Lucas Silva Dos Santos
Lucas Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065774
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPR, TRF3, TRF4, TRF1, TJDFT
Nome:
LUCAS SILVA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714989-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVO AUGUSTO TEIXEIRA EXECUTADO: RODRIGO CARNEIRO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0725779-83.2024.8.07.0007 foi reconhecida a nulidade das notas promissórias que embasam a execução, o que impõe a extinção do presente feito, consoante ID 238787044. No entanto, verifica-se que a sentença prolatada naqueles autos ainda não transitou em julgado. Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução correlatos. Certificado o trânsito em julgado e mantida a sentença, retornem-se os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se. Sem prejuízo, em resposta ao Oficio de ID 241077927, comunique-se ao Juízo da 3a Vara Cível de Taguatinga que não há nos presentes autos qualquer crédito em favor do exequente nem de seu patrono. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar o divórcio de M. do N. S. e E. da S. Não houve alteração do nome por ocasião do matrimônio. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e de formal de partilha, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil e Registro de Imóveis competentes, acrescido, neste caso, de cópia dos documento(s) do(s) bem(ns) e/ou dívida(s). Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Deixo de condenar a parte requerida em honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido e se trata de processo necessário. Custas dispensadas com fundamento no art. 90, §3o do CPC. De qualquer sorte, defiro os benefícios da gratuidade à parte requerida. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. Recanto das Emas-DF, documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0725779-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO CARNEIRO GONCALVES EMBARGADO: IVO AUGUSTO TEIXEIRA Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução proposto por RODRIGO CARNEIRO GONÇALVES em desfavor de IVO AUGUSTO TEIXEIRA, sob o argumento básico de que a execução é lastreada em três notas promissórias que totalizam o valor de R$ 125.000,00, sendo que o valor efetivamente emprestado foi de apenas R$ 26.000,00, decorrente de um contrato de mútuo verbal. O embargante sustenta que a cobrança exorbitante caracterizaria a prática de agiotagem, uma vez que os juros exigidos são abusivos e ilegais, e não refletem a realidade da transação financeira realizada entre as partes. Por fim, a parte autora dos embargos relata ainda que, em uma reunião para discutir a dívida, foi ameaçado e agredido verbalmente pelo embargado, fato que o levou a registrar boletim de ocorrência (ID 216075616). Após o cumprimento de ordem de emenda da inicial (ID 217785760), constou dos autos decisão judicial que concedeu a gratuidade processual por equiparação à execução em trâmite. No mesmo ato, recebeu a peça de embargos sem efeito suspensivo, abrindo prazo para que o embargado pudesse apresentar manifestação (ID 218092417). O embargado, IVO AUGUSTO TEIXEIRA, apresentou impugnação, sustentando que as notas promissórias são válidas e atendem aos requisitos legais, não havendo indícios de fraude ou ilicitude. No mérito, defende a regularidade do negócio jurídico, alegando que a relação foi pautada por um empréstimo lícito e que a documentação comprova a venda de um imóvel. Além disso, sustenta que o valor emprestado corresponde ao que consta nas notas promissórias, e que a falta de pagamento integral indica a má-fé do embargante. O embargado também reconhece que recebeu pagamentos parciais, mas argumenta que o embargante não apresentou provas suficientes de quitação total da dívida. Por fim, requer o reconhecimento da regularidade dos títulos executivos, a improcedência dos embargos, o deferimento da gratuidade para sua impugnação, e o indeferimento da gratuidade do embargante (ID 227155230). Em réplica, o embargante reitera, em linhas gerais, os argumentos ventilados na petição inicial (ID 230483436). Após a fase de especificação de provas (ID 234161140 e seguintes), foi determinada a conclusão do feito para sentença (ID 237585253). É o relatório, decido. 2. Do Julgamento Antecipado. Nos termos do artigo 355 do CPC, a matéria é clara e não há necessidade de produção de outras provas, pois o que se discute é essencialmente a legalidade da cobrança e a validade do título. Sendo assim, presentes os requisitos legais, o julgamento antecipado é a medida que se impõe. 3. Da Gratuidade Processual. O embargante foi beneficiado com a gratuidade da justiça, conforme previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura àqueles que comprovam insuficiência de recursos o direito à assistência jurídica integral e gratuita. Assim, a concessão da gratuidade já foi devidamente analisada por este juízo, e não houve alteração da situação fática nesse intervalo temporal. Por outro lado, não há como conceder a gratuidade processual ao embargado, pois o valor emprestado pelo mesmo é de grande monta (125000 BRL), o que indica capacidade financeira para liquidar as despesas do processo. 4. Da Alegação de Litigância de Má-Fé. A princípio, não se pode presumir a má-fé das partes sem evidências concretas. A simples alegação de que a parte adversa não possui razão não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A análise deve ser feita com base nos elementos do caso e nas provas apresentadas. O comportamento malicioso exige que seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica. No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão. A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. Assim sendo, “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 5. Do Mérito. O embargante sustenta que o valor das notas promissórias é desproporcional ao valor efetivamente emprestado, e que o embargado não apresentou provas da entrega do montante supostamente emprestado. As notas promissórias, por si só, não comprovam a licitude da obrigação. A alegação de agiotagem, que envolve a cobrança de juros abusivos, é uma prática usurária e revestida de ilicitude. O Código Civil, em seu artigo 166, inciso VI, estabelece a nulidade de negócios jurídicos cuja causa seja ilícita. Assim, se comprovada a ilegalidade na cobrança, a execução deve ser considerada nula. O embargante menciona que, além das questões financeiras, enfrentou ameaças e agressões por parte do embargado (ID 216075621 - Pág. 4). 6. Da Análise do Suporte Probatório. Analisando as notas promissórias que embasam a execução, verifica-se que somam o valor vultoso de 125000 BRL, apresentando lacunas que comprometem sua validade. A simples menção de que empréstimo decorreria da compra e venda de imóvel, sem esmiuçar detalhes a respeito do negócio jurídico, torna frágil a tese aventada pelo embargado. Segundo o artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908, as notas promissórias devem conter requisitos essenciais para que possam ser consideradas títulos executivos extrajudiciais. No caso concreto, o embargante trouxe elementos que indicam a prática de agiotagem (notícia de ID 216075631), como a cobrança de juros exorbitantes, que não são apenas questionáveis, mas que também comprometem a certeza e a liquidez da obrigação. O embargado não apresentou provas robustas que sustentem a legalidade da cobrança e a regularidade do empréstimo. Na verdade, a alegação do embargado de que o empréstimo seria parte de uma operação imobiliária, por si só, não convence. A parte embargada não providenciou a juntada de documentação comprobatória de tal transação, bem como não teceu detalhes a respeito de tal negócio jurídico. Além do que, pelas máximas de experiência, sabe-se que não há ingenuidade nas relações sociais, nem mesmo “almoço grátis”. Não é comum o empréstimo de vultosa quantia monetária, sem vínculo de parentesco, para aquisição de imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade da cobrança (STJ - AgInt no AREsp: 974027 GO 2016/0226391-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, DJe 01/06/2020). Assim sendo, o contexto fático converge, indubitavelmente, para a tese de que houve a prática de agiotagem, com a inserção de juros abusivos e extorsivos nas notas promissórias que aparelharam a execução. A presença de objeto ilícito no negócio jurídico, firmado entre as partes, contamina e gera nulidade da relação de mútuo travada entre as partes. 7. Do Dispositivo. Diante do exposto, e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade das notas promissórias que embasam a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno o embargado, IVO AUGUSTO TEIXEIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia da presente sentença ao processo de execução tombado sob nº 0714989-40.2024.8.07.0007. Deixo de oficiar o MPDFT, nos termos do art. 40 do CPP, por conta de que há boletim de ocorrência registrado pela parte interessada. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga-DF, 07 de junho de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700054-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011313-03.2024.4.04.7009/PR AUTOR : SOPHIA DOS ANJOS ERCULANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA DOS SANTOS (OAB DF065774) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LETICIA DOS ANJOS (Pais) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA DOS SANTOS (OAB DF065774) ATO ORDINATÓRIO Conforme arts. 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil, nos termo do Provimento 62 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e considerando a Portaria 1023/2014 da Direção do Foro desta subseção judiciária, que institui o CEJUSCON, encaminho os autos, por Ato de Secretaria, independente de despacho judicial, para a seguinte providência: 1 - DESIGNAÇÃO de perícia social a ser realizada pela Assistente Social Sra. Marivete Guimarães de Oliveira - CRESS/PR 14690, que deverá diligenciar no endereço residencial da parte autora (conforme cadastro no Processo Eletrônico) e lavrar LAUDO DE CONSTATAÇÃO , abordando junto às pessoas que com a parte residem e com os vizinhos, aspectos relativos à moradia, vestuário, alimentação, higiene e saúde, bem como sobre eventuais parentes que auxiliam no sustento e demais informações que entender relevantes, observando os quesitos formulados pelo juízo ora juntados . Os honorários periciais estão fixados conforme estabelecido na Resolução 937, anexo único, de 22/01/2025, do Conselho da Justiça Federal (CJF), e serão requisitados pela Central de Perícias quando da entrega do laudo pericial pelo perito. A responsabilidade pelo recolhimento referente aos honorários periciais será fixada em sentença, não havendo, por ora, valores a serem recolhidos pela parte autora. 2 - INTIMAÇÃO da assistente social para apresentar o laudo no prazo de 15 dias . Ponta Grossa, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001426-25.2023.8.16.0162 Processo: 0001426-25.2023.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALEX SANDRO PEREIRA Executado(s): ALK VEÍCULOS 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria aplicável. 3. Em caso negativo intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713082-29.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA, MARILIA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: ELIZANGELA PINHEIRO SILVA, LUCAS GABRIEL BARROS DE JESUS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo aos autos relatórios dos sistemas Sisbajud/Renajud com resultado da pesquisa de endereços do Sr. SEBASTIAO ALVES DE LIMA. De ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste. Samambaia/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 18:10:09.
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