Lucyana Costa Da Luz

Lucyana Costa Da Luz

Número da OAB: OAB/DF 065900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucyana Costa Da Luz possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TJMG, TRF1, TJGO, TRT18, TJDFT
Nome: LUCYANA COSTA DA LUZ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PETIçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5251799-21.2025.8.09.0160Requerente: Erivaldo Santana Teixeira, CPF/CNPJ: 428.628.172-87, endereço: Quadra 500 lote 17 Pedregal, 17, lote, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99822-2326Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232692423Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor, policial militar estadual, alega ter preenchido os requisitos legais para sua transferência à reserva remunerada desde julho de 2024, sustentando demora injustificada na conclusão do processo administrativo correspondente.O Estado de Goiás, em contestação, impugna o pedido sob o argumento de que o requerente não demonstrou de forma clara e completa a regularidade do procedimento administrativo desde sua instauração, havendo inclusive necessidade de diligência atribuída ao próprio autor, consistente na apresentação de Certidão de Tempo de Serviço (CTS) referente ao tempo de serviço prestado na Marinha, conforme registrado no Despacho nº 1764/2024.De fato, observa-se que os documentos acostados pelo autor no evento 1 estão desorganizados e não permitem aferir com precisão o trâmite do procedimento administrativo, especialmente quanto às datas de: (i) instauração do processo administrativo; (ii) eventual notificação para apresentação da CTS; (iii) cumprimento dessa exigência; e (iv) efetiva análise do pedido pela Administração Pública. Embora haja referência à necessidade da CTS no arquivo 71 do evento 1, o conjunto documental apresentado não permite a aferição clara da cronologia dos atos.Considerando que compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e diante da controvérsia instalada sobre eventual mora administrativa injustificada, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de permitir o adequado esclarecimento dos fatos.Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO:Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral, clara e organizada do procedimento administrativo referente à sua transferência para a reserva remunerada, indicando expressamente:a) a data de protocolo/início do processo;b) a data da notificação para apresentação da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) do Ministério da Marinha;c) a data em que efetivamente apresentou a referida certidão (caso tenha apresentado);d) a data da análise ou decisão sobre seu pedido, se já proferida.Após, intime-se o Estado de Goiás para, querendo, manifestar-se sobre a documentação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitor
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                    Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729   SENTENÇAProcesso nº: 5339842-07.2025.8.09.0168Autor/exequente:Roberto Carlos Rodrigues GoncalvesRequerido/executado: Estado De GoiasTratam-se os autos de ação declaratória de promoção por ato de bravura com pedido de nulidade de ato administrativo ajuizado por ROBERTO CARLOS RODRIGUES GONÇALVES, em face de ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.É O RELATÓRIO E DECIDO. A presente demanda gravita em torno da seguinte premissa: a parte requerente (Policial Militar) pleiteia a anulação de decisão administrativa que indeferiu o pedido dele de promoção por bravura, fundamenta que a referida decisão deixou de analisar diversos requisitos e a especificidade do ato em si, o desconsiderando como suficiente para a sua promoção.Nesse sentido, o autor anexou aos autos o processo administrativo que submeteu o ato à comissão de promoção de praças, referente à sindicância nº 2018.02.22736, Portaria 2018.3437SICOR - PM. Após análise detalhada, não foram identificadas nulidades ou irregularidades procedimentais. O autor, por sua vez, não apresentou alegações de irregularidade processual, restringindo sua contestação à conclusão administrativa.Em prêmio, o Poder Judiciário deve restringir-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de qualquer juízo de valor acerca do mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.Por outras palavras, cabe tão somente a análise dos aspectos concernentes à legalidade e legitimidade do ato administrativo, não podendo, porém, imiscuir-se sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, emitirá pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.A Lei estadual n.º 15.704/2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prevê:Art. 9º. A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.§1º. A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo, contudo, ser precedida de sindicância específica.Assim, muito embora se reconheça a relevância da conduta e o trabalho exemplar do requerente no fato ocorrido, não cabe ao Poder Judiciário rever a decisão que indeferiu a promoção por ato de bravura, eis que a sua concessão se submete ao poder discricionário, inerente à atuação própria da Administração, submetida exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dessas atitudes não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 1. A promoção por ato de bravura, segundo o art. 9º da Lei Estadual n. 15.704/2006, 'é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado'. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na análise de requerimento de promoção por ato de bravura, o administrador exercerá um juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade), não estando limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos, porquanto, é preciso exercer um juízo que lhe permita extrair das circunstâncias analisadas, o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 3. Nessa senda, não se vislumbra, ainda que haja ocorrência de resistência (como troca de tiros), algo de incomum ou anormal no dia a dia da atividade policial que dê sustentação a eventual promoção por ato de bravura, mormente quando da realização de ações, por Policias Militares, em serviço, dentro do cumprimento normal do dever, ou seja, numa situação comum e rotineira, como nas hipóteses em que veículos de passeios e ônibus são abordados e, neles, são encontradas e apreendidas drogas. 4. Não há vício de fundamentação ou qualquer ilegalidade na decisão administrativa que negou a promoção por ato de bravura a Policiais Militares, uma vez exarada e motivada dentro dos limites da regra preconizada no art. 9º da Lei Estadual n. 15.704/2006. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, 5ª CC, Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, AC n.º 0055450-54.2017.8.09.0082, DJ de 01/04/2019). - grifamosDesse modo, o fato de a Administração Pública ter contemplado outros militares, que participaram da mesma ou de operação semelhante, não é capaz de limitar a sua ampla discricionariedade para a concessão do benefício aos demais. Notadamente, no caso em questão em que houve avaliação do caso concreto de forma individualizada. Portanto, não há fundamentos para reconhecer violação ao princípio da isonomia.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. 1. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. 2. O controle judicial alcançará todos os aspectos de legalidade dos atos administrativos, não podendo, todavia, estender-se à valoração da conduta que a lei conferiu a oportunidade e conveniência do administrador. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. Não há se falar em violação ao princípio da igualdade quando não comprovado que as promoções por ato de bravura se deram em situação idêntica a protagonizada pelos autores, até mesmo porque esse tipo de decisão administrativa não tem caráter vinculante. 4. Na espécie, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, porquanto não demonstrada a violação ao princípio da isonomia, devendo-se prestigiar, então, a discricionariedade administrativa. 5. A fixação da verba honorária sucumbencial deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu labor. 6. Em caso de provimento do recurso, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5458603-07.2017.8.09.0126, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019) - grifamosIsto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais levantados pela parte autora na inicial.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09), e sem custas. P.R.I.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal  AUTOS Nº. 5464637-73.2025.8.09.0075 DESPACHO  Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço/contato telefônico atualizado do requerido, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica.  NETO AZEVEDOJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012561-49.2024.5.18.0241 AUTOR: MATEUS DA CONCEICAO ARAUJO MACEDO RÉU: ALFA CONSTRUCOES E MONTAGEM DE STANDS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868f86b proferida nos autos.  DECISÃO   Homologo os cálculos de id:038287d como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do reclamado em R$ 9.656,43, bem como do reclamante em R$ 534,40, atualizados até 30.06.2025 ressalvadas futuras atualizações. Registra-se que, na presente demanda, o reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 534,40. In casu, o pagamento dos honorários de sucumbência pelo reclamante encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Fica intimada a devedora, por seu advogado/via DJ, para que pague o débito no prazo de 48h, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que o reclamado deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb fevereiro-2023.pdf /view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento ou decorrido in albis o prazo para embargos,  recolham-se o FGTS (R$ 221,26), contribuição previdenciária (R$ 871,75)  e as custas (R$ 235,52) e, como de praxe, libere-se ao advogado da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$937,70). Por fim, libere-se o crédito líquido do reclamante (R$ 7.390,20), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado ao advogado da  parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. AC VALPARAISO DE GOIAS/GO, 21 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFA CONSTRUCOES E MONTAGEM DE STANDS LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012561-49.2024.5.18.0241 AUTOR: MATEUS DA CONCEICAO ARAUJO MACEDO RÉU: ALFA CONSTRUCOES E MONTAGEM DE STANDS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868f86b proferida nos autos.  DECISÃO   Homologo os cálculos de id:038287d como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do reclamado em R$ 9.656,43, bem como do reclamante em R$ 534,40, atualizados até 30.06.2025 ressalvadas futuras atualizações. Registra-se que, na presente demanda, o reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 534,40. In casu, o pagamento dos honorários de sucumbência pelo reclamante encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Fica intimada a devedora, por seu advogado/via DJ, para que pague o débito no prazo de 48h, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que o reclamado deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb fevereiro-2023.pdf /view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento ou decorrido in albis o prazo para embargos,  recolham-se o FGTS (R$ 221,26), contribuição previdenciária (R$ 871,75)  e as custas (R$ 235,52) e, como de praxe, libere-se ao advogado da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$937,70). Por fim, libere-se o crédito líquido do reclamante (R$ 7.390,20), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado ao advogado da  parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. AC VALPARAISO DE GOIAS/GO, 21 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DA CONCEICAO ARAUJO MACEDO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003626-41.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILLIO DE QUEIROZ NETO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a concessão de SEGURO DPVAT. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito designado na tabela da Pauta de Perícias abaixo foi nomeado no sistema AJG e intimado do encargo e da pauta. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 07.08.2025 ás 10h52min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar o laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada do laudo médico, será expedida a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 3 – Fica a PARTE AUTORA intimada para, querendo, tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 4 – Fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para, querendo, apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação da CAIXA para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 21 de julho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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