Anna Luiza De Carvalho Lorentino
Anna Luiza De Carvalho Lorentino
Número da OAB:
OAB/DF 065986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMA, TRF1
Nome:
ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097258-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097258-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. S. D. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A APELADO: U. F., F. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta por LAÍS SOUZA PEDRAL DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente o pedido, que objetiva a anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, sob a alegação de que o gabarito oficial estaria em desconformidade com a Norma Regulamentadora (NR) nº 33, a qual rege as condições para caracterização de uma atmosfera perigosa em ambientes confinados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pela banca examinadora configura erro grosseiro e manifesta ilegalidade, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Requer, assim, a reforma da sentença para anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação. Com contrarrazões da União e da Cesgranrio. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 APELANTE: LAIS SOUZA PEDRAL DE SA Advogados do(a) APELANTE: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/202. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097258-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097258-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. S. D. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A APELADO: U. F., F. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta por LAÍS SOUZA PEDRAL DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou liminarmente o pedido, que objetiva a anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, sob a alegação de que o gabarito oficial estaria em desconformidade com a Norma Regulamentadora (NR) nº 33, a qual rege as condições para caracterização de uma atmosfera perigosa em ambientes confinados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pela banca examinadora configura erro grosseiro e manifesta ilegalidade, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Requer, assim, a reforma da sentença para anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação. Com contrarrazões da União e da Cesgranrio. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097258-70.2024.4.01.3400 APELANTE: LAIS SOUZA PEDRAL DE SA Advogados do(a) APELANTE: ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A, JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/202. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da Questão 33 da Prova 12, Gabarito 1, Bloco 4, do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – Edital CNU 1/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso público para o Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035627-03.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ MARCELLO PINHEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982, ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986 e CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: LUIZ MARCELLO PINHEIRO SILVA CAMILLA VIEIRA SANTANA - (OAB: DF39592) ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - (OAB: DF65986) JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0716110-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BABYTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 241463572 . Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:36:42. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0752950-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA VIANA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO O autor requer a inserção do segredo de justiça ao processo (ID 238080284). Alega que os documentos juntados veiculam dados pessoais relativos à sua saúde que afetam sua privacidade. Decido. O caso dos autos não autoriza a mitigação da regra da publicidade, seja pela inexistência das hipóteses legais referentes à causa de pedir/pedido (artigo 189, CPC), ou ainda pela ausência de discussão ou necessidade de juntada de atos ou documentos relativos aos dados sensíveis do titular nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Assevera-se que a aplicação da regra da publicidade não exime o juízo do zelo quanto à aplicação do sigilo de dados bancários, fiscais, médicos e outros documentos que exigem maior resguardo e cuja visualização estará liberada apenas às partes e seus procuradores. Nesses termos, INDEFIRO o sigilo integral dos autos, devendo, contudo, a Serventia promover inserção de sigilo aos documentos relativos a questões de saúde, com visualização liberada a estas e seus procuradores. Portanto, promova-se o sigilo em relação ao documento de ID 238083051. Prossiga-se conforme o ID 239256958. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709034-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) AUTOR: M. D. J. S. REQUERIDO: D. F., I. A. DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença manejado por FABIO RICARDO MORELLI advogado do I. A. no tocante aos honorários advocatícios em desfavor de M. D. J. S. . Anote-se no sistema. Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias. Sem prejuízo, invertam-se os polos. Anote-se no sistema: Cumprimento de Sentença manejado por FABIO RICARDO MORELLI advogado do I. A. em desfavor de M. D. J. S.. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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