Thiago Da Silva Sousa

Thiago Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/DF 065858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Da Silva Sousa possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: THIAGO DA SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704409-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, colacionando aos autos a declaração de hipossuficiência, uma vez que os documentos colacionados estão incompletos e não permite a concessão do benefício pleiteado. No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital. Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema".
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705226-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para dizerem de forma motivada se há mais provas a produzir. Após, ao Ministério Público. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 271/2023. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. É necessário avaliar também o preenchimento do requisito referente à hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 2.2. No caso, verifica-se que os rendimentos do recorrente são inferiores ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. 2.3. Essa situação, portanto, é suficiente para justificar a alegada hipossuficiência econômica. 3. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.1. No caso, a penhora pretendida não deve ser admitida. Por isso, a expropriação em questão deve ser desconstituída, com a liberação da quantia bloqueada em favor do devedor. 4. Recurso conhecido e provido.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância    Autos: 5116681-12.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Isaac Silva Do NascimentoRéu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao    SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISAAC SILVA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, partes qualificadas na exordial.  Narra a inicial que o Requerente se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, conforme disposto no edital nº 02/2024, de 02 de julho de 2024, sob o número de inscrição 2416043348. O Requerente foi submetido às duas primeiras fases do certame, tendo sido considerado APTO, sendo, em seguida, convocado para a apresentação dos exames médicos, cuja entrega ocorreu na data aprazada, 12 de dezembro de 2024, conforme exigido pelo edital. Ressalta-se que a entrega foi devidamente realizada e conferida pelos representantes da Banca Examinadora. No exato momento da entrega dos exames, foi promovida minuciosa conferência entre o Requerente e o representante da Banca, ocasião em que, após a verificação da documentação apresentada, foi informado de que, apesar da presença dos exames cardiológicos, faltava o laudo emitido por médico cardiologista. Posteriormente, ao receber o resultado da avaliação médica, constou como "não apto", sob a justificativa de “falta de entrega de exame”, especificamente o laudo cardiológico mencionado. Diante disso, requer seja concedida a tutela de urgência, em caráter liminar, nos termos do art. 300 do CPC, para que o Requerente seja autorizado a participar das próximas etapas do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de goiás – edital nº 02/2024. No mérito, considerando o cumprimento integral da exigência de entrega dos exames médicos — sendo que neste momento o Requerente junta o único exame supostamente faltante — requer que seja declarado apto na avaliação médica da fase correspondente, reconhecendo-se, assim, seu direito de prosseguir nas demais etapas do certame. A decisão proferida em evento 09 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência para reintegrar o autor ao certame. O Estado de Goiás, em contestação, argumentou que o Edital nº 002/2024 prevê expressamente a exclusão de candidatos que não atendam aos requisitos médicos exigidos para o cargo de Policial Penal. Ressaltou que o edital não prevê reabertura de prazo para entrega de exames ou laudos faltantes, apenas a repetição de exames apresentados tempestivamente ou a solicitação de novos. Destacou, ainda, que, a eliminação da parte autora decorreu da aplicação do item 9.4.9-1 – v e 9.4.10 – 3 c. Por fim, requereu a extinção do feito com base no artigo 487, inciso I, do CPC (evento 15). O IBFC apresentou contestação (evento 19), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a eliminação do candidato observou critérios técnicos e objetivos, com base na ausência de exames obrigatórios, conforme registrado no checklist de avaliação. A decisão foi fundamentada nos termos do edital, sem margem para subjetividade, assegurando a legalidade e a imparcialidade do processo seletivo. Ao final, requereu que a presente demanda seja julgada improcedente. Em evento 22, a parte autora apresentou impugnação. Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu, em evento 28, o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos.  É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, o IBFC alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo do feito, eis que não detém poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo um mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame. Essa previsão encontra amparo na dicção literal do item 1.1.1 do edital, que assim apresenta: A instituição responsável pela realização do concurso público será o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria nº 338/2024.  Destaco ainda que a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda. Assim sendo, é certa a legitimidade passiva da Instituição Organizadora, porquanto responsabilizou-se, em conjunto com a administração, pela realização e execução do concurso, estando, por consequência lógica, legitimada a corrigir eventuais ilegalidades perpetradas no curso do certame, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas daí advindas, conforme entendimento deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS EM CARÁTER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONTEÚDOS NÃO PREVISTOS EM EDITAL . RECURSOS ADMINISTRATIVOS NÃO JULGADOS PELA BANCA ORGANIZADORA. MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME [...] 5. Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados, de modo que o agravo merece parcial provimento nesta parte, para o fim de determinar a reinclusão da banca IADES no polo passivo da lide originária, dada a sua legitimidade passiva ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - AI: 00583056520208090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Assim, REJEITO a preliminar arguida. Seguindo, inexistindo outras preliminares, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental. Ademais, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a eliminação do autor do concurso público para Policial Penal, em razão da não apresentação do Laudo do Médico Cardiologista no momento da avaliação médica, configura ato administrativo passível de anulação judicial. O Edital nº 02/2024, que rege o certame, estabelece, em seu item 9.4.9, o candidato convocado deverá apresentar os exames clínicos, laboratoriais, de imagem e os laudos médicos realizados a, no máximo, 90 (noventa) dias à data de realização da avaliação médica e, para o exame toxicológico (antidrogas), o prazo será até 60 (sessenta) dias. Já o item 9.4.9, subitem 6, disciplina expressamente que deve ser entregue na data estipulada o laudo descritivo e conclusivo de consulta médica cardiológica, vejamos: 9.4.9. Para a realização da Avaliação Médica o candidato convocado deverá apresentar os exames clínicos, laboratoriais, de imagem e os laudos médicos realizados a, no máximo, 90 (noventa) dias à data de realização da avaliação médica e, para o exame toxicológico (antidrogas), o prazo será até 60 (sessenta) dias, conforme a seguir:[...]Cardiológicos: com o laudo descritivo e conclusivo de consulta médica (anamnese e exame físico) realizada por especialista (cardiologista), com RQE ou documento comprobatório de sua especialidade, o qual deve obrigatoriamente mencionar os resultados dos seguintes exames: a) teste ergométrico, com o laudo descritivo e conclusivo; e b) ecocardiograma transtorácico bidimensional com doppler, com o laudo descritivo e conclusivo. O item 9.4.14 do edital prevê expressamente que será eliminado do concurso o candidato que não apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica. Compulsando os autos, verifica-se que o autor relata que, no momento da entrega dos exames, foi promovida minuciosa conferência entre o requerente e o representante dos réus. Após a verificação da documentação apresentada, foi informado de que, apesar de constarem os exames cardiológicos, faltava o laudo emitido por médico cardiologista. Em razão da ausência deste documento — considerado requisito indispensável para a conclusão da etapa de avaliação médica — o candidato foi considerado inapto, conforme resultado posteriormente divulgado pela banca examinadora (evento 19 – arquivo 4). Nesse contexto, é fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o controle judicial em concursos públicos deve ocorrer de forma excepcional, sendo limitado aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Desta forma, a análise das impugnações apresentadas pelo autor deve restringir-se à verificação de eventuais ilegalidades ou revelações diretas às normas do edital, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e interferência indevida na esfera administrativa. À vista disso, passo à análise da questão posta. No presente caso, verifico que o Edital n.º 02/2024, por meio do item 9.4.14, estabeleceu que seria eliminado do certame o candidato que não apresentasse qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica. Além disso, o item 9.4.11. determina que não será aceito a reapresentação de qualquer exame posteriormente a realização da etapa/fase, nem mesmo no recurso, vejamos: 9.4.11. Analisados os resultados dos Exames Laboratoriais, a Banca Examinadora, a seu critério, poderá solicitar outros exames de qualquer natureza, além dos previstos neste Edital, ou repetição de exames, às expensas do candidato, considerados necessários para esclarecer diagnósticos, a serem apresentados no prazo de até 15 (quinze) dias. Não será facultado ao candidato, por decisão própria, a reapresentação de qualquer exame posteriormente a realização da etapa/fase, nem mesmo no recurso, sendo desconsiderado qualquer exame que se enquadre neste caso. Dessa forma, verifico que a eliminação do autor ocorreu em conformidade com edital em atenção ao princípio da vinculação ao edital, bem como com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O ato administrativo de exclusão do certame foi devidamente motivado, ante a previsão dos itens 9.4.11 e 9.4.14 do edital, atendendo ao art. 50, III e V, da Lei n.º 9.784/99.  Destaco, ainda que o candidato, ao se inscrever no concurso, expressamente anuiu às regras editalícias, incluindo aquelas referentes ao prazo para apresentação dos exames médicos, sendo vedado o tratamento diferenciado a um candidato em detrimento dos demais, uma vez que a flexibilização desse critério representaria afronta ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, enquanto criaria exceção não prevista no edital e comprometeria potencialmente a regularidade do certame.  Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a não apresentação dos exames médicos dentro do prazo estabelecido no edital não caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois se trata de exigência objetiva e previamente divulgada, conforme se verifica nos precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS PRÉADMISSIONAIS . PERDA DO PRAZO. CONSTATAÇÃO. 1. Esta Corte já decidiu que não há direito a ser protegido quando o candidato aprovado em concurso público deixa de apresentar tempestivamente a documentação exigida no edital do certame, inexistindo violação aos postulados da isonomia e da legalidade, em face do caráter vinculativo das normas editalícias, tanto para o candidato quanto para a Administração . 2. Caso em que o agravante foi o único candidato a deixar de apresentar os exames médicos no prazo assinalado, assim não procedendo nem mesmo depois de convocado novamente para fazê-lo, pelo que inexiste direito a ser amparado na via do writ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 45393 CE 2014/0087559-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA E EXAME ODONTOLÓGICO . NÃO APRESENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) A questão central deste recurso versa sobre a nulidade do ato administrativo que eliminou a Impetrante do certame em razão do atraso na entrega de exames médicos. Além disso, deixou de comparecer na data estipulada para a avaliação médica e exames odontológicos, por ter confundido as datas expressas no edital. Com efeito, convém ressaltar que, apesar da Administração Pública possuir discricionariedade na elaboração as regras concernentes à realização de concursos públicos, estas devem estar em consonância com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional, que regulamenta a atividade pública. Uma fez publicado o Edital do Certame, suas regras passam a ser obrigatórias, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos . As datas nele previstas não podem ser alteradas, exceto se por nova retificação, com publicação geral, garantindo a igualdade entre os candidatos escritos. Em razão disso, é possível a interferência do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos, sempre que for observada eventual violação aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade e o da igualdade. No caso em apreço, impossível a revisão do ato administrativo, sob o fundamento de ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Ve-se que a eliminação da Impetrante, que vem sendo aprovada nas etapas do concurso, por atraso na entrega de exames médicos, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o Edital é a lei do certame, não podendo o Poder Judiciário flexibilizar a sua aplicação, para beneficiar um candidato em detrimento aos demais que cumpriram o Instrumento Convocatório ( ...)." 2. Na hipótese dos autos, a própria recorrente informa que não apresentou os exames médicos na data estipulada, desobedecendo as regras editalícias. 3 . Com efeito, como bem destacado pelo Parquet, em se tratando de conduta advinda da própria candidata, ora impetrante, a sua eliminação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a Administração Pública apenas cumpriu as regras do Edital. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cabimento de Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, vale dizer, aquele comprovável mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso. 5 . Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 61864 MA 2019/0279188-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Diante disso, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na eliminação do candidato, uma vez que a exigência foi previamente estabelecida e o prazo era suficiente para cumprimento da obrigação. O edital do certame foi publicado em 02/02/2024, prevendo todas as fases do concurso e a obrigatoriedade da entrega dos exames. Assim, desde a data da publicação do edital, o autor já tinha ciência da exigência, o que lhe permitia adotar as providências necessárias para obtenção dos exames dentro do prazo. Eventual flexibilização desse requisito violaria o princípio da vinculação ao edital e comprometeria a igualdade entre os candidatos, beneficiando um participante em detrimento dos demais. No caso em tela, incontroverso que o autor não apresentou o laudo cardiológico no momento da avaliação médica realizada em 12/12/2024. Ressalto que o controle judicial sobre certames públicos não se destina a substituir a discricionariedade da Administração Pública na formulação das regras do edital, mas sim a garantir que os atos administrativos estejam conforme os princípios da legalidade e da isonomia. Dessa forma, tenho que não restou demonstrado nos autos pela parte autora qualquer indício de ilegalidade no ato eliminatório, pois o prazo de entrega dos documentos foi estipulado com antecedência e aplicado de forma equânime a todos os candidatos pela banca requerida, sendo, portanto, a improcedência do pedido medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, mantendo a validade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás, por consequência, indeferindo o pedido de reintegração ao certame. Por conseguinte, REVOGO a liminar concedida em evento 09. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.  Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.  Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.  (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 2.645/2025
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717850-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE CRISTINE DE SA, JOAO PAULO CORREA DE SA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) JEANE CRISTINE DE SA e JOAO PAULO CORREA DE SA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:04:59.
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