Antonio Pereira Lima

Antonio Pereira Lima

Número da OAB: OAB/DF 065781

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: ANTONIO PEREIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida,  marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5695860-50.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: Espólio de Joao Rodrigues Dos Santos, inscrita CPF/CNPJ: 701.629.861-22.Parte ré/executada: Abadio Joaquim Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 951.556.941-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO  Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse c/c Indenização dos Frutos, Pagamento de aluguel com Pedido Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Espólio de João Rodrigues dos Santos, representado por Osmezinda Rodrigues dos Santos, em face de Abadio Joaquim da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alega, em síntese, ser legítima proprietária do lote nº 01, situado na Avenida Prefeito Antero Domingues de Sousa, esquina com a Rua Tocantins, município de São João D’Aliança/GO, conforme certidão de matrícula nº 127, expedida pelo Registro de Imóveis local.Afirma que, em meados de 2018, o requerido solicitou autorização à representante do espólio para instalação de uma barbearia no imóvel em questão, o que foi autorizado. Narra que, após edificar o empreendimento, o réu iniciou as atividades comerciais e passou a ser cobrado por aluguel, conforme ajustado verbalmente entre as partes. Contudo, ao visitar o imóvel, a representante do espólio constatou a existência de outras três lojas, já locadas a terceiros.Ao final requereu: a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) tramitação prioritária do feito, por ser a representante do espólio pessoa idosa; c) concessão de tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel e para determinar aos ocupantes dos demais imóveis a depositarem os valores a título de alugueis das lojas em conta bancária de titularidade da representante do espólio; d) citação do réu, para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal; c) julgamento procedente dos pedidos elencados na exordial, tornando definitiva a posse do bem, bem como condenando-o ao pagamento de perdas e danos causados em razão dos aluguéis não pagos, os quais perfazem a monta de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais.Verificou-se, inicialmente, a ausência de documentos essenciais, tais como a nomeação da representante como inventariante e a comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para regularização (mov. 7), providência cumprida no mov. 13.Mov. 15, determinou-se a substituição do polo ativo para constar Espólio de João Rodrigues dos Santos, além de indeferir o benefício da gratuidade de justiça.Na sequência, determinou-se a regularização do polo ativo para constar como parte o Espólio de João Rodrigues dos Santos, e foi indeferido, naquele momento, o pedido de gratuidade (mov. 15). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora (mov. 25).A petição inicial foi recebida, com deferimento da tutela de urgência (mov. 29).O requerido devidamente citado apresentou contestação e reconvenção, bem como informou interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 37).O réu apresentou contestação com reconvenção e informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que havia deferido a tutela (mov. 37). A autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (mov. 41).Posteriormente, foi juntado ofício comunicando que o Tribunal deu provimento ao agravo interposto pelo requerido, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 42).Intimadas para produção de provas, ambas as partes requereram produção de prova testemunhal, tendo a autora pleiteado também a produção de prova pericial (movs. 48 e 52).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Passo a sanear o feito na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.I - Do pedido de gratuidade judicial do requerido/reconvinteEm sede de reconvenção, o requerido/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Considerando a documentação carreada pelas rés-reconvintes, entendo que restou demonstrada a insuficiência de recursos para que estas suportem com as despesas do processo.À vista disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.II – Da Produção de ProvasVerifico que o feito ainda não se encontra apto para julgamento, uma vez que subsistem controvérsias que demandam dilação probatória, sobretudo quanto aos seguintes pontos controvertidos:a) Se houve cessão verbal, gratuita, precária e temporária de parte do imóvel pela Sra. Osmezinda, representante do espólio, ao requerido, para instalação de barbearia;b) Se o requerido extrapolou os limites dessa cessão, edificando e alugando outras unidades do imóvel; c) Se houve acordo verbal para pagamento de aluguel e se houve efetivo pagamento;d) Se o imóvel estava abandonado ou sem uso regular antes da posse do requerido;e) Se a posse exercida pelo requerido era mansa e pacífica ou precária, por mera tolerância; f) Se a autora exercia qualquer forma de controle ou presença no imóvel antes da ocupação; g) Se o requerido aufere renda com a locação do imóvel, desde quando e em que valor aproximado;h) Se o contrato firmado entre o requerido Abadio e o Sr. Adevair Pires Monteiro é simulado ou antedatado, com o objetivo de justificar indevidamente pretensão de usucapião e fraudar a posse do espólio.Considerando que a matéria em discussão exige conhecimentos técnicos e especializados para melhor elucidação, DEFIRO o pedido de prova pericial formulada parte autora, em consequência, DETERMINO a realização de perícia técnica, a qual será custeada pelo Estado, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita.Diante da necessidade de conhecimentos técnicos para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, a ser custeada pelo Estado, diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora.Nomeio o perito: Rodrigo Lemos Medeiro, telefone: (61) 9854-98508, e-mail: rodrigolperito@gmail.com, regularmente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso e, em igual prazo, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a nomeação do perito dar-se na forma imposta no Decreto Judiciário nº 202/2017. Os honorários periciais são fixados de acordo com a Tabela da Resolução nº 232 do CNJ, sendo o valor para o caso em tela a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Aceita a nomeação, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, em atenção a nova redação do art. 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 202/17 dada pelo Decreto Judiciário nº 2.572/17. Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, §2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo essa alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte. Cumprida a determinação do parágrafo anterior, o laudo deverá ser apresentado a este juízo em 60 (sessenta) dias, devendo conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado (esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou), em atenção ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes acerca de seu conteúdo para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Em igual lapso temporal, devem os assistentes técnicos porventura indicados acostarem seus respectivos pareceres aos autos.Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, conforme o sistema do livre convencimento motivado do magistrado, este possui ampla liberdade na direção do feito e na análise probatória, podendo, inclusive, dispensar provas que entenda inúteis e protelatórias, bastando a fundamentação válida de suas decisões.Da análise dos autos, vislumbro, para a melhor solução possível da lide, a necessidade de produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunhas, motivo pelo qual defiro o pedido formulado pelas partes e designo audiência de instrução e julgamento.Inclua-se em pauta de audiência de instrução e julglamento, a qual será realizada nos moldes previstos no Provimento nº 18/2020 da CGJ-TJGO e nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça.A audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, utilizando-se de plataforma digital – aplicativo Zoom ou similar.Os sujeitos processuais devem ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os telefones de contato cadastrados no aplicativo Whatsapp (partes, testemunhas) e instalarem o aplicativo necessário à realização da audiência (Zoom).No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, pelo link: https://tjgo.zoom.us/j/86423599539?pwd=ajZDT1FISUJ1Y3IxRERUSkJnYStrdz09. Entrar na reunião com ID: 86423599539; senha de acesso: *GGj8zc5.Quando inviável tecnicamente a gravação dos depoimentos na audiência não presencial, o registro deles ocorrerá por escrito, devendo o termo de audiência especificar, em resumo, as ocorrências.O servidor certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo (Artigo 6º, do Provimento nº 19/2020).Determino a Serventia que intime as partes por ato ordinatório, inclusive, através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Destaco que as intimações serão realizadas nos autos, por aplicativo de WhatsApp ou similar, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca (Provimento nº 12/2020).O rol das testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil) e suas intimações deverão ser providenciadas pelo próprio advogado (artigo 455, do Código de Processo Civil), tudo sob pena de preclusão.Com efeito, o artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil determina, ainda, que o advogado 03 (três) dias antes da audiência, protocole petição com a cópia da intimação da testemunha. Todavia, desde já, dispenso o protocolo dessa petição referida no § 1º, devendo, na abertura da audiência, apresentar a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento para, caso uma testemunhe falte, seja conduzida coercitivamente.Caso as partes ou testemunhas, de forma fundamentada, estejam impossibilitadas de comparecer à sessão virtual por problemas técnicos, deverá o secretário, após certificar o ocorrido, redesignar o ato. Se a impossibilidade decorre da ausência de recursos tecnológicos, a oitiva deverá ocorrer em sala passiva do Fórum, preparada para esta finalidade.Consigno que, no ato de intimação esta circunstância deverá ser esclarecida à vítima ou testemunha, inclusive quando expedida carta precatória, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça acerca da (im)possibilidade de sua participação por meio virtual, para que seja realizada a oitiva na sala passiva do juízo de sua residência.Logo, dou por saneado o feito.Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025             TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710749-83.2025.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. P. L. REQUERIDO: M. J. R. D. S. SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a exclusão do pedido contido na letra “c” do Item III, o que não foi feito. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cristalina Juizado Especial Cível e Criminal   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte promovente para, caso queira, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cristalina/GO, 23 de junho de 2025.   ALANA OLIVEIRA ARANTES Matrícula n.4560471
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.E u, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0033485-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE SOUZA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 12 de junho de 2025. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC. Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE E OPOSIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO REVOGADA. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADITAMENTO INDEVIDO DA CAUSA DE PEDIR. REJEITADAS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ATA DE ASSEMBLEIA. FALSIDADE. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. NULIDADE. CONFIGURADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CONFLITO DE INTERESSES. BOA-FÉ AUSENTE. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSOS DO 2º E 3º PROCESSOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO 1º PROCESSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face da sentença que, em julgamento conjunto, julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de gleba pertencente a condomínio edilício e improcedentes ação declaratória de validade e oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é nulo o contrato de compra e venda, (ii) se a empresa adquirente pode ser caracterizada como terceiro de boa-fé, e (iii) se é cabível a restituição do preço em razão da declaração de nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto por advogado cujos poderes haviam sido revogados, distinto daquele que representava a parte no momento da fluência do prazo recursal, não pode ser conhecido, ante a sua falta de capacidade postulatória. Preliminar de ausência de capacidade postulatória acolhida. 4. Não resta configurada a deserção se o recorrente, após intimado, recolheu o preparo em dobro na forma do art. 1.007, § 4º do CPC. Preliminar de deserção rejeitada. 5. Não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade se as razões do recurso guardam correlação lógica com o fundamento principal da sentença, ainda que de modo parcial. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. 6. O fato de a sentença dar aos fatos e aos fundamentos jurídicos interpretação distinta daquela defendida pela parte não caracteriza ausência de fundamentação. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 7. A juntada de prova documental com declaração de fato não configura aditamento do pedido ou da causa de pedir. Preliminar de aditamento indevido do pedido e da causa de pedir rejeitada. 8. No caso, constatou-se que a ata de assembleia de condomínio edilício que autorizou a alienação de gleba pertencente ao condomínio foi comprovadamente falsificada, conforme laudo pericial documentoscópico, sendo necessário concluir pela nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, em razão da fraude, com base no art. 166, VI do Código Civil. 9. A alegação da empresa adquirente de que se tratava de terceiro de boa-fé não encontra guarida, uma vez que o então síndico do condomínio, eleito por meio da assembleia fraudulenta, integrava o quadro societário da empresa no momento em que lavrada a escritura pública de compra e venda, sendo manifesto o seu conflito de interesses e a atuação em conluio das partes. 10. Incabível a determinação de devolução do preço em razão da declaração de nulidade do negócio jurídico se a adquirente, apesar de intimada para tanto, não apresentou qualquer prova minimamente válida de que o pagamento foi realmente efetuado. 11. Reconhecida a litigância de má-fé em razão do uso de expressões desrespeitosas com o magistrado de primeiro grau e da tentativa de obter a validação de ato fraudulento por meio do processo, inclusive por meio de alegações comprovadamente falsas que contrariam o próprio contrato social da empresa. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar de ausência de capacidade postulatória acolhida. Recursos nos processos nº 0710628-92.2020.8.07.0015 e 0726213-95.2021.8.07.0001 não conhecidos. Preliminares de deserção e de violação do princípio da dialeticidade rejeitadas. Recurso no processo nº 0033485-60.2016.8.07.0001 conhecido. Preliminares de ausência de fundamentação e de aditamento indevido do pedido e causa de pedir rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, VI. CPC, art. 80, I, III e V, 104, 329, 489, § 1º, 932, III, 1.007, caput e § 4º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1405538 de Relatoria do Des. Esdras Neves da 6ª Turma Cível. Acórdão 1408539 de Relatoria do Des. Angelo Passareli da 5ª Turma Cível. Acórdão 937380 de Relatoria da Desa. Nídia Corrêa Lima da 1ª Turma Cível.