Fabio Bruno Dias Dos Santos

Fabio Bruno Dias Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 065872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: FABIO BRUNO DIAS DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732467-73.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. E. C. C., M. H. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. S. D. C. EXECUTADO: H. V. F. C. CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a exequente para ciência e manifestação quanto à petição e comprovante de pagamento de ID 241171106. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:54:55. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento ao artigo 33, inciso XXIV, do PGC/TJDFT, ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710555-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. V. F. C. AGRAVADO: M. E. C. C., M. H. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. S. D. C. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. V. F. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0732472-95.2024.8.07.0003, rejeitou a impugnação apresentada. Decisão de ID 70040714 concedeu efeito suspensivo ao recurso. Despacho de ID 72827850 intimou a parte agravante sobre manutenção de interesse, ante a prolação de sentença nos autos originários, tendo ela se quedado inerte, conforme certificado no ID 73320399. É o breve relatório. DECIDO. Analisando-se os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem, sendo necessário entender pela perda superveniente do objeto do recurso. Ante o exposto JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, e, nos termos do artigo art. 932, IV, CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília, DF, 27 de junho de 2025 18:12:34. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIANNA FILHO EXECUTADO: JOSE FERNANDO PRESTES DESPACHO 1. Expeça-se o alvará descrito no item 14 da decisão de ID 236412466. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ofício de ID 239284640. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INVOCADOS OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação regular do preparo. O agravante sustentou ter efetuado o pagamento, argumentando que eventual falha formal não deveria impedir o julgamento do mérito, com base nos princípios da primazia da decisão de mérito e da inexistência de prejuízo concreto. Os Embargos de Declaração opostos à decisão foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância das exigências legais para a regularização do preparo, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, pode ser superada à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da ausência de prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece a possibilidade de sanar a ausência ou insuficiência do preparo, mediante intimação para pagamento em dobro, no prazo legal. No caso, o agravante não observou tal exigência, limitando-se a apresentar comprovante de pagamento simples, fora do prazo. 4. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da inexistência de prejuízo concreto não têm aplicação automática e irrestrita. Sua incidência está condicionada à presença de circunstâncias que justifiquem a flexibilização da regra processual, como erro escusável ou relevante interesse social, o que não se verifica na hipótese. 5. Não se trata de falha meramente formal, mas de inércia processual quanto à regularização exigida por norma expressa, o que impõe o reconhecimento da deserção e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização do preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC configura hipótese de deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da inexistência de prejuízo concreto não autorizam a superação do descumprimento de pressuposto processual objetivo, quando ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização da norma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744564-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HAYLA GILL BASTOS, MONICA FONSECA GILL, LINO FONSECA GILL, PEDRO FONSECA GILL REQUERIDO ESPÓLIO DE: PEDRO PAULO COLIN GILL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará formulado por HAYLA GILL BASTOS, MONICA FONSECA GILL, LINO FONSECA GILL e PEDRO FONSECA GILL devidamente qualificados, visando o levantamento dos valores existentes em contas do Banco do Brasil e Santander pertencentes ao falecido PEDRO PAULO COLIN GILL, falecido em 22.8.2024, conforme certidão de óbito de ID.214469422. Compulsando os autos, não foi localizada declaração de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador. Intimem-se os inventariante para que tragam aos autos a declaração de dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81, no prazo de 15(quinze) dias. Não obstante, lembro que o pagamento se dará aos dependentes habilitados perante o órgão empregador do inventariado e, na sua ausência, ao demais herdeiros na forma da lei. I. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0710919-80.2024.8.07.0006 AGRAVANTES: P. L. G. A., J. M. G. A. REPRESENTANTE LEGAL: L.G.C. AGRAVADO: B.S.A. DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por P.L.G.A. e J.M.G.A., fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024. E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025). Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.). No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT. Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos. III – Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ID 72734176. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5377645-81.2024.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.   Planaltina, 17 de junho de 2025.   FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
  9. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5377645-81.2024.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.   Planaltina, 17 de junho de 2025.   FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712119-46.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, a parte autora deve juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, juntar declaração de hipossuficiência e os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso; b) em razão da opção pelo Juízo100% digital, fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; c) fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; d) juntar documento comprobatório do domicílio ou residência do(a) atual guardiã(o) da infante. Diante da determinação de emenda no teor da inicial, tragam os interessados NOVA petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, a fim de permitir a melhor organização dos autos e preservação do contraditório e da ampla defesa, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação, que receberam alterações por força da emenda. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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