeiro requisito para o deferimento da tutela de urgência. No tocante ao perigo de demora causador de dano de difícil reparação, tenho que, igualmente, se faz presente. In casu, há risco de inscrição da autora em cadastros restritivos, que causariam gravames à sua atividade, devendo ser, portanto, evitado, pelo provimento ao pedido formulado. Pelo exposto, recebo o deposito em garantia e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, art. 300) para determinar a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 33425/2018, discutido nestes autos. (...)" Registro inicialmente que, embora tenha deferido a tutela em juízo de cognição sumária, a fim de salvaguardar eventual direito da parte autora, analisando detidamente a farta documentação constante dos autos, tenho que não merece amparo a pretensão autoral. Consta dos autos, a propósito, que a autora foi autuada em fiscalização levada a efeito pela ANS, por infração aos termos do artigo 25 da Lei 9.656/98 c/c com artigo 78 da Resolução Normativa 124/2006, considerando que a demandante deixara de garantir à beneficiária obrigação de natureza contratual. Verifica-se no processo administrativo que a beneficiária, Tatiana Alfredo Morello dos Santos, solicitou sessões de psicoterapia e fonoaudiologia em favor de Fernanda Morello dos Santos, acometida de CIF F.70 (dificuldade no desenvolvimento infantil), em 11/09/2017 (Id 47748580) e 03/10/2017 (Id 47748562), respectivamente, sendo tal indeferido sob o fundamento de que a beneficiária teria excedido a cobertura mínima obrigatória (Id 47748568). Sobre a cobertura do plano e a impossibilidade de negativa de cobertura, transcrevo decisão proferida no Processo Administrativo nº 33910.000111/2018-40 (Id 47745014), que bem explicita a ilegalidade da conduta da autora ao limitar o número de sessões a que teria direito a beneficiária, mesmo ciente de que enfermidade que acomete a beneficiária está contemplado pelo Rol de Procedimentos, com a respectiva indicação de diretriz de utilização - DUT n.º 104 (anexo II da RN 387/2015) “(...) Primeiramente destacamos que a beneficiária está vinculada ao plano coletivo não regulamentado, de segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e odontologia, cadastrado no SCPA sob o código 2, sem sinais de adaptação formal à Lei n.º 9.656/98. Sendo assim, as coberturas assistenciais obrigatórias para esse plano são aquelas estabelecidas em contrato/regulamento. Nesse sentido, constatamos que o procedimento assistencial “CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO” possui previsão de cobertura contratual, seguindo as “diretrizes da ANS”. Reproduzimos os termos dos itens 9.1 e 9.5.5 do regulamento do plano em tela, sobre “serviços cobertos”, para clarificação dessa afirmativa: 9.1 O Plano tem cobertura de procedimentos com base em tabela única de cobertura estabelecida pelos Correios, a qual oferece cobertura superior ao rol definido pela ANS e acompanha todas as atualizações determinadas pela citada Agência Reguladora. A tabela de procedimentos cobertos pelo plano encontra-se disponível para consulta no Espaço do Empregado, no site da Postal Saúde e também estão descritas no manual de regulação da ANS. 9.5.5 Avaliação e sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com as regras estabelecidas neste Capítulo e baseadas nas diretrizes da ANS. Segundo o anexo I da RN n.º 387/2015, vigente na ocasião dos fatos, o procedimento “CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO” está contemplado pelo Rol de Procedimentos, com a respectiva indicação de diretriz de utilização - DUT n.º 104 (anexo II da RN 387/2015) abaixo reproduzida: CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO 1. Cobertura mínima obrigatória de 24 consultas/sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. taquifemia [linguagem precipitada] (CID F.98.6); b. pacientes com fenda palatina, labial ou lábio palatina (CID Q35, Q36 e Q37); c. pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07); d. pacientes com transtornos hipercinéticos – TDAH (CID F90); e. dislexia e outras disfunções simbólicas, não classificadas em outra parte (CID R48); f. pacientes com apnéia de sono (G47.3); g. pacientes com queimadura e corrosão da cabeça e pescoço (T-20); h. pacientes com queimadura e corrosão do trato respiratório (T-27); i. pacientes com queimadura de boca e da faringe (T-28.0); j. pacientes com disfonia não crônica (CID R49.0). 2. Cobertura mínima obrigatória de 48 consultas/sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. pacientes com gagueira [tartamudez] (CID F.98.5); b. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID F80); CID F80.1; CID F80.2; CID F80.9); c. pacientes com disfagia nos casos onde haja dificuldade na deglutição comprometendo e/ou impedindo a alimentação por via oral do paciente (CID R13); d. pacientes portadores de um dos seguintes diagnósticos: disartria e anartria; apraxia e dislexia (CID R47.1; R48.2 e R48.0); e. pacientes com disfonia causada por paralisia das cordas vocais e da laringe), pólipo das cordas vocais e da laringe, edema na laringe, presença de laringe artificial, neoplasia benigna da laringe), carcinoma in situ da laringe, doenças das cordas vocais e da laringe e outras doenças de corda vocal (CID J38.0; CID J38.1; CID J38.4; CID Z96.3; CID D14.1; CID D02.0; CID J.38; CID J38.3); f. pacientes com perda de audição (CID H90 e H91) nos quais seja caracterizada deficiência auditiva como perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz mediante o disposto no capítulo II do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004; g. pacientes portadores de retardo mental leve com transtorno de fala (CID F70) e retardo mental não especificado com transtorno de fala (CID F79). 3. Cobertura mínima obrigatória de 96 consultas/sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. pacientes portadores de Implante Coclear; b. pacientes portadores de Prótese Auditiva Ancorada no Osso; c. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); d. pacientes portadores do diagnóstico de disfasia e afasia (CID R47.0). 4. Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória é de 12 consultas/sessões por ano de contrato. (g.n.) A Operadora forneceu aos autos cópia de relatório médico emitido 16/06/2017, pelo Dr. Rodrigo Alves Pereira – CRM 78.835, que aponta os seguintes diagnósticos para a beneficiária: “CID-10: G80 / F70 / F90 / F81”. Também forneceu pedidos emitidos pelas seguintes profissionais: a) psicóloga - Verônica Rodrigues – CRP 06/109946, que descreveu o diagnóstico CID-10: F70; b) fonoaudióloga Débora Tomena de Campos – CRF-SP 4879, que descreveu o CID-10: F81. Assim, com base nesses documentos, podemos afirmar que o caso da beneficiária se encaixa nos itens 1.d e 2.g da DUT acima, o que remete ao seu direito de ter 48 sessões por ano. Ora, também podemos afirmar que a Operadora era conhecedora dos diagnósticos da beneficiária, já que ela própria recepcionou os documentos acima citados e os forneceu para os autos. Logo, não há como alegar um desconhecimento dos diagnósticos da beneficiária. Portanto, resta-nos concluir, nos termos acima empossados, e por tudo que foi trazido à baila, que a autuação foi legítima e que foram observados todos os princípios do processo administrativo, bem como a legalidade do ato. Ressaltamos que não cabe a aplicação de advertência para o caso em tela, já que o artigo 78 da Resolução Normativa n.º 124/2006, somente prevê a aplicação de multa. Também não cabe a aplicação de atenuante para o cálculo da multa, considerando que a hipótese trazida pelo art. 8º da RN n.º 124 não foi caracterizada nos autos. Por fim, verifica-se reincidência da prática infrativa, pois em prazo inferior a um ano da conduta de descumprimento contratual aqui verificada, houve trânsito em julgado em sede recursal de decisão punitiva proferida no processo administrativo n.º 25789.088266/2014-91, que tratava da mesma tipificação (Reunião de Diretoria Colegiada n.º 464, em 20/04/2017, com sua respectiva publicação em 12/07/2017). (...)” Verifico também que a multa imposta à autora foi fixada dentro dos parâmetros fixados na legislação de regência e levando em consideração a gravidade da infração e visando coibir o descumprimento de obrigação prevista em lei, inclusive dada a reincidência. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, o controle de legalidade dos atos administrativos deve limitar-se à verificação de vícios capazes de ensejar nulidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação dos Poderes. Com efeito, em obséquio ao princípio da separação dos Poderes e em respeito ao legítimo exercício da discricionariedade técnica pela Administração Pública, o magistrado deve, num desejado exercício de autocontenção, abster-se de sindicar atos normativos editados pelas Agências Reguladoras em seus correspondentes âmbitos de atuação, substituindo suas decisões, exceto naquelas situações em que a regulamentação infralegal, de fato, oferecer manifesta violação à lei regulada ou à Constituição, ou mostrar-se flagrantemente desarrazoada. No caso concreto, o ato contra o qual ora se insurge a demandante encontra-se dentro da esfera normativa da autoridade demandada, no âmbito da denominada “regulação setorial”, pelo que não há falar em atuação ilegal ou abusiva da ANS, na espécie. Assim, deve ser indeferido o pedido autoral. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Transitada em julgado a presente sentença, considerando a existência de depósito judicial do valor inicial da multa (Id 49757507), esta deverá ser convertida em renda em favor da ANS, caso mantida esta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008178-08.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008178-08.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008178-08.2018.4.01.3400 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado do(a) APELANTE: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos da autora para anular o Auto de Infração nº 4540/2016 e reconhecer a inexigibilidade da multa aplicada pela ANS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (a) o plano de saúde em análise é anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, motivo pelo qual entende inaplicável a penalidade exposta; (b) o procedimento realizado pela beneficiária não possui cobertura obrigatória, sendo benefício fora do rol de procedimentos previstos, cuja concessão depende do envio de documentação médica, o que não ocorreu; (c) a sentença ignorou os elementos probatórios constantes dos autos, limitando-se a reproduzir trechos do parecer conclusivo da ANS; (d) o Auto de Infração foi eivado de nulidade por ausência de motivação. Contrarrazões apresentadas pela apelada pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008178-08.2018.4.01.3400 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado do(a) APELANTE: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à validade do Auto de Infração nº 4540/2016, que impôs à Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios multa no valor de R$ 67.962,00 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais), sob o fundamento de descumprimento da obrigação de reembolso das despesas médicas solicitadas pela beneficiária Cibele de Araújo Antônio, relativas aos procedimentos de abdominoplastia e mamoplastia realizados fora da rede credenciada. Sustenta a apelante, em síntese, que os procedimentos são de cobertura facultativa (extra rol) e que não houve envio da documentação médica necessária, apesar de reiteradas solicitações por e-mail e telegrama, devidamente comprovadas nos autos. Afirma, ainda, que a penalidade aplicada carece de motivação idônea, em razão da inobservância dos elementos probatórios constantes dos autos e da indevida imputação de responsabilidade sem demonstração fática. A beneficiária do plano de saúde, no ano de 2015, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia e mamoplastia. Para a realização dessas intervenções, optou por contratar profissionais de sua livre escolha, não pertencentes à rede credenciada da operadora do plano, arcando, inicialmente, com os respectivos custos. Posteriormente, formulou pedido administrativo de reembolso das despesas médicas diretamente à operadora. Importa salientar que não há controvérsia quanto ao direito da beneficiária de eleger, livremente, profissionais e estabelecimentos de saúde fora da rede referenciada, conforme previsão contratual. Igualmente incontroversa é a existência de cláusula contratual prevendo a modalidade de reembolso para os procedimentos realizados, circunstância expressamente reconhecida nos autos. A divergência instaurada na presente demanda restringe-se à alegada inobservância, por parte da beneficiária, dos requisitos formais exigidos para a concessão do reembolso, especialmente quanto à ausência de apresentação de documentos indispensáveis, com destaque para os laudos médicos que atestariam a necessidade e a realização dos procedimentos cirúrgicos em questão. Tal documentação é apontada pela operadora como condição essencial para a análise do pedido. Nesse sentido, a ANS alega que a operadora não comprovou que a beneficiária deixou de apresentar os documentos necessários à análise do reembolso, razão pela qual subsistiria a infração. Contudo, os autos demonstram que a apelante envidou esforços efetivos para a obtenção do laudo médico, inclusive mediante envio de comunicações formais por e-mail e telegrama, conforme se extrai do processo administrativo de id nº 152944679, fls. 3 a 10. Por outro lado, não há nos autos, seja no procedimento administrativo, seja na presente demanda judicial, qualquer comprovação de que a beneficiária apresentou a documentação solicitada ou sequer respondeu às solicitações da operadora. Tal omissão inviabilizou a análise do pedido de reembolso, não por inércia da apelante, mas por falta de diligência da própria usuária. No presente caso, não se constata elemento fático robusto a justificar a imputação de infração. A fundamentação da penalidade baseia-se, essencialmente, em relato telefônico da beneficiária, sem respaldo documental concreto. A conduta da operadora revela-se compatível com os deveres contratuais e regulatórios, motivo pelo qual a sanção administrativa não encontra suporte fático-jurídico suficiente. Nessas condições, embora a regra geral de distribuição do ônus probatório estabeleça que é dever da apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não se pode impor à operadora o encargo de produzir prova negativa ou de natureza impossível. Tal exigência mostra-se desarrazoada, sobretudo diante da documentação constante dos autos, que evidencia a adoção de conduta diligente, consistente no envio de reiteradas solicitações formais. Ressalte-se que, embora os procedimentos administrativos gozem de presunção relativa de veracidade, essa presunção não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia das provas documentais juntadas pela operadora. Em especial, revela-se inidônea, para desconstituir as solicitações formais registradas, a alegação genérica de que a beneficiária teria, por meio de contato telefônico, informado o envio dos documentos. A referida alegação, desprovida de comprovação material mínima, não se sobrepõe à ausência de protocolo formal, tampouco elide a carga probatória que recai sobre quem alega o cumprimento das exigências documentais. A atuação administrativa se sujeita aos princípios da legalidade, da motivação e da proporcionalidade. Embora o auto lavrado pela ANS esteja inicialmente revestido de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e admite prova em contrário. O controle judicial da legalidade do ato administrativo é plenamente admissível, sobretudo quando constatada sua desconexão com os fatos apurados e com as provas produzidas. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, os atos sancionatórios devem ser motivados de forma clara e suficiente, o que não se verifica no caso concreto. O auto de infração baseou-se apenas em relato telefônico da beneficiária, sem respaldo documental concreto. As provas constantes dos autos indicam que a beneficiária solicitou formalmente o reembolso, mas, mesmo após diversas notificações, não há provas de que tenha protocolado os documentos exigidos, tampouco de que tais documentos tenham sido juntados na via administrativa ou apresentados na defesa judicial pela ANS. Não subsiste, portanto, fundamento para a manutenção da multa imposta com base unicamente nos relatos telefônicos da beneficiária, desprovidos de qualquer prova da apresentação dos documentos solicitados e da efetiva negativa de reembolso. Com tais razões, voto pelo provimento da apelação, para o fim de anular o Auto de Infração nº 4540/2016, lavrado em face da apelante, nos autos do Processo Administrativo efetuado pela ANS, bem como reconhecer a inexistência de infração administrativa no caso concreto e afastar a multa aplicada. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido no patamar fixado na sentença, sem majoração, nos termos do art. 85, §2º e § 11, do CPC/2015. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008178-08.2018.4.01.3400 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado do(a) APELANTE: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 4540/2016, lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mantendo a multa aplicada. 2. O auto de infração impôs sanção administrativa em razão da suposta negativa de reembolso de despesas médicas relativas a procedimentos cirúrgicos realizados fora da rede credenciada. A sentença de primeiro grau entendeu configurada a infração administrativa com base nos elementos constantes do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a validade do Auto de Infração nº 4540/2016, notadamente quanto à (i) existência de motivação suficiente para a imposição da penalidade; e (ii) comprovação da infração administrativa atribuída à operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelante demonstrou ter adotado providências para a obtenção de documentos médicos indispensáveis à análise do pedido de reembolso, incluindo o envio de comunicações formais por e-mail e telegrama. 5. Não há nos autos comprovação de que a beneficiária tenha apresentado os documentos exigidos, nem que tenha respondido às solicitações da operadora, o que inviabilizou a análise do pedido. 6. A decisão administrativa baseou-se exclusivamente em relato telefônico da beneficiária, desprovido de comprovação documental mínima. 7. A motivação do ato administrativo sancionador não observou os requisitos do art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/99, resultando na nulidade do auto de infração. 8. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada quando demonstrada desconformidade com os fatos apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A imposição de penalidade administrativa pela ANS exige motivação idônea, com base em elementos fáticos e documentais concretos. 2. A ausência de comprovação da infração imputada, especialmente quanto ao não recebimento de documentos indispensáveis à análise do pedido de reembolso, afasta a legitimidade da sanção administrativa. 3. O relato unilateral e não comprovado da beneficiária não supre a ausência de prova da prática da infração.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 50, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 239893943, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741248-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR, NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro. Procedo à busca patrimonial através dos sistemas on line SNIPER e RENAJUD. Para fins de pesquisa SISBAJUD, necessário que a parte credora junte aos autos planilha atualizada do débito. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015520-36.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015520-36.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO SOARES GARCIA - DF45778-A, PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO - DF52879-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - DF15809-A, GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A, GABRIELLA SILVA DOS SANTOS - DF69937-A e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015520-36.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª vara Federal da SJDF que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1015520-36.2019.4.01.3400, ajuizada por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, julgou procedentes os pedidos autorais para “anular a multa originária do ‘Processo Administrativo Sancionador da ANS n° 33902.074735/2017-11’. Em suas razões, sustenta a apelante que deve ser aplicado o CDC ao presente caso, pois o STJ “aplicou o CED na relação do segurado com a operadora de plano de saúde, sem ressalvas”. Acrescenta que existiu o pedido que ensejou a negativa e sanção da parte apelada. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015520-36.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Inicialmente, em que pese o requerimento de concessão de efeito suspensivo, verifico que o presente recurso já está apto à análise de mérito, de modo que todos os pedidos formulados serão agora, conjuntamente, apreciados. A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do CDC às causas que envolvem a Postal Saúde- Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios e à possibilidade de anulação da multa imposta no âmbito do Processo n° 33902.074735/2017-11. No que se refere à possibilidade de aplicação do CDC ao presente caso, observo que para além de a demanda não discutir a relação entre o Plano de Saúde e o paciente, e sim a legalidade de sanção administrativa aplicada por Agência Reguladora, tratando a demanda de relação afeta a contrato de plano de saúde administrado por entidades de autogestão, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos da súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Por outro lado, conforme assentado pelo entendimento do STJ, “O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). Já no que se refere à anulação da multa, é sabido que essa medida é possível quando demonstrada a ilegalidade na aplicação da penalidade, especialmente em situações onde a documentação apresentada pela parte é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, que possui caráter apenas relativo. A presunção de legitimidade das ações administrativas pode ser contestada e superada mediante prova em contrário, como ocorreu no presente caso, em que a apelada trouxe aos autos evidências documentais suficientes para comprovar o cumprimento de suas obrigações contratuais, afastando, assim, a fundamentação utilizada pela ANS para justificar a aplicação da penalidade. Destaque-se que foi imputada à apelada a infração de negativa de cobertura contratual para o procedimento atendimento/acompanhamento em Hospital-dia-psiquiátrico para o beneficiário Marcelo Virginio de Barros, em abril de 2017, conforme Decisão n° 1415/2017/Nucleo-RJ (ID 67563636,p. 5, autos originários). No bojo do Processo Administrativo n° 33902.074735/2017-11, consta que Cleide Trajano de Barros acionou a ANS e relatou que o beneficiário necessitava “(...) realizar o procedimento ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO, solicitado em 14/04/2017, porém operadora não tem prestador apto para realizar tal procedimento.” Portanto, a imputação da negativa de cobertura teve por fundamento a solicitação de procedimento médico. Dessa forma, necessário seria demonstrar que existiu a solicitação formal do procedimento médico, e que esta foi sucedida pela recusa. O fato de a operadora não ter negado, em sede administrativa, que houve a negativa de cobertura não afasta a exigência de estar suficientemente demonstrada a existência da conduta, nem condiciona a conclusão do julgador, que apreciará a prova e indicará as razões de seu convencimento, na forma do disposto no art. 371 do CPC. Nesse particular, os elementos que instruem o feito não indicam a existência da solicitação formal do atendimento/acompanhamento. Na linha do que registrado pela sentença recorrida, o relatório de solicitações de atendimento do beneficiário não aponta pedido do mencionado procedimento em abril de 2017 (ID ID 60745090, autos originários). Os demais elementos probatórios não permitem concluir, com o grau de convencimento necessário para a manutenção da multa, que a apelada se recusou ao cumprimento da cobertura contratual e descumpriu os termos da Resolução Normativa n° 124/2006, da ANS, pelo que a manutenção da sentença é medida de rigor. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELA ANS. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO À BENEFICIÁRIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de auto de infração imposto à operadora de plano de saúde Vida Card S.A. no âmbito do Processo Administrativo nº 33910.0062142018-13. A penalidade foi aplicada pela suposta ausência de entrega de documentação contratual e da carteira de beneficiário à usuária do plano. A apelada apresentou provas documentais de que as obrigações foram cumpridas, inclusive com termo de recebimento assinado pela beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação exigida foi devidamente entregue à beneficiária, conforme alegado pela apelada; e (ii) determinar se a multa aplicada pela ANS é válida à luz da comprovação documental apresentada pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do procedimento administrativo demonstra que a apuração da ANS foi limitada à verificação da entrega da carteira de identificação e do contrato à beneficiária, conforme delimitado pela própria denúncia. 4. A apelada comprovou a entrega dos documentos por meio de termo de recebimento assinado pela beneficiária, o que afasta a fundamentação do auto de infração. 5. A Resolução Normativa nº 195/09 da ANS determina que a cobrança das mensalidades em planos coletivos por adesão não pode ser realizada diretamente pela operadora, mas sim pela pessoa jurídica contratante, no caso, o Instituto Brasileiro de Colaboradores Públicos e Privados (IBCpp), isentando a operadora de enviar boletos para pagamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.655.130/RS) confirma que a cobrança direta aos beneficiários de planos coletivos é vedada, cabendo essa responsabilidade à contratante ou administradora do benefício, que, na hipótese, é o Instituto Brasileiro de Colaboradores Públicos e Privados - IBCpp. 7. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu no presente caso, dado que a apelada apresentou documentação suficiente para comprovar o cumprimento das suas obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega comprovada da documentação exigida afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. 2. A operadora de plano de saúde não pode realizar cobrança direta dos beneficiários em planos coletivos por adesão, sendo essa atribuição exclusiva da pessoa jurídica contratante ou administradora de benefícios. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 195/09, arts. 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.130/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018. (AC 1023610-96.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015520-36.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015520-36.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença que anulou a multa aplicada à Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 33902.074735/2017-11, por suposta negativa de cobertura de atendimento/acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico. A decisão de 1º grau reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de autogestão e entendeu não comprovada a infração imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às operadoras de plano de saúde por autogestão; (ii) verificar se restou comprovada a infração administrativa que fundamentou a imposição da multa pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ e na jurisprudência da Corte Superior, dada a ausência de finalidade lucrativa e de oferta no mercado de consumo. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso, a documentação juntada pela operadora é suficiente para demonstrar a inexistência de solicitação formal do procedimento supostamente negado, sendo insuficiente a mera comunicação de ausência de prestador apto como fundamento para sanção. Não restando comprovada a conduta infracional pela ANS nos autos do processo administrativo, impõe-se a anulação da penalidade aplicada, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. A aplicação de sanção administrativa pela ANS exige prova da infração, não sendo suficiente para a sua manutenção a presunção de veracidade do relato do beneficiário, quando existente prova documental em sentido contrário. A ausência de solicitação formal documentada do procedimento médico inviabiliza a imposição de multa por negativa de cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 371; CDC, art. 2º; Resolução Normativa ANS nº 124/2006; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016, DJe 16.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.747.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 18.05.2020. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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