Ester Rodrigues Sena
Ester Rodrigues Sena
Número da OAB:
OAB/DF 065917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ester Rodrigues Sena possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TJGO, TRF1
Nome:
ESTER RODRIGUES SENA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PETIçãO CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIsso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual), todos da lei adjetiva civil. Em face do indeferimento da exordial initio litis e porque não houve a prática de atos processuais relevantes, isento a requerente do pagamento das custas processuais. Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 21 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757297-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: EUROCAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o autor esclarecer quais pedidos são direcionados à 2ª ré. O silêncio levará a interpretação que apenas o pedido de rescisão é direcionado à 2ª ré. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5557335-25.2025.8.09.0164Polo Ativo: Rosilene Tomaz RibeiroPolo Passivo: Condominio Residencial Jardim Das Acacias IiNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILENE TOMAS RIBEIRO em face de FACILITA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO – CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS II E BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.A parte requerente informa que é legítima proprietária da unidade condominial localizada no Condomínio Jardim das Acácias II, conforme sentença transitada em julgado que reconheceu a nulidade do leilão extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil. Desde então, a requerente voltou à posse plena do imóvel. Não obstante a decisão judicial, a administração do condomínio, representada pela empresa Facilita Administradora, recusa-se injustificadamente a emitir os boletos de condomínio em nome de Rosilene, mantendo o nome do Banco do Brasil como titular da unidade mesmo após a efetiva devolução da posse. Além disso, a autora vem enfrentando constrangimentos, limitações no uso das áreas comuns e obstáculos para exercer seu pleno direito de propriedade, sendo tratada como “estranha” no próprio lar. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Condomínio Jardim das Acácias II, por meio da Facilita Administradora, no prazo de 48 horas: Emita os boletos de cobrança condominial em nome de Rosilene, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2. NO MÉRITO: a) A condenação do condomínio à obrigação de fazer, consistente na emissão mensal e contínua dos boletos condominiais em nome da autora, enquanto perdurar sua posse e até que se finalize a regularização registral; b) A condenação do condomínio e da administradora à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) A fixação de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 em caso de descumprimento das obrigações impostas; d) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) A citação do BANCO DO BRASIL, como responsável subsidiário, por manter indevidamente o registro, colaborando com o constrangimento da autora, ainda que tenha perdido a posse; f) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal; e, g) A concessão da Justiça Gratuita A parte requerente anexou documentos ao ev. 01.Este é o relatório. Decido.I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇATendo em vista a parte autora ter comprovado a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 25 do TJGO, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita integralmente para a parte autora. II – DO RECEBIMENTO DA INICIALRECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do artigo 319 do CPC – Código de Processo Civil. III – DA LIMINARTutela de Urgência é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos. Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando há contornar um pouco a morosidade. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.Os elementos para a concessão liminar, encontram-se dispostos nos artigos 300 e subsequentes do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada.Entendo, que existem nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e a urgência do mesmo, tendo em vista o desgaste e prejuízo da parte autora em poder utilizar devidamente o bem. In verbis: Agravo de Instrumento. Ação de instituição de servidão de passagem c/c obrigação não fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. Agravo Interno contra o deferimento de liminar. Prejudicado. Tutela provisória de urgência. Requisitos preenchidos. Decisão agravada mantida. I - Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II - Demonstrada a probabilidade do direito para fins da concessão da tutela provisória de urgência postulada, haja vista que a parte autora/agravada acostou aos autos da ação em tramitação no juízo de origem fotografias e ?croqui do imóvel? indicando que o imóvel de sua propriedade está sem saída para via pública e a única estrada existe passa pela propriedade dos requeridos/agravantes. III - Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, se não houver a determinação para que os requeridos/agravantes promovam a abertura de passagem por eles obstruída e que se abstenham de impedir a conservação da via poderá gerar prejuízos no escoamento da produção agrícola da propriedade rural dos autores/agravante. IV - A teor do que disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos indispensáveis, a manutenção da decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravada é medida que se impõe. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5337875-24.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018). Diante disso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, DETERMINO que o requerido expeça os novos boletos de cobrança condominial em nome da parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias. IV- DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIASDETERMINO que seja designada data para a audiência de conciliação, proceda-se a vista dos autos ao CEJUSCC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para informação da data designada.Após, INTIME-SE, através do DJ, a parte requerente para que compareça a audiência designada.Cite-se o requerido em seu Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no artigo 246, caput e §1º do CPC, para que compareça a audiência designada com o seu procurador.Nos casos em que a citação por meio eletrônico não tenha sido aperfeiçoado em até 03 (três) dias úteis, contado da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, observando o disposto no § 1º-A do artigo 246 do CPC, EXPEÇA-SE a competente Carta de Citação para a parte requerida, para que compareça a audiência designada com o seu procurador.Por fim, ficam as partes cientes de que a ausência injustificada será considerada como ato atentatório a dignidade da justiça e ensejará imposição de multa (artigo 334 §8º, do CPC).Em caso de frustrada a conciliação, fica, cientificado a parte requerida, de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, II do CPC), sob pena de revelia.Após a apresentação da Contestação, intime-se o requerente para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo as provas que julgar necessárias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705974-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TULIO PEREIRA LIMA, ALINE MARTINS CANELA RECONVINTE: GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROSA CASSIMIRA MAIA REU: GESSO MAIA COMERCIO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROSA CASSIMIRA MAIA RECONVINDO: ALINE MARTINS CANELA, TULIO PEREIRA LIMA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2025 11:03:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709985-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K. M. D. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi produzida prova pericial no feito (ID nº 231241106), com homologação do laudo sob ID nº 236640474. O Réu, entretanto, insiste na produção de prova testemunhal anteriormente pleiteada (ID nº 242019585), conforme rol apresentado ao ID nº 181173046. O Ministério Público não se opôs ao pedido (ID nº 242762206). É o relato do necessário. Decido. Por se tratar de diligência útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, na qual houve inversão do ônus da prova, defiro a produção da prova testemunhal pleiteada pelo Réu. Designe-se Audiência de Instrução, salientando-se que as 03 (três) testemunhas arroladas são servidoras públicas e, por tal motivo, devem ser requisitadas nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC, com a advertência de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º do mesmo artigo. No mais, intime-se o Réu para apresentar "os registros de prontuários referentes a alta da sala de recuperação, nos quais constem sinais vitais do paciente e condições de alta, bem como o tempo e evolução da monitorização" no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal (CPC, art. 183). Intime-se também o Parquet para juntar Nota Técnica aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal (CPC, art. 180), conforme ID nº 192687037. Cientifique-se o Autor e aguarde-se a solenidade. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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