Rony Roberto Jose Martins
Rony Roberto Jose Martins
Número da OAB:
OAB/DF 065763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rony Roberto Jose Martins possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TRT10, TRF1
Nome:
RONY ROBERTO JOSE MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001027-74.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: SHEYLA DE OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: GEMA - CENTRO DE ENSINO E ESPORTES LTDA, R.M.L CENTRO DE ENSINO LTDA, UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA, UNIAO INTEGRADA DE ENSINO DE FORMOSA LTDA, GILMAR GODOI DE SOUSA, RISOANE MIECZNIKOWSKI RIBEIRO E SILVA, BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff0abc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino à parte reclamante o prazo de 05 (cinco) dias para informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o depósito do valor a ser recebido por meio de alvará, que será expedido como próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEYLA DE OLIVEIRA BARRETO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702190-13.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALTON FRANCISCO DE CARVALHO REU: GABRIELA QUEIROZ MARCELO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. O Código Civil e a Lei de Locações (Lei n. 8245/91) são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre as partes. Além disso, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. Pois bem. A presente demanda trata de ação de cobrança, na qual o autor alega inadimplência da ré, que, por seu turno, sustenta que a cessão da locação a terceiro, com anuência do locador/autor, extinguiu suas obrigações contratuais. Incontroversa a existência da relação jurídica entre os litigantes, consubstanciada na locação do imóvel do autor pela requerida, efetivada entre as partes de modo verbal. A controvérsia consiste em aferir se a ré tem ou não responsabilidade no que diz respeito aos débitos pleiteados na inicial. A resposta é negativa. Analisando as versões e a documentação apresentadas pelas partes, verifico que o autor não comprovou os fatos descritos na inicial. A contratação havida entre as partes se deu de forma verbal. Em contratos como o dos autos, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel são proibidos se não houver consentimento expresso e por escrito do locador, conforme estabelecido pela Lei do Inquilinato. Sobre o tema, vejamos a literalidade do art. 13 da Lei do Inquilinato: “Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. § 3o (VETADO)”. Ocorre que a requerida juntou aos autos as conversas travadas entre as partes via aplicativo de mensagens, as quais não foram minimamente impugnadas pelo requerente. Tais conversas demonstram não só que a ré avisou ao autor que outra pessoa moraria no imóvel locado como que o autor manifestou concordância quanto a tal fato, tanto que o requerente recebeu, da nova inquilina, sem quaisquer objeções, os pagamentos relativos aos alugueis dos meses de novembro e dezembro de 2024. Nesse sentido, considerando a boa fé objetiva que deve reger a relação contratual ora discutida, entendo a validade da cessão da locação na espécie, a qual foi conferida de maneira tácita, visto que o locador, ciente da cessão, não apresentou qualquer oposição, inclusive tratando diretamente sobre o aluguel com a cessionária do imóvel como nova inquilina. Nesses termos, o pedido inicial não comporta acolhida. No que concerne ao pedido contraposto, no qual a requerida pretende que o autor seja condenado a pagar indenização por dano moral e multa por litigância de má fé, a improcedência também é medida de rigor. Com efeito, o contrato de locação foi inicialmente travado entre o autor e a ré, o que confere ao requerente o direito de pleitear as importâncias decorrentes do contrato de locação que entende devidas. Quanto à litigância de má-fé, esclareço que o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, hipóteses que não vislumbro no caso em espécie. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto formulados pelas partes. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700310-56.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação. Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Prazo: 15 dias (acrescer a dobra para a DP). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001273-70.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: WILLIAN ARLINDO FELIX RECLAMADO: GEMA - CENTRO DE ENSINO E ESPORTES LTDA, R.M.L CENTRO DE ENSINO LTDA, UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA, UNIAO INTEGRADA DE ENSINO DE FORMOSA LTDA, GILMAR GODOI DE SOUSA, RISOANE MIECZNIKOWSKI RIBEIRO E SILVA, BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360f578 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino a parte reclamante o prazo de 05 (cinco) dias para informar número de conta bancária e PIX a fim de possibilitar o depósito do valor a ser recebido por meio de alvará, que será expedido como próximo ato processual. Intime-se a parte reclamante. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ARLINDO FELIX
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001027-74.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: SHEYLA DE OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: GEMA - CENTRO DE ENSINO E ESPORTES LTDA, R.M.L CENTRO DE ENSINO LTDA, UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA, UNIAO INTEGRADA DE ENSINO DE FORMOSA LTDA, GILMAR GODOI DE SOUSA, RISOANE MIECZNIKOWSKI RIBEIRO E SILVA, BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c0d88 proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 20/05/2025 decorreu o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada(s), conforme movimentação processual. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 21 de maio de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Homologo o cálculo de ID 89fee76, corrigido até 30/05/2025 (sem prejuízo de futuras atualizações), e fixo débito da parte reclamada em: — Débito REMANESCENTE da parte reclamada no importe de R$ 84,32, já deduzidos os valores, ATUALIZADOS, depositados em conta(s) Judicial(is) vinculada(s) ao presente feito (ID. 4ca96d5). DETERMINO a tramitação do presente feito para a fase de execução. Cite(m)-se as partes reclamadas para pagamento do débito em 48 horas, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Se no prazo para comprovação do pagamento a parte reclamada não estiver assistida por advogado, deverá enviar o comprovante para o e-mail vtgama@trt10.jus.br , informando o número do processo e o nome da parte reclamante. Decorrido, in albis, o prazo ora concedido, determino o imediato início dos procedimentos de execução para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de devedores. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KROTON EDUCACIONAL S/A - GILMAR GODOI DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000028-75.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: LUIZA ALVES DE MORAIS SILVA RECLAMADO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b02a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZA ALVES DE MORAIS SILVA em face de ROGEL PEDRO DOS SANTOS, ATSum 0000028-75.2025.5.10.0005, julgo improcedente o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme decisão supra. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor da causa, ônus da autora, sucumbente, dispensada (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA ALVES DE MORAIS SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000028-75.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: LUIZA ALVES DE MORAIS SILVA RECLAMADO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b02a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZA ALVES DE MORAIS SILVA em face de ROGEL PEDRO DOS SANTOS, ATSum 0000028-75.2025.5.10.0005, julgo improcedente o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme decisão supra. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor da causa, ônus da autora, sucumbente, dispensada (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGEL PEDRO DOS SANTOS
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