Monica Feitosa Soares
Monica Feitosa Soares
Número da OAB:
OAB/DF 065813
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
MONICA FEITOSA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CABE AO AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. CABE AO RÉU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em que o Autor requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos narrados na petição inicial e, consequentemente, se aquelas são aptas a ensejar a procedência dos pedidos de danos materiais e morais pleiteados pelo Autor em desfavor dos Réus. III. Razões de decidir. 3. O ônus da prova é a responsabilidade atribuída a cada parte de um processo judicial de apresentar provas que sustentem suas alegações, razão pela qual o autor deve provar os fatos que constituem o seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, conforme dispõe o art. 373, inc. I e II do CPC. 4. No caso em apreço, o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O ônus da prova é a responsabilidade atribuída a cada parte de um processo judicial de apresentar provas que sustentem suas alegações, razão pela qual o autor deve provar os fatos que constituem o seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, conforme dispõe o art. 373, inc. I e II do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 373, inc. I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1.975.202, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711748-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SILVA DE AQUINO RECONVINTE: EUDES PEREIRA DE ORNELAS REU: EUDES PEREIRA DE ORNELAS, ANTONIO ALVES DA SILVA RECONVINDO: ADRIANO SILVA DE AQUINO Nome: EUDES PEREIRA DE ORNELAS Endereço: Avenida Paranoá Área Comercial, Lote 02, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-825 Nome: ANTONIO ALVES DA SILVA Endereço: Rodovia DF-130 km 11 - Associação dos Moradores do Núcleo Rural Rajadinha, RUA 08, distribuidora ao lado do Mercado, Rajadinha II, BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-992 Nome: ADRIANO SILVA DE AQUINO Endereço: Rodovia DF-130 km 11 - Associação dos Moradores do Núcleo Rural Rajadinha, Lote 30, Rajadinha II, BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-992 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida ao autor, pois o benefício foi concedido com base na documentação que instruiu a petição inicial, além do fato de que está sob o patrocínio da Defensoria Pública. Por outro lado, rejeito também a impugnação à gratuidade de Justiça deferida a ao réu Eudes, porquanto embasada na documentação que acompanha a petição de ID 195262766. Ressalto que as impugnações formuladas não foram acompanhadas de documentos capazes de infirmar as declarações prestadas para fins de concessão do benefício e a documentação correlata aos pedidos, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Eudes Pereira de Ornelas, ao que se infere, o réu é vinculado ao imóvel denominado chácara 31, tendo a posse indireta do bem, em razão de contrato de locação entabulado com o réu Antonio Alves da Silva, figurando como locador do imóvel (ID 189587791). Assim, tanto o posseiro direto quanto o indireto serão obrigados a suportar a passagem forçada pelo imóvel no caso de eventual procedência do pedido. Por esse motivo, ambos os réus são legítimos. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) o encravamento do imóvel do autor, porquanto as fotografias juntadas pelas partes não são suficientemente claras no que se refere à existência de acesso do imóvel à via pública sem necessidade de atravessar o imóvel cuja posse é exercida pelos réus; b) o valor do imóvel dos réus, a fim de que seja estabelecido um parâmetro de fixação do valor indenizatório pela passagem forçada, nos moldes do art. 1.285, do CC. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Não obstante, conforme ressaltado acima, a documentação acostada aos autos não é suficiente à comprovação das alegações das partes. Nesse aspecto, ressalto que ambas as partes juntaram imagens da mesma área, todavia as fotografias não são suficientes a esclarecer a situação controvertida acima delineada. Por esse motivo, confiro a esta decisão força de mandado e determino a verificação do imóvel descrito por CHÁCARA 31, localizado na DF 130 Km 11, Núcleo Rural Rajadinha II, Planaltina – DF. O Oficial de Justiça deverá: a) certificar se o imóvel do autor, uma área de 782m², dentro de uma área maior na Chácara nº 31, está encravado no imóvel, ou seja, se está sem acesso à via pública e se o imóvel maior, a Chácara nº 31, tem apenas uma saída para a via pública. Em caso negativo, deverá esclarecer se há mais de uma saída para a via pública e se o imóvel do autor (a área de 782m²) tem acesso à via pública. A certidão deverá ser acompanhada de fotografias do local; b) avaliar o valor do imóvel constituído pela área maior da Chácara nº 31. Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados. Após o cumprimento do mandado, defiro vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169394560 Petição Inicial Petição Inicial 23082210193280900000155501777 169394561 1 petição Petição 23082210193299000000155501778 169394562 2 hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento 23082210193316400000155501779 169394563 3 docuimenrto Documento de Identificação 23082210193342900000155501780 169394564 4 comp residencia Comprovante 23082210193360700000155501781 169394566 agropecuária Outros Documentos 23082210193381200000155501783 169394568 carteira de trabalho Outros Documentos 23082210193408600000155501785 169394567 CHACARA Outros Documentos 23082210193428100000155501784 169394569 compra e venda Outros Documentos 23082210193469800000155503486 169394570 formulário Outros Documentos 23082210193523800000155503487 170567559 Decisão Decisão 23090116265939800000156541646 170567559 Decisão Decisão 23090116265939800000156541646 170921480 Certidão Certidão 23090417055794500000156858136 170567559 Decisão Decisão 23090116265939800000156541646 172347612 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091912502601900000158119884 172347625 Imóveis Fotografia 23091912502647700000158123294 172347629 Imóveis Vídeo 23091912502691900000158123297 176810402 Decisão Decisão 23110114053054400000162077236 176810402 Decisão Decisão 23110114053054400000162077236 177146041 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23110613090324000000162376395 177150028 WhatsApp Image 2023-11-03 at 16.57.37 Comprovante 23110613090343300000162376425 177355906 Mandado Mandado 23110623064992900000162557828 177355907 Mandado Mandado 23110623065062100000162557829 177793676 Diligência Diligência 23110923183381600000162940583 179268342 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23112405283200000000164254581 180746998 Certidão Certidão 23120614301195600000165576283 180746998 Certidão Certidão 23120614301195600000165576283 182002094 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23121417144086500000166738868 182006251 adriano Comprovante 23121417144227000000166738873 184907471 Certidão Certidão 24012909173102500000169306787 187058097 Diligência Diligência 24021919372263100000171209673 187058098 Anexo Anexo 24021919372312800000171209674 187058099 Anexo Anexo 24021919372371100000171209675 189587780 Contestação Contestação 24031122571691700000173452636 189587785 02. PROCURACAO EUDES Outros Documentos 24031122571763900000173452639 189587786 03. Eudes Pereira - cnh Outros Documentos 24031122571802800000173452640 189587787 04. Declaracao de Hipossuficiencia - Eudes Outros Documentos 24031122571840500000173452641 189587788 05. Procuracao - Bandeira Outros Documentos 24031122571879900000173452642 189587789 06. Documento de Identificacao - Bandeira Outros Documentos 24031122571912500000173452643 189587790 07. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - BANDEIRA Outros Documentos 24031122571944600000173452644 189587791 08. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL Outros Documentos 24031122571982200000173452645 189587792 09. CROQUI DE LOCALIZACAO Outros Documentos 24031122572030600000173452646 189587793 10. FOTO AEREA TERRENO Outros Documentos 24031122572067000000173452647 189587794 11. VIDEO TERRENO Outros Documentos 24031122572098700000173452648 189588445 12. VIDEO TERRENO II Outros Documentos 24031122572156400000173452649 189588446 13. VIDEO EXPLICATIVO Outros Documentos 24031122572271400000173452650 189588447 14. VIDEO EXPLICATIVO II Outros Documentos 24031122572489600000173452651 189807808 Certidão Certidão 24031313523204300000173648541 190635197 Decisão Decisão 24032015034276800000174378574 190635197 Decisão Decisão 24032015034276800000174378574 190904541 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032210103953200000174618178 195262766 Petição Petição 24050100390503800000178488340 195262767 Eudes Petição 24050100390592100000178488341 195262768 56916876620-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Anexo 24050100390632700000178488342 195262770 CamScanner 02-04-2024 15.25 Declaração de Hipossuficiência 24050100390678000000178488344 195262771 CamScanner 02-04-2024 15.26 Procuração/Substabelecimento 24050100390715300000178488345 195262772 IRPF-Medsenior-2023 Anexo 24050100390755800000178488346 195262773 Recibo de Pagamento - 012024 Anexo 24050100390796800000178488347 195262774 Recibo de Pagamento - 022024 Anexo 24050100390831200000178488348 195262775 Recibo de Pagamento - 032024 Anexo 24050100390865600000178488349 199045964 Decisão Decisão 24060517362051600000181850377 199045964 Decisão Decisão 24060517362051600000181850377 199352362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703155538900000182122703 199496173 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24061010224613200000182248360 205155139 Certidão Certidão 24072408264572800000187327275 207051885 Decisão Decisão 24081214251288000000189010595 207051885 Decisão Decisão 24081214251288000000189010595 207479958 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402304630600000189385848 207477931 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402304908000000189383772 209501121 Petição Petição 24083022113833500000191172740 212661545 Certidão Certidão 24092716305166900000193975002 213905280 Decisão Decisão 24101016505769000000195081841 213905280 Decisão Decisão 24101016505769000000195081841 214230401 Certidão Certidão 24101114392687400000195366769 213905280 Decisão Decisão 24101016505769000000195081841 208934806 Réplica/Contestação Réplica 24120517082249700000190671430 219859893 0704905-45.2022.8.07.0008-1733418499174-172902-contestacao - acao possessoria Comprovante 24120517082454400000200322318 219868340 disposicao das chacaras 30 e 31 e impossibilidade de acesso a via do autor Comprovante 24120517082561700000200329855 219868341 chacara do autor e caminho necessario para ter acesso a via Comprovante 24120517082638500000200329856 228522312 Certidão Certidão 25031112023038600000207978712 228522312 Certidão Certidão 25031112023038600000207978712 228839737 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302291566800000208253928 238039060 Certidão Certidão 25060216270213300000216420158
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0717753-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILVAN BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 29/07/2025 Hora: 16:10 . O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/5xDoPj BRASÍLIA, 27/06/2025 20:11 INGRID VIEIRA ARAUJO
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Considerando a juntada das mídias, em atenção a decisão de ID 240413203, ficam as partes intimadas para as alegações finais. Prazo comum: 15 dias. Decorrido o lapso, façam os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0716779-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida. Às partes para que especifiquem provas, indicando a sua pertinência e o ponto que desejam esclarecer. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDESPACHOProcesso: 5897707-74.2024.8.09.0164Exequente: Ana Lucia Alves Dos SantosExecutada: Raimunda Rocha Dos SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", no sistema Projudi.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito atualizado e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º e das medidas do § 3º do artigo 523 do CPC.Decorrido o prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente tabela com o débito atualizado.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717753-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GILVAN BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por GILVAN BARBOSA DE SOUZA, denunciado pela prática, em tese, do crime descrito art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa requereu a absolvição sumária e rejeição da denúncia. Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pelo prosseguimento do feito. Decido. Inicialmente, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti. Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória. Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela defesa. Ademais, a conduta, tida por punível, imputada ao Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. Nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA de ID n. 233184331. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Cite-se e requisite-se o Réu. Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas (ID n. 237282951 e 235437012) e requisitem-se os policiais. Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência. O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 14:36:52. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711958-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: CAIANA NUNES DA COSTA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de CAIANA NUNES DA COSTA DO NASCIMENTO e outros. Ao Ministério Público para ciência e, querendo, se manifestar (ID 238981258, ID 239266254). Utilizando-se da via célere cabível, à Secretaria do juízo para cientificar a acusada de que a retirada do monitoramento eletrônico não dá ensejo ao descumprimento das condições que lhe foram impostas para a prisão domiciliar, dentre as quais o dever de permanecer no endereço indicado. O descumprimento de qualquer das condições que lhe foram impostas poderá resultar no seu retorno ao cárcere. Aguarde-se audiência de instrução e julgamento já designada (ID 239317305). Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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