Larissa Gomes De Oliveira

Larissa Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 065922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJBA, TJSP
Nome: LARISSA GOMES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0747066-57.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: JONAS FARIA DE ARAÚJO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701446-85.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704823-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR EMANUEL BEVENUTO DA SILVA, JHONATAN DE SOUSA BORGES, JOAO PAULO DO NASCIMENTO GOMES, CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES, SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR EMANUEL BENEVUTO DA SILVA, JHONATAN DE SOUSA BORGES, JOÃO PAULO DO NASCIMENTO GOMES, CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES e SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificados nos autos supramencionados, imputando-lhes a prática das infrações descritas em tese no artigo 157, §2°, incisos II, V e VII, do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90, uma vez que esses, no dia 2 de março de 2024, por volta das 22h00min., na Vila Rabelo, Qd. 01, Conj. 03, Lote 02-B, Sobradinho II/DF, na companhia de MARCELO JÁCOME DOS SANTOS e do adolescente FELIPE ALVES DIAS, nascido aos 6 de novembro de 2006, em acordo prévio e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça realizada com uso de uma arma branca, tipo faca, e com restrição à liberdade da vítima, subtraíram para si, o aparelho celular Samsung Galaxy A5, documentos pessoais e o automóvel FIAT/Uno, de cor prata e placas QXG7G92/DF. Consta da peça acusatória que a vítima trabalhava como motorista de aplicativo e estava parado em frente ao Posto Contagem quando MARCELO JÁCOME DOS SANTOS solicitou que o levasse até a Vila Rabelo, onde pegaria algumas coisas e retornariam para o local onde estavam. A vítima acertou a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) pela corrida e MARCELO embarcou no automóvel. Ao chegar na Vila Rabelo, MARCELO JÁCOME desceu e entrou em uma quitinete. Em seguida, retornou e pediu para que a vítima o ajudasse. Ao entrar no imóvel, a vítima foi cercada pelos denunciados VICTOR EMANUEL BENEVUTO DA SILVA, JHONATAN DE SOUSA BORGES, JOÃO PAULO DO NASCIMENTO GOMES, CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES e SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO, e pelo adolescente FELIPE ALVES DIAS, que a agrediram com tapas e socos, colocando-a sentada em um canto do imóvel. Em seguida, o denunciado VICTOR EMANUEL efetuou um telefonema para um interlocutor identificado apenas como FRED, vulgo JAPÃO, que ordenou que fosse até o automóvel verificar o aparelho celular da vítima. Ao manipularem o aparelho da vítima, os assaltantes acharam que a vítima era policial, de forma que amarraram as suas mãos para trás, a agrediram com chutes e uma faca, e colocaram sabão em sua boca dizendo que iriam cortar a sua língua. Consta que coube ao denunciado JOÃO PAULO tomar conta para que a vítima não fugisse, enquanto o denunciado CARLOS HENRIQUE ficou vigiando o portão. Ao pegarem o contrato de locação do veículo, viram que o automóvel possuía rastreador e ordenaram que MARCELO se livrasse do veículo. Como estava demorando, os outros saíram à sua procura ficando apenas um tomando conta da vítima. Quando este caiu no sono, a vítima conseguiu desamarrar as cordas e fugiu do local. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 25 de outubro de 2024, conforme decisão de ID 215738060. Angularizada a relação jurídico-processual, os acusados CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES, JHONATAN DE SOUSA BORGES e VICTOR EMANUEL BENEVUTO DA SILVA apresentaram resposta à acusação, sem arguirem questão prejudicial ou preliminar de mérito, ID 218496078. A Defesa de SAMUEL DOS SANTOS ARAÚJO pugnou pela absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 386, IV do Código de Processo Penal, pelo fato de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, uma vez que este estava recolhido em estabelecimento prisional na data dos fatos, ID 218854356. Em virtude de erro material, a petição de ID 218854356 não foi analisada pelo Juízo e o réu SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO foi citado por edital, em conjunto com o corréu JOAO PAULO DO NASCIMENTO GOMES, IDs 218445087 e 220205333. Após, foram suspensos o curso do processo e do prazo prescricional em relação a eles, ID 225817883. Posteriormente, o réu JOAO PAULO DO NASCIMENTO GOMES constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, ocasião em que pugnou pela absolvição sumária pelos mesmos motivos apresentados pelo réu SAMUEL ARAÚJO, ID 228487095. Determinou-se o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 230734052, procedeu-se à oitiva da vítima Rafael Costa, das testemunhas Ednilson Souza e Cláudio da Silva, ambos Policiais Militares, das testemunhas Maria de Sousa e Rogério Santos, bem como dos informantes Rafaela Silva e Rodrigo de Souza. Por fim, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução probatória, a Defesa de Victor Emanuel Benevuto requereu diligências, a fim de rastrear o percurso do carro da vítima na data dos fatos, o que foi indeferido pelo Juízo, ante a impertinência do pedido. Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa de transporte 99, a fim de que esta informasse o roteiro de viagem de Rafael Costa, o que também foi indeferido pelo Juízo, considerando que a vítima afirmou que a viagem realizada não foi registrada, uma vez que o acordo realizado com o corréu Marcelo Jácome, já condenado em outros autos pelo crime em análise, foi verbal. Em alegações finais, o Ministério Público, IDs 232319090 e 236697672, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria das infrações em relação aos réus VICTOR EMANUEL BENEVUTO DA SILVA, JHONATAN DE SOUSA BORGES e CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES. Requer a procedência do pedido constante da denúncia com a consequente condenação dos referidos réus como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90. Em relação aos acusados JOÃO PAULO DO NASCIMENTO GOMES e SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO, requer a absolvição destes, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que ambos estavam recolhidos em estabelecimento prisional na data dos fatos em análise. A Defesa do acusado JOÃO PAULO DO NASCIMENTO GOMES, em alegações finais, ID 233260770, pugna pela absolvição deste, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com base na ausência de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo e na demonstração documental da impossibilidade material de sua participação nos fatos, uma vez que o réu estava preso em Centro de Detenção Provisória na data do crime em análise. A Defesa do acusado VICTOR EMANUEL BEVENUTO DA SILVA, em alegações finais, ID 233308429, requer a absolvição deste, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, das contradições existentes nos autos, da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e da inexistência de elementos autônomos de autoria; requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, por violação direta ao artigo 226 do mencionado diploma legal, bem como de sua consequente ilicitude, nos termos do artigo 157 deste diploma; requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado de diligências essenciais requeridas pela Defesa para comprovar a inocência do réu, como a verificação do local onde o carro foi deixado e a requisição de filmagens de câmeras de segurança; pugna pelo reconhecimento da nulidade decorrente da não apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, prosseguindo-se com a avaliação do pedido; subsidiariamente, na hipótese de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal, a eleição do regime inicial aberto ou semiaberto, conforme artigo 33 do Código Penal. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo do 44 do Código Penal e, se preenchidos os requisitos legais, a concessão do sursis, nos termos do artigo 77 do referido diploma. A Defesa dos acusados JHONATAN DE SOUSA BORGES E CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES, em alegações finais, ID 234567407, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito. Pugna, na matéria de fundo, pela absolvição dos referidos réus por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal e a eleição do regime mais brando para o cumprimento de pena. Destacam-se dos autos os seguintes documentos: ocorrência policial n° 1.253/2024 – 13ª DP, ID 204051929; termo de declaração de Rafael Costa, ID 204051931 e 204052006; auto de apresentação e apreensão n° 97/2024 – 13ª DP, ID 204051932; CRLV, contrato de locação de automóvel, ID 204051932; autos de apresentação e apreensão n° 98/2024, ID 204051934 e 100/2024, ID 204051936 e 78/2024, ID 204051941; termo de restituição n° 52/2024 – 13ª DP, ID 204051938; termos de declarações de David Filho, ID 204051939; Ivete da Silva, ID 204051940; Ednilson Souza, ID 204051942; Marcelo dos Santos, ID 204051999; Victor Emanuel Bevenuto da Silva, ID 211258837; auto de prisão em flagrante n° 202/2024 – 35ª DP, ID 204052000; auto de apresentação e apreensão n° 79/2024, ID 204052005; relatório final da autoridade policial, ID 204052009; auto de apresentação e apreensão n° 35/2024 – 35ª DP, ID 204052012; informação pericial n° 1943/2024 – II, ID 204052018; laudo de exame de corpo de delito n° 07851/24, lesões corporais – ID 204052020; laudo de perícia papiloscópica n° 295/2024, ID 204052349; laudo de perícia papiloscópica n° 296/2024, ID 204052350; laudo de perícia papiloscópica n° 297/2024, ID 204052351; auto de reconhecimento de pessoa n° 26/2024, ID 214552132; e folha de antecedentes penais, ID 217094938. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado a prática das infrações descritas em tese no artigo 157, §2°, incisos II, V e VII, do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Ausentes, por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo. Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria das infrações no que tange ao acusado VICTOR EMANUEL BENEVUTO DA SILVA. Por outro lado, não ficaram comprovadas as autorias em relação aos réus JHONATAN DE SOUSA BORGES, CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES, JOÃO PAULO DO NASCIMENTO GOMES e SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO. Em relação à autoria, tem-se que o acusado Victor Emanuel Bevenuto da Silva, ao ser ouvido em Juízo, noticiou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Para tanto, afirmou que no dia dos fatos brigou com sua mulher e foi para a Feira de Sobradinho II até escurecer; que quando estavam fechando a Feira, foi para a Vila Rabelo; que Marcelo chegou com esse rapaz chamado Rafael e perguntou se ele sabia quem tinha cocaína, porque eles estavam atrás de pó; que informou que sabia de uma kitnet em que umas pessoas vendiam, porque já frequentou o local; que um dia antes dos fatos esteve nessa kitnet e ficou com umas meninas; que eles falaram que sabiam onde era essa kitnet porque já haviam frequentado o local também; que deu um pouco de pó para eles; que eles cheiraram o pó e foram embora; que não viu mais eles; que foi para o depósito de bebidas e ficou por lá um tempo conversando com as pessoas; que um amigo chegou no local; que comprou um combo de vodka e esse amigo o levou para casa; que bebeu esse combo de vodka com sua irmã e seu cunhado e foram dormir; que no outro dia, fizeram almoço e passaram o dia em casa; que não conhece Felipe; que acredita que estão atribuindo a prática desse crime a ele porque, no anterior esteve no local com umas meninas e outras pessoas bebendo; que passaram a noite lá; que pediu para tomar banho no local e saiu no outro; que esqueceu seu exame de vista no local; que não conhecia a vítima anteriormente e o conheceu quando ele procurou cocaína; que foi preso depois de sete meses sem saber que era por esse motivo; que já praticou crimes, mas confessou, mas não cometeu o crime em análise; que tem duas filhas e jamais estragaria sua vida assim; que já até tinha usado drogas com Rafael antes dos fatos e disse a ele que ele poderia chama-lo de Vitinho; que não tem inimizade com ele; que se pedirem a localização do carro que a vítima usou, verão onde ela parou; que como ele é Uber, pode pegar pelo aplicativo a localização do carro; que dá para ver que ele chegou até ele na companhia de Marcelo atrás de pó; que ficou sabendo do sequestro, mas jamais imaginou que tivesse a ver com esse carro e com eles; que não sabe dizer a quem pertencia essa casa que passou a noite anterior e pediu para tomar banho, porque lá são cinco kitnets onde frequentam várias pessoas; que já tinha frequentado lá, porque é ponto de drogas, bebidas e meninas; que já comprou drogas nesse local; que passou a noite naquele local a pedido de uma das meninas; que um rapaz que autorizou seu banho, mas não conhece ele; que tinha bastante movimento; que havia várias pessoas entrando e saindo do local; que passou a noite e lá ficou até o dia seguinte cedo; que usou creme de pele, desodorante e saiu; que foi para o sintético da Rabelo e lá ficou até de noite; que estava drogado e alcoolizado, então não sabe horário certo; que desceu para a pracinha e foi nessa hora que chegaram Marcelo e Rafael atrás de cocaína; que se pedirem exame toxicológico de Rafael verão que ele usa drogas; que usaram drogas juntos; que não mexeu no celular de Rafael; que quando Marcelo e Rafael pediram droga, pediu o celular deles para colocar o pó em cima da tela, mas eles disseram que estavam sem; que se estavam, falaram que não estavam; que ficou com eles por pouco tempo nesse dia, poucos minutos; que não conhece Jonathan, João Paulo, Carlos Henrique; que Ronaldo é o Roni, seu amigo que o levou para casa; que encontrou Rafael na sexta ou no sábado de manhã, mas não se recorda ao certo; que eles estavam de carro e pararam próximo ao balão; que estava sentado na pracinha em frente à escola; que nesse dia dos fatos não esteve na kitnet; que foi para o bar da Maria e depois bebeu combo de vodka com sua irmã e seu cunhado; que a kitnet é no final da rua; que a distribuidora da Maria é em frente ao balão, à pracinha e à escola; que não sabe se tem câmeras na escola, mas acha que só tem internas; que é a única escola da Vila Rabelo; que queria a localização do carro porque a vítima está mentindo, porque ele não chegou lá trabalhando de Uber; que tem interesse na localização do carro para comprovar que a vítima o encontrou na pracinha e não na casa; que ele parou o carro é distante de onde ele disse que foi. O réu Jonathan Borges, ao ser ouvido em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, noticiou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Para tanto, afirmou que não conhece nenhum dos corréus e nem o adolescente Felipe; que não conhece Marcelo e nem a vítima Rafael; que não sabe o motivo de estarem atribuindo a ele esse crime; que não prestou declarações na delegacia de polícia; que seu tio prestou declarações em Juízo, mas tudo que ele falou diz respeito ao outro processo que já foi até sentenciado e se tratava de um crime de receptação do artigo 180; que não conhece Marcelo e não encontrou nenhum deles; que não é usuário de entorpecentes e não comprou; que mora no Bosque, que fica perto de São Sebastião; que é dentro. O réu Carlos Henrique Borges, ao ser ouvido em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, noticiou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Afirmou que reside em São Sebastião e respondeu por um crime de receptação anteriormente; que não conhece nenhum dos corréus e nem o adolescente Felipe; que não conhece Marcelo e nem a vítima Rafael; que não sabe o motivo de estarem atribuindo a ele esse crime; que na data desses fatos às 22h, provavelmente estava trabalhando; que trabalhava na hamburgueria à noite; que que não prestou declarações na delegacia de polícia; que tinha uma passagem por 180 e depois recebeu essa citação, mas não conhece nenhum deles. A negativa de autoria apresentada pelo acusado Victor Benevuto, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, mostra-se dissonante e, portanto, sem valor. A vítima, ao ser ouvida em Juízo, noticiou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Para tanto, afirmou que trabalhava como motorista de aplicativo estava próximo a uma distribuidora que fica na frente do posto Contagem, aguardando a próxima corrida; que, então, Marcelo se aproximou de seu veículo e perguntou se ele trabalhava como motorista de aplicativo; que respondeu que sim; que Marcelo pediu uma corrida para a Vila Rabelo e combinaram a corrida por R$ 15,00 (quinze reais); que chegaram no destino e Marcelo perguntou se ele o levaria de volta para o posto pelo mesmo valor; que respondeu que sim; que em seguida Marcelo pediu ajuda para pegar umas coisas na kitnet; que desceu para ajudar Marcel e quando entrou no local encontrou umas dez pessoas, algumas maiores e outras menores de idade; que nessa hora já o cercaram e o colocaram no fundo do imóvel; que disseram que só queriam o carro dele; que Japão era o líder imediato deles e Victor respondia pelo grupo também; que buscaram seu celular no veículo e desbloquearam; que como ele estuda para concursos de carreiras policiais, participa de vários grupos com imagens de polícias; que os acusados viram esses grupos e deduziram que ele era policial; que começaram a fazer várias ligações afirmando que ele era policial e combinando de executá-lo; que amarraram suas mãos e pernas, bateram no seu olho, o chutaram muito no corpo e nas costelas; que Victor era muito agressivo, pegou uma faca e afirmou que iria cortar o pescoço e a língua dele; que jogaram spray no seu olho; que Victor colocou sabão em sua boca; que não conseguia olhar mais para cima, mas virou um grande movimento de pessoas entrando e saindo do local; que teve que ficar de cabeça baixa; que horas depois, a casa foi esvaziando e foi silenciando; que ouviu quando Marcelo atendeu a ligação da mãe dele, que perguntou se ele não ia para o Giraffas trabalhar; que Marcelo respondeu que iria sim; que conseguiu desamarrar as mãos e os pés e ficou quieto; que percebeu que Victor estava roncando e que Japão estava atrás da kitnet falando ao telefone; que os demais já tinham saído do local; que se levantou muito devagar, pegou uma faca e conseguiu fugir; que na terceira rua encontrou um senhor e pediu socorro; que contou que havia sofrido um assalto e o senhor o deixou entrar e chamaram a polícia; que os assaltantes chamaram esse senhor e queriam entrar na casa dele, mas esse senhor não deixou; que se escondeu em cima do telhado desse senhor; que a polícia chegou e levou todos para a delegacia; que a polícia foi na kitnet e constatou que o crime tinha acontecido mesmo; que Marcelo já foi julgado sobre esses fatos em outro processo; que Victor o amarrou, colocou sabão em sua boca e o ameaçava com uma faca, afirmando que cortaria sua língua e seu pescoço; que além disso, Victor deu vários chutes em sua costela e o amordaçou; que ele era o mais agressivo de todos e foi ele quem mexeu no seu celular e disse para todos que ele era policial; que Victor passou o seu celular para o Japão; que Japão estava com mandado de prisão em aberto e estava escondido lá; que quando acharam que ele era policial, fizeram um julgamento online, como esse de agora, com outros indivíduos da facção e decidiram que deveriam executá-lo; que o Jhonatan e os outros não fizeram nada, porque só entravam e saíam; que o único que o agrediu foi o Victor; que não sabe o nome da pessoa que estava encarregada de cuidar da porta para ele não fugir e dormiu; que confirma as declarações prestadas na delegacia; que não sabe se o nome do réu que também dormiu é Carlos Henrique, mas que o reconhece ao vê-lo; que não lembra o nome dos outros réus; que dois entraram, olharam, saíram e não fizeram nada; que no final da chamada de vídeo da facção, Marcelo foi nomeado para fazer a execução, porque ela era o mais recente na facção; que recuperou seu veículo, mas todo danificado; que seu prejuízo foi de mais de R$ 15 mil reais para consertar o carro e comprar outro telefone; que teve prejuízos psicológicos e não consegue mais dormir sem remédio; que foi assaltado a noite e conseguiu fugir apenas no dia seguinte; que passou a noite inteira em poder desses criminosos; que não conhecia nenhum dos réus anteriormente; que planejaram até o local da execução; que seria na Avenida das Acácias, perto do Itapuã, próximo à Rota do Cavalo; que sabia que fugiu de manhã, porque já estava claro; que confirmou por fora do aplicativo a corrida com Marcelo; que não tem mais acesso às corridas que fazia pelo aplicativo 99 faz; que esclarece que mandaram ele ficar de cabeça baixa no cativeiro para dificultar a visualização deles; que quando perceberam que ele estava visualizando todos, jogaram o spray de pimenta em seus olhos; que Victor começou a chutar suas costelas e gritou com muita dor; que então Victor colocou sabão na boca dele para ele não gritar; que Japão era o líder; que tudo que ele mandava os outros fazer, eles faziam; que Victor obedecia as ordens; que Japão fez a primeira ligação para a facção; que Victor foi a pessoa que mexeu no seu celular e depois o passou para Japão; que tiveram várias ligações; que Japão recebeu ligação da facção e Victor também; que queriam saber de Japão e Victor quem era Marcelo, porque ele era novo integrante; que confirma seus depoimentos prestados na delegacia; que na Delegacia ninguém mencionou o nome de Victor; que todo mundo chamava Victor pelo nome dele no cativeiro; que não conseguiu identificar Japão; que passou o dia inteiro na delegacia e saiu de lá por volta das 20h; que reconheceu os réus na Delegacia no dia dos fatos; que mencionou para o Delegado que as ações de Victor; que fez exame de corpo de delito; que esclarece que inicialmente levou empurrões e murros nas costas, mas não sabe de quem foi; que o jogaram contra a parede no canto da kitnet; que mandaram ele sentar e depois pegaram o celular dele no carro; que quando entrou na kitnet, tinham várias pessoas; que entravam e saíam pessoas diferentes durante a noite toda; que era local de venda de drogas; que Victor estava vendendo drogas no local; que quando entrou na kitnet visualizou Victor, Marcelo e Japão; que as outras pessoas consegue identificar se as vir, mas não sabe o nome delas; que identificou os réus dentre doze fotografias; que era todo mundo diferente nas fotografias; que conseguiu guardar as características dos acusados Marcelo, Japão e Victor; que encontraram uma carteirinha de Samuel no local, junto com drogas; que relatou na delegacia que não viu Samuel no local e que não lembrava dele; que o delegado disse que o policial tinha achado a carteirinha dele e saíram para conversar entre eles, mas deixou claro que não viu Samuel no local; que na delegacia, os policiais mostravam as imagens e o que ele não reconhecia, tiravam; que depois voltavam com as imagens junto com outras e perguntavam de novo; que sempre falava para eles que não viu Samuel no local; que confirmou para os policiais os indivíduos que reconheceu e estavam presentes na residência; que relatou também quais indivíduos não estavam; que se teve alguma distorção em seu depoimento, não tem conhecimento; que sempre afirmou que Samuel não estava no local e, inclusive, mais tarde, confirmaram que ele estava preso; que nenhum policial interviu no seu reconhecimento; que só um delegado o atendeu até de noite; que depois apareceu outro delegado; que foi na delegacia só no dia do ocorrido e depois foi à Delegacia do Plano, perto do Parque da Cidade, para fazer o reconhecimento do Victor quando ele foi preso; que não existe a possibilidade de ter confundido os acusados nesse processo; que quando estava em corrida com Marcelo não parou em nenhum outro local antes de chegar na residência; que era muito perto, menos de 5km; que a iluminação era muito ruim na rua, mas dentro da casa era normal, boa; que no cativeiro, os acusados afirmaram que têm motoristas de aplicativo que prestam serviços para eles e que poderiam leva-lo até o local da execução; que Fred é o Japão, mas a polícia não tinha fotos dele; que ele estava foragido do Rio Verde/GO, porque ouviu ele contando para Victor; que não sabe quem pegou seu celular no carro, mas quem o desbloqueou e entregou para Japão foi o Victor; que não se recorda se dois dos réus já estavam na casa quando ele chegou; que a polícia mostrou fotos de várias pessoas e pediram para reconhecer; que inicialmente deram fotos impressas e depois mostraram essas fotos no computador junto com mais três imagens; que os policiais juntaram fotos de pessoas suspeitas do local e submeteram as imagens delas ao reconhecimento; que a polícia já tinha realizado um levantamento dos suspeitos; que em uma parte os policiais mostraram fotos uma a uma de na outra parte mostraram fotos misturadas com outras; que de cada três pessoas que mostraram, apenas uma era de suspeito; que apontava para a foto e dizia o que aquele indivíduo que reconheceu fez; que embora a polícia tenha mostrado várias imagens de pessoas suspeitas, deixou de reconhecer muitas; que em determinado momento mostraram as fotos uma por uma; que na casa tinha; que esclarece que no cativeiro, a pessoa que o vigiou enquanto ele estava dentro de casa era diferente da pessoa que estava vigiando o portão; que só teve contato com essa pessoa do portão na hora da fuga; que dentro da casa foi vigiado por Marcelo, Japão e Victor; que eles transitavam o tempo todo enquanto o deixaram sentado no canto e afirmavam que ele iria morrer; que o réu que teve mais contato foi o Victor, porque toda hora ele se aproximava, o chutava e falava um monte de coisas; que também teve muito contato com Marcelo desde a hora que o levou ao local no carro; que Marcelo o filmava toda hora por telefone para mostrá-lo para alguém; que ouviu falarem o nome de João Paulo direto dentro da casa; que os criminosos mandavam João Paulo vigiá-lo para ele não fugir; que João Paulo respondia: ‘estou de olho no vagabundo, que hoje vai morrer!’; que João Paulo não era tão baixo não; que não se recorda a cor da pele dele; que a corrida de Marcelo não foi paga; que na delegacia colocaram as fotos e só acusou quem realmente reconheceu; que não reconheceu, não acusou. A testemunha Cláudio Freire, Policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que foram acionados para atender essa ocorrência; que quando chegaram ao local encontraram outras viaturas e a vítima Rafael; que Rafael informou que realizou uma corrida na noite anterior para a Vila Rabelo e no local foi anunciado o assalto; que a vítima passou a noite em cárcere privado até que conseguiu escapar; que chegou com a guarnição nesse local no início da manhã e conduziu a vítima para a delegacia; que não viu nenhum dos suspeitos; que depois foi com a guarnição procurar o carro, mas não localizaram; que não entrou na residência em que a vítima ficou mantida em cárcere; que nada sobre acerca de apreensões de objetos e não conversou com os vizinhos; que conversou apenas com a vítima; que Rafael estava muito abalado; que não conhecia os acusados anteriormente e não os viu no dia; que outros policiais têm mais detalhes acerca dos fatos. A testemunha Ednilson de Souza, em Juízo, noticiou que no dia dos fatos sua viatura foi acionada para atender ocorrência de sequestro com restrição de liberdade, em que a vítima tinha se evadido do cativeiro e estava em cima de um telhado de casa próxima; que se deslocaram até o local e resgataram a vítima; que foi até o local do cativeiro e entraram; que fizeram buscas em toda área; que não localizaram os criminosos no local, porém na casa onde mantiveram a vítima em cárcere havia muitos objetos; que havia realmente indícios de que a vítima teria tido sua liberdade cerceada no local; que havia cordas usadas para amarrar a vítima, fitas e uma sandália da vítima; que foram até a casa do proprietário do veículo que a vítima usava para fazer Uber e pegaram o rastreador; que o rastreador apontou que o carro estava na Fercal; que patrulharam a região, mas não encontraram; que outra viatura deslocou com a vítima para a delegacia; que se dirigiu com sua guarnição até o Giraffas´s e identificaram um dos réus; que a vítima informou que ele trabalhava lá; que conduziram esse réu para a delegacia e prestaram declarações perante a Autoridade Policial; que quando os suspeitos tomaram conhecimento da viatura, alguns envolvidos no crime empreenderam fuga, mas ainda haviam envolvidos no local querendo pegar a vítima que estava escondida em cima do telhado; que essa casa que abrigou a vítima é próxima do cativeiro; que o dono da casa informou que indivíduos queriam entrar na casa dele para pegarem a vítima; que havia muitas viaturas no local que saíram para procurarem suspeitos; que sua guarnição ficou responsável pela ocorrência em si; que vizinhos da casa onde foi o cativeiro falaram que realmente houve movimentação intensa nessa noite de pessoas entrando e saindo, com muito barulho; que constataram que houve o crime conforme narrado pela vítima; que relataram que tinha uma pessoa pedindo por ajuda e supostamente passando por alguma situação; que questionou o motivo de não terem chamado a polícia e a resposta foi por conta do medo de represálias; que a vítima explicou toda a dinâmica compatível com o local; que repassou tudo à autoridade competente; que não conhece os acusados e apenas conduziu para a delegacia o suspeito que trabalhava no Giraffas; que também não conhecia o local do cativeiro; que conduziu uma viatura da polícia civil até o local para a realização de perícia; que o local do cativeiro era uma kitnet ao lado de outras; que tem um portão que dá acesso a ela com casas ao lado e ao fundo; que era uma das kitnets dentro do imóvel; que entrou em uma delas, que não estava habitada; que estava vazia; que tinham umas três, mas não sabe ao certo quantas eram; que o cativeiro era o mais próximo da entrada; que os vizinhos que falaram que ouviram pedido de ajuda e movimentação de pessoas naquela noite moram perto do local, mas por segurança das testemunhas não dão detalhes; que a área ficou preservada para a polícia civil, que é a investigativa. A informante Lana Benevuto, ouvida em Juízo, noticiou ser irmã do Victor Emanuel e que ele residia com ela na data dos fatos; que ouviu na região que uma pessoa havia sido sequestrada, mas não procurou saber; que se recorda que Victor estava em casa no dia dos fatos, porque no dia seguinte, se não se engana, Victor comentou com ela que as pessoas estavam falando sobre o sequestro; que ele disse que não sabia muito sobre isso; que no dia dos fatos, Victor chegou com uma Vodka e eles beberam juntos; que moravam no local ela, Victor e o namorado dela; que ninguém falou que Victor estava envolvido nessa história; que no dia dos fatos ficou um pouco alcoolizada e foi dormir de madrugada; que acordaram bem tarde no dia seguinte. A testemunha Maria de Souza, em Juízo, afirmou que conhece Victor da região em que residem; que Victor é seu cliente e compra bebidas; que não sabe onde é o local dos fatos, mas mora perto; que soube do crime, mas não ouviu nada acerca do envolvimento de Victor; que na noite dos fatos, Victor esteve no seu comércio, conversou com algumas pessoas, bebeu alguma coisa, comprou, pagou e foi embora; que ele esteve no local de 21h até mais ou menos 23h; que Victor chegou na loja sozinho; que depois chegou um rapaz que estava sempre lá e foram embora juntos; que as câmeras de sua loja gravam as imagens e as seguram por até 15 dias; que esse rapaz que foi embora com Victor é seu cliente também; que ele se chama Rone. O informante Rogério Santos, ao ser ouvido em Juízo, noticiou que é cunhado do réu Victor Emanuel Bevenuto; que no dia dos fatos estava na residência com sua mulher e com Victor; que Victor chegou no local por volta das 22h com combo de Orloff; que beberam, dormiram e acordaram por volta de meio dia para fazerem o almoço; que ficou mais ou menos embriagado e foi dormir de madrugada; que sabe informar que no dia dos fatos estava com Victor e com Lana Rafaela porque o crime aconteceu no mesmo dia; que soube do crime porque sua mulher o informou; que não prestou declarações na delegacia de polícia; que não conhece os corréus e nem o adolescente Felipe; que não sabe informar se o réu tem inimigos na localidade; que não conhece a vítima Rafael. Por fim, o informante Rodrigo de Souza, em Juízo, noticiou que é tio dos réus Jhonatan e Carlos Henrique; que na época dos fatos trabalhava com Jhonatan; que chegaram por volta das 16h30 ou 17h e Jonathan disse que iria tomar um banho e iria dormir; que por volta das 18h, eles chegaram correndo e logo a polícia chegou e os prendeu em sua casa; que por isso ficou sabendo; que trabalharam juntos mais de dois anos fazendo manutenção de piscinas na empresa de seu cunhado; que Jhonatan agora trabalha para seu cunhado; que no dia dos fatos trabalharam juntos e chegaram em casa umas 16h30 ou 17h; que então ficaram juntos até esse momento; que no mesmo dia, de noitinha, a polícia chegou; que a polícia falou que eles eram suspeitos de crime de roubo ou furto de veículo; que conhece eles desde que nasceram; que nunca estiveram metidos em crimes. Por todos os elementos que dos autos constam, ficou devidamente comprovado nos autos que o réu Victor Benevuto, na companhia de Marcelo Jácome e outros comparsas ainda não identificados, praticaram o crime de roubo contra a vítima Rafael, mediante restrição de liberdade e com emprego de arma de fogo, num contexto de relevante gravidade. Conforme aludido anteriormente, Marcelo Jácome já foi condenado por esse Juízo pela prática do crime em análise. A vítima narrou a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes e afirmou que o acusado Victor Benevuto foi o responsável pelas agressões sofridas. Durante o assalto, ao longo de toda a noite, a vítima foi constantemente ameaçada e agredida por Victor Benevuto, o que possibilitou, inclusive, a visualização clara de sua face. Não obstante o réu tenha lançado spray nos olhos da vítima, a fim de que ela não o olhasse, Rafael teve diversas oportunidades de observá-lo durante toda a noite que passou mantido no cativeiro. A vítima descreveu com detalhes o cenário violentíssimo em que esteve inserida na noite do crime, dentre eles o modo em que Victor a torturou por achar que ela era policial, em virtude dos grupos de estudo que ela participava no Whatsapp. Para tanto, além de afirmar que a vítima seria morta na manhã do dia seguinte, Victor chutava suas costelas e seu corpo todo, fazendo com que a vítima gritasse de dor. Em dado momento, a fim de continuar as agressões, o réu colocou uma barra de sabão na boca de Rafael para que o som dos seus gritos e pedidos de ajuda não chamassem atenção da vizinhança. A vítima noticiou ainda que o réu afirmou que cortaria a língua desta. Nesse sentido, a vítima Rafael reconheceu o réu Victor Benevuto, com absoluta certeza e sem sombra de dúvidas, na Delegacia de Polícia, conforme auto de reconhecimento de pessoa nº 26/2024, ID 214552132, bem como ratificou a autoria do réu em Juízo. Ademais, sua palavra foi corroborada pelo laudo de exame de perícia papiloscópica, o qual confirmou a presença de Victor Benevuto no local dos fatos, ID 204052351. Aliada às provas mencionadas, a palavra da vítima também foi corroborada pelo policial Ednilson Souza, cuja testemunha afirmou em Juízo que se dirigiu ao cativeiro junto a Rafael Costa, no dia dos fatos, e identificou situação compatível com tudo o que foi relatado por ele. Para tanto, noticiou que havia diversos objetos que retratavam o que havia ocorrido no local, tais como cordas utilizadas para amarrar as mãos e as pernas da vítima, fita e uma sandália de Rafael que ficou no local. Há, ainda, o relato de vizinhos próximos que ouviram a vítima gritar por ajuda, bem como perceberam a movimentação no local por toda a noite, onde entravam e saíam pessoas a todo momento. Ressalte-se, no contexto, o valor probatório da palavra da vítima, a qual apresentou a mesma versão dos fatos em sede policial e em Juízo. Conforme a jurisprudência da E. Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a palavra da vítima é relevante nos crimes de roubo, geralmente cometidos sem testemunhas, como no caso dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RELATO DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. HARMONIA E COESÃO. CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. Inviável pleito absolutório por insuficiência probatória, diante do depoimento da vítima, das declarações dos policiais e das circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime. 2. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. Na primeira fase de dosimetria da pena, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial, não há possibilidades de reduzir a pena-base ao mínimo legal. 4. Diante da presença de duas majorantes do crime de roubo é possível que uma delas seja utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, e a outra na terceira. 5. Considerada a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), o regime cabível é o semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 6. Apelações não providas. (Acórdão 1848797, 07075563720238070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A condenação parte, assim, da palavra da vítima, mas encontra corroboração em outros elementos que comprovam que, de fato, o acusado participou do crime de roubo contra o ofendido, que foi cometido em concurso de pessoas, mediante restrição de liberdade e com emprego de arma branca (faca), num contexto de relevante gravidade. Com relação ao crime previsto no artigo 244-B, do ECA, ficou devidamente comprovado nos autos que o réu praticou crime de roubo na companhia do menor Felipe Alves Dias. De acordo com o laudo de perícia papiloscópica nº 295/2024, ID 204052349, obteve-se resultado positivo para os padrões papiloscópicos do referido adolescente em um tablet encontrado sobre um botijão de gás localizado na cozinha do cativeiro. O adolescente foi civilmente identificado e cópia do feito foi encaminhada à DCA - Felipe Alves Dias, nascido aos 06/11/2006, RG Nº 4.476.050/II/SSP/DF, filho de Raimundo Nonato Alves Nogueira e Andreza Marques Dias. No que se refere ao crime de corrupção de menores, tratando-se de crime formal, basta que o delito tenha sido praticado em companhia de menor de 18 anos, prescindindo-se, para a sua caracterização, de prova da efetiva corrupção deste. Nesse sentido é o entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 500. Não há nos autos causa que exclua ou desclassifique o crime ou que isente o acusado de pena. A par de típico, o comportamento do réu é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por qualquer causa justificante. Mostra-se, portanto, reprovável a conduta imputada ao réu, na medida em que, mantendo preservada sua capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e possuindo plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, conduziu-se com potencial consciência da ilicitude quando lhe seria possível dela se abster, ou ainda, agir de forma distinta da que afinal escolheu. Nesse diapasão, pelo que foi apurado, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o réu Victor Benevuto como um dos autores das infrações, sendo imperiosa sua condenação. Por outro lado, a vítima afirmou em Juízo que não foi possível reconhecer os réus JHONATAN DE SOUSA BORGES e CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES como coautores do crime em comento. Além da ausência de reconhecimento pessoal, não existem outros elementos probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa idôneos a concluir pela autoria delitiva destes no roubo em questão. Em Juízo, por ocasião de seus interrogatórios, os réus negaram a participação delitiva, bem como afirmaram que não conhecem a vítima, tampouco os demais envolvidos. Portanto, não obstantes os indícios de participação dos referidos acusados, estes não se fortaleceram, tampouco se confirmaram, de modo que não coligiu prova segura e indene de dúvidas de suas ligações ao fato mencionado na peça acusatória. Nesse sentido, existindo dúvida, essa deve necessariamente ser dirimida em favor dos acusados, na medida em que a condenação, dada a sua gravidade na órbita pessoal de quem se atribui a prática de crime, somente poderá ser feita quando demonstrada à saciedade a autoria delitiva. E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançado tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém que não tenha certeza da sua culpabilidade. Incide, portanto, o princípio da dúvida, a ponto de beneficiar os acusados JHONATAN DE SOUSA BORGES e CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES, inocentando-os da acusação que lhes fora feita na peça acusatória. Sobre o tema, a propósito, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância, desde que tenha sustentáculo em outros elementos de prova. 2. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1258255, 00036811820198070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); e APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. Contudo, faz-se necessário que esse depoimento tenha sustentáculo em outros elementos de prova. Caso contrário, sendo isolada no contexto probatório e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto existem elementos probatórios inconclusivos e divergentes, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1114143, 20170410081762APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018. Pág.: 149/157). Atinente aos réus JOÃO PAULO DO NASCIMENTO GOMES e SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO, ficou devidamente comprovado nos autos que ambos estavam presos em estabelecimentos prisionais, por outros processos, na data dos fatos, não tendo, portanto, qualquer participação destes no crime de roubo em comento, IDs 218854387 a 218857907 e 232061678. Nesse sentido, absolvê-los nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal é medida que se impõe. A discussão a ser travada nos autos diz respeito às teses apresentadas pela Defesa de Victor Benevuto, no sentido da absolvição do acusado em razão da nulidade do reconhecimento deste e cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pedidos de diligências formulados em Juízo. Sustenta a Defesa que o reconhecimento pessoal produzido em sede inquisitiva não atendeu aos ditames previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, devendo-se, por corolário, desentranhá-lo do processo, conforme mandamento do artigo 157, caput, do mesmo código; ademais, aduz que o indeferimento do Juízo, acerca das diligências em relação às câmeras de segurança da região e expedição de ofício à empresa de transporte a impediu de provar a inocência do réu. Por mais que se queira argumentar, as teses não merecem prosperar. Em relação ao reconhecimento do réu, observa-se que a vítima reconheceu Victor Emanuel Benevuto da Silva de forma pessoal na Delegacia de Polícia, conforme auto de reconhecimento de pessoa nº 26/2024, ID 214552132, com absoluta certeza e sem sombra de dúvidas. Conforme aludido anteriormente, a vítima afirmou na fase inquisitiva, bem como em Juízo, que não houve qualquer dúvida em reconhecer o réu, uma vez que Victor Benevuto foi o indivíduo que o agrediu fisicamente de forma violenta, durante toda a noite em que passou no cativeiro. Noticiou que pôde gravar o rosto do acusado, em virtude das agressões e da constante presença deste no local. Deste modo, não há dúvida de que a vítima reconheceu o réu de forma segura. Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que as formalidades previstas no artigo226do Código de Processo Penal configuram apenas recomendações, não caráter cogente, razão porque eventual realização do ato em termos diversos não tem o condão de anular ou invalidar a prova. Não há obrigatoriedade da colocação de pessoas com características físicas semelhantes ao lado do agente para o reconhecimento pessoal, diante da ressalva disposta no inciso II do artigo 226 do referido diploma legal, segundo a qual a providência será realizada sempre que possível. Insta salientar que, diferente do alegado pela Defesa, o importante é que o reconhecimento - seja ele feito por fotografia ou de forma pessoal - seja efetuado de forma segura, como ocorreu nos autos. Por fim, não se identifica nos autos qualquer motivo ignóbil que pudesse levar a vítima a imputar falsamente ao acusado a autoria delitiva nos moldes narrados, ou quiçá elemento de dúvida que guardasse no seu espírito em fazê-lo. Em relação ao alegado cerceamento de Defesa, registre-se que os pedidos formulados pela Defesa, acerca do rastreamento do carro da vítima por câmeras de segurança na data dos fatos, bem como a expedição de ofício para a empresa 99, a fim de informar o roteiro de viagem desta, foram considerados impertinentes por esse Juízo. Isso porque, conforme palavra da vítima, prova dotada de valor e credibilidade, o crime se iniciou por volta das 22h e, a partir de então, não há qualquer dúvida acerca do caminho percorrido por ela a pedido de Marcelo Jácome, réu já condenado em autos apartados pela prática do crime em análise. Ademais, a viagem firmada entre a vítima Rafael Costa e o condenado Marcelo Jácome se deu por acordo verbal, mediante o pagamento de R$ 15,00, de modo que a expedição de ofício à empresa de transporte 99 seria inócua, ante a ausência de vínculo desta com a corrida realizada pela vítima. Ao final, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se o édito condenatório apenas em relação ao réu VICTOR EMANUEL BENEVUTO DA SILVA. ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno VICTOR EMANUEL BENEVUTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, como incurso nas penas do artigo 157, §2°, incisos II, V e VII, do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei nº. 8.069/90, absolvo JHONATAN DE SOUSA BORGES e CARLOS HENRIQUE SOUSA BORGES, qualificados nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e SAMUEL DOS SANTOS ARAUJO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO GOMES, qualificados nos autos, nos termos do artigo 386, incisos IV e VII, do referido diploma legal, dos fatos a eles imputados. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Em relação ao crime previsto no artigo 157, §2°, incisos II, V e VII, do Código Penal, há: Na primeira fase, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sendo que, no presente caso, a reprovabilidade da conduta não é exacerbada; registra antecedentes criminais, sendo duplamente reincidente em crimes graves, de modo que utilizarei de uma das reincidências nesta etapa da reprimenda e analisarei a outra reincidência na segunda etapa de dosagem de pena, evitando-se, assim, a figura do bis in idem; responde por outros processos; todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 129 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena", o que também foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao anotar que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", conforme verbete da súmula 444; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente, contudo, há que se destacar que o réu nitidamente possui psique voltada para a prática de delitos, na medida em que faz do crime seu meio de vida, com comportamento violento e perigosíssimo, denotando-se que as medidas socioeducativas anteriormente impostas não foram capazes de inibi-lo; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato chamam a atenção, tendo em vista o concurso de majorantes, motivo pelo qual computar-se-á o emprego da arma branca e a restrição de liberdade negativamente nesta fase; as consequências do crime, de natureza patrimonial, foram parcialmente minoradas, ante a notícia de restituição parcial dos bens; não obstante a localização do carro da vítima, em virtude da atuação estatal, este estava deteriorado; e, por derradeiro, o comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes e às circunstâncias do caso, deve-se majorá-la no patamar de 2/8 (dois oitavos), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária – 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa. Na segunda fase de aplicação de sanção, ausente circunstância atenuante; incidente, todavia, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, conforme previsão contida no artigo 63 do Código Penal, de modo que se majora a sanção em 1/6 (um sexto), consoante entendimento jurisprudencial majoritário, motivo pelo qual se estabelece, ainda provisoriamente, a sanção em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa. Na terceira e última etapa, ausente causa de diminuição de pena; incidente, todavia, a causa de aumento consubstanciada no concurso de duas ou mais pessoas para a prática do crime, sendo que o crime foi cometido por grupo de ao menos cinco pessoas, com grave violência, motivo pelo qual, pelo elastério previsto em lei, recrudesce-se a expiação em 1/2 (metade), fixando-se a pena, ainda provisoriamente, em 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Em relação ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº. 8.069/90, há: Na primeira fase, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sendo que, no presente caso, a reprovabilidade da conduta não é exacerbada; registra antecedentes criminais, sendo duplamente reincidente em crimes graves, de modo que utilizarei de uma das reincidências nesta etapa da reprimenda e analisarei a outra reincidência na segunda etapa de dosagem de pena, evitando-se, assim, a figura do bis in idem; responde por outros processos; todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 129 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena", o que também foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao anotar que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", conforme verbete da súmula 444; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente, contudo, há que se destacar que o réu nitidamente possui psique voltada para a prática de delitos, na medida em que faz do crime seu meio de vida, com comportamento violento e perigosíssimo, denotando-se que as medidas socioeducativas anteriormente impostas não foram capazes de inibi-lo; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; as consequências da infração não foram minoradas; e o comportamento da vítima não pode ser considerado como contribuinte para a ocorrência do ilícito. Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, de sorte a se fixar a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Na segunda fase de aplicação de sanção, ausente circunstância atenuante; incidente, todavia, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, conforme previsão contida no artigo 63 do Código Penal, de modo que se majora a sanção em 1/6 (um sexto), consoante entendimento jurisprudencial majoritário, motivo pelo qual se estabelece, ainda provisoriamente, a sanção em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na terceira e última etapa, ausentes causas de diminuição; incidente, todavia, causa de aumento de pena, em razão de participação de adolescente em crime considerado hediondo, razão pela qual, conformidade com o previsto no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a reprimenda, temporariamente, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão. Evidencia-se, por fim, a existência do concurso formal impróprio, entre o crime de roubo e o de corrupção de menores, de sorte que, por ser medida mais benéfica, observada regramento similar com o da súmula nº 659 do c. Superior Tribunal de Justiça, aplicando 1/5 (um quinto) sobre o tipo penal mais gravoso, impõe-se a sanção pessoal em definitivo em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa. De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2, alínea a, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ante o quantum de expiação e frente à multirreincidência. Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia-multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida. Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se, ainda, de estabelecer montante indenizatório à vítima, ante a ausência de parâmetros, facultando-lhe, contudo, a possibilidade da actio civilis ex delicto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos. Permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a custódia cautelar do acusado, mormente a necessidade de se resguardar a ordem pública, de modo que se nega o direito de apelar desta decisão em liberdade. Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra, expedindo-se guia provisória. Custas processuais pelo réu, asseverando que eventual isenção de pagamento é competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação contida na súmula nº 26 deste e. Tribunal de Justiça. Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704928-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUSSARA DA CONCEICAO VELOZO, GABRIEL DA SILVA PENHA, MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos acusados Jussara e Maycon (ID 239998802). Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239998802). É o relato. Decido. As prisões preventivas dos acusados foram decretadas para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Certo é que, a segregação cautelar tem regência pela cláusula rebus sic standibus, uma vez que sua revogação depende da alteração do contexto fático que a motivou, o que não ocorre no caso. Encerrada a fase instrutória, dos elementos de prova coligidos, permanecem incólumes as razões que ensejaram do decreto prisional. Com efeito, não houve qualquer alteração das bases factuais que importem, prima facie, em desconstituição das premissas adotadas para decretação da medida constritiva. Releva considerar que, no curso do processo, foram noticiadas, por testemunhas/informantes, ameaças e tentativas de interferir na produção das provas, realizadas, direta, ou indiretamente, pelos acusados. Os crimes a ele atribuídos são graves e, segundo a denúncia, foram praticados no contexto de disputas entre rivais, com reflexos importantes para a comunidade. Ambos tem registros criminais, por outros crimes, igualmente graves. Ademais, com a fase instrutória concluída, não é de se falar em excesso de prazo, para justificar a soltura. E, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, indefiro o pedido de revogação formulado pelas Defesas e mantenho a prisão preventiva de JUSSARA DA CONCEICAO VELOZO e MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal. Dê-se vista às partes para alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 506574666 Processo N° :  8003978-18.2025.8.05.0110 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LARISSA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:DF65922)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062613050462700000485277412   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 506177969 Processo N° :  8003978-18.2025.8.05.0110 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LARISSA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:DF65922)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062506001259200000484919960   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8003979-03.2025.8.05.0110 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE REIS FERREIRA  REQUERIDO: CHARLES ALVES FERREIRA   DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Ordem de soltura devidamente cumprida. Prossiga-se nos autos da ação principal. Não havendo pendências, arquive-se com as devidas baixas. Irecê-BA, 25 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 506177969 Processo N° :  8003978-18.2025.8.05.0110 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LARISSA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:DF65922)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062506001259200000484919960   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Gomes de Oliveira (OAB 65922/DF) Processo 0018105-09.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Vilmar Alves Bezerra Neto - Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste Colegiado, CANCELO O ATO AUDIENCIAL DESIGNADO NESTES AUTOS PARA O DIA 30/06/2025, às 9h, E O REDESIGNO PARA O DIA 21 DE AGOSTO DE 2025, às 8h30, devendo a SEJUD providenciar os novos expedientes necessários à realização deste, na forma já determinada no despacho de fls. 1846/1847. Expedientes necessários.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0713104-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VICTOR EMANUEL BEVENUTO DA SILVA IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL, LARISSA GOMES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 26/06/2025 a 03/07/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. Brasília-DF, 23 de junho de 2025 13:59:22. KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal
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